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Publicação: 18/03/2025
TERESINA-PI, 14 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800131-74.2020.8.18.0062 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.APELADO: MAXIMIANO AUGUSTO DA SILVA Direito civil e consumidor. Apelação cível. Reserva de margem consignada. Contrato anexado. Comprovante de transferência não apresentado. Descontos indevidos. Nulidade contratual. Danos morais. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de nulidade contratual. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade do contrato de cartão de crédito consignado na modalidade de reserva de margem consignada (RMC), bem como a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora. III. Razões de decidir 3. Não comprovada a transferência dos valores contratados para o consumidor, conforme exigido pela jurisprudência consolidada, configura-se a nulidade da relação contratual. 4. Mantém-se a não condenação por danos morais tendo como a vedação à reformatio in pejus. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. Em contratos de cartão de crédito consignado na modalidade de reserva de margem consignada (RMC), a ausência de comprovação da tradição dos valores configura nulidade contratual e impõe a restituição dobrada dos valores descontados indevidamente, observada a modulação de efeitos estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça." "2. A indenização por danos morais decorrentes de contratação lesiva deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo mantida a sentença." Apelação Cível Improvida. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BRADESCO SA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800817-14.2022.8.18.0089) que lhe move MARIA GLADES FERREIRA DOS SANTOS. Na sentença (ID 20082840), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil para: a) declarar inexistente qualquer débito originado do contrato de cartão de crédito nº8750158. Condeno o réu nas custas processuais e em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa.”. Nas suas razões recursais (ID. 20082851), a instituição financeira apelante sustenta a regularidade da contratação. Afirma ter apresentado instrumento contratual devidamente assinado e comprovante de repasse dos valores. Alega a inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com a improcedência da demanda. Intimado o apelado não apresentou contrarrazões (ID. 20082854). II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado. Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado, modalidade, reserva de margem consignada. Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Evidencio que o contrato de cartão de crédito garantido por reserva de margem consignável é modalidade contratual prevista na Lei nº 10.820/2003. O referido contrato funciona da seguinte forma: a instituição financeira libera crédito ao contratante por meio de cartão de crédito, que poderá ser utilizado para saque de valores ou para a realização de compras no mercado, o que gerará uma fatura mensal, cujo valor será pago mediante desconto do valor do mínimo da fatura direto da remuneração do contratante, com a utilização de sua margem consignável e o restante do débito será pago de forma tradicional pelo contratante. Examinando os autos, verifica-se que a parte ré juntou o termo de adesão de cartão de crédito, em que menciona o saque de R$ 500,00 (quinhentos reais). Consta no contrato a suposta assinatura do autor. A parte requerida informou que o pagamento teria sido realizado em favor da parte autora, porém não há informações que a parte autora tenha efetivamente recebido o valor de R$ 500,00. Em verdade, a prova da realização do contrato de aquisição de Cartão de Crédito poderia ter sido facilmente produzida pelo réu com a juntada do comprovante de pagamento em favor da parte autora. Assim sendo, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, infringindo, portanto, o disposto no art. 373, II, do CPC. Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a presença do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada. In casu, o/a MM. Juiz/a de primeiro grau não condenou o réu a pagar em favor do autor danos morais. Após detida análise dos autos, verifica-se que poderia ser arbitrado pelo Juízo de origem , considerando a gravidade do dano e os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. No entanto, encontra-se vedada a reformatio in pejus, princípio que impede a agravamento da situação do recorrente em seu prejuízo, quando ausente recurso da parte adversa. Assim, considerando a ausência de recurso da parte autora buscando a condenação a indenização por danos morais, resta prejudicada qualquer alteração que importe prejuízo à parte recorrente. Por conseguinte, mantém-se a ausência de condenação a danos morais da sentença de primeiro grau. III. DISPOSITIVO Com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para 15 % sobre o valor da causa. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. TERESINA-PI, 14 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800131-74.2020.8.18.0062 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )
Publicação: 18/03/2025
