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Publicação: 17/03/2025
Teresina, 14 de março de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801002-46.2024.8.18.0036 APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de Apelação interposta por ANTONIO FRANCISCO DE OLIVEIRA contra a r. sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A. É o relato. FUNDAMENTAÇÃO Consultando o sistema PJe, constata-se que houve interposição de Agravo de Instrumento (Processo nº 0756270-88.2024.8.18.0000) anteriormente distribuído ao Excelentíssimo Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, oriundo do mesmo processo de origem. Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil (CPC) e o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal (RITJPI): Art. 930 do CPC: Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Art. 135-A do RITJPI: Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016) Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016) Logo, tendo em vista que o recurso citado fora distribuído à Relatoria do Excelentíssimo Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, resta evidente a existência de prevenção desse magistrado para processar e julgar o presente recurso. DISPOSITIVO Isso posto, determino a redistribuição do feito, por prevenção, à Relatoria do Excelentíssimo Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM, integrante da Colenda 1ª Câmara Especializada Cível desta Egrégia Corte. Cumpra-se. Teresina, 14 de março de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801002-46.2024.8.18.0036 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )
Publicação: 17/03/2025
Teresina, 14 de março de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753238-41.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: CLIDECI ALVES FERREIRA AGRAVADO: BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. NÃO CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por CLIDECI ALVES FERREIRA contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual ajuizada em face do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., ora agravado. A decisão agravada determinou a emenda à inicial nos seguintes termos: Assim, consoante o exposto e com fulcro na Nota Técnica 06 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), bem como o disposto no art. 139, III, do CPC, na Recomendação nº 127/2022 do CNJ e na Diretriz Estratégica 07 da Corregedoria Nacional de Justiça, DETERMINO a juntada de cópia de extratos bancários de 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. II - FUNDAMENTO Destaco, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutória em face das quais cabe o referido recurso. Transcrevo: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Observe-se que, a “decisão” agravada determinou ao agravante que emendasse a petição inicial. Ausente, pois, qualquer cunho decisório na referida decisão, passível de ser atacado pelo recurso ora interposto. Trata-se, em verdade, de despacho proferido pelo d. juízo nos autos de origem, no qual tão somente atribuiu o ônus de provar ao autor, com o intuito de provar as alegações trazidas na inicial, não cabendo sua impugnação por agravo de instrumento, eis que não previsto no rol do art. 1.015 do CPC. Lembro, pois importante, que não há falar em preclusão da matéria, que poderá ser oportunamente questionada em sede de apelação. Neste sentido, destaco o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022). Corroborando com o entendimento, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - ROL TAXATIVO - NÃO CABIMENTO. I. A determinação de intimação da parte para emendar a inicial não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC/2015. II. Possibilidade da parte, caso não concorde, acarretando decisão extintiva, se valer de recurso próprio, em momento próprio. III. Recurso que não se conhece, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. (TJ-RJ - AI: 00304003120198190000, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/06/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EMENDA À INICIAL. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO. 1. O rol do art. 1.015 do CPC, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que desacolheu emenda à inicial e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso. 2. Não é caso de conhecimento do recurso sob o enfoque da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), tendo em vista a ausência de demonstração da absoluta inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70081407983, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 02/05/2019). (TJ-RS - AI: 70081407983 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 02/05/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/05/2019). Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento. III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC). Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência da decisão. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau. Teresina, 14 de março de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753238-41.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )
Publicação: 17/03/2025
Teresina, 14 de março de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801955-11.2024.8.18.0068 APELANTE: RAIMUNDO NONATO RODRIGUES APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. BANCO DESINCUMBE-SE DO ÔNUS PROBATÓRIO. CONTRATO ELETRÔNICO. USO DE SENHA E CARTÃO PESSOAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO ACOSTADO AOS AUTOS. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 40 TJPI. SENTENÇA IMPROCEDENTE MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO NOGUEIRA DE SOUSA, contra sentença (Id 23604255) proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Porto-PI, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de BANCO BRADESCO S/A, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Custas e honorários pelo autor, os quais ficam sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, do CPC. Em suas razões recursais (Id 23604257), a apelante aduz, em síntese a ausência de contrato de empréstimo assinado pela autora; a devida condenação em repetição do indébito e em dano moral. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais. A parte apelada apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (Id 23604260). Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o que basta relatar. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Gratuidade deferida na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se, na origem, de demanda que visa à declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a Súmula nº 40 no sentido de que “a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante”. Diante da existência da Súmula nº 40 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Cinge-se a controvérsia acerca da regularidade de suposta contratação realizada diretamente em caixa eletrônico com utilização de cartão e senha do contratante. Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. De acordo com Cláudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.). A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado com a diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto. A inversão do ônus da prova não é feita de forma automática, ou seja, não constitui princípio absoluto. Trata-se de distribuição ope judicis, a cargo do juiz. Neste mesmo sentido, é o entendimento sumulado deste Egrégio Tribunal de Justiça: SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. No caso em apreço, constato que o contrato questionado foi realizado diretamente em terminal de autoatendimento (caixa eletrônico), com a digitalização de senha do cartão da correntista, conforme log acostado aos autos (Id 23604240). Neste ponto, insta salientar que a contratação de empréstimo consignado em terminal de autoatendimento consiste em serviço facilitado disponível ao cliente do banco que, apesar de não assinar instrumento contratual, manifesta o interesse de contratar ao concluir a operação financeira mediante utilização de biometria e/ou de senha pessoal. Em se tratando de contração de empréstimo bancário por meio eletrônico, admite-se que a existência e validade do negócio seja comprovada por meio de um conjunto consistente de elementos probatórios, incluindo os extratos e informações extraídos do sistema interno dos bancos, desde que apoiados em outros elementos de prova, sobretudo quando a pretensão da autora está ampara em única e exclusiva negativa de contratação do serviço. Nesse sentido, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, que possui súmula pela validade das contratações realizadas em caixa eletrônico, mediante uso de cartão bancário com chip e de senha pessoal. In verbis: TJPI/SÚMULA 40 – A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, restando, ainda, comprovado a disponibilização dos valores na conta corrente do postulante. De mais a mais, observo que a parte apelada anexou o extrato bancário que demonstra o depósito da quantia contratada, Id 23604241, o que evidencia a existência de relação jurídica entre as partes. Havendo a comprovação da contratação, que possui o condão de autorizar os descontos relativos ao empréstimo, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação e em nulidade do contrato. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, 14 de março de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801955-11.2024.8.18.0068 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )
Publicação: 17/03/2025
Teresina, 14 de março de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752849-56.2025.8.18.0000 AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA DE ARAUJO SANTOS AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESPACHO. NÃO CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. ROL TAXATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DE FATIMA DE ARAUJO SANTOS contra decisão proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., ora agravado. A decisão agravada determinou a emenda à inicial nos seguintes termos: Em vista disso, deverá a parte autora emendar ao processo, para fins de concessão de justiça gratuita, documento legível que comprove a renda percebida pelo autor, declaração completa do imposto de renda referente ao último exercício ou comprovante de isenção de declaração dos últimos três anos, acompanhada de certidão de regularidade cadastral perante a Receita Federal, bem como demais documentos que considerar pertinentes. Intime-se para o cumprimento desta decisão, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. II - FUNDAMENTO Destaco, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento encontra-se regulado pelo disposto no art. 1.015 do CPC, que estabelece o rol de decisões interlocutória em face das quais cabe o referido recurso. Transcrevo: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Observe-se que, a “decisão” agravada determinou ao agravante que emendasse a petição inicial. Ausente, pois, qualquer cunho decisório na referida decisão, passível de ser atacado pelo recurso ora interposto. Trata-se, em verdade, de despacho proferido pelo d. juízo nos autos de origem, no qual tão somente atribuiu o ônus de provar ao autor, com o intuito de provar as alegações trazidas na inicial, não cabendo sua impugnação por agravo de instrumento, eis que não previsto no rol do art. 1.015 do CPC. Lembro, pois importante, que não há falar em preclusão da matéria, que poderá ser oportunamente questionada em sede de apelação. Neste sentido, destaco o seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EMENDA OU COMPLEMENTAÇÃO DA PETIÇÃO INICIAL. NATUREZA JURÍDICA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto em 19/1/2022 e concluso ao gabinete em 7/4/2022. 2. O propósito recursal consiste em dizer se é recorrível, de imediato e por meio de agravo de instrumento, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial. 3. A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento dos recursos especiais nº 1.696.396/MT e 1.704.520/MT, submetidos ao rito dos repetitivos, fixou o entendimento de que o rol previsto no art. 1.015 do CPC/2015 seria de taxatividade mitigada, admitindo-se a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 4. O pronunciamento judicial que determina a emenda ou a complementação da petição inicial enquadre-se no conceito de decisão interlocutória. 5. Sob a égide do CPC/2015, a decisão que determina, sob pena de extinção do processo, a emenda ou a complementação da petição inicial não é recorrível por meio do recurso de agravo de instrumento, motivo pelo qual eventual impugnação deve ocorrer em preliminar de apelação, na forma do art. 331 do referido Diploma. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1987884 MA 2022/0056424-2, Data de Julgamento: 21/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022). Corroborando com o entendimento, veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL - ROL TAXATIVO - NÃO CABIMENTO. I. A determinação de intimação da parte para emendar a inicial não se amolda a nenhuma das hipóteses taxativamente previstas no art. 1.015 do CPC/2015. II. Possibilidade da parte, caso não concorde, acarretando decisão extintiva, se valer de recurso próprio, em momento próprio. III. Recurso que não se conhece, na forma do art. 932, III, do CPC/2015. (TJ-RJ - AI: 00304003120198190000, Relator: Des(a). RICARDO COUTO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/06/2019, SÉTIMA CÂMARA CÍVEL). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. EMENDA À INICIAL. RECURSO INADMISSÍVEL. ROL TAXATIVO. 1. O rol do art. 1.015 do CPC, que dispõe quanto ao cabimento do agravo de instrumento, é taxativo. A decisão agravada, que desacolheu emenda à inicial e determinou a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública, não se encontra listada no referido rol, o que impõe o não conhecimento do recurso. 2. Não é caso de conhecimento do recurso sob o enfoque da taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), tendo em vista a ausência de demonstração da absoluta inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70081407983, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 02/05/2019). (TJ-RS - AI: 70081407983 RS, Relator: Francesco Conti, Data de Julgamento: 02/05/2019, Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 06/05/2019). Assim, diante da sistemática recursal imposta pelo Código de Processo Civil, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante o seu não cabimento. III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do CPC). Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência da decisão. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau. Teresina, 14 de março de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752849-56.2025.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )
Publicação: 17/03/2025
