
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0801900-39.2022.8.18.0033
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Descontos Indevidos]
JUIZO RECORRENTE: ANTONIO FERNANDO SARAIVA DE SOUZA
RECORRIDO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
PROCESSO CIVIL. JUSTIÇA COMUM. TETO DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. RITO ESPECIAL. LEI 12.153/2009. PROVIMENTO CNJ Nº 165/2024. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 TJPI. REMESSA DOS AUTOS À TURMA RECURSAL.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Remessa Necessária da sentença de ID 22747631 e ID. 22747639, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Piripiri, nos autos da Ação Ordinária de Obrigação de Não Fazer c/c Restituição de Descontos indevidos, ajuizada por ANTONIO FERNANDO SARAIVA DE SOUSA em face do ESTADO DO PIAUÍ e da FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA - PIAUÍ PREV.
Depreende-se da inicial que o autor, policial militar inativo do Estado do Piauí, pleiteia a suspensão dos descontos previdenciários sobre a totalidade dos seus proventos, bem como a devolução dos valores já descontados indevidamente. Argumenta que a Lei Federal nº 13.954/2019, ao estabelecer nova base de cálculo para a contribuição previdenciária, violou dispositivos constitucionais, pois determinou a incidência sobre a totalidade dos proventos dos militares inativos e pensionistas, contrariando o disposto no art. 40, § 18 da Constituição Federal, que prevê a incidência apenas sobre valores que excedam o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
No regular trâmite processual, fora proferida sentença de ID. 22747631 pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri/PI que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, reconhecendo a declarar a nulidade dos descontos relativos à contribuição previdenciária do autor, observada a modulação temporal, além da restituição dos valores descontados nos últimos cinco anos.
Além disso, condenou a Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios arbitrados por apreciação equitativa, em R$5.000,00 (cinco mil reais).
Após a interposição de Embargos de Declaração em ID. 22747633 pelo Estado do Piauí e a PIAUÍ PREV, o juízo a quo recebeu os embargos, mas decidiu pela não condenação em custas e honorários em virtude do que preconiza a Lei nº 9.099/95, mantendo o restante da decisão em todos os seus termos, conforme ID. 22747639.
Em razão da natureza da demanda e por envolver a Fazenda Pública Estadual, a sentença foi submetida à remessa necessária para análise pela 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí.
É o quanto basta relatar. Decido.
De início, percebe-se que a parte autora atribuiu ao presente feito valor dentro do teto do Juizado da Fazenda Pública (R$20.000,00) e que a demanda não incide nas vedações contidas no art. 2º, §1º, da Lei nº 12.153/2009.
Em uma análise mais detalhada dos autos percebe-se que a Remessa Necessária não merece ser conhecida no presente juízo. Isso porque os feitos que seriam de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública devem obedecer ao rito previsto na Lei 12.153/2009, conforme o que dispõe o art. 97 do Provimento nº 165, de 18/04/2024 (similar ao que já previa o art. 21, § 2º do Provimento CNJ nº 7/2010):
Art. 97. Nas comarcas onde não houver Vara da Fazenda Pública, a designação recairá sobre Vara diversa, que deverá observar, fundamentadamente, critérios objetivos, evitando-se congestionamento.
§ 1º Os processos da competência da Lei n. 12.153/2009, distribuídos após a sua vigência, ainda que tramitem junto a Vara Comum, observarão o rito especial.
Neste sentido, mesmo que o art. 81-A, II, j, do RITJPI, só afaste a competência deste Tribunal de Justiça para julgar os recursos interpostos nos processos em que o procedimento da Lei nº 12.153/09 foi expressamente adotado, este Tribunal Pleno, conforme Resolução nº 383/23, entendeu que tal regra também deve ser aplicada nos feitos que tiveram sua tramitação sob o rito ordinário:
Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09.
Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais.
Desse modo, no caso sub examine, a competência para julgar o recurso interposto contra sentença prolatada pelo magistrado de primeiro grau é da Turma Recursal, especialmente porque, além de a causa ter a si atribuído valor que fixa a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, a remessa necessária foi distribuída em 04/02/2025, ou seja, em data posterior à Resolução nº 383/23, publicada em 18/10/2023.
Portanto, impõe-se a remessa dos autos a uma das Turmas Recursais para a devida distribuição e posterior julgamento do recurso, por não ser o Tribunal de Justiça do Piauí o órgão competente para o seu exame, salientando-se, ainda, que não se aplica a regra insculpida no art. 10 do Código de Processo Civil, consoante entendimento disposto no Enunciado nº 04 da ENFAM.
Diante do exposto, declaro, de ofício (art. 64, § 1º, do CPC), pelo critério funcional, a incompetência absoluta deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para processar e julgar o recurso de apelação interposto, declinando da competência para a Turma Recursal, com supedâneo no art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.
Intimem-se as partes e, em seguida, remetam-se os autos para a Turma Recursal.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0801900-39.2022.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialREMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDescontos Indevidos
AutorANTONIO FERNANDO SARAIVA DE SOUZA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2025