
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0816093-92.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ELSA NUNES FERREIRA PARAGUAI, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., ELSA NUNES FERREIRA PARAGUAI
DECISÃO TERMINATIVA
RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NÃO COMPROVAÇÃO DO INSTRUMENTO DE CONTRATAÇÃO. NULIDADE. COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR. COMPENSAÇÃO DA QUANTIA COMPROVADA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. DESCABIMENTO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Trata-se de dois recursos de Apelação Cível interpostos contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória movida por ELSA NUNES FERREIRA PARAGUAI em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, declarando a nulidade do contrato n° 0123473800793 e condenando o Banco Réu a restituir na forma simples os valores descontados indevidamente, compensada a quantia disponibilizada, bem como a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais. O Banco foi condenado também ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
O Banco (ID 22572379) alega, em síntese: i) a regularidade da contratação, sustentando que a parte autora recebeu o valor contratado e que não há qualquer prova de fraude; ii) a inexistência de danos morais, argumentando que a parte autora não comprovou qualquer abalo moral significativo, tratando-se de mero dissabor. Postula a reforma da sentença, requerendo, subsidiariamente a redução do quantum indenizatório.
Por sua vez, a parte autora (ID 22572386) requer, além da majoração dos danos morais, a condenação do banco à repetição do indébito na forma dobrada.
Devidamente intimadas, as partes apresentaram contrarrazões (ID 22572384 e ID 22572390).
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público.
É o relatório. Decido.
Os recursos atendem aos pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, preparo e gratuidade de justiça), devendo ser conhecidos.
II.2 – Falta de Interesse de Agir
A Instituição Financeira alega que não restou comprovada pela parte Autora que a pretensão deduzida foi resistida pelo Réu, sendo esta condição essencial para formação da lide.
Sobre o tema, faz-se necessário registrar que o acesso ao Judiciário, via de regra, não está sujeito ao prévio esgotamento de quaisquer vias administrativas, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estampado na lei processual civil.
Nesse espírito, trago lição de Humberto Theodoro Júnior a respeito do interesse de agir (in, Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento: Humberto Theodoro Júnior - Rio de Janeiro: Forense, 2011, pág. 76):
O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial. Entende-se dessa maneira, que há interesse processual se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.
Dito isto, cumpre esclarecer que o interesse processual, traduz-se, concomitantemente, na necessidade e adequação do provimento postulado, diante do conflito de direito material trazido à solução judicial.
No caso dos autos, não se trata de exibição de documentos, mas de ação declaratória de nulidade contratual, portanto, inexiste a obrigatoriedade de esgotar a instância administrativa para poder acessar ao Judiciário, como restou definido no julgamento do REsp 1.304.736/RS, motivo pelo qual afasto a preliminar suscitada.
II.3 – Do Mérito
Na origem, a parte Autora propôs a demanda buscando afastar os descontos relativos ao contrato n° 0123473800793, alegando nunca ter consentido com a referida pactuação.
O vínculo jurídico-material da lide caracteriza típica relação de consumo, submetendo-se ao julgamento conforme as disposições do Código de Defesa do Consumidor. É o que se infere do enunciado da súmula 297 do STJ:
Súmula 297/STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, a demonstração da vulnerabilidade do consumidor viabiliza a aplicação das garantias previstas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Sobre o tema, esta Corte de Justiça já sumulou seu entendimento:
Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
No caso em análise, entendo que a Consumidora comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, pois juntou aos autos o extrato do INSS que comprovam os dois descontos relativos ao empréstimo impugnado (ID 22572240).
Caberia ao Banco Réu comprovar a validade da contratação, seja por força da inversão do ônus da prova, seja por força do art. 14, §3º, do CDC, por ser o detentor dos instrumentos das celebrações e das transações bancárias realizadas. Contudo, no presente caso, a Instituição Bancária não apresentou o instrumento da contratação, visto que o documento acostado ao ID 22572259, produzido unilateralmente, não tem valor probatório para o caso.
Nesse ponto, é importante ressaltar que, ainda que formalizado em meio eletrônico, a instituição financeira deve comprovar a existência do instrumento. Nesse contexto, a declaração de nulidade do empréstimo consignado é a medida necessária, como acertadamente estabelecido na sentença.
Por essa razão, a conduta ilícita do Banco de efetivar os descontos sabendo tratar-se de uma contratação nula enseja condenação à restituição do indébito, na forma prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Lado outro, não se pode desconsiderar que o Banco comprovou ter disponibilizado na conta bancária da parte autora (ID 22572367) o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) relativo ao contrato em discussão, tendo, por isso, o direito de compensá-lo do montante a ser restituído, sob pena de enriquecimento ilícito da requerente.
Sobre essa condenação, devem incidir juros de mora contados a partir da data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária contada do efetivo prejuízo, isto é, da data de cada desembolso, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Pela narrativa apresentada, não se pode negligenciar aos danos à moralidade da Consumidora, o que impõe uma compensação pelo causador. No entanto, essa reparação não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo – quando de sua fixação – observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade de acordo com as peculiaridades de cada caso, para alcançar o binômio compensação/punição, conforme indica o art. 944 do Código Civil: "a indenização mede-se pela extensão do dano".
Feitas essas ponderações e considerando os precedentes desta Corte de Justiça em casos semelhantes, acolho a pretensão recursal subsidiária do banco e reduzo para R$ 1.000,00 (um mil reais) a verba indenizatória.
Sobre o montante devem incidir juros de mora, cujo termo inicial corresponde à data da citação (art. 405 do CC), bem como correção monetária contada da data do arbitramento da indenização, no caso, a data deste julgamento, conforme a súmula 362 do STJ. Quanto aos índices aplicados, com o advento da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, deve ser feita pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.
Pelo exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos recursos reformando a sentença para i) condenar o banco à repetição do indébito na forma dobrada, compensada a quantia comprovadamente disponibilizada à parte autora, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais); e ii) reduzir para R$ 1.000,00 (um mil reais) a verba indenizatória relativa aos danos morais. Consectários legais de acordo com esta decisão.
Sem majoração dos honorários advocatícios.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 17 de março de 2025.
0816093-92.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorELSA NUNES FERREIRA PARAGUAI
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação17/03/2025