Teresina, 13 de março de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0845844-61.2022.8.18.0140 APELANTE: MARIA DOS REMEDIOS FERREIRA SOUSA APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ÔNUS PROBATÓRIO CUMPRIDO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DOS REMEDIOS FERREIRA SOUSA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, movida em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil, que ficam suspensos face à concessão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais, a apelante aduz, em síntese, que é pessoa idosa, percebe benefício previdenciário e nesta condição, realizou contratos de empréstimo consignado junto à instituição Ré sendo informada que o pagamento seria realizado com os descontos mensais diretamente do seu benefício conforme sistemática de pagamento dos empréstimos consignados. Contudo, meses após a celebração do empréstimo realizado, a parte Autora foi surpreendida com o desconto de “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO – RMC”, dedução essa que é muito diferente de um empréstimo consignado o qual o Autor ora estava almejando. Afirma que que referidos serviços em momento algum foram solicitados ou contratados, já que a parte Autora requereu e autorizou apenas o empréstimo consignado e não via cartão de crédito com Reserva de Margem Consignável. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões, sustentando a manutenção da sentença. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o que basta relatar. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. FUNDAMENTAÇÃO Não há preliminares. Passo ao mérito. A presente Apelação Cível tem como objetivo a reforma da decisão a quo que reconheceu a validade da contratação discutida. De início, ao se atentar para as peculiaridades do caso concreto, em que se tem, de um lado, um aposentado com baixa renda e, de outro lado, uma instituição bancária reconhecidamente sólida, percebe-se que a parte Autora, ora Apelante, é, de fato hipossuficiente no quesito técnico e financeiro, o que justifica, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova. Afinal, para o Banco Réu, ora Apelado, não será oneroso, nem excessivo, comprovar a regularidade do contrato impugnado, se realmente tiver sido diligente, e, com isso, afastar a alegação da parte Autora, ora Apelante, de ter sido vítima de fraude. Desse modo, a inversão do ônus da prova em favor da parte Autora, ora Apelante, é a medida jurídica que se impõe, no sentido de se determinar à instituição bancária o ônus a respeito da comprovação da regularidade do contrato de cartão de crédito consignado ora discutido e o regular pagamento do valor do empréstimo supostamente contratado. Caberia, portanto, ao Banco Réu, ora apelado, fazer prova "quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II do CPC/2015). Percebe-se nos autos, que o banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório, apresentou contrato firmado com a parte autora com a devida assinatura e documentos apresentados no ato da contratação, bem como comprovou o repasse do valor contratado. Vale registrar que, ao contrário do que informa a parte autora/apelante, os dados pessoais e endereço da autora constantes do contrato coincidem com os dados constantes dos documentos acostados na exordial. Ademais, a assinatura da autora aposta no contrato também guarda semelhança com a assinatura constante do seu documento de identificação e na procuração. Nesse contexto, contrariando a versão do apelante, a instituição financeira juntou contrato devidamente assinado, no qual consta expressamente a modalidade “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO” e todas os seus termos, fazendo crer que o autor estava ciente da modalidade de cartão de crédito consignado contratada. A tese de que a parte autora acreditava estar contratando um empréstimo consignado tradicional não se sustenta, uma vez que, conforme extrato do INSS anexado aos autos, já não havia margem consignável disponível para novas contratações desse tipo. Sendo assim, revela-se inverossímil a alegação de que o autor foi levado a erro, pois se a modalidade contratada fosse realmente um empréstimo consignado comum, a contratação sequer teria sido efetivada , antes da ausência de margem consignável disponível. Esse fato indica que a parte autora deveria estar ciente de que o contrato firmado era diferente de um empréstimo consignado convencional , sendo, na realidade, um cartão de crédito consignado, cuja cobrança ocorre via desconto mínimo da fatura diretamente no benefício previdenciário. Além disso, o contrato firmado entre as partes é expresso e claro ao indicar tratar-se de um "cartão de crédito consignado", inexistindo qualquer ambiguidade capaz de confusão razoável. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado, apresentado pela instituição financeira, uma vez que se trata de contrato de empréstimo consignado, devidamente assinado. Também restou comprovado que o montante objeto da avença foi liberado em favor da autora/apelante no momento da contratação, tendo em vista fatura acostada onde consta que a própria parte sacou o valor. Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou a súmula nº 26, que estabelece que nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente, sem prejuízo do consumidor provar indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, in verbis: SÚMULA 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Com efeito, no caso dos autos, o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda. A Súmula 18, do TJ/PI, mutadis mutandis, também fundamentam o entendimento pela validade da contratação discutida, vejamos: SÚMULA 18 - A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6ºdo Código de Processo Civil.” (Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em15/07/2024). Assim, a contrariu sensu, conforme inteligência da Súmula 18 mencionada, a presença nos autos do instrumento do contrato com todos os requisitos legais atendidos e o comprovante de transferência bancária do valor contratado, inclusive confirmada pela autora/apelante, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários. Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado/cartão de crédito consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da contratação e do proveito econômico do consumidor, são elementos essenciais ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda. A propósito, colaciona-se recentes precedentes deste Egrégio Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é o contrato trata-se de contrato falso, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que encontra-se devidamente assinado, conforme assinatura em seu documento de identidade. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado, e acompanha TED devidamente autenticada e no valor do contrato de refinanciamento. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0801295-98.2020.8.18.0054 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 23/08/2023) APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CC LIMINAR DA TUTELA DA URGÊNCIA CAUTELAR. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apesar da parte Autora afirmar na exordial que é analfabeta e por isso o contrato deveria se revestir de forma específica, verifico que isso não condiz com a verdade constatada nos autos, já que seu documento de identidade encontra-se devidamente assinado. 2. Desse modo, não há razões para considerar inválido o contrato de empréstimo apresentado no processo, que foi assinado pela parte Autora, ora Apelante, de forma semelhante à do documento retromencionado e acompanha extrato bancário que comprova a transferência realizada no valor contratado. 3. Assim, reconhecida a validade do contrato de empréstimo realizado, fica mantida a sentença de improcedência dos pedidos autorais. 4. Majoração dos honorários advocatícios para 12% sobre o valor da causa em desfavor da parte Autora, ora Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, que ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme determina o art. 98, §3º do CPC. 5. Apelação Cível conhecida e improvida. (TJPI – Processo 0800705-53.2021.8.18.0033 – Relator (a): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO – 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL – Data do julgamento: 1°/09/2023) Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato de cartão de crédito consignado realizado e confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais. Especificamente sobre cartão de crédito consignado, a jurisprudência posiciona-se no mesmo sentido. Vejamos: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS - CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO –- ACEITAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA PARTE AUTORA – COMPROVAÇÃO DA ANUÊNCIA DA PARTE PARA DESCONTO EM SUA FOLHA DE PAGAMENTO –– NEGÓCIO JURÍDICO REALIZADO – JUNTADA DE CONTRATO ASSINADO –13 (TREZE) SAQUES REALIZADOS E COMPRAS EM ESTABELECIIMENTOS - VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO, TRANSPARÊNCIA E VÍCIO DE VONTADE NÃO CONFIGURADOS –INEXISTÊNCIA DE JUROS ABUSIVOS - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO – DANOS MORAIS INDEVIDOS - – ÔNUS SUCUMBENCIAIS MANTIDOS - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Não há que se falar em indução a erro do consumidor na contratação de cartão de crédito consignado, quando demonstrado a utilização efetiva do referido cartão. Havendo a comprovação da contratação mediante a juntada de contrato assinado, o qual autoriza os descontos relativos ao empréstimo e ao cartão de crédito, a improcedência se impõe, não havendo se falar em violação ao direito de informação. Optando a apelante ao desconto mínimo, o não pagamento do valor integral da fatura acaba por acarretar a incidência de encargos financeiros sobre o saldo devedor, conforme previsão contratual e discriminados nas próprias faturas, motivo pelo qual os descontos continuam sendo devidos. Uma vez utilizado o cartão de crédito na forma de saques e ainda, de compra em estabelecimento, a autora deverá realizar o pagamento da fatura no dia acordado, sob pena de incorrer os encargos moratórios. Inexiste abusividade dos juros remuneratórios pactuados, quando apresentam dentro da taxa média de mercado previsto pelo BACEN, à época da contratação. Diante de provas da adesão a cartão de crédito consignado com autorização expressa para desconto em folha de pagamento, descabe alegação de ato ilícito praticado pela instituição financeira, a ensejar o dever de indenizar. Ausente qualquer vício na contratação, não há que se falar em devolução de valores e, em indenização por danos morais. (TJ-MT 10309928320218110041 MT, Relator: NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Data de Julgamento: 25/10/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022) (...) AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C.C. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RMC. PRETENSÃO DE PRÁTICA ABUSIVA DO BANCO POR NÃO TER SOLICITADO CARTÃO DE CRÉDITO E EMPRÉSTIMO. PORÉM, ASSINATURA ELETRÔNICA ATRAVÉS DE BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. PRECEDENTES. CONTRATAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA, INCLUSIVE COM UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELA AUTORA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA CONTRATAÇÃO E DE PRÁTICA DE ATO ILÍCITO DO BANCO. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. NÃO CONFIGURADOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 10066301620228260477 SP 1006630-16.2022.8.26.0477, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 31/10/2022, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2022) Por oportuno, registra-se que o art. 932, IV, “a”, do CPC autoriza ao relator a negar provimento a recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Assim, mostrando-se evidente a conformidade da decisão recorrida às súmulas 18 e 26 desta Corte de Justiça, é o caso de julgar monocraticamente o vertente recurso, para manter a improcedência dos pleitos autorais. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para negar-lhe PROVIMENTO. Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa na forma do art. 98, §3º, do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau. Teresina, 13 de março de 2025 Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0845844-61.2022.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )
Publicação: 17/03/2025
Teresina, 13 de março de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805440-33.2024.8.18.0031 APELANTE: JOSE ELOI DE VERAS APELADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE O DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. SÚMULA 33 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 – RELATÓRIO Vistos. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ ELOI DE VERAS contra sentença de Id 23301886, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou extinto o feito sem resolução de mérito, cuja parte dispositiva segue in verbis: Ante o exposto: · Indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 330, IV, combinado com o art. 485, I, do Código de Processo Civil. · Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora. · Condeno a parte autora nas custas processuais, obrigação que ficará sob condição suspensiva, pelo prazo de 5 anos. Em suas razões recursais, alegou a apelante, em síntese, a desnecessidade de extratos bancários e procuração específica; supostas ações abusivas praticadas pelo juízo a quo. Requer o provimento do recurso para determinar o regular prosseguimento da ação no primeiro grau de jurisdição (Id 23301894). Contrarrazões apresentadas pugnando pela manutenção da sentença (Id 23301900). Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação. 2.2 – MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No presente caso, em que a discussão diz respeito à extinção do feito ante o descumprimento da determinação judicial para juntada de documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, verifica-se que a matéria foi recentemente sumulada pelo Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC. Pois bem. Conforme exposto, trata-se de demanda envolvendo a temática do empréstimo consignado. Nesses processos, em regra, observa-se que a petição inicial possui causa de pedir e pedido idênticos a inúmeras ações com tramitação no âmbito do Poder Judiciário piauiense, sempre questionando de forma exaustiva a existência e/ou validade de contratos firmados com Instituições Financeiras, com pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas. Nesse cenário, surge a possibilidade de caracterização de demanda predatória, que são as judicializações reiteradas e, em geral, em massa, contendo teses genéricas, desprovidas das especificidades do caso concreto, havendo alteração apenas quanto às informações pessoais da parte, de forma a dificultar o exercício do contraditório e da ampla defesa. Tais demandas acarretam diversas consequências negativas para o Judiciário e, principalmente, o aumento exacerbado do número de processos nas unidades judiciais. Diante disso, compete ao juiz, o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la. O Código de Processo Civil, ao dispor sobre os poderes, deveres e responsabilidade do Juiz, determinou no artigo 139 incumbências ao Magistrado, vejamos: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: I - assegurar às partes igualdade de tratamento; II - velar pela duração razoável do processo; III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais; VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; VIII - determinar, a qualquer tempo, o comparecimento pessoal das partes, para inquiri-las sobre os fatos da causa, hipótese em que não incidirá a pena de confesso; IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; X - quando se deparar com diversas demandas individuais repetitivas, oficiar o Ministério Público, a Defensoria Pública e, na medida do possível, outros legitimados a que se referem o art. 5º da Lei nº 7.347, de 24 de julho de 1985 , e o art. 82 da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 , para, se for o caso, promover a propositura da ação coletiva respectiva. Parágrafo único. A dilação de prazos prevista no inciso VI somente pode ser determinada antes de encerrado o prazo regular. Dentre elas, destaca-se a hipótese contida no inciso III, que determina ao Magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias. O poder geral de cautela do Juiz consiste na possibilidade do magistrado adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias, conforme se extrai do art. 139, inciso III, do CPC. Assim, é perfeitamente possível que o magistrado adote providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo e acauteladora do próprio direito do demandante, exercida no âmbito do seu poder geral de cautela, exigindo a apresentação de comprovante de endereço atualizado em nome da autora/apelante ou de outros elementos que comprovem a ciência da parte em relação ao feito, em razão de indícios de fraude ou de qualquer outra irregularidade, que, coincidentemente ou não, são comumente vistos em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. Acrescente-se que a essencialidade da diligência por parte do autor fica evidente em face do número crescente de litígios dessa natureza, o que poderia ser evitado, com o estímulo à conciliação entre consumidores e fornecedores pelos canais existentes, o que se fundamenta, como já dito, num dos princípios basilares do Código de Processo Civil, bem como na Nota Técnica nº 06 do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Assim, faz-se necessária a complementação pertinente, de modo a adequá-la às exigências dos citados dispositivos. Dessa maneira, recebida a inicial, e constatada a ausência de documentos indispensáveis à sua propositura, deve ser oportunizado à parte que emende a inicial ou complete a petição, no prazo de 15 dias, indicando o que deve ser sanado. Nesse contexto, em que pese a argumentação do apelante da desnecessidade de exigência de documentos, não foram acostados os documentos solicitados, descumprindo-se a determinação judicial. Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista o enorme volume de demandas desta natureza, que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, nem mesmo o direito a inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321 , parágrafo único , do CPC . Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido. TJ-SP - Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646 - Jurisprudência - Data de publicação: 24/05/2022. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020). A exigência de juntada do contrato objeto de in(validade), não se sustenta, visto que cabe à empresa fornecedora do serviço arcar com os riscos e encargos de sua atividade empresarial (teoria do risco), não podendo tal ônus ser imputado ao consumidor, parte hipossuficiente na relação jurídica, originando-se, assim, a responsabilidade civil objetiva. Entretanto, como houve descumprimento da decisão em sua totalidade, razão pelo qual fica mantida a sentença a quo. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, conheço do recurso de apelação para, no mérito, negar-lhe provimento, devendo ser mantida a sentença de extinção. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e, após, proceda com o arquivamento. Teresina, 13 de março de 2025. Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO Relatora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805440-33.2024.8.18.0031 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )
Publicação: 17/03/2025
(AgRg no REsp n. 1.441.022/MS, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, Dje 2/2/2015) Ademais, este feito só foi concluso para este relator em 17 de março de 2025, ou seja, após a data designada para a audiência preliminar – 10 de março de 2025. Assim, ainda que se entendesse pela regularidade formal do recurso, este estaria eivado de prejudicialidade, por perda superveniente do objeto. Desta feita, restando evidenciada a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a adequação formal, entendo que o instrumento eleito pelo peticionário (agravo de instrumento) não é pertinente para impugnar a decisão que se pretende reformar. ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0763994-46.2024.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Agravado: MATEUS ARAGÃO OLIVEIRA Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA POR JUÍZO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. VIA IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DIPLOMA PROCESSUAL PENAL E NO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a decisão da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI que designou a audiência de acolhimento em processo de violência doméstica. O agravante pleiteia a suspensão da audiência, argumentando risco de revitimização da ofendida e postulando que sua manifestação ocorra por escrito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a adequação do agravo de instrumento como meio recursal para impugnar decisão interlocutória em matéria criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O agravo de instrumento é recurso próprio do procedimento cível, nos termos do art. 1.015 do CPC, não havendo previsão legal para sua interposição em matéria penal. 4. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí não prevê o agravo de instrumento como recurso cabível em decisões interlocutórias criminais, conforme disposto no art. 185 do RITJPI. 5. A taxatividade recursal no processo penal impede a utilização de recursos não expressamente previstos na legislação específica, sendo irrecorríveis, em regra, as decisões interlocutórias, salvo hipóteses do art. 581 do CPP. 6. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro na escolha do recurso, especialmente diante da ausência de dúvida objetiva sobre o meio adequado. 7. A impugnação cabível na hipótese seria a correição parcial, instrumento adequado para corrigir error in procedendo sem previsão de recurso específico. 8. A perda superveniente do objeto, pela realização da audiência impugnada antes da conclusão dos autos ao relator, torna o recurso prejudicado. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: “1. O agravo de instrumento não é recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias em matéria penal, ante a ausência de previsão no CPP e no Regimento Interno do TJPI. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal exige dúvida objetiva e fundada sobre o recurso adequado, sendo inviável em caso de erro grosseiro. 3. A correição parcial é o instrumento adequado para questionar error in procedendo em matéria penal, quando inexistente previsão recursal específica”. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 581 e 593; CPC, art. 1.015; RITJPI, art. 185. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.441.022/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02.02.2015; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0753503-82.2021.8.18.0000, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 11.02.2022. DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos do Processo nº 0806178-21.2024.8.18.0031, visando, em síntese, a suspensão da “audiência de acolhimento designada nos autos do processo n° 0806178-21.2024.8.18.0031”, “passando a oportunizar a manifestação da vítima de formas que não provoquem revitimização”. O agravante requer o deferimento de efeito suspensivo à decisão agravada para sustar a audiência designada, ao aduzir que tal medida provoca revitimização, e para oportunizar a manifestação pela forma escrita à ofendida. A distribuição certificou “a impossibilidade de redistribuição dos autos, em razão da classe Agravo de Instrumento possuir natureza cível o que impede a redistribuição para um das Câmaras Criminais no Sistema PJe, em cumprimento à decisão judicial”, fazendo-o sob a classe do Recurso em Sentido Estrito. Eis um breve relatório. A definição do instrumento processual para desafiar a decisão que defere ou indefere medida protetiva prevista na Lei nº 11.340/2006 é questão controversa na jurisprudência pátria. Nas Cortes Estaduais, é comum nos depararmos com posicionamentos distintos sobre a forma de impugnação correta. Por exemplo, nas hipóteses de deferimento de medida protetiva de natureza eminentemente penal, como as medidas previstas no art. 22, II e III, da Lei nº 11.340/2006, que impõem relevantes restrições à liberdade e ao direito de locomoção do agressor, a jurisprudência tem se posicionado pela adequação do habeas corpus, desde que não haja necessidade de aprofundado exame de material fático-probatório. Por outro lado, nos casos de decisão que indefere medida protetiva, há diversos precedentes estabelecendo o cabimento de recurso em sentido estrito, apelação e até mesmo de mandado de segurança. O ponto é que o agravo de instrumento, previsto no art. 1015 do CPC, é manejado contra as decisões interlocutórias previstas em lei e não contra decisão com força de definitiva. Trata-se de recurso afetado ao procedimento cível, não havendo previsão legal de seu uso na esfera penal. Nesta mesma premissa, cumpre destacar, ainda, que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí não prevê o manejo de agravo de instrumento contra decisão com força de definitiva em matéria criminal (Capítulo XIII - Seção I, Dos Recursos Criminais - RITJPI). Destaca-se, também, que a gravidade da matéria não tem correlação com a aplicação, ou não, do princípio da fungibilidade, e sim a dúvida objetiva e fundada de qual recurso deveria ser manejado no caso concreto, como ocorreria, por exemplo, entre a apelação e o recurso em sentido estrito. Nessa perspectiva, é inviável ao caso a aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista a verificação de erro grosseiro ao manejar o presente recurso. A esse respeito, merece destaque o magistério de Norberto Avena, em Processo Penal, 12ª ed, 2020: “Esta má-fé é presumida jure et jure (não admite prova em contrário) quando ocorrerem duas situações: Não for observado o prazo previsto em lei para o recurso adequado: isto significa que, embora possa o insurgente equivocar-se quanto ao recurso cabível, não é aceito que erre quanto ao prazo correto de interposição. Presume-se que obrou de má-fé quando intentou o recurso errado fora do prazo previsto em lei para o recurso certo. Exemplo: Em 1.º de março, a defesa é intimada da sentença condenatória, que enseja apelação em cinco dias. Em 16 de março, ingressa o advogado, contra aquela decisão, com recurso especial, que tem prazo de 15 dias para sua interposição. Evidentemente, este recurso não será recebido, pois ultrapassado o prazo do recurso correto (a apelação), precluindo, em consequência, a decisão condenatória. O erro na interposição for considerado grosseiro: sendo a lei expressa quanto ao recurso cabível e inexistindo qualquer divergência sobre tal aspecto, o equívoco na interposição do recurso será considerado erro grosseiro , afastando completamente a aplicação da fungibilidade. É preciso, então, que haja dúvidas quanto ao recurso correto, pois, na atual concepção, a fungibilidade não visa proteger a parte do erro do profissional, mas sim a evitar que a oscilação da jurisprudência quanto ao recurso correto cause prejuízo ao recorrente.” De outra forma, ainda que fosse o caso de reconhecer o presente recurso com base no princípio da fungibilidade, o peticionário sequer instruiu o feito com os documentos enumerados no art. 1.017 do Código de Processo Civil: “Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. § 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.” Inobstante essas observações, constato que o agravante, na verdade, insurge-se contra vício meramente procedimental. Não há contrariedade à imposição ou não das medidas protetivas de urgência. Nessa perspectiva, entendo que a correição parcial seria o instrumento processual adequado para o peticionário buscar a correção de eventual error in procedendo que tenha ocasionado a inversão tumultuária do processo. Ora, havendo insatisfação ministerial quanto à designação de audiência preliminar em procedimento de violência doméstica, alegando-se tanto a ocorrência de inversão tumultuária quanto o risco de revitimização da ofendida, e sendo os argumentos rechaçados pelo magistrado de origem, a decisão poderia ser impugnada via correição parcial. Entretanto, foi interposto agravo de instrumento contra a decisão, recurso que se mostra inadequado para apreciar a tese levantada. Isso porque um dos requisitos para o recurso em matéria penal é a taxatividade, sua previsibilidade legal, cabendo destacar que, em regra, as decisões interlocutórias no processo penal são irrecorríveis, salvo os casos previstos no artigo 581 do Código de Processo Penal. Já as decisões definitivas são passíveis de recurso de apelação, nos termos do art. 593 do CPP. Por oportuno, registro que Fernando Capez, no seu Curso de Processo Penal, 25. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, ao tratar dos pressupostos objetivos dos recursos afirma que “o recurso deve estar previsto em lei. Logo, de nada adianta interpor um recurso que inexiste no direito processual penal, como, por exemplo, o agravo de instrumento”. Ademais, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça não prevê, dentre as competências das Câmaras Especializadas Criminais, o julgamento do recurso de agravo de instrumento, como se infere do disposto no artigo 185, a seguir transcrito: “Art. 185. Nas Câmaras Criminais, os recursos em sentido estrito serão julgados antes das apelações e, nas Câmaras Cíveis, os agravos terão preferência em relação às apelações.” Em situações semelhantes, tem sido o entendimento adotado deste juízo ad quem: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. QUESTÃO PRELIMINAR. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO. HIPÓTESE EM QUE FORAM APLICADAS MEDIDAS PROTETIVAS DE NATUREZA PENAL E CÍVEL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. COMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM MATÉRIA PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753503-82.2021.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL |Data de Julgamento: 11/02/2022 ) Em acréscimo, confira-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI N. 11.340/2006. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. As medidas protetivas previstas no art. 22, I, II, III, da Lei n. 11.340/06, possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor. Por outro lado, as elencadas nos incisos IV e V possuem natureza eminentemente civil. 2. In casu, foram aplicadas as medidas protetivas previstas no inciso I (suspensão da posse e restrição do porte de arma) e a do inciso III,”; [proibição do requerido de aproximação e contato com a vítima, familiares (com exceção dos filhos) e testemunhas, mantendo deles, a distância mínima de 300 (trezentos metros), exceto com expressa permissão]. 3. Verifica-se, portanto, que, na hipótese tratada nos autos, deve ser adotado o procedimento previsto no Código de Processo Penal com os recursos e prazos lá indicados. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.441.022/MS, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, Dje 2/2/2015) Ademais, este feito só foi concluso para este relator em 17 de março de 2025, ou seja, após a data designada para a audiência preliminar – 10 de março de 2025. Assim, ainda que se entendesse pela regularidade formal do recurso, este estaria eivado de prejudicialidade, por perda superveniente do objeto. Desta feita, restando evidenciada a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a adequação formal, entendo que o instrumento eleito pelo peticionário (agravo de instrumento) não é pertinente para impugnar a decisão que se pretende reformar. Não bastasse todo o exposto, ainda que se pretendesse superar as irregularidades formais aduzidas, o que não é possível, penderia, ainda, o feito em comento, da formação do instrumento necessário à apreciação da matéria, não contendo as peças elementares que seriam essenciais ao recurso em sentido estrito, menos ainda, a interposição diante do juízo a quo e a remessa junto com os autos originários que seriam exigidos pelo rito da apelação, revelando-se incontestavelmente eivado de vícios de formalidade o pleito. Portanto, não há como se conhecer do recurso. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, porque ausente o pressuposto de admissibilidade recursal da adequação, na forma do art. 91, VI, do RITJPI. DETERMINO, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 17 de março de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator (TJPI - PETIÇÃO CRIMINAL 0763994-46.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2025 )