TERESINA-PI, 14 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA PROCESSO Nº: 0766753-80.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Imissão na Posse] AGRAVANTE: SELMA GOMES DA SILVAAGRAVADO: SINTHYA GOMES DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença que determinou a expedição de mandado de imissão na posse em favor da parte agravada sobre imóvel, sem considerar a necessidade de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do Agravo de Instrumento, considerando se a decisão impugnada se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) e se a parte recorrente interpôs o recurso cabível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O artigo 1.015 do CPC prevê de forma taxativa as hipóteses em que cabe Agravo de Instrumento, não se enquadrando a decisão atacada em nenhuma delas. 4. A decisão recorrida possui natureza de sentença, sendo cabível o recurso de apelação, conforme dispõe o artigo 1.009 do CPC, e não o Agravo de Instrumento. 5. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro na escolha do recurso, o que ocorre no caso concreto, dada a clareza da previsão legal sobre o cabimento da apelação. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O Agravo de Instrumento somente é cabível nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.015 do CPC, não se admitindo sua interposição contra sentença. 2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro na escolha do recurso cabível. 3. A intempestividade do recurso impede seu conhecimento, conforme o disposto no artigo 932, III, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 1.015 e 932, III. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0012547-41.2016.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara de Direito Público, j. 24.06.2022; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2291153-96.2023.8.26.0000, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 29.01.2024. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SELMA GOMES DA SILVA em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000631-07.2014.8.18.0056 com trâmite no Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, tendo como requerente, ora agravada, SINTHYA GOMES DA SILVA. A controvérsia central decorre de um Cumprimento de Sentença (nº 0000631-07.2014.8.18.0056) e da subsequente expedição de um mandado de imissão na posse, em favor da agravada, sobre um imóvel comercial localizado na Praça Manoel Cipriano, no centro de Itaueira, mas não considerou a obrigação de indenizar as benfeitorias necessárias realizadas no imóvel, conforme determinado em acórdão anterior, o que geraria um desequilíbrio e prejuízo à agravante, uma vez que o valor das benfeitorias ainda não foi apurado. É o relatório. II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO Incumbe ao Relator a análise da observância, pela agravante, dos requisitos legais de admissibilidade do recurso. O rol de decisões recorríveis por Agravo de Instrumento está disposto no art. 1.015, do CPC, in verbis: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º; XII - (Vetado); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Cotejando-se o rol legal de decisões agraváveis com o teor da providência atacada pelo agravante, infere-se que não se trata de medida com conteúdo lesivo, não sendo, deste modo, passível de ser atacada por meio de Agravo de Instrumento. A decisão atacada trata-se de uma sentença, sendo o recurso de apelação a via adequada. Ademais, ainda que considerasse a decisão como interlocutória, ainda não seria viável a sua apreciação, pois seria culminada pela prescrição, haja vista que a decisão é de 14/07/2023, com intimação da agravante em 21/08/2023, sendo o protocolo do recurso em 26/11/2024. Ademais, em recurso a agravante ainda faz menção ao “pedido foi deferido (ID 67102956), sendo expedido o Mandado de Imissão na Posse”, porém, também não há guarida ao Agravo de Instrumento, pois o mandado de imissão foi determinado expedição via despacho em cumprimento à sentença anteriormente mencionada. Vale destacar que a aplicação do princípio da fungibilidade tem como causa o interesse da parte que não deverá sofrer prejuízo processual nos casos em que houver erro na interposição de um recurso por outro, mas, para tanto, deve ter ocorrido fundada dúvida sobre o cabimento do meio escolhido, não existindo erro grosseiro em relação ao recurso apresentado. Como se observa nos autos, o requerente cometeu erro grave ao interpor recurso de agravo de instrumento quando, claramente, o recurso cabível era de apelação, não se valendo de tal princípio. Sobre o tema, segue julgados sobre o tema: EMENTA PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO. SETENÇA A QUO INDEFERINDO A PETIÇÃO INICIAL E JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I – A interposição de Agravo de Instrumento contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, constitui erro grosseiro, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, sendo incabível o princípio da fungibilidade . II – Agravo de Instrumento não conhecido. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0012547-41.2016.8 .18.0000, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 24/06/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) AGRAVO DE INSTRUMENTO- INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA – ERRO GROSSEIRO - NÃO CONHECIMENTO – Recurso interposto de sentença, complementada por decisão que rejeitou embargos de declaração– Erro grosseiro – Hipótese na qual o recurso cabível seria o de apelação – Não conhecimento – Inteligência do artigo 1.009 do Código de Processo Civil/2015: – A interposição de agravo de instrumento de sentença deve ser considerado como erro grosseiro, porque a apelação é o recurso adequado a teor do art. 1.009 do Código de Processo Civil/2015 - De rigor o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento . RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2291153-96.2023.8 .26.0000 Mairinque, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 29/01/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2024) Diante de todo arcabouço pacificado, evidencia-se que o recurso não deve ser conhecido, por não preencher o requisito do cabimento recursal. III. DO DISPOSITIVO Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, uma vez que, manifestamente inadmissível, pois, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015, I a XIII, do Código de Processo Civil, fazendo-o com fulcro no disposto no artigo 932, III, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 14 de março de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766753-80.2024.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )
Publicação: 18/03/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 13 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0755649-33.2020.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar] AGRAVANTE: FERNANDO ABOUDIB CAMARGOAGRAVADO: ADELINO ALVES BRAUNA, LEONARDO RIBEIRO BRAUNA, IZAIAS RIBEIRO DA SILVA, RAIMUNDA AUREA OLIVEIRA BRAUNA, GEOVANE OLIVEIRA BRAUNA, DOMECIANO LOPES DOS SANTOS, ELDINES BARROS FERREIRA, ARILTON DA SILVA BRAUNA, MANOEL LOPES DE BARROS, GABRIEL ALVES BRAUNA, LOURIVAL ABADE DE OLIVEIRA, MARIA INES PEREIRA DE BARROS, JAQUELINE LOPES FERREIRA, JACKSON RIBEIRO DE CASTRO, GEANE CARVALHO DA COSTA, ALYNE GABRIEL DA COSTA, VANESSA PEREIRA DA SILVA, MARIA AMELIA FERREIRA BRAUNA, ELDINA LOPES DE BARROS, CARLOS ANDRE PEREIRA BRAUNA, AIRTON ALVES DA SILVA, ANTONIO DE OLIVEIRA, SALVADOR ALVES DE SOUSA, FLORACI PEREIRA BRAUNA, JOAO ALVES BRAUNA NETO, VALDEMIRO ABADE DA SILVA, RAIMUNDO NONATO PEREIRA BRAUNA, MARIA BELIONIZA ALVES DA COSTA, ARIOLANDO LOPES FERREIRA, MARIA SOLENE GABRIEL DE CASTRO, MARIA LOPES DE BARROS, JOSE LUIS RIBEIRO DOS SANTOS, LUCILEIA OLIVEIRA DA CONCEICAO, IVONETE RIBEIRO DA SILVA, LUCIANA RIBEIRO BRAUNA, CIRENIA ALVES DE CASTRO COSTA, MARIA DAISA PEREIRA DE SOUSA SANTOS, LUCINEIDE SANTOS DE SOUSA, MAURICIO PEREIRA LIMA, BENEDITO OLIVEIRA BARROS, SILVINO SANTOS DE SOUSA, MARIA APARECIDA ALVES DE CASTRO, JEOVA OLIVEIRA BRAUNA, LUIZA OLIVEIRA DA SILVA, DANDIEGO DE SOUSA RAMOS, MANOEL LUSTOSA DA SILVA, ALBERICO ALVES BRAUNA FILHO, ALDERIR BARROS FERREIRA, GESI ALVES DA COSTA, DARIO LOPES DOS SANTOS MARTINS, ARABELA LOPES DOS SANTOS, AMAURI GUEDES MACEDO, ELIZETE LOPES DA SILVA, MARIA DA NATIVIDADE FERREIRA BRAUNA, JORDANIA TATY BRAUNA DA SILVA, MARIA DE NAZARE OLIVEIRA HONORIO, DENISE DE SOUSA RAMOS, SALVADOR FERREIRA, REGINALDO FERREIRA BRAUNA, RELBES COSTA BRAUNA, DEBORAH OLIVEIRA BRAUNA, SALVADOR DOS SANTOS FERREIRA, ILDINETE PEREIRA DE BARROS, SERGIO DOS SANTOS FERREIRA, WESLEY RIBEIRO DA COSTA, ANGELINO DE OLIVEIRA LOPES, JOAO DA SILVA OLIVEIRA, ANA CLEIA FERREIRA LOPES, ROBERTO ABADE DE OLIVEIRA, FABIO NUNES DE OLIVEIRA, LUIZ CANIDE DA SILVA OLIVEIRA, JOSE DE JESUS ABADE DE OLIVEIRA, DENILSON RIBEIRO DA COSTA, SALVADOR OLIVEIRA DA CONCEICAO, ANDRE LOPES DE BARROS, MARIA SELMA DA SILVA BRAUNA, JUSSARA CARVALHO DA COSTA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de aplicação de medidas coercitivas para garantir o cumprimento de decisão liminar de manutenção de posse. II. O agravo de instrumento é recurso de estrita taxatividade, sendo cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no presente caso. III. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, que admite a interposição do agravo de instrumento em hipóteses excepcionais sob o enfoque da taxatividade mitigada, exige a demonstração da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não foi evidenciado nos autos. IV. A decisão impugnada não tem caráter definitivo nem inviabiliza a futura apreciação do tema pelo juízo de primeiro grau ou em sede de apelação, motivo pelo qual não há urgência qualificada que justifique o afastamento da regra da taxatividade. V. Recurso não conhecido. DECISÃO MONOCRÁTICA I – RELATO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FERNANDO ABOUDIB CAMARGO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação de Manutenção de Posse ajuizada em desfavor de ARABELA LOPES DOS SANTOS e outros. O agravante ingressou com a ação possessória sob a alegação de que exerce a posse legítima e exclusiva sobre a área objeto do litígio, na condição de proprietário e possuidor há vários anos, conforme matrícula do imóvel e documentos comprobatórios de posse e exploração da terra. No curso da demanda, foi deferida liminar determinando a manutenção da posse do agravante e proibindo os agravados de praticarem qualquer ato que possa interferir no exercício dessa posse. Entretanto, o agravante sustenta que os agravados descumpriram a ordem judicial, permanecendo na área e praticando atos de esbulho, destruição ambiental e impedimento de acesso ao imóvel. Para comprovar suas alegações, carreou aos autos boletim de ocorrência, fotografias e relatos que indicariam a presença indevida dos agravados e a continuidade das ações ilícitas. Diante dessa situação, o agravante requereu ao juízo de origem a aplicação de medidas coercitivas, incluindo multa diária, para assegurar o cumprimento da decisão liminar e impedir novas infrações por parte dos agravados. O magistrado de primeiro grau, contudo, indeferiu o pedido de imposição de sanções, sob o fundamento de que o boletim de ocorrência anexado aos autos não se reveste de força probatória suficiente para caracterizar o descumprimento da decisão judicial, tratando-se de documento unilateral que não permite a adoção imediata de medidas coercitivas. Inconformado, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento, alegando que a decisão recorrida permite que os agravados permaneçam em situação de esbulho e promovam danos ambientais e patrimoniais à área litigiosa, enfraquecendo a eficácia da tutela possessória concedida. Argumenta que a negativa de aplicação de sanções estimula o descumprimento da ordem judicial e favorece a perpetuação da irregularidade, requerendo a reforma da decisão para que sejam aplicadas medidas coercitivas eficazes, tais como multa diária e reforço na fiscalização da posse. Os agravados, em contrarrazões, arguiram preliminarmente a inadmissibilidade do agravo de instrumento, sob o fundamento de que a decisão impugnada não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Alegam que a rejeição do pedido de sanções coercitivas não possui caráter autônomo e definitivo, podendo ser objeto de nova apreciação no curso da ação possessória, razão pela qual não caberia a interposição do agravo. No mérito, os agravados sustentam que não houve descumprimento da decisão liminar, pois nunca praticaram atos de esbulho, invasão ou impedimento da posse do agravante. Argumentam que o agravante não apresentou prova inequívoca do alegado descumprimento. Defendem, ainda, que a posse da área é controversa e que o agravante não pode utilizar o presente agravo para obter medidas que antecipem indevidamente o julgamento de mérito da ação possessória, devendo a discussão sobre a posse ser resolvida após a devida instrução probatória. Vieram-me os autos conclusos. II- FUNDAMENTAÇÃO Dentre os poderes do relator descritos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso cujo o recorrente não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decidindo, nestes casos, monocraticamente, o próprio recurso. Vejamos. Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Acerca do juízo de admissibilidade, é sabido que este é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo – quando exigido, tempestividade e regularidade formal). No caso dos autos, importante destacar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, as quais encontram-se previstas no art. 1.015 do CPC: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: I - tutelas provisórias; II - mérito do processo; III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem; IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica; V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação; VI - exibição ou posse de documento ou coisa; VII - exclusão de litisconsorte; VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio; IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros; X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução; XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ; XII - (VETADO); XIII - outros casos expressamente referidos em lei. Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. Observe-se que a “decisão” agravada ID. 8670397 indeferiu o pedido de imposição de sanções no momento postulado, bem como ressaltou a existência de questões processuais de ordem pública a serem enfrentadas no curso do processo. Ausente, pois, qualquer cunho decisório na referida decisão, passível de ser atacado pelo recurso ora interposto. Veja-se: “Em análise do pedido de providências quanto ao descumprimento da ordem judicial proferida nestes autos, motivadamente, deixo de aplicar, por ora, a multa e outras medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, tendo em vista que o boletim de ocorrência é mera declaração unilateral. Ademais, há questão processual de ordem pública que precisa ser enfrentada - art. 64 e ss, do NCPC, conforme segue fundamentado. Ainda, INDEFIRO o pedido formulado pelo réu quanto ao requerimento de instauração de inquérito policial com decretação de prisão dos autores (ID8498936) e expedição do competente mandado, uma vez que esta vara não possui competência criminal, devendo o requerente buscar a via adequada.” O agravo de instrumento é um recurso de estrita taxatividade, sendo cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo de decisões interlocutórias passíveis de impugnação imediata. O caso em análise refere-se à negativa de aplicação de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da decisão liminar de manutenção de posse, matéria que não se encontra expressamente prevista no art. 1.015 do CPC. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, examinando a possibilidade de ampliação das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, fixou a seguinte tese de observância obrigatória (art. 927, inciso III, do NCPC): “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema 988 - REsp 1696396/MT). Partindo-se desta premissa, concluo que o descumprimento da medida determinada pelo d. juízo a quo, não inviabiliza a análise da questão em momento oportuno e na sede do juízo exauriente, seja por meio de novo requerimento no primeiro grau de jurisdição, seja no julgamento da apelação na instância superior. Noutras palavras, não há que se falar em urgência na espécie a implicar na inutilidade de eventual e futuro julgamento de apelação. Veja-se, para tanto, o teor do art. 1.009, §1º, do NCPC, in verbis: Art. 1.009. Da sentença cabe apelação. § 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. - grifou-se. Como bem observado pela Min. Nancy Andrighi no julgado supradestacado (Tema 988 - REsp 1696396/MT), entender de forma elástica a sistemática inaugurada pelo art. 1.015 do NCPC “resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo”. Transcrevo o aresto paradigma: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS. 1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal. 2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação". 3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art. 1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo. 4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos. 5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo. 6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação. 7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão. 8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato. 9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido. (REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) – grifou-se. Nesta esteira, eis o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. *INDEFERIMENTO DE APLICAÇÃO DE MULTA COERCITIVA. ATO JUDICIAL IRRECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO . INADMISSIBILIDADE MANIFESTA DO RECURSO.* 1. O VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECEU, NO SEU ARTIGO 1.015, UM ROL TAXATIVO DE DECISÕES AGRAVÁVEIS POR INSTRUMENTO . ASSIM, AS INTERLOCUTÓRIAS CONSIDERADAS PREJUDICIAIS PELAS PARTES DEVERÃO ESTAR ENQUADRADAS, NECESSARIAMENTE, EM ALGUMA DAS HIPÓTESES LISTADAS NESSE DISPOSITIVO PARA DESAFIAREM AGRAVO DE INSTRUMENTO, RESSALVADA A EXISTÊNCIA DE OUTRA NORMA LEGAL ESPECÍFICA QUE ADMITA O CABIMENTO DO AGRAVO COMO MODALIDADE RECURSAL ADEQUADA. 