Acórdão de 2º Grau

Levantamento de Valor 0800340-67.2021.8.18.0075


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, sob alegação de omissão quanto à prescrição quinquenal e ao enriquecimento sem causa. A parte embargante sustenta a existência de vícios no julgado, bem como aponta a necessidade de sanar erros materiais no acórdão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão combatido apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios; (ii) determinar se as alegações de prescrição quinquenal e enriquecimento sem causa configuram inovação recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, uma vez que a decisão colegiada analisou de forma ampla e fundamentada as questões necessárias à resolução da controvérsia. 5. As alegações de prescrição quinquenal e enriquecimento sem causa não foram suscitadas em momento processual oportuno, caracterizando inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis para a solução da lide, o que foi devidamente observado no caso em tela. 7. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão ou alterar sua essência, sob o pretexto de vícios inexistentes, configura mero inconformismo da parte embargante, o que não se admite nos estreitos limites dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, sendo vedado seu uso para rediscutir o mérito da decisão. 2. Alegações não apresentadas no momento processual adequado configuram inovação recursal, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, quando já apreciadas ou preclusas. 3. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas a decidir com fundamentação suficiente as questões relevantes e necessárias à solução da lide. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: • STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.228.765/PR, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022. • STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.155.276/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. • STJ, EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 11/4/2022. • STJ, EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022. A 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, nos termos do voto do(a) Relator(a), acompanhado pela Exma. Sra. Dra. Valdênia Marques, decidir nos seguintes termos: VOTAR pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos presentes embargos, por não existirem quaisquer omissões a serem sanadas no acórdão combatido. O Exmo. Sr. Des. José Vidal inaugurou divergência: "VOTO pelo parcial provimento dos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão apontada (quanto à análise da tese de enriquecimento sem causa), integralizando a fundamentação do acórdão embargado com os argumentos aqui expostos, sem atribuir-lhes, contudo, efeito modificativo, mantendo a inalterado dispositivo do julgado embargado."; sendo voto vencido. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800340-67.2021.8.18.0075 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2025 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800340-67.2021.8.18.0075

EMBARGANTE: MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Advogado(s) do reclamante: ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS, MATTSON RESENDE DOURADO

EMBARGADO: RAIMUNDO FRANCISCO DE SANTANA, MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Advogado(s) do reclamado: NIKACIO BORGES LEAL FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NIKACIO BORGES LEAL FILHO, EMILSON PEREIRA DOS REIS

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão, sob alegação de omissão quanto à prescrição quinquenal e ao enriquecimento sem causa. A parte embargante sustenta a existência de vícios no julgado, bem como aponta a necessidade de sanar erros materiais no acórdão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:

(i) definir se o acórdão combatido apresenta omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos declaratórios;

(ii) determinar se as alegações de prescrição quinquenal e enriquecimento sem causa configuram inovação recursal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente a sanar omissão, obscuridade, contradição ou corrigir erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão.

4. Não se verifica omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, uma vez que a decisão colegiada analisou de forma ampla e fundamentada as questões necessárias à resolução da controvérsia.

5. As alegações de prescrição quinquenal e enriquecimento sem causa não foram suscitadas em momento processual oportuno, caracterizando inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça.

6. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, devendo apenas enfrentar as questões relevantes e imprescindíveis para a solução da lide, o que foi devidamente observado no caso em tela.

7. A tentativa de rediscutir o mérito da decisão ou alterar sua essência, sob o pretexto de vícios inexistentes, configura mero inconformismo da parte embargante, o que não se admite nos estreitos limites dos embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material, sendo vedado seu uso para rediscutir o mérito da decisão.

2. Alegações não apresentadas no momento processual adequado configuram inovação recursal, mesmo em se tratando de matéria de ordem pública, quando já apreciadas ou preclusas.

3. O órgão julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos das partes, mas apenas a decidir com fundamentação suficiente as questões relevantes e necessárias à solução da lide.

Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada:

• STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.228.765/PR, rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.

• STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.155.276/SP, rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.

• STJ, EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 11/4/2022.

• STJ, EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.

A 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, nos termos do voto do(a) Relator(a), acompanhado pela Exma. Sra. Dra. Valdênia Marques, decidir nos seguintes termos: VOTAR pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos presentes embargos, por não existirem quaisquer omissões a serem sanadas no acórdão combatido. O Exmo. Sr. Des. José Vidal inaugurou divergência: "VOTO pelo parcial provimento dos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão apontada (quanto à análise da tese de enriquecimento sem causa), integralizando a fundamentação do acórdão embargado com os argumentos aqui expostos, sem atribuir-lhes, contudo, efeito modificativo, mantendo a inalterado dispositivo do julgado embargado."; sendo voto vencido.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.

 


RELATÓRIO

JuLIA Explica

Trata-se de Embargos de Declaração, interposto pelo MUNICÍPIO DE SIMPLÍCIO MENDES, em face do acórdão (ID Num. 15411691 - Pág. 1/6) proferido pela 6ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça – cuja ementa é a seguinte:

 

APELAÇÃO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA. DIREITO AOS VENCIMENTOS RELATIVOS AO PERÍODO EM QUE FICOU AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “A anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava tem como consequência lógica a sua reintegração com o restabelecimento do statu quo ante, incluída a recomposição integral de seus direitos, inclusive o de receber os vencimentos que deveriam ter sido pagos durante o período em que esteve afastada do serviço público”. 2. Recurso conhecido e provido.