Publicação: 17/03/2025
Teresina, 17/03/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802656-17.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIA DIMAS DE SOUSAAPELADO: BANCO AGIPLAN S.A., BANCO AGIBANK S.A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO AGIBANK S.A em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos – PI, nos autos da Ação Declaratória, ajuizada por ANTONIA DIMAS DE SOUSA, que julgou pela procedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos: “Ante o exposto, ACOLHO os pedidos articulados na inicial para, como consectário lógico: a) DECLARAR a inexistência dos negócios jurídicos discutidos nesta ação (Contratos n° 1505768684 ) e, por consectário lógico, determinar que o demandado se abstenha de descontar os respectivos valores a título de pagamento de quaisquer empréstimos ainda ativos nos proventos da autora; b) CONDENAR o banco réu na obrigação de restituir em dobro as parcelas auferidas de modo ilícito, devidamente corrigida pelo INPC a partir de cada evento danoso e com juros mensais de 1% (um por cento) a.m. nos moldes da Súmula n° 54 do STJ, cujo montante deverá ser apurado em eventual liquidação desta sentença dada a impossibilidade de fazê-lo neste momento; e c) CONDENAR o demandado na obrigação de pagar R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais, com incidência de juros de 1% (um por cento) a.m. e de correção monetária pelo INPC, respectivamente, na forma do art. 398 do Código Civil e da Súmula n° 362 do STJ.” Em suas razões recursais (ID. 22921865), a instituição financeira requer a reforma in totum da sentença vergastada, já que houve a regularidade da contratação. Subsidiariamente, busca a minoração do quantum indenizatório arbitrado. Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso no prazo legal. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o que importa relatar. Decido. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. De saída, a presente demanda versa sobre a pretensão recursal da instituição financeira de que se reconheça a regularidade da contração, tendo por fito a reforma in totum da sentença vergastada. Como é cediço, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora. Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova para comprovar a regularidade da contratação, recaindo o referido ônus à instituição financeira, que demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes cumuladas com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa no enunciado da súmula nº 26 deste E. Tribunal de Justiça, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Por conseguinte, o Banco apelante deixou de apresentar instrumento contratual e o comprovante de repasse dos valores à conta da parte apelada. Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado que o crédito não foi disponibilizado na conta da parte Autora, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Ademais, a conduta da instituição financeira de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que finda, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. Vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização. Contudo, no que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Diante dessas ponderações, perfilho-me no sentido de que a verba indenizatória arbitrada pelo juízo sentenciante seguiu a parametrização supramencionada, portanto, melhor sorte não assiste ao pleito subsidiário da parte Apelante. Sobre o montante fixado, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Majoro os honorários para 15% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 17/03/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802656-17.2023.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )
Publicação: 17/03/2025
Teresina/PI, 17 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0816093-92.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ELSA NUNES FERREIRA PARAGUAI, BANCO BRADESCO S.A.APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ELSA NUNES FERREIRA PARAGUAI DECISÃO TERMINATIVA EMENTA RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO. NULIDADE. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. COMPENSAÇÃO DA QUANTIA COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. I - RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de Apelação Cível interpostos contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória movida por ELSA NUNES FERREIRA PARAGUAI em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato n° 0123473800793 e condenando o Banco Réu a restituir na forma simples os valores descontados indevidamente, compensada a quantia disponibilizada, bem como a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. O Banco foi condenado também ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Banco (ID 22572379) alega, em síntese: i) a regularidade da contratação, sustentando que a parte autora recebeu o valor contratado e que não há qualquer prova de fraude; ii) a inexistência de danos morais, argumentando que a parte autora não comprovou qualquer abalo moral significativo, tratando-se de mero dissabor. Postula a reforma da sentença, requerendo, subsidiariamente a redução do quantum indenizatório. Por sua vez, a parte autora (ID 22572386) requer, além da majoração dos danos morais, a condenação do banco à repetição do indébito na forma dobrada. Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (ID 22572384 e ID 22572390). Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Da Admissibilidade dos Recursos Os recursos atendem aos pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e gratuidade de justiça), devendo ser conhecidos. II.2 – Falta de Interesse de Agir A Instituição Financeira alega que não restou comprovada pela parte Autora que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para formação da lide. Sobre o tema, faz-se necessário registrar que o acesso ao Judiciário, via de regra, não está sujeito ao prévio esgotamento de quaisquer vias administrativas, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado na lei processual civil. Nesse espírito, trago lição de Humberto Theodoro Júnior a respeito do interesse de agir (in, Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento: Humberto Theodoro Júnior - Rio de Janeiro: Forense, 2011, pág. 76): O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais. Dito isto, cumpre esclarecer que o interesse processual, traduz-se, concomitantemente, na necessidade e adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial. No caso dos autos, não se trata de exibição de documentos, mas de ação declaratória de nulidade contratual, portanto, inexiste a obrigatoriedade de esgotar a instância administrativa para poder acessar ao Judiciário, como restou definido no julgamento do REsp 1.304.736/RS, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada. II.3 – Do Mérito Na origem, a parte Autora propôs a demanda buscando afastar os descontos relativos ao contrato n° 0123473800793, alegando nunca ter consentido com a referida pactuação. O vínculo jurídico-material da lide caracteriza típica relação de consumo, submetendo-se ao julgamento conforme as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É o que se infere do enunciado da súmula 297 do STJ: Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento: Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. No caso em análise, entendo que a Consumidora comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, pois juntou aos autos o extrato do INSS que comprovam os dois descontos relativos ao empréstimo impugnado (ID 22572240). Caberia ao Banco Réu comprovar a validade da contratação, seja por força da inversão do ônus da prova, seja por força do art. 14, §3º, do CDC, por ser o detentor dos instrumentos das celebrações e das transações bancárias realizadas. Contudo, no presente caso, a Instituição Bancária não apresentou o instrumento da contratação, visto que o documento acostado ao ID 22572259, produzido unilateralmente, não tem valor probatório para o caso. Nesse ponto, é importante ressaltar que, ainda que formalizado em meio eletrônico, a instituição financeira deve comprovar a existência do instrumento. Nesse contexto, a declaração de nulidade do empréstimo consignado é a medida necessária, como acertadamente estabelecido na sentença. Por essa razão, a conduta ilícita do Banco de efetivar os descontos sabendo tratar-se de uma contratação nula enseja condenação à restituição do indébito, na forma prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Lado outro, não se pode desconsiderar que o Banco comprovou ter disponibilizado na conta bancária da parte autora (ID 22572367) o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) relativo ao contrato em discussão, tendo, por isso, o direito de compensá-lo do montante a ser restituído, sob pena de enriquecimento ilícito da requerente. Sobre essa condenação, devem incidir juros de mora contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária contada do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. Pela narrativa apresentada, não se pode negligenciar aos danos à moralidade da Consumidora, o que impõe uma compensação pelo causador. No entanto, essa reparação não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo – quando de sua fixação – observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade de acordo com as peculiaridades de cada caso, para alcançar o binômio compensação/punição, conforme indica o art. 944 do Código Civil: "a indenização mede-se pela extensão do dano". Feitas essas ponderações e considerando os precedentes desta Corte de Justiça em casos semelhantes, acolho a pretensão recursal subsidiária do banco e reduzo para R$ 1.000,00 (um mil reais) a verba indenizatória. Sobre o montante devem incidir juros de mora, cujo termo inicial corresponde à data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária contada da data do arbitramento da indenização, no caso, a data deste julgamento, conforme a súmula 362 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. III - DISPOSITIVO Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos reformando a sentença para i) condenar o banco à repetição do indébito na forma dobrada, compensada a quantia comprovadamente disponibilizada à parte autora, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); e ii) reduzir para R$ 1.000,00 (um mil reais) a verba indenizatória relativa aos danos morais. Consectários legais de acordo com esta decisão. Sem majoração dos honorários advocatícios. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 17 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816093-92.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )
Publicação: 17/03/2025
Teresina, 17/03/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800956-24.2024.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] APELANTE: NANOR JUVENAL DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. APELAÇÃO DO BANCO. APELAÇÃO DA CONSUMIDORA. COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES SUPOSTAMENTE ACORDADOS. MAJORAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRIMEIRA APELAÇÃO DESPROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO DESPROVIDA. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BRADESCO S.A. e NANOR JUVENAL DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, a qual julgou procedentes os pedidos da inicial, nos seguintes termos: “Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida – BANCO BRADESCO S.A. – na obrigação de restituir, em dobro, as parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao contrato objeto da ação. Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto. Condeno o banco promovido no pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora. Incida, sobre esse valor, correção monetária contada da data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros moratórios, contados desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Condeno o requerido em obrigação de fazer para que o mesmo cancele o contrato de n° 372664425. Defiro a antecipação da tutela na sentença e determino que a parte requerida se abstenha de efetuar novos descontos nos benefícios previdenciários da parte autora em relação a este contrato, sob pena de assim não o fazendo, incorrer em multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada novo desconto realizado, limitado a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerida nas custas processuais e honorários advocatícios na base de 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a natureza da causa e pelo fato de não ter sido necessária audiência de instrução.” A instituição financeira, ora primeira Apelante, busca o provimento ao apelo, visto a regularidade da contratação. (ID. 22927773) Em contrarrazões, a Autora reafirma os fundamentos da segunda apelação e busca o não provimento ao recurso adesivo interposto pelo banco. (ID. 22927782) Em suas razões, a parte Autora, segunda Apelante, pugna, em síntese, pela majoração dos danos morais arbitrados em juízo singular. (ID. 22927776) Devidamente intimada, o banco apelado apresentou contrarrazões, na qual requer o não provimento do recurso da parte autora. (ID. 22927784) Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior, ante a ausência de interesse público a justificar sua atuação. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. A segunda apelação, intentada pela Autora, visa tão somente a majoração dos danos morais arbitrados em primeira instância. Argui a segunda Apelante que o valor fixado é insuficiente para a reparação dos danos causados pela instituição financeira e impossibilita a reiteração desta prática ilícita realizada pelo banco, primeiro Apelado. Desta forma, requer que, neste plano recursal, seja arbitrado importe no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). Pois bem. Como cediço, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora. Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova para comprovar a regularidade da contratação, recaindo o referido ônus à instituição financeira, que demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes cumulada com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado. Outrossim, aborda-se tema exaustivamente deliberado nesta Corte, sobre o qual igualmente já se sumulou o posicionamento: TJPI/ SÚMULA Nº 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do seu dever de comprovar a contratação com a devida juntada do instrumento contratual. De igual modo, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido deixa de juntar documento que comprove a efetiva disponibilização da quantia supostamente contratada. Assim, frente a esses fatos, forçosa é a declaração de nulidade do contrato, conforme decidido pelo juízo sentenciante, o que acarreta ao Banco, o dever de restituir à Autora os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, como já sumulado por este Tribunal, verbis: TJPI/ SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Ademais, a conduta do segundo Apelante de efetuar descontos no benefício previdenciário da consumidora, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que acarreta, no caso em apreço, a aplicação do disposto no parágrafo único, do art. 42, do CDC. Vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, o Superior Tribunal de Justiça adota o entendimento de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização. Contudo, no que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação subsidiária do segundo Apelante, de modo que, mantenho o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, no patamar de R$ 1.000,00 (dois mil reais). Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO os recursos, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao primeiro (BANCO BRADESCO S.A.) e NEGAR PROVIMENTO ao segundo (NANOR JUVENAL DA SILVA), mantendo a sentença vergastada incólume em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 17/03/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800956-24.2024.8.18.0047 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )
Publicação: 17/03/2025
TERESINA-PI, 17 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800302-92.2023.8.18.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: RAIMUNDO ALVES DA SILVAAPELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INSTRUMENTO CONTRATUAL ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. REDUÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDO ALVES DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Patrimoniais e Morais, ajuizada em face do BANCO CETELEM S.A., atualmente incorporado pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. A sentença recorrida julgou improcedente a ação proposta pelo apelante, reconhecendo a validade do contrato de empréstimo consignado nº 51-831748803/18 e condenou o autor por litigância de má-fé, impondo multa de 5% sobre o valor da causa, além de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida (ID. 23112543). Em suas razões recursais (ID. 23112544), o apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade do contrato firmado, alegando que é analfabeto e que a assinatura no contrato apresentado pelo banco é falsificada, uma vez que ele não sabe assinar. Argumenta que, por se tratar de pessoa analfabeta, o contrato deveria conter assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, requisitos que não foram cumpridos, conforme determina a Súmula 30 do TJPI. No mérito, requer a anulação do contrato, a restituição dos valores descontados em dobro, com correção monetária e juros, além da indenização por danos morais. Argumenta ainda a inexistência de má-fé processual, sustentando que apenas exerceu seu direito de ação, sem intenção de induzir o juízo a erro. Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões (ID. 23112554), defendendo a manutenção integral da sentença. O banco sustenta que o contrato foi firmado de forma regular e legítima, com a devida liberação do valor contratado na conta do autor, afastando qualquer alegação de fraude. Aduz, ainda, a incidência da prescrição trienal para repetição de indébito e reafirma a configuração da litigância de má-fé por parte do apelante, ante a tentativa de se eximir de um contrato regularmente firmado e a busca por enriquecimento ilícito. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Decido. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato nº 51-831748803/18, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 23112531) encontra-se devidamente assinado pela parte Recorrente. Vale registrar que a assinatura constante do contrato coincide com a do documento pessoal apresentado à época da contratação, vide ID. 23112531 – pág. 4. No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 23112533). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. No que tange, à condenação por litigância de má-fé, tenho que não assiste razão à parte autora/apelante. Como preveem os artigos 81 e 142 do atual CPC, o juiz pode aplicar as penalidades da litigância de má-fé àquele que se servir do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei. O instituto da litigância de má-fé consiste em "deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso"; "alterar a verdade dos fatos"; "usar do processo para conseguir objetivo ilegal"; "opor resistência injustificada ao andamento do processo"; "proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo"; "provocar incidente manifestamente infundado"; ou, ainda, "interpor recurso com intuito manifestamente protelatório", consoante preconizam os incisos I a VII, do artigo 80, do CPC. Conforme se infere dos autos a parte autora tentou induzir o magistrado a erro ao afirmar que não teria realizado o contrato questionado nos autos, sendo que restou comprovado nos autos a contratação e o recebimento dos valores. Ou seja, verifica-se que a parte autora, na verdade, tinha conhecimento da contratação e do recebimento dos valores, porém ingressou com a presente ação tentando locupletar-se indevidamente. Com isso, é manifesto o propósito de alteração da verdade dos fatos, o que resulta, por consequência, na sanção em litigância por má-fé. No caso, a multa foi estipulada em 5% do valor da causa. Contudo, considerando que a parte apelante é idosa e não detém elevada condição financeira, de modo que, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, mostra-se mais justo e razoável a fixação da penalidade em 2% sobre o valor da causa. Assim, mantenho a multa por litigância de má-fé aplicada, reduzindo-a para 2% sobre o valor corrigido da causa. Registre-se que a gratuidade de justiça conferida à apelante não afasta o seu dever de pagar a multa, nos termos do art. 98, § 4º do CPC. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO o presente recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para reduzir a condenação da multa por litigância de má-fé arbitrada em 5% (cinco por cento) para 2% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, mantendo incólume os demais termos da sentença. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 17 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800302-92.2023.8.18.0040 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )
Publicação: 17/03/2025
Teresina, 17/03/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801638-94.2020.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA VILANI DOS SANTOS OLIVEIRAAPELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL ANEXADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. NULIDADE DA CONTRATAÇÃO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO DO BRASIL S.A em face de sentença proferida pelo juízo da Vara única da Comarca de Inhuma – PI, nos autos da Ação Declaratória, ajuizada por FRANCISCA VILANI DOS SANTOS OLIVEIRA, que julgou pela procedência dos pedidos iniciais, nos seguintes termos: "Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado por FRANCISCA VILANI DOS SANTOS em face de BANCO DO BRASIL S/A, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) ANULAR o empréstimo consignado junto ao Banco promovido objeto do contrato nº 936489815000000003, no valor de R$9.434,77 (nove mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e setenta e sete centavos) e com descontos no valor de R$179,00 (cento e setenta e nove reais) e, por consequência lógica, reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes e a inexigibilidade do débito, devendo a parte requerida se abster de efetuar novos descontos na conta-corrente da autora, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais); b) CONDENAR a parte requerida ao pagamento da importância de R$2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente pelo IGP-M, a partir desta decisão, nos termos da súmula 362 do STJ, com juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); c) CONDENAR a parte requerida a devolver à requerente as parcelas do empréstimo já descontadas em seu benefício previdenciário, de forma dobrada e acrescido de correção monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar dos respectivos descontos (Súmulas 43 e 54 do STJ). d) Sucumbente, condeno a parte ré a arcar com as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios em favor do patrono do autor, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais (ID. 22938967), a instituição financeira requer a reforma in totum da sentença vergastada, já que houve a regularidade da contratação. Subsidiariamente, busca a minoração do quantum indenizatório arbitrado. Devidamente intimada, a parte Apelada não apresentou contrarrazões ao recurso no prazo legal. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior. É o que importa relatar. Decido. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º daResolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. De saída, a presente demanda versa sobre a pretensão recursal da instituição financeira de que se reconheça a regularidade da contração, tendo por fito a reforma in totum da sentença vergastada. Como é cediço, esta demanda deve ser apreciada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, razão pela qual é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade da parte consumidora. Por esse aspecto, em regra, é deferida, em favor do consumidor, a inversão do ônus da prova para comprovar a regularidade da contratação, recaindo o referido ônus à instituição financeira, que demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do consumidor, os quais se perfazem por meio da comprovação da validade da contratação entre as partes cumuladas com a demonstração da efetiva transferência do valor pactuado. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa no enunciado da súmula nº 26 deste E. Tribunal de Justiça, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Por conseguinte, ainda que o Banco/parte Apelante tenha apresentado o contrato n° 3262651080 (ID. 22938952), este não cuidou de provar suas alegações. Isto porque a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que o valor foi efetivamente repassado e sacado pela parte Apelada, pois o documento de ID. 22938953 não demonstra o repasse dos valores à conta da Apelada, mas tão somente uma operação realizada pela instituição. Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado que o crédito não foi disponibilizado na conta da parte Autora, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Ademais, a conduta da instituição financeira de efetuar descontos no benefício previdenciário do consumidor, tomando como base uma contratação nula caracteriza ato ilícito, o que finda, no caso em apreço, na aplicação do disposto no parágrafo único do art. 42 do CDC. Vejamos: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização. Contudo, no que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Diante dessas ponderações, perfilho-me no sentido de que a verba indenizatória arbitrada pelo juízo sentenciante seguiu a parametrização supramencionada, portanto, melhor sorte não assiste ao pelito subsidiário da parte Apelante. Sobre o montante fixado, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Majoro os honorários para 15% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 17/03/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801638-94.2020.8.18.0054 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )
Publicação: 17/03/2025
Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além de a causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a remessa necessária foi distribuída em 04/02/2025, ou seja, em data posterior à Resolução nº 383/23, publicada em 18/10/2023. Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando-se, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no Enunciado nº 04 da ENFAM. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0801900-39.2022.8.18.0033 CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos] JUIZO RECORRENTE: ANTONIO FERNANDO SARAIVA DE SOUZARECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO ESPECIAL. LEI 12.153/2009. PROVIMENTO CNJ Nº 165/2024. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Remessa Necessária da sentença de ID 22747631 e ID. 22747639, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Não Fazer c/c Restituição de Descontos indevidos, ajuizada por ANTONIO FERNANDO SARAIVA DE SOUSA em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍ PREV. Depreende-se da inicial que o autor, policial militar inativo do Estado do Piauí, pleiteia a suspensão dos descontos previdenciários sobre a totalidade dos seus proventos, bem como a devolução dos valores já descontados indevidamente. Argumenta que a Lei Federal nº 13.954/2019, ao estabelecer nova base de cálculo para a contribuição previdenciária, violou dispositivos constitucionais, pois determinou a incidência sobre a totalidade dos proventos dos militares inativos e pensionistas, contrariando o disposto no art. 40, § 18 da Constituição Federal, que prevê a incidência apenas sobre valores que excedam o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS). No regular trâmite processual, fora proferida sentença de ID. 22747631 pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a declarar a nulidade dos descontos relativos à contribuição previdenciária do autor, observada a modulação temporal, além da restituição dos valores descontados nos últimos cinco anos. Além disso, condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados por apreciação equitativa, em R$5.000,00 (cinco mil reais). Após a interposição de Embargos de Declaração em ID. 22747633 pelo Estado do Piauí e a PIAUÍ PREV, o juízo a quo recebeu os embargos, mas decidiu pela não condenação em custas e honorários em virtude do que preconiza a Lei nº 9.099/95, mantendo o restante da decisão em todos os seus termos, conforme ID. 22747639. Em razão da natureza da demanda e por envolver a Fazenda Pública Estadual, a sentença foi submetida à remessa necessária para análise pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí. É o quanto basta relatar. Decido. De início, percebe-se que a parte autora atribuiu ao presente feito valor dentro do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$20.000,00) e que a demanda não incide nas vedações contidas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. Em uma análise mais detalhada dos autos percebe-se que a Remessa Necessária não merece ser conhecida no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento nº 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010): Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. Neste sentido, mesmo que o art. 81-A, II, j, do RITJPI, só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução nº 383/23, entendeu que tal regra também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além de a causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a remessa necessária foi distribuída em 04/02/2025, ou seja, em data posterior à Resolução nº 383/23, publicada em 18/10/2023. Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando-se, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no Enunciado nº 04 da ENFAM. Diante do exposto, declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso de apelação interposto, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se as partes e, em seguida, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0801900-39.2022.8.18.0033 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2025 )
