Decisão Terminativa de 2º Grau

Prisão Temporária 0753346-70.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

GABINETE DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


HABEAS CORPUS Nº 0753346-70.2025.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: CENTRAL DE INQUÉRITOS DE TERESINA - PROCEDIMENTOS SIGILOSOS

Impetrante: ADÉLIA MARCYA DE BARROS SANTOS (OAB/PI nº 2.054)

Paciente: THALYSON DANIEL PEREIRA DE SOUSA

RELATOR: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS


EMENTA:

HABEAS CORPUS. DESISTÊNCIA DO PEDIDO FORMULADO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO.

I. CASO EM EXAME

1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso temporariamente pela suposta prática dos crimes de associação criminosa (art. 288 do CP), adulteração de sinal de veículo automotor (art. 311 do CP), apologia ao crime (art. 287 do CP) e perturbação do sossego alheio (art. 42, I, do Decreto-Lei 3.688/41). A impetrante sustenta a ausência de fundamentos para a prisão, a suficiência de medidas cautelares diversas e os bons antecedentes do paciente. Posteriormente, requer a desistência do writ, alegando perda de objeto diante da expedição de alvará de soltura no processo originário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se é juridicamente possível homologar o pedido de desistência do habeas corpus formulado pela defesa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência e a doutrina admitem a desistência do habeas corpus, desde que haja manifestação expressa do impetrante nesse sentido.

4. No caso concreto, a impetrante requereu a desistência do writ, afirmando estar ciente das consequências do ato e justificando a perda de objeto pela expedição do alvará de soltura no processo originário.

5. Diante da validade jurídica do pedido e da inexistência de impedimentos, impõe-se a homologação da desistência e a extinção do habeas corpus.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Homologação do pedido. Extinção do feito. Arquivamento.

Tese de julgamento: “1. A desistência do habeas corpus é juridicamente possível quando requerida expressamente pelo impetrante, desde que não haja impedimentos legais ou interesse público que justifique a continuidade do feito”.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP, art. 647.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 697.042/PE, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 07.12.2021; TJSP, HC 2033754-30.2022.8.26.0000, Rel. Des. Willian Campos, 15ª Câmara de Direito Criminal, j. 26.05.2022.


DECISÃO:

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela advogada ADÉLIA MÁRCYA BARROS SANTOS em benefício de THALYSON DANIEL PEREIRA DE SOUSA, qualificado e representado nos autos, preso temporariamente pela suposta prática dos crimes de associação criminosa (art. 288 do CP), adulteração de sinal de veículo automotor (art. 311 do CP), apologia ao crime (art. 287 do CP) e perturbação do sossego Alheio (art. 42, inciso I, do Decreto-Lei 3.688/41 - LCP).

A Impetrante aponta como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da Central de Inquéritos de Teresina-PI.

Alicerça a ação constitucional em três teses basilares, a saber: 1) a inexistência de fundamentos para a decretação da prisão preventiva do Paciente; 2) a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão; e 3) a primariedade e bons antecedentes do paciente.

Colaciona aos autos os documentos de ID’s 23605049 a 23605058.

Na petição de ID 23628691, a impetrante requereu a desistência do presente Habeas Corpus, nos seguintes termos:

“ADÉLIA MÁRCYA DE BARROS SANTOS, já qualificada nos autos, em que figura como impetrante, vem à presença de Vossa Excelência, expor e requerer o que se segue. Ademais, é de bom alvitre salientar que estão cientes de todas as consequências e efeitos que possam ensejar com o ato por hora pleiteado. Feito esse registro, requer-se, por fim, a homologação da desistência do presente habeas corpus pela perda de objeto diante da expedição de alvará de soltura no processo originário”.

Eis um breve relatório. Passo ao exame do pedido.

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5o, LXVIII, da CF/88 c/c art. 647, do Código de Processo Penal.

No presente caso, a impetrante peticionou requerendo a desistência do Habeas Corpus.

Inicialmente, insta consignar que tanto a doutrina quanto a jurisprudência admitem a desistência da ação constitucional de Habeas Corpus, o que se observa dos seguintes precedentes transcritos:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PEDIDO DE SUPERAÇÃO DA SÚMULA N. 691 DO STF. DESISTÊNCIA DO WRIT IMPETRADO PERANTE A CORTE ESTADUAL. NÃO CONHECIMENTO DESTE HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. A manifestação da defesa, confirmando que pediu desistência do habeas corpus originário, em que fora indeferido o pedido de liminar, em função da impetração deste writ, em que pleiteia a superação da Súmula n. 691 do STF, evidencia a impossibilidade de conhecimento deste mandamus, ante a impossibilidade de superar-se o referido entendimento sumular se sequer há habeas corpus em tramitação na Corte de origem.

2. Agravo regimental não provido.

(AgRg no HC n. 697.042/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 14/12/2021)


HABEAS CORPUS – PEDIDO DE DESISTÊNCIA. Quando houver manifestação expressa do impetrante pela desistência do writ, é de rigor a sua homologação – DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. 

(TJSP;  Habeas Corpus Criminal 2033754-30.2022.8.26.0000; Relator (a): Willian Campos; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Criminal; Foro de Macaubal - Vara Única; Data do Julgamento: 26/05/2022; Data de Registro: 27/05/2022)


Logo, verificada a possibilidade jurídica da impetrante desistir da ação de Habeas Corpus impetrada, como ocorreu no presente caso, deve ser acolhido o pedido formulado.

Em face do exposto, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA formulado pela defesa do paciente, declarando extinto o presente habeas corpus.

Assim, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se e cumpra-se.

Teresina, 17 de março de 2025.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

                         Relator

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0753346-70.2025.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2025 )

Detalhes

Processo

0753346-70.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prisão Temporária

Autor

THALYSON DANIEL PEREIRA DE SOUSA

Réu

Central de inquéritos de Teresina/PI

Publicação

17/03/2025