PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0763994-46.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI
Agravante: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Agravado: MATEUS ARAGÃO OLIVEIRA
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROFERIDA POR JUÍZO CRIMINAL. INADEQUAÇÃO RECURSAL. VIA IMPRÓPRIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO DIPLOMA PROCESSUAL PENAL E NO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. NÃO CONHECIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra a decisão da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI que designou a audiência de acolhimento em processo de violência doméstica. O agravante pleiteia a suspensão da audiência, argumentando risco de revitimização da ofendida e postulando que sua manifestação ocorra por escrito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em determinar a adequação do agravo de instrumento como meio recursal para impugnar decisão interlocutória em matéria criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O agravo de instrumento é recurso próprio do procedimento cível, nos termos do art. 1.015 do CPC, não havendo previsão legal para sua interposição em matéria penal.
4. O Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí não prevê o agravo de instrumento como recurso cabível em decisões interlocutórias criminais, conforme disposto no art. 185 do RITJPI.
5. A taxatividade recursal no processo penal impede a utilização de recursos não expressamente previstos na legislação específica, sendo irrecorríveis, em regra, as decisões interlocutórias, salvo hipóteses do art. 581 do CPP.
6. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro na escolha do recurso, especialmente diante da ausência de dúvida objetiva sobre o meio adequado.
7. A impugnação cabível na hipótese seria a correição parcial, instrumento adequado para corrigir error in procedendo sem previsão de recurso específico.
8. A perda superveniente do objeto, pela realização da audiência impugnada antes da conclusão dos autos ao relator, torna o recurso prejudicado.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: “1. O agravo de instrumento não é recurso cabível para impugnar decisões interlocutórias em matéria penal, ante a ausência de previsão no CPP e no Regimento Interno do TJPI. 2. A aplicação do princípio da fungibilidade recursal exige dúvida objetiva e fundada sobre o recurso adequado, sendo inviável em caso de erro grosseiro. 3. A correição parcial é o instrumento adequado para questionar error in procedendo em matéria penal, quando inexistente previsão recursal específica”.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 581 e 593; CPC, art. 1.015; RITJPI, art. 185.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp nº 1.441.022/MS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Quinta Turma, DJe 02.02.2015; TJPI, Agravo de Instrumento nº 0753503-82.2021.8.18.0000, Rel. Des. Erivan José da Silva Lopes, 2ª Câmara Especializada Criminal, j. 11.02.2022.
DECISÃO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de medida liminar, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, em face da decisão proferida pelo juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba/PI, nos autos do Processo nº 0806178-21.2024.8.18.0031, visando, em síntese, a suspensão da “audiência de acolhimento designada nos autos do processo n° 0806178-21.2024.8.18.0031”, “passando a oportunizar a manifestação da vítima de formas que não provoquem revitimização”.
O agravante requer o deferimento de efeito suspensivo à decisão agravada para sustar a audiência designada, ao aduzir que tal medida provoca revitimização, e para oportunizar a manifestação pela forma escrita à ofendida.
A distribuição certificou “a impossibilidade de redistribuição dos autos, em razão da classe Agravo de Instrumento possuir natureza cível o que impede a redistribuição para um das Câmaras Criminais no Sistema PJe, em cumprimento à decisão judicial”, fazendo-o sob a classe do Recurso em Sentido Estrito.
Eis um breve relatório.
A definição do instrumento processual para desafiar a decisão que defere ou indefere medida protetiva prevista na Lei nº 11.340/2006 é questão controversa na jurisprudência pátria.
Nas Cortes Estaduais, é comum nos depararmos com posicionamentos distintos sobre a forma de impugnação correta.
Por exemplo, nas hipóteses de deferimento de medida protetiva de natureza eminentemente penal, como as medidas previstas no art. 22, II e III, da Lei nº 11.340/2006, que impõem relevantes restrições à liberdade e ao direito de locomoção do agressor, a jurisprudência tem se posicionado pela adequação do habeas corpus, desde que não haja necessidade de aprofundado exame de material fático-probatório.