Publicação: 17/03/2025
(AgRg no REsp n. 1.441.022/MS, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, Dje 2/2/2015) Ademais, este feito só foi concluso para este relator em 17 de março de 2025, ou seja, após a data designada para a audiência preliminar – 29 de novembro de 2024. Assim, ainda que se entendesse pela regularidade formal do recurso, este estaria eivado de prejudicialidade, tendo decaído o interesse de agir. Desta feita, restando evidenciada a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a adequação formal, entendo que o instrumento eleito pelo peticionário (agravo de instrumento) não é pertinente para impugnar a decisão que se pretende reformar. ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0765478-96.2024.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE PARNAÍBA/PI Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ Agravado: EDGARD JUNIOR MORAIS DA SILVA Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA EM MATÉRIA CRIMINAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NO CPP E NO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão da 1ª Vara Criminal de Parnaíba/PI que designou audiência preliminar para verificar o interesse da vítima na manutenção de medidas protetivas de urgência. O agravante alegou que tal audiência pode acarretar a revitimização da vítima e solicitou a sua suspensão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar a adequação do agravo de instrumento para impugnar decisão de natureza processual penal referente a medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As medidas protetivas previstas no art. 22, III, da Lei nº 11.340/2006 possuem natureza eminentemente penal, visando proteger a integridade física e psicológica da vítima e restringindo direitos do agressor, como o de locomoção de e aproximação. 4. O recurso de agravo de instrumento é inadequado para impugnar decisões de caráter penal. 5. A correição parcial seria o instrumento mais adequado para sanar eventual erro de procedimento alegado pelo agravante. 6. No caso, além da inadequação recursal, o feito foi concluso ao relator em data posterior à designada para a audiência impugnada, estando, assim, eivado de prejudicialidade, tendo decaído o interesse de agir. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso não conhecido. Teses de julgamento: “1. As medidas protetivas de urgência de natureza penal previstas na Lei Maria da Penha desafiam impugnação pelos meios processuais previstos no Código de Processo Penal, sendo inadequado o agravo de instrumento. 2. A inexistência de previsão legal para o agravo de instrumento em matéria penal impede seu conhecimento como recurso válido.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 581; Lei nº 11.340/2006, art. 22; RITJPI, art. 91, VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1.441.022/MS, rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02/02/2015; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0753503-82.2021.8.18.0000, rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, j. 11/02/2022. DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos do Processo nº 0804173-26.2024.8.18.0031, que designou a audiência preliminar, com o objetivo de constatar o interesse da vítima na manutenção das medidas protetivas, deferidas concomitantemente. O agravante requer o deferimento de efeito suspensivo à decisão agravada para sustar a audiência designada, ao aduzir que tal medida provoca revitimização, e para oportunizar a manifestação pela forma escrita à ofendida. A distribuição certificou “a impossibilidade de redistribuição dos autos, em razão da classe Agravo de Instrumento possuir natureza cível o que impede a redistribuição para um das Câmaras Criminais no Sistema PJe, em cumprimento à decisão judicial”, fazendo-o sob a classe do Recurso em Sentido Estrito. Eis um breve relatório. A definição do instrumento processual para desafiar a decisão que defere ou indefere medida protetiva prevista na Lei nº 11.340/2006 é questão controversa na jurisprudência pátria. Nas Cortes Estaduais, é comum nos depararmos com posicionamentos distintos sobre a forma de impugnação correta. Por exemplo, nas hipóteses de deferimento de medida protetiva de natureza eminentemente penal, como as medidas previstas no art. 22, II e III, da Lei nº 11.340/2006, que impõem relevantes restrições à liberdade e ao direito de locomoção do agressor, a jurisprudência tem se posicionado pela adequação do habeas corpus, desde que não haja necessidade de aprofundado exame de material fático-probatório. Por outro lado, nos casos de decisão que indefere medida protetiva, há diversos precedentes estabelecendo o cabimento de recurso em sentido estrito, apelação e até mesmo de mandado de segurança. O ponto é que o agravo de instrumento, previsto no art. 1015 do CPC, é manejado contra as decisões interlocutórias previstas em lei e não contra decisão com força de definitiva. Trata-se de recurso afetado ao procedimento cível, não havendo previsão legal de seu uso na esfera penal. Nesta mesma premissa, cumpre destacar, ainda, que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí não prevê o manejo de agravo de instrumento contra decisão com força de definitiva em matéria criminal (Capítulo XIII - Seção I, Dos Recursos Criminais - RITJPI). Destaca-se, também, que a gravidade da matéria não tem correlação com a aplicação, ou não, do princípio da fungibilidade, e sim a dúvida objetiva e fundada de qual recurso deveria ser manejado no caso concreto, como ocorreria, por exemplo, entre a apelação e o recurso em sentido estrito. Nessa perspectiva, é inviável ao caso a aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista a verificação de erro grosseiro ao manejar o presente recurso. A esse respeito, merece destaque o magistério de Norberto Avena, em Processo Penal, 12ª ed, 2020: “Esta má-fé é presumida jure et jure (não admite prova em contrário) quando ocorrerem duas situações: Não for observado o prazo previsto em lei para o recurso adequado: isto significa que, embora possa o insurgente equivocar-se quanto ao recurso cabível, não é aceito que erre quanto ao prazo correto de interposição. Presume-se que obrou de má-fé quando intentou o recurso errado fora do prazo previsto em lei para o recurso certo. Exemplo: Em 1.º de março, a defesa é intimada da sentença condenatória, que enseja apelação em cinco dias. Em 16 de março, ingressa o advogado, contra aquela decisão, com recurso especial, que tem prazo de 15 dias para sua interposição. Evidentemente, este recurso não será recebido, pois ultrapassado o prazo do recurso correto (a apelação), precluindo, em consequência, a decisão condenatória. O erro na interposição for considerado grosseiro: sendo a lei expressa quanto ao recurso cabível e inexistindo qualquer divergência sobre tal aspecto, o equívoco na interposição do recurso será considerado erro grosseiro , afastando completamente a aplicação da fungibilidade. É preciso, então, que haja dúvidas quanto ao recurso correto, pois, na atual concepção, a fungibilidade não visa proteger a parte do erro do profissional, mas sim a evitar que a oscilação da jurisprudência quanto ao recurso correto cause prejuízo ao recorrente.” De outra forma, ainda que fosse o caso de reconhecer o presente recurso com base no princípio da fungibilidade, o peticionário sequer instruiu o feito com os documentos enumerados no art. 1.017 do Código de Processo Civil: “Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos: I - os nomes das partes; II - a exposição do fato e do direito; III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido; IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo. Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. § 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.” Inobstante essas observações, constato que o agravante, na verdade, insurge-se contra vício meramente procedimental. Não há contrariedade à imposição ou não das medidas protetivas de urgência. Nessa perspectiva, entendo que a correição parcial seria o instrumento processual adequado para o peticionário buscar a correção de eventual error in procedendo que tenha ocasionado a inversão tumultuária do processo. Ora, havendo insatisfação ministerial quanto à designação de audiência preliminar em procedimento de violência doméstica, alegando-se tanto a ocorrência de inversão tumultuária quanto o risco de revitimização da ofendida, e sendo os argumentos rechaçados pelo magistrado de origem, a decisão poderia ser impugnada via correição parcial. Entretanto, foi interposto agravo de instrumento contra a decisão, recurso que se mostra inadequado para apreciar a tese levantada. Isso porque um dos requisitos para o recurso em matéria penal é a taxatividade, sua previsibilidade legal, cabendo destacar que, em regra, as decisões interlocutórias no processo penal são irrecorríveis, salvo os casos previstos no artigo 581 do Código de Processo Penal. Já as decisões definitivas são passíveis de recurso de apelação, nos termos do art. 593 do CPP. Por oportuno, registro que Fernando Capez, no seu Curso de Processo Penal, 25. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, ao tratar dos pressupostos objetivos dos recursos afirma que “o recurso deve estar previsto em lei. Logo, de nada adianta interpor um recurso que inexiste no direito processual penal, como, por exemplo, o agravo de instrumento”. Ademais, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça não prevê, dentre as competências das Câmaras Especializadas Criminais, o julgamento do recurso de agravo de instrumento, como se infere do disposto no artigo 185, a seguir transcrito: “Art. 185. Nas Câmaras Criminais, os recursos em sentido estrito serão julgados antes das apelações e, nas Câmaras Cíveis, os agravos terão preferência em relação às apelações.” Em situações semelhantes, tem sido o entendimento adotado deste juízo ad quem: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. QUESTÃO PRELIMINAR. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO. HIPÓTESE EM QUE FORAM APLICADAS MEDIDAS PROTETIVAS DE NATUREZA PENAL E CÍVEL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. COMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM MATÉRIA PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753503-82.2021.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL |Data de Julgamento: 11/02/2022 ) Em acréscimo, confira-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI N. 11.340/2006. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. As medidas protetivas previstas no art. 22, I, II, III, da Lei n. 11.340/06, possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor. Por outro lado, as elencadas nos incisos IV e V possuem natureza eminentemente civil. 2. In casu, foram aplicadas as medidas protetivas previstas no inciso I (suspensão da posse e restrição do porte de arma) e a do inciso III,”; [proibição do requerido de aproximação e contato com a vítima, familiares (com exceção dos filhos) e testemunhas, mantendo deles, a distância mínima de 300 (trezentos metros), exceto com expressa permissão]. 3. Verifica-se, portanto, que, na hipótese tratada nos autos, deve ser adotado o procedimento previsto no Código de Processo Penal com os recursos e prazos lá indicados. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.441.022/MS, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, Dje 2/2/2015) Ademais, este feito só foi concluso para este relator em 17 de março de 2025, ou seja, após a data designada para a audiência preliminar – 29 de novembro de 2024. Assim, ainda que se entendesse pela regularidade formal do recurso, este estaria eivado de prejudicialidade, tendo decaído o interesse de agir. Desta feita, restando evidenciada a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a adequação formal, entendo que o instrumento eleito pelo peticionário (agravo de instrumento) não é pertinente para impugnar a decisão que se pretende reformar. Não bastasse todo o exposto, ainda que se pretendesse superar as irregularidades formais aduzidas, o que não é possível, penderia, ainda, o feito em comento, da formação do instrumento necessário à apreciação da matéria, não contendo as peças elementares que seriam essenciais ao recurso em sentido estrito, menos ainda, a interposição diante do juízo a quo e a remessa junto com os autos originários que seriam exigidos pelo rito da apelação, revelando-se incontestavelmente eivado de vícios de formalidade o pleito. Portanto, não há como se conhecer do recurso. Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, porque ausente o pressuposto de admissibilidade recursal da adequação, na forma do art. 91, VI, do RITJPI. DETERMINO, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Intime-se. Cumpra-se. Teresina, 17 de março de 2025 Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0765478-96.2024.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2025 )
Publicação: 17/03/2025