 

Em síntese, o embargante alega vícios de omissão e erro material quanto à prescrição quinquenal e do enriquecimento sem causa.

Aduz, ainda, quanto ao erro material as citações de jurisprudências que tratam sobre “anulação do ato que excluiu a servidora do cargo que ocupava”, e, que o mesmo se observa na Ementa da decisão.

Em contrarrazões (id. Num. 16534427 - Pág. 1 /14), a parte embargada requer rejeição aos embargos declaratórios.

É o relatório.


 


VOTO


 

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade do recurso, dele conheço.

Consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios visam, não só o esclarecimento, por parte do órgão julgador, de possível obscuridade ou contradição na decisão por ele proferida, ou de supressão de ponto sobre o qual se omitiu, acerca do qual deveria ter se pronunciado, mas também à correção de erro material. Destarte, é defeso utilizá-los com a finalidade de propiciar reexame da questão de fundo, objetivando a sua desconstituição, porque esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados.

Conforme já relatado, o embargante interpôs o presente recurso por entender que houve omissão quanto prescrição quinquenal e do enriquecimento sem causa.

Pois bem.

In casu, não merece prosperar a alegação de omissão quanto à prescrição quinquenal e do enriquecimento sem causa, pois, ao contrário do que sustenta o embargante, o acórdão se encontra formalmente perfeito, não padecendo de qualquer vício sanável através dos presentes Embargos.

Contudo, nota-se que o fundamento supracitado não foi suscitado ou debatido em momento algum nos autos. Constata-se, portanto, a configuração de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, uma vez que o argumento utilizado foram aduzidos apenas nestes embargos de declaração, não tendo sequer sido apresentadas em contrarrazões, momento adequado para tal alegação.

Assim, tendo em vista que a finalidade dos embargos declaratórios é a supressão de vícios e, estando ausentes quaisquer destes, faz-se inviável o acolhimento do pleito, ainda que a matéria seja de ordem pública, já que devidamente apreciada.

Neste sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:

 

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. Consoante entendimento firmado nesta Corte, é incabível o exame de tese não exposta em apelação e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal. 2. Entende esta Corte que mesmo as questões de ordem pública que, como regra geral, podem ser alegadas a qualquer tempo, sucumbem à preclusão, quando já tiverem sido decididas no curso do processo. Precedentes. 3. As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73. Precedentes. 4. A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à ausência de cerceamento de defesa e inexistência de prova mínima da existência da prática de agiotagem, fundamentam-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia. Incidência da Súmula 7 do STJ. 5. Esta Corte de Justiça tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice impede, igualmente, o exame de dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes. 6. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.228.765/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022.) (Sem marcações no original)

 

Quanto, finalmente, aos erros materiais, de pronto, se observa sua inocorrência em medida suficientemente relevante a impactar no sentido do julgado ora embargado, havendo da parte embargante mero inconformismo que a levou em tentativa de rediscutir o mérito do caso, na esperança de infringência que venha a modificá-lo, importando na rejeição dos aclaratórios. Assim, STJ:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. NÃO CONFIGURADAS. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.

2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)


Ademais, deve-se frisar que o órgão julgador, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pela parte, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão. Decisão, in verbis:

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA.

1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022, do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.

2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.

3. Não há vício de fundamentação quando o aresto recorrido decide integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1905909 SP 2021/0160243-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 28/03/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2022)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. 1. Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado ( CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide.

2. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.

3. Embargos de declaração rejeitados.

(STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995 DF 2020/0133761-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 21/02/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/02/2022)


Desta forma, verifica-se que o julgador não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.

Como se extrai do exposto, este E. Tribunal se manifestou expressamente sobre os pontos relevantes e necessários para o julgamento do feito, apreciando os argumentos e as provas trazidas pela parte em seu decisum colegiado, inexistindo qualquer omissão a ser sanada.

Sob esse prisma, os argumentos do embargante não são suficientes para infirmar a conclusão já adotada no acórdão, e não revelam qualquer erro material, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.

A insatisfação em relação ao posicionamento adotado pelo julgador não é substrato jurídico para efeito de embargos, e não se prestam para reexame de matéria já apreciada em sessão de julgamento.


Dispositivo

Isso posto, VOTO pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos presentes embargos, por não existirem quaisquer omissões a serem sanadas no acórdão combatido.

É como voto.

A 6ª Câmara de Direito Público, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos, nos termos do voto do(a) Relator(a), acompanhado pela Exma. Sra. Dra. Valdênia Marques, decidir nos seguintes termos: VOTAR pelo CONHECIMENTO e REJEIÇÃO dos presentes embargos, por não existirem quaisquer omissões a serem sanadas no acórdão combatido. O Exmo. Sr. Des. José Vidal inaugurou divergência: "VOTO pelo parcial provimento dos embargos de declaração, a fim de sanar a omissão apontada (quanto à análise da tese de enriquecimento sem causa), integralizando a fundamentação do acórdão embargado com os argumentos aqui expostos, sem atribuir-lhes, contudo, efeito modificativo, mantendo a inalterado dispositivo do julgado embargado."; sendo voto vencido.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, LUIS FRANCISCO RIBEIRO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.

Detalhes

Processo

0800340-67.2021.8.18.0075

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Levantamento de Valor

Autor

MUNICIPIO DE SIMPLICIO MENDES

Réu

RAIMUNDO FRANCISCO DE SANTANA

Publicação

17/03/2025