Por outro lado, nos casos de decisão que indefere medida protetiva, há diversos precedentes estabelecendo o cabimento de recurso em sentido estrito, apelação e até mesmo de mandado de segurança.
O ponto é que o agravo de instrumento, previsto no art. 1015 do CPC, é manejado contra as decisões interlocutórias previstas em lei e não contra decisão com força de definitiva.
Trata-se de recurso afetado ao procedimento cível, não havendo previsão legal de seu uso na esfera penal.
Nesta mesma premissa, cumpre destacar, ainda, que o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí não prevê o manejo de agravo de instrumento contra decisão com força de definitiva em matéria criminal (Capítulo XIII - Seção I, Dos Recursos Criminais - RITJPI).
Destaca-se, também, que a gravidade da matéria não tem correlação com a aplicação, ou não, do princípio da fungibilidade, e sim a dúvida objetiva e fundada de qual recurso deveria ser manejado no caso concreto, como ocorreria, por exemplo, entre a apelação e o recurso em sentido estrito.
Nessa perspectiva, é inviável ao caso a aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista a verificação de erro grosseiro ao manejar o presente recurso. A esse respeito, merece destaque o magistério de Norberto Avena, em Processo Penal, 12ª ed, 2020:
“Esta má-fé é presumida jure et jure (não admite prova em contrário) quando ocorrerem duas situações: Não for observado o prazo previsto em lei para o recurso adequado: isto significa que, embora possa o insurgente equivocar-se quanto ao recurso cabível, não é aceito que erre quanto ao prazo correto de interposição. Presume-se que obrou de má-fé quando intentou o recurso errado fora do prazo previsto em lei para o recurso certo. Exemplo: Em 1.º de março, a defesa é intimada da sentença condenatória, que enseja apelação em cinco dias. Em 16 de março, ingressa o advogado, contra aquela decisão, com recurso especial, que tem prazo de 15 dias para sua interposição. Evidentemente, este recurso não será recebido, pois ultrapassado o prazo do recurso correto (a apelação), precluindo, em consequência, a decisão condenatória. O erro na interposição for considerado grosseiro: sendo a lei expressa quanto ao recurso cabível e inexistindo qualquer divergência sobre tal aspecto, o equívoco na interposição do recurso será considerado erro grosseiro , afastando completamente a aplicação da fungibilidade. É preciso, então, que haja dúvidas quanto ao recurso correto, pois, na atual concepção, a fungibilidade não visa proteger a parte do erro do profissional, mas sim a evitar que a oscilação da jurisprudência quanto ao recurso correto cause prejuízo ao recorrente.”
De outra forma, ainda que fosse o caso de reconhecer o presente recurso com base no princípio da fungibilidade, o peticionário sequer instruiu o feito com os documentos enumerados no art. 1.017 do Código de Processo Civil:
“Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
I - os nomes das partes;
II - a exposição do fato e do direito;
III - as razões do pedido de reforma ou de invalidação da decisão e o próprio pedido;
IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída:
I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;
II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal;
III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis.
§ 1º Acompanhará a petição o comprovante do pagamento das respectivas custas e do porte de retorno, quando devidos, conforme tabela publicada pelos tribunais.”
Inobstante essas observações, constato que o agravante, na verdade, insurge-se contra vício meramente procedimental. Não há contrariedade à imposição ou não das medidas protetivas de urgência.
Nessa perspectiva, entendo que a correição parcial seria o instrumento processual adequado para o peticionário buscar a correção de eventual error in procedendo que tenha ocasionado a inversão tumultuária do processo.
Ora, havendo insatisfação ministerial quanto à designação de audiência preliminar em procedimento de violência doméstica, alegando-se tanto a ocorrência de inversão tumultuária quanto o risco de revitimização da ofendida, e sendo os argumentos rechaçados pelo magistrado de origem, a decisão poderia ser impugnada via correição parcial.
Entretanto, foi interposto agravo de instrumento contra a decisão, recurso que se mostra inadequado para apreciar a tese levantada.