Não obstante a interposição de Agravo interno, observo que, no curso do processo de origem, que deu ensejo ao agravo de instrumento, houve julgamento do feito, em 20 de fevereiro de 2025, nos seguintes termos: “Do exposto, na forma do art. 487,I, CPC, JULGO PROCEDENTE O FEITO, determinando a réu o fornecimento home care na modalidade INTERNAÇÃO DOMICILIAR, nos termos anteriores, enquanto necessitar o autor, na forma prescrita pelo médico que acompanha o caso, custeando tudo que for indispensável para sua concretização. Ratifico a liminar id nº 43640397 em todos os seus termos. Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários de advogado do autor na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando sua exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.” ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0756462-55.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Planos de saúde] AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDAAGRAVADO: PEDRO PEREIRA SILVA DECISÃO TERMINATIVA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. DECISÃO TERMINATIVA POR PERDA DO OBJETO. RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA., contra decisão proferida nos autos do Agravo de Instrumento (n° 0756462-55.2023.8.18.0000) interposto também pela ora Agravante, que não conheceu do Agravo de Instrumento, negando-o seguimento, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil e art. 91, VI, do RITJPI, ante a sua intempestividade. Não obstante a interposição de Agravo interno, observo que, no curso do processo de origem, que deu ensejo ao agravo de instrumento, houve julgamento do feito, em 20 de fevereiro de 2025, nos seguintes termos: “Do exposto, na forma do art. 487,I, CPC, JULGO PROCEDENTE O FEITO, determinando a réu o fornecimento home care na modalidade INTERNAÇÃO DOMICILIAR, nos termos anteriores, enquanto necessitar o autor, na forma prescrita pelo médico que acompanha o caso, custeando tudo que for indispensável para sua concretização. Ratifico a liminar id nº 43640397 em todos os seus termos. Em razão da sucumbência mínima, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e nos honorários de advogado do autor na base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, ficando sua exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, CPC.” Tal fato se apresenta como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo Interno, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco. O art. 932, III, do CPC, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”. O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios são unânimes ao decidir pela prejudicialidade do recurso, após a prolação de sentença nos autos principais. Neste sentido, seguem os arestos abaixo, aplicáveis ao caso sub judice: "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA DE OBJETO. EXAURIMENTO DE TODAS AS PRELIMINARES E DO MÉRITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO QUE DISPENSA EXPLICITAÇÃO DE DISPOSITIVOS LEGAIS. ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1 - Tendo sido proferido juízo de cognição exauriente na origem sentença, o agravo de instrumento correspondente deve ser dado como perdido o seu objeto. 2 - A matéria já se encontra prequestionada implicitamente pelo enfrentamento das questões no acórdão, embora sem indicação expressa dos dispositivos de lei que o fundamentaram. Precedentes do STJ. 3 - O Embargante tenta em sede de embargos de declaração revisitar o julgado, objetivando sua reforma e desvirtuando assim a natureza do recurso do art. 535 do CPC. Inconformado com o julgado, deve o Embargante manejar o recurso de reforma cabível. 4 - Não se prestam os Embargos de Declaração ao pré-questionamento de matéria para interposição de recursos aos tribunais superiores se não há qualquer vício no julgamento embargado; 5. Não se admite efeito infringente aos embargos de declaração, se a análise dos argumentos expendidos no recurso consta do julgado. Se os aclaratórios não indicam a existência de vícios no julgamento, mas demonstram apenas a irresignação com o julgamento proferido, não procede o recurso 6 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-PE - ED: 1467609 PE, Relator: Adalberto de Oliveira Melo, Data de Julgamento: 25/03/2015, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2015)" Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, em virtude da existência de sentença, proferida na primeira instância, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito. Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo Interno, em razão da ausência de pressupostos intrínseco de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC, eis que manifestamente prejudicado. Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Teresina (PI), data e assinatura no sistema. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756462-55.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )
Publicação: 17/03/2025
Num. 22153986), a companhia embargante, em 16 de janeiro de 2025, manifestou-se pela desistência do recurso (Id. Num. 22361772). Outrossim, nos termos do que prevê o art. 998, do CPC: “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Nada obsta, portanto, a homologação do pedido de desistência do recurso. Nesse sentido os seguintes julgados, in verbis: E, ainda, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, a homologação do pedido de desistência, segundo atribuição que lhe é conferida pelo art. 91, XIV, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…); XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos; (…). ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0750619-75.2024.8.18.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material] EMBARGANTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEVEMBARGADO: PONCION RODRIGUES E CIA LTDA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 998, DO CPC/15 C/C ART. 91, XIV, DO RITJPI. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMÉRICAS – AMBEV contra acórdão proferida por esta 3ª Câmara Especializada Cível que, sob minha Relatoria, negou provimento ao Agravo de Instrumento interposto pela embargante. Após despacho intimando a parte embargada para apresentar contrarrazões aos aclaratórios (Id. Num. 22153986), a companhia embargante, em 16 de janeiro de 2025, manifestou-se pela desistência do recurso (Id. Num. 22361772). Outrossim, nos termos do que prevê o art. 998, do CPC: “o recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”. Nada obsta, portanto, a homologação do pedido de desistência do recurso. Nesse sentido os seguintes julgados, in verbis: E, ainda, compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, a homologação do pedido de desistência, segundo atribuição que lhe é conferida pelo art. 91, XIV, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…); XIV – homologar por despacho o pedido de desistência dos recursos que lhe sejam distribuídos; (…). À vista do exposto, em face das considerações supramencionadas, homologo o pedido de desistência do presente Embargos de Declaração, para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, declaro extinto o referido recurso (art. 998, do CPC/15 c/c art. 91, XIV, do RITJPI). Após o que, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0750619-75.2024.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )
Publicação: 17/03/2025
O presente recurso, proveniente do processo originário n.º 0805141-66.2023.8.18.0039, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Barras – PI, foi distribuído à minha Relatoria em 19-02-2025. Não obstante, verifico que o Agravo de Instrumento n.º 0764053-68.2023.8.18.0000, proveniente, também, do processo originário n.º 0805141-66.2023.8.18.0039, está sob Relatoria do Des. Dioclécio Sousa da Silva (1ª Câmara Especializada Cível), tendo sido distribuído em 01-12-2023, ou seja, em data anterior à distribuição do presente recurso à minha Relatoria. Como prevê o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no parágrafo único, art. 135-A, “o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0805141-66.2023.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO MENDES LIMAAPELADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO PREVENTO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO. ART. 145, § 2º. DISPOSITIVOS PREVISTOS NO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. O presente recurso, proveniente do processo originário n.º 0805141-66.2023.8.18.0039, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Barras – PI, foi distribuído à minha Relatoria em 19-02-2025. Não obstante, verifico que o Agravo de Instrumento n.º 0764053-68.2023.8.18.0000, proveniente, também, do processo originário n.º 0805141-66.2023.8.18.0039, está sob Relatoria do Des. Dioclécio Sousa da Silva (1ª Câmara Especializada Cível), tendo sido distribuído em 01-12-2023, ou seja, em data anterior à distribuição do presente recurso à minha Relatoria. Como prevê o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no parágrafo único, art. 135-A, “o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”. [grifou-se] Outrossim, acrescenta-se com o que determina o art. 145, caput e § 2º, do RITJPI, o qual prevê que “a prevenção, se não for concedida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público até o início do julgamento”. [grifou-se] Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fundamento no art. 135-A, parágrafo único c/c art. 145, § 2º, do Regimento Interno do TJ-PI, para a Relatoria do Desembargador Dioclécio Sousa da Silva, ante a sua irrefragável prevenção. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada em sistema. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805141-66.2023.8.18.0039 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )
Publicação: 17/03/2025
TERESINA-PI, 14 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0800682-63.2024.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Empréstimo consignado] APELANTE: JOSE DA SILVA CONCEICAOAPELADO: BANCO FICSA S/A. DECISÃO TERMINATIVA Compulsando os autos constato que não há Apelação Cível a ser julgada em 2º grau. Constam apenas embargos de declaração a serem julgados pelo Juízo a quo. Em face do exposto, determino o cancelamento da distribuição e a remessa dos autos ao 1º grau para que seja dado prosseguimento ao feito. TERESINA-PI, 14 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800682-63.2024.8.18.0046 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )
Publicação: 17/03/2025
O presente recurso, proveniente do processo originário n.º 0801287-38.2021.8.18.0135, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, foi distribuído à minha Relatoria em 07-02-2025. Não obstante, verifico que há um Agravo de Instrumento n.º 0761709-85.2021.8.18.0000, oriundo do mesmo processo originário, o qual está sob relatoria do Desembargador José James Gomes Pereira (2ª Câmara Especializada Cível, tendo sido distribuída em 14-12-2021, ou seja, em data anterior à distribuição do presente recurso à minha Relatoria. Como prevê o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no parágrafo único, art. 135-A, “o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801287-38.2021.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material] APELANTE: MARIA DO ROSARIA DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES. INTELIGÊNCIA DO ART. 55, § 3º DO CPC/15. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO, DO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. NECESSIDADE DE REDISTRIBUIÇÃO. O presente recurso, proveniente do processo originário n.º 0801287-38.2021.8.18.0135, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí, foi distribuído à minha Relatoria em 07-02-2025. Não obstante, verifico que há um Agravo de Instrumento n.º 0761709-85.2021.8.18.0000, oriundo do mesmo processo originário, o qual está sob relatoria do Desembargador José James Gomes Pereira (2ª Câmara Especializada Cível, tendo sido distribuída em 14-12-2021, ou seja, em data anterior à distribuição do presente recurso à minha Relatoria. Como prevê o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no parágrafo único, art. 135-A, “o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”. Outrossim, haja vista os recursos versarem sobre a mesma matéria, verifico que possuem as mesmas partes e têm, por questão de fundo, a mesma causa de pedir, razão pela qual devem ser reunidos na Relatoria do mesmo Desembargador, a fim de se evitar decisões conflitantes. Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fulcro no art. 55, § 3º, do CPC, e art. 135-A, parágrafo único, do Regimento Interno do TJ-PI, para a relatoria do Desembargador José James Gomes Pereira, componente da 2ª Câmara Especializada Cível, ante a sua prevenção e o risco de prolação de decisões conflitantes. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada em sistema. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801287-38.2021.8.18.0135 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )
Publicação: 17/03/2025
O presente recurso, proveniente do processo originário n.º 0801366-18.2024.8.18.0036, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Altos – PI, foi distribuído à minha Relatoria em 14-02-2025. Não obstante, verifico que o Agravo de Instrumento n.º 0759664-06.2024.8.18.0000, proveniente, também, do processo originário n.º 0801366-18.2024.8.18.0036, está sob Relatoria do Des. Olímpio José Passos Galvão (4ª Câmara Especializada Cível), tendo sido distribuído em 23-07-2024, ou seja, em data anterior à distribuição do presente recurso à minha Relatoria. Como prevê o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no parágrafo único, art. 135-A, “o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0801366-18.2024.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado, Cartão de Crédito] APELANTE: ALMERINDA LOPES RIBEIRO DE SOUSAAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. PREVENÇÃO NÃO OBSERVADA NA DISTRIBUIÇÃO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA O JUÍZO PREVENTO. ART. 135-A, PARÁGRAFO ÚNICO. ART. 145, § 2º. DISPOSITIVOS PREVISTOS NO REGIMENTO INTERNO DO TJPI. DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO. O presente recurso, proveniente do processo originário n.º 0801366-18.2024.8.18.0036, em trâmite na 2ª Vara da Comarca de Altos – PI, foi distribuído à minha Relatoria em 14-02-2025. Não obstante, verifico que o Agravo de Instrumento n.º 0759664-06.2024.8.18.0000, proveniente, também, do processo originário n.º 0801366-18.2024.8.18.0036, está sob Relatoria do Des. Olímpio José Passos Galvão (4ª Câmara Especializada Cível), tendo sido distribuído em 23-07-2024, ou seja, em data anterior à distribuição do presente recurso à minha Relatoria. Como prevê o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, no parágrafo único, art. 135-A, “o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”. [grifou-se] Outrossim, acrescenta-se com o que determina o art. 145, caput e § 2º, do RITJPI, o qual prevê que “a prevenção, se não for concedida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público até o início do julgamento”. [grifou-se] Diante do exposto, declaro a incompetência desta Relatoria e determino a redistribuição, com fundamento no art. 135-A, parágrafo único c/c art. 145, § 2º, do Regimento Interno do TJ-PI, para a Relatoria do Desembargador Olímpio José Passos Galvão, ante a sua irrefragável prevenção. Cumpra-se. Teresina – PI, data registrada em sistema. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Desembargador (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801366-18.2024.8.18.0036 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )
Publicação: 17/03/2025
Teresina, 17 de março de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator ...