Isso porque um dos requisitos para o recurso em matéria penal é a taxatividade, sua previsibilidade legal, cabendo destacar que, em regra, as decisões interlocutórias no processo penal são irrecorríveis, salvo os casos previstos no artigo 581 do Código de Processo Penal. Já as decisões definitivas são passíveis de recurso de apelação, nos termos do art. 593 do CPP.
Por oportuno, registro que Fernando Capez, no seu Curso de Processo Penal, 25. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2018, ao tratar dos pressupostos objetivos dos recursos afirma que “o recurso deve estar previsto em lei. Logo, de nada adianta interpor um recurso que inexiste no direito processual penal, como, por exemplo, o agravo de instrumento”.
Ademais, o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça não prevê, dentre as competências das Câmaras Especializadas Criminais, o julgamento do recurso de agravo de instrumento, como se infere do disposto no artigo 185, a seguir transcrito:
“Art. 185. Nas Câmaras Criminais, os recursos em sentido estrito serão julgados antes das apelações e, nas Câmaras Cíveis, os agravos terão preferência em relação às apelações.”
Em situações semelhantes, tem sido o entendimento adotado deste juízo ad quem:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. QUESTÃO PRELIMINAR. COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO DO FEITO. HIPÓTESE EM QUE FORAM APLICADAS MEDIDAS PROTETIVAS DE NATUREZA PENAL E CÍVEL. PRINCÍPIO DA UNICIDADE RECURSAL. COMPETÊNCIA DA CÂMARA CRIMINAL. INADEQUAÇÃO DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM MATÉRIA PENAL. PLEITO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO IMPROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0753503-82.2021.8.18.0000 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL |Data de Julgamento: 11/02/2022 )
Em acréscimo, confira-se o precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LEI N. 11.340/2006. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. NATUREZA JURÍDICA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. As medidas protetivas previstas no art. 22, I, II, III, da Lei n. 11.340/06, possuem nítido caráter penal, pois visam garantir a incolumidade física e mental da vítima, além de restringirem o direito de ir e vir do agressor. Por outro lado, as elencadas nos incisos IV e V possuem natureza eminentemente civil. 2. In casu, foram aplicadas as medidas protetivas previstas no inciso I (suspensão da posse e restrição do porte de arma) e a do inciso III,”; [proibição do requerido de aproximação e contato com a vítima, familiares (com exceção dos filhos) e testemunhas, mantendo deles, a distância mínima de 300 (trezentos metros), exceto com expressa permissão]. 3. Verifica-se, portanto, que, na hipótese tratada nos autos, deve ser adotado o procedimento previsto no Código de Processo Penal com os recursos e prazos lá indicados. 4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.441.022/MS, Ministro Gurgel de Faria, Quinta Turma, Dje 2/2/2015)
Ademais, este feito só foi concluso para este relator em 17 de março de 2025, ou seja, após a data designada para a audiência preliminar – 10 de março de 2025. Assim, ainda que se entendesse pela regularidade formal do recurso, este estaria eivado de prejudicialidade, por perda superveniente do objeto.
Desta feita, restando evidenciada a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a adequação formal, entendo que o instrumento eleito pelo peticionário (agravo de instrumento) não é pertinente para impugnar a decisão que se pretende reformar.
Não bastasse todo o exposto, ainda que se pretendesse superar as irregularidades formais aduzidas, o que não é possível, penderia, ainda, o feito em comento, da formação do instrumento necessário à apreciação da matéria, não contendo as peças elementares que seriam essenciais ao recurso em sentido estrito, menos ainda, a interposição diante do juízo a quo e a remessa junto com os autos originários que seriam exigidos pelo rito da apelação, revelando-se incontestavelmente eivado de vícios de formalidade o pleito.
Portanto, não há como se conhecer do recurso.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento interposto, porque ausente o pressuposto de admissibilidade recursal da adequação, na forma do art. 91, VI, do RITJPI.
DETERMINO, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.
Intime-se. Cumpra-se.
Teresina, 17 de março de 2025.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
0763994-46.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialPETIÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalCabimento
Autor0 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Réu1ª VARA CRIMINAL DE PARNAIBA PI
Publicação17/03/2025