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS HABEAS CORPUS Nº 0753346-70.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA - PROCEDIMENTOS SIGILOSOS Impetrante: ADÉLIA MARCYA DE BARROS SANTOS (OAB/PI nº 2.054) Paciente: THALYSON DANIEL PEREIRA DE SOUSA RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS EMENTA: HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso temporariamente pela suposta prática dos crimes de associação criminosa (art. 288 do CP), adulteração de sinal de veículo automotor (art. 311 do CP), apologia ao crime (art. 287 do CP) e perturbação do sossego alheio (art. 42, I, do Decreto-Lei 3.688/41). A impetrante sustenta a ausência de fundamentos para a prisão, a suficiência de medidas cautelares diversas e os bons antecedentes do paciente. Posteriormente, requer a desistência do writ, alegando perda de objeto diante da expedição de alvará de soltura no processo originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível homologar o pedido de desistência do habeas corpus formulado pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência e a doutrina admitem a desistência do habeas corpus, desde que haja manifestação expressa do impetrante nesse sentido. 4. No caso concreto, a impetrante requereu a desistência do writ, afirmando estar ciente das consequências do ato e justificando a perda de objeto pela expedição do alvará de soltura no processo originário. 5. Diante da validade jurídica do pedido e da inexistência de impedimentos, impõe-se a homologação da desistência e a extinção do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Homologação do pedido. Extinção do feito. Arquivamento. Tese de julgamento: “1. A desistência do habeas corpus é juridicamente possível quando requerida expressamente pelo impetrante, desde que não haja impedimentos legais ou interesse público que justifique a continuidade do feito”. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 697.042/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.12.2021; TJSP, HC 2033754-30.2022.8.26.0000, Rel. Des. Willian Campos, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 26.05.2022. DECISÃO: Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada ADÉLIA MÁRCYA BARROS SANTOS em benefício de THALYSON DANIEL PEREIRA DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, preso temporariamente pela suposta prática dos crimes de associação criminosa (art. 288 do CP), adulteração de sinal de veículo automotor (art. 311 do CP), apologia ao crime (art. 287 do CP) e perturbação do sossego Alheio (art. 42, inciso I, do Decreto-Lei 3.688/41 - LCP). A Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina-PI. Alicerça a ação constitucional em três teses basilares, a saber: 1) a inexistência de fundamentos para a decretação da prisão preventiva do Paciente; 2) a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; e 3) a primariedade e bons antecedentes do paciente. Colaciona aos autos os documentos de ID’s 23605049 a 23605058. Na petição de ID 23628691, a impetrante requereu a desistência do presente Habeas Corpus, nos seguintes termos: “ADÉLIA MÁRCYA DE BARROS SANTOS, já qualificada nos autos, em que figura como impetrante, vem à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que se segue. Ademais, é de bom alvitre salientar que estão cientes de todas as consequências e efeitos que possam ensejar com o ato por hora pleiteado. Feito esse registro, requer-se, por fim, a homologação da desistência do presente habeas corpus pela perda de objeto diante da expedição de alvará de soltura no processo originário”. Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido. O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5o, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal. No presente caso, a impetrante peticionou requerendo a desistência do Habeas Corpus. Inicialmente, insta consignar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a desistência da ação constitucional de Habeas Corpus, o que se observa dos seguintes precedentes transcritos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. DESISTÊNCIA DO WRIT IMPETRADO PERANTE A CORTE ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO DESTE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A manifestação da defesa, confirmando que pediu desistência do habeas corpus originário, em que fora indeferido o pedido de liminar, em função da impetração deste writ, em que pleiteia a superação da Súmula n. 691 do STF, evidencia a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, ante a impossibilidade de superar-se o referido entendimento sumular se sequer há habeas corpus em tramitação na Corte de origem. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 697.042/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021) HABEAS CORPUS – PEDIDO DE DESISTÊNCIA. Quando houver manifestação expressa do impetrante pela desistência do writ, é de rigor a sua homologação – DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. (TJSP; Habeas Corpus Criminal 2033754-30.2022.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Macaubal - Vara Única; Data do Julgamento: 26/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022) Logo, verificada a possibilidade jurídica da impetrante desistir da ação de Habeas Corpus impetrada, como ocorreu no presente caso, deve ser acolhido o pedido formulado. Em face do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela defesa do paciente, declarando extinto o presente habeas corpus. Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Intime-se e cumpra-se. Teresina, 17 de março de 2025. Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS Relator (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753346-70.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2025 )
Publicação: 17/03/2025
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025. ...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, sob alegação de omissão quanto à prescrição quinquenal e ao enriquecimento sem causa. A parte embargante sustenta a existência de vícios no julgado, bem como aponta a necessidade de sanar erros materiais no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão combatido apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios; (ii) determinar se as alegações de prescrição quinquenal e enriquecimento sem causa configuram inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, uma vez que a decisão colegiada analisou de forma ampla e fundamentada as questões necessárias à resolução da controvérsia. 5. As alegações de prescrição quinquenal e enriquecimento sem causa não foram suscitadas em momento processual oportuno, caracterizando inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis para a solução da lide, o que foi devidamente observado no caso em tela. 7. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão ou alterar sua essência, sob o pretexto de vícios inexistentes, configura mero inconformismo da parte embargante, o que não se admite nos estreitos limites dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, sendo vedado seu uso para rediscutir o mérito da decisão. 2. Alegações não apresentadas no momento processual adequado configuram inovação recursal, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, quando já apreciadas ou preclusas. 3. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas a decidir com fundamentação suficiente as questões relevantes e necessárias à solução da lide. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: • STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.228.765/PR, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022. • STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.155.276/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. • STJ, EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 11/4/2022. • STJ, EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022. A 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, nos termos do voto do(a) Relator(a), acompanhado pela Exma. Sra. Dra. Valdênia Marques, decidir nos seguintes termos: VOTAR pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos presentes embargos, por não existirem quaisquer omissões a serem sanadas no acórdão combatido. O Exmo. Sr. Des. José Vidal inaugurou divergência: "VOTO pelo parcial provimento dos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão apontada (quanto à análise da tese de enriquecimento sem causa), integralizando a fundamentação do acórdão embargado com os argumentos aqui expostos, sem atribuir-lhes, contudo, efeito modificativo, mantendo a inalterado dispositivo do julgado embargado."; sendo voto vencido. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800340-67.2021.8.18.0075 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2025 )
Publicação: 17/03/2025
TERESINA-PI, 17 de março de 2025 MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Desembargadora ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS PROCESSO Nº: 0800183-34.2024.8.18.0061 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Data Base] APELANTE: DEUSIMAR DA SILVA XAVIERAPELADO: MUNICÍPIO DE MIGUEL ALVES DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por DEUSIMAR DA SILVA XAVIER contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, nos autos da ação de cobrança em epígrafe. A sentença recorrida (ID n. 23584164) julgou IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial. É o que se tem a relatar. Em análise dos autos, verifico que a parte autora atribuiu ao presente feito valor inserido no limite do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 5.086,55- ID n. 23584150), não incidindo também a demanda nas vedações previstas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. Logo, o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento n. 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010): Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial. (grifos nossos) Nesse sentido, não obstante o art. 81-A, II, j, do RITJPI só afastar a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 tenha sido expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução n. 383/23, entendeu que “compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09”: Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais. (grifo nosso) Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além se ter atribuído à causa o valor que fixa a competência dos juizados especiais da fazenda pública, o recurso de apelação foi distribuído em 02/12/2024, ou seja, em data posterior à Resolução n. 383/23 (18/10/2023). Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no enunciado 04 do ENFAM. Por fim, quanto à fungibilidade e tempestividade do presente recurso a ser recebido nas turmas recursais como Recurso Inominado, o tema 697 do STJ já definiu que “prevalecerá a intimação e o prazo definido via sistema, privilegiando-se a boa-fé processual e a confiança dos operadores jurídicos nos sistemas informatizados de processo eletrônico”, “garantindo-se a credibilidade e eficiência desses sistemas”, logo, interposto dentro do prazo previsto no sistema PJE, o presente recurso será tempestivo. ANTE O EXPOSTO, declaro de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009. Intimações necessárias. Proceda-se às baixas necessárias. Cumpra-se. TERESINA-PI, 17 de março de 2025 MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS Desembargadora (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800183-34.2024.8.18.0061 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2025 )
Publicação: 17/03/2025
Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além de a causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o recurso de apelação foi distribuído em 07/03/2025, ou seja, em data posterior à Resolução nº 383/23, publicada em 18/10/2023. Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando-se, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no Enunciado nº 04 da ENFAM. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA PROCESSO Nº: 0800715-82.2021.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Ato Atentatório à Dignidade da Justiça] APELANTE: MARIA NATALIA DE SOUSAAPELADO: MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO ESPECIAL. LEI 12.153/2009. PROVIMENTO CNJ Nº 165/2024. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL. DECISÃO TERMINATIVA Em exame recurso de apelação interposto pelo MARIA NATALIA DE SOUSA contra a r. sentença proferida pelo(a) Juiz(a) de Direito Vara Única da Comarca de São João do Piauí, nos autos de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada em face do MUNICIPIO DE PEDRO LAURENTINO, ora apelado. De acordo com a inicial, a parte autora pleiteia condenação do réu ao pagamento do VALOR de todo o depósito do FGTS não feito do período trabalhado, aplicando assim a prescrição trintenária, com base no salário miminho vigente a época; Como também o valor das diferenças salarias imprescritas, conforme demostrado da petição inicial. Após o trâmite processual, foi proferida sentença de mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos autorais. Inconformada, a parte demandada interpôs o presente recurso de apelação. Após intimada, a parte requerente apresentou contrarrazões. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário. De início, percebe-se que a parte autora atribuiu ao presente feito valor dentro do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$ 21.068,26) e que a demanda não incide nas vedações contidas do art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009. E numa análise mais detalhada dos autos percebe-se que o recurso não merece ser conhecido no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento nº 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010): “Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento. § 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.” Neste sentido, mesmo que o art. 81-A, II, j, do RITJPI, só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução nº 383/23, entendeu que tal regra também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário: “Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.” Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além de a causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o recurso de apelação foi distribuído em 07/03/2025, ou seja, em data posterior à Resolução nº 383/23, publicada em 18/10/2023. Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando-se, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no Enunciado nº 04 da ENFAM. Diante do exposto, declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso de apelação interposto, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009. Intimem-se as partes e, em seguida, remetam-se os autos para uma das Turmas Recursais. Teresina-PI, data registrada pelo sistema. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator (TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0800715-82.2021.8.18.0135 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 3ª Turma Recursal - Data 17/03/2025 )
Publicação: 17/03/2025
Teresina, 17/03/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802815-13.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIA MARY DELMIRO BORGESAPELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. NÃO COMPROVAÇÃO DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. CONTRATO E TED ANEXADOS. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. PRIMEIRO RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Amarante/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, movida por ANTONIA MARY DELMIRO BORGES em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., a qual julgou os pedidos da inicial nos seguintes termos: “Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Porque sucumbente, condeno o Requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao procurador da Requerente, verbas que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigidas monetariamente pelo IGP-M desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Em primeira apelação, a entidade financeira alega, em síntese, a regularidade da contratação. Desta forma, ao fim, busca provimento ao recurso, a fim de que neste plano recursal seja reformada in totum a sentença vergastada. A mais, subsidiariamente, busca que a repetição do indébito ocorra na modalidade simples e que o valor arbitrado a título de danos morais seja minorado. Em contrarrazões ao primeiro recurso, a parte Autora pugna pela irregularidade da contratação, pois deixou de colacionar contrato e a TED referente ao valor supostamente acordado. Em segundo apelo, ID. 22947239, a parte Autora requer a majoração do quantum indenizatório estipulado pelo juízo sentenciante. Em contrarrazões, ID. 22947245, a instituição financeira requer o desprovimento ao recuro interposto pela parte Autora. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. Decido. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o conhecimento dos recursos. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Apelante em ver reconhecida a regularidade da contratação realizada entre as partes, bem como a possibilidade de majoração dos danos morais arbitrados a título de danos morais. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato nº 110263778, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 22947222 – fls. 01/02) encontra-se devidamente assinado pela parte Autora/Segunda Apelante. Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrida, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Autora. No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco, primeiro Apelante, juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 22947222 - fl. 07). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao esforço hermenêutico a contrario sensu da nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Autora/Segunda Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO as apelações cíveis, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a”, V, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B e VI-C, do RITJPI, DOU PROVIMENTO à primeira (BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.) e NEGO PROVIMENTO à segunda (ANTONIA MARY DELMIRO BORGES), reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. No mais, inverto o ônus da sucumbência, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 17/03/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802815-13.2021.8.18.0037 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )
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