2. CASO EM QUE O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL HOSTILIZADO (INDEFERIMENTO DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA), NÃO SE AMOLDA A NENHUM DOS CASOS TAXATIVAMENTE ESTABELECIDOS NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO EM VIGOR . TAMBÉM NÃO SE ENCONTRAM OUTRAS DISPOSIÇÕES LEGAIS NO NOVO CÓDIGO OU NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE QUE INDIQUEM O AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO RECURSO CABÍVEL E ADEQUADO PARA O CONTRASTE DESSE TIPO DE DECISÃO. ASSIM, É FORÇOSO RECONHECER QUE O ATO JUDICIAL ATACADO NA ESPÉCIE NÃO COMPORTA IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPÕE A INADMISSÃO IMEDIATA DO RECURSO POR INOBSERVÂNCIA AO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO CABIMENTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5101267-51 .2022.8.21.7000 ESTRELA, Relator.: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 03/06/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2022) Assim é que resta inadmissível o presente agravo de instrumento. É o quanto basta. III - DECIDO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do NCPC). Publique-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 13 de março de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755649-33.2020.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )
Publicação: 18/03/2025
TERESINA-PI, 17 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800416-34.2024.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: JOSE VAZ DA SILVAAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção sem resolução de mérito. Descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial. Controle de demandas predatórias. Pedido improcedente.I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a demanda sem resolução de mérito devido à ausência de emenda à inicial em ação declaratória de nulidade contratual. A apelante alega desnecessidade da documentação exigida, pleiteando o regular processamento do feito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber:(i) se é legítima a exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de lide predatória; e(ii) se tal exigência viola o acesso à justiça ou o direito à inversão do ônus da prova.III. Razões de decidir3. Conforme o art. 932, IV, do CPC, o relator pode julgar monocraticamente recursos contrários a súmulas ou entendimentos reiterados. No caso, a exigência de documentação encontra respaldo na Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, que legitima cautelas em situações de suspeita de demanda predatória.4. A decisão do magistrado de primeiro grau, fundamentada no poder geral de cautela, está alinhada com o art. 139, III, do CPC, e busca assegurar o desenvolvimento regular do processo.5. A ausência de documentação pela parte autora acarretou no descumprimento da determinação judicial, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito.IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido. Sentença de extinção mantida.Tese de julgamento:"1. Em caso de suspeita de lide predatória, é legítima a exigência de documentos suplementares para viabilizar o controle do processo, em observância ao poder geral de cautela do magistrado.""2. A exigência de documentação adicional em casos excepcionais não viola o direito ao acesso à justiça nem o princípio da inversão do ônus da prova." DECISÃO TERMINATIVA 1 – RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ VAZ DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. 0805060-63.2022.8.18.0036 ) ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Na sentença (ID.20160674 ), o magistrado do 1º grau, considerando a ausência de emenda à inicial, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito. Nas razões do recurso (ID. 20160681), a apelante alega a desnecessidade de apresentação dos documentos exigidos pelo juízo a quo. Sustenta a necessidade de inversão do ônus da prova. Defende que o seu interesse de agir não deve ser condicionado à apresentação dos susoditos documentos, sob pena de violação do acesso à justiça. Requer, pois, o provimento do recurso, com a anulação da sentença e regular processamento e julgamento do feito. Nas contrarrazões (ID.20160686 ), o banco apelado sustenta, em suma, o acerto da sentença recorrida, tendo em vista o não atendimento ao comando de emenda à inicial. Requer o desprovimento do recurso. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não remeti os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Do Mérito O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No caso em tela, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria objeto de súmula deste Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Portanto, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. A demanda, em sua origem, visa à declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como à condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais. Por oportuno, o magistrado a quo, diante da possibilidade de uma possível lide predatória, proferiu despacho solicitando documentos comprobatórios do empréstimo consignado em análise. De acordo com o art. 139, inciso III, do CPC, pode o magistrado utilizar do poder geral de cautela, que consiste na possibilidade deste adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias. Assim, mesmo que não haja regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso em análise, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extraordinárias, justificando as exigências feitas pelo magistrado. Pelo exposto, o magistrado pode adotar providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. E assim, exercer no âmbito do seu poder geral de cautela, que apresente comprovante de endereço atualizado comprobatórios dos elementos fáticos da lide, em razão de indícios de fraude ou irregularidade, comuns em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. Nesse contexto, a desnecessidade de exigência de documentos alegada pela apelante não se sustenta, culminando no descumprimento da determinação judicial. Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista a alta incidência de demandas desta natureza que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere o acesso à justiça, nem mesmo o direito à inversão do ônus da prova (efeito não automático), apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321, parágrafo único, do CPC. Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido. TJ-SP - Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646 - Jurisprudência - Data de publicação: 24/05/2022. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020). Por todo o exposto, e diante do supramencionado descumprimento da ordem judicial para apresentação dos documentos citados no id 20160669, o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito se torna medida que se impõe, respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, e mantenho a sentença de extinção. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. TERESINA-PI, 17 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800416-34.2024.8.18.0060 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )
Publicação: 18/03/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 14 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801659-26.2024.8.18.0088 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: EDUVIGIA OLIVEIRA PAZ SILVAAPELADO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. NÃO ATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA. FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA REPETITIVA OU PREDATÓRIA. SÚMULA 33 DO TJPI. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em Exame: Recurso interposto por EDUVIGIA OLIVEIRA PAZ SILVA contra sentença que extinguiu a ação sem resolução de mérito, por não atendimento à determinação de emenda à inicial, diante da suspeita de demanda repetitiva ou predatória. II. Questão em Discussão: (i) A possibilidade de exigência de documentação adicional pelo magistrado diante da suspeita de lide predatória; (ii) O cumprimento parcial da determinação judicial pela parte autora; (iii) A adequação da extinção do feito sem resolução de mérito. III. Razões de Decidir: Nos termos da Súmula 33 do TJPI, é legítima a exigência de documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense em caso de fundada suspeita de demanda predatória, com base no art. 321 do CPC. O poder geral de cautela do magistrado (art. 139, III, do CPC) autoriza a adoção de medidas assecuratórias para garantir a regularidade processual e evitar a litigância predatória, especialmente em demandas de repetição de indébito e indenização por danos morais contra instituições financeiras. No caso concreto, a parte autora deixou de anexar documento essencial exigido pelo juízo de origem, sendo a procuração pública, descumprindo integralmente a ordem judicial. Diante do não cumprimento integral da determinação judicial e considerando a ausência de documentos necessários à regular propositura da ação, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321 c/c art. 485, I, do CPC. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese: "O magistrado pode exigir documentação complementar nos casos de fundada suspeita de demanda predatória, sendo legítima a extinção do processo sem resolução de mérito diante do não atendimento integral da ordem de emenda à inicial." Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 321, 139, III e 485, I; Súmula 33 do TJPI. Jurisprudência Relevante Citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 0812845-49.2022.8.12.0002, Rel. Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/06/2023. TJ-SP, Apelação Cível nº 1011323-97.2021.8.26.0438, Rel. Des. Walter Exner, 36ª Câmara de Direito Privado, julgado em 31/05/2022. DECISÃO MONOCRÁTICA I - RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDUVIGIA OLIVEIRA PAZ SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA (Proc. nº 0801659-26.2024.8.18.0088) ajuizada em face do FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Na sentença (ID. 22559065), o magistrado a quo, considerando a ausência de emenda à inicial, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito. Nas razões recursais (ID. 22559067), a apelante afirma que prestou todas as informações necessárias. Alega que as exigências feitas pelo magistrado a quo são desproporcionais e que não se tratam de documentos essências a propositura da ação. Requer o provimento do recurso, com a anulação da sentença e regular processamento e julgamento do feito. Nas contrarrazões (ID. 22559069), o banco apelado sustenta, em suma, o acerto da sentença recorrida, tendo em vista o não atendimento ao comando de emenda à inicial. Requer o desprovimento do recurso. II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. Mérito Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder com o julgamento de recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; Na hipótese, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Dessa forma, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Cuida-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais. No caso, o magistrado a quo, vislumbrando a possibilidade de estar diante de uma lide predatória, proferiu despacho nos seguintes termos: “Isto posto, diante dos indícios de demanda predatória, nos termos da nota técnica nº 06 do TJPI, determino que a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias emende a inicial apresentando procuração pública, sob pena de indeferimento da inicial, podendo ainda insurgir em aplicação de multa de litigância de má fé e demais sanções cabíveis.” Ressalte-se, de início, a previsão no Código de Processo Civil sobre o poder geral de cautela do magistrado (art. 139, inciso III), segundo o qual o juiz dirigirá o processo, adotando medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, de modo a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias. Com efeito, havendo indícios de atuação predatória, compete ao juiz o poder/dever de controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, evitando os abusos de direitos. Assim, não obstante a inexistência de regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso específico dos autos, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extras, também excepcionais, justificando as exigências feitas pelo magistrado. Nesse sentido: Apelação. Consumidor. Declaratória c.c. indenizatória. Extinção do processo sem resolução do mérito. Emenda da inicial determinando a juntada de comprovante de endereço não atendida. Demanda que apresenta características de advocacia predatória, revelando-se prudente a conduta do magistrado de primeiro grau. Decisão mantida. Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10113239720218260438 SP 1011323-97.2021.8.26.0438, Relator: Walter Exner, Data de Julgamento: 31/05/2022, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C/C DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL – INÉPCIA E AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO – CONFIGURADOS – EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO – PODER GERAL DE CAUTELA DO JUÍZO. IRDR TEMA 16/TJMS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. "O Juiz, com base no poder geral de cautela, nos casos de ações com fundado receio de prática de litigância predatória, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, tais como procuração, declarações de pobreza e de residência, bem como cópias do contrato e dos extratos bancários, considerados indispensáveis à propositura da ação, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV, do Código de Processo Civil" – IRDR Tema 16/TJMS. (TJ-MS - AC: 08128454920228120002 Dourados, Relator: Des. Odemilson Roberto Castro Fassa, Data de Julgamento: 20/06/2023, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/06/2023) O apelante não se desincumbiu do ônus de anexar aos autos procuração pública solicitada pelo magistrado a quo. Por conseguinte, não cumprida a ordem judicial em sua integralidade, a consequência não pode ser outra senão o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito, máxime quando respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. Diante do explicitado, a manutenção da sentença proferida pelo juízo de primeiro grau é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, ante a ausência de condenação na sentença. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa e arquive-se. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 14 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801659-26.2024.8.18.0088 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )
Publicação: 18/03/2025
TERESINA-PI, 18 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800356-70.2023.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA LEALAPELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: Apelação Cível. Empréstimos Consignados. Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica. Instrumento Contratual Válido. Contrato Digital. Comprovante de Pagamento Juntado. Súmula nº 18 do TJPI. Súmula nº 26 do TJPI. Recurso Conhecido e Desprovido. I. Caso em exame 1-Trata-se de apelação cível interposta em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de relação jurídica referente a empréstimos consignados, reconhecendo a validade do instrumento contratual digital e a comprovação do pagamento das parcelas pela instituição financeira. II. Questão em discussão 2. A controvérsia reside em verificar a existência de vício na relação jurídica contratual firmada digitalmente e a regularidade dos empréstimos consignados. III. Razões de decidir 3. Ficou demonstrada a regularidade da contratação digital, com assinatura eletrônica válida e juntada de comprovantes de pagamento pela instituição financeira, conforme súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI. 4. A ausência de elementos que demonstrem a ocorrência de fraude ou irregularidade impede a nulidade da relação contratual. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Contratos digitais com comprovação válida de assinatura e pagamento são suficientes para comprovar a regularidade da relação jurídica." "2. A nulidade de relação jurídica em empréstimos consignados exige prova concreta de vício ou irregularidade, não podendo ser presumida." DECISÃO TERMINATIVA I-RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA LEAL em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos, nos autos de Ação Anulatória c.c Obrigação de Fazer e Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais movida pela apelante em desfavor do BANCO PAN S.A., ora apelada. Na sentença recorrida, de ID 17805700, o juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, de declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, além da condenação em custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Insatisfeita, a apelante interpôs o presente recurso na petição de ID 17805701. Em suas razões, alega a ausência de comprovante de transferência de valores em favor da recorrente. Em prosseguimento, afirma estarem presentes as condições para a condenação do Banco apelado ao pagamento da repetição do indébito e da reparação por danos morais. Nesses termos, requer o provimento do recurso, a fim de que seja julgada procedente a ação, com a condenação do Banco apelado à reparação dos danos materiais e morais sofridos, bem como ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. O Banco apelado apresentou contrarrazões na petição de ID 17805704, onde defende a legitimidade da contratação e, consequentemente, o não cabimento do pleito indenizatório, razão pela qual pugna pelo não provimento do recurso. Na decisão de ID 17959392, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil. Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3). É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau (ID. 20528154), pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o cartão de crédito na modalidade “reserva de margem consignável”, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID.17805684 ), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e/ou assinatura eletrônica e/ou selfie, bem como a apresentação de documentos do portador da conta. Assim, o contrato firmado acompanha selfie, geolocalização, dados do aparelho utilizado para aceite e os dados pessoais da parte Autora, o que pressupõe a aquiescência ao negócio jurídico em questão. Para mais, urge mencionar que a instituição acostou aos autos documentos, em ID. 17805677 e seguintes, intitulados, respectivamente, como “Histórico Resgatados” e “Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado”, os quais testificam as operações realizadas até o aceite e a ciência dos os termos do instrumento. Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta E. Câmara Especializada, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 5. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 6. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 7. Em que pese a apelante alegar que não celebrou o contrato com o banco apelado, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária. 8. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 9. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 10. Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024) Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID.17805687 ). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Diante do Exposto, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para 15% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 18 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800356-70.2023.8.18.0036 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )
Publicação: 18/03/2025
Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator TERESINA-PI, 17 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0807855-84.2023.8.18.0140 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL SANADOS. SÚMULA Nº 18, 26 E 30 DO TJPI. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. e Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão monocrática que manteve sentença declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais. Os embargantes alegam omissão quanto à compensação dos valores depositados, erro material na condenação em honorários sobre o valor atualizado da causa e equívoco na aplicação da Súmula nº 54 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Verificação de omissão quanto à compensação de valores depositados; (ii) Correção do critério para fixação de honorários sucumbenciais; (iii) Aplicação da Súmula nº 54 do STJ no cálculo dos juros de mora sobre danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: Constatada a omissão quanto à compensação dos valores depositados pela instituição financeira, sendo necessário sanar o vício e integrar a decisão. Correção do erro material na condenação em honorários sucumbenciais, que deve incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor atualizado da causa. Correção da decisão embargada, mantendo-se a aplicação da Súmula nº 54 do STJ, uma vez que os juros de mora sobre danos morais incidem desde o evento danoso. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, mas apenas a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC. Jurisprudência consolidada do TJPI e do STJ reforça a impossibilidade de utilização dos embargos para reexame da causa. IV. DISPOSITIVO E TESE: (i) Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos; (ii) Correção da decisão monocrática para determinar a compensação dos valores depositados pela instituição financeira; (iii) Reforma da decisão para fixar os honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação; (iv) Manutenção da aplicação da Súmula nº 54 do STJ no cálculo dos juros de mora sobre danos morais; (v) Publicação, intimação e cumprimento da decisão, com baixa na distribuição após preclusão das vias impugnativas. Dispositivos Relevantes Citados: CPC, art. 1.022, CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 186 e 927; Súmulas nº 18, 26 e 30 do TJPI; Súmulas nº 54 e 362 do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, tendo como embargado RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, cuja decisão monocrática restou assim ementada: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULAS 18, 26 E 30 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte (Súmulas 18, 26 e 30). 2. Nas ações que discutem a validade de contrato de empréstimo consignado, uma vez determinada a inversão do ônus da prova, compete à instituição financeira o encargo de demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do comprovante de disponibilização do valor contratado, sob pena de decretação da nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais, em especial o dever de reparação. 3. Reconhecida a nulidade do contrato, os valores descontados indevidamente da conta bancária do aposentado devem ser ressarcidos em dobro, haja vista que a conduta da instituição financeira traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. Os reiterados descontos em benefício previdenciário de valor mínimo, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, configuram dano moral indenizável. 5. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e não provido.” O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta omissão e erro material, uma vez que houve a condenação em honorários de sucumbência sobre o valor atualizado da causa, não foi abordada a compensação dos valores depositados pelo banco réu e foi aplicada a Súmula nº 54 do STJ no cálculo dos juros de mora da condenação em danos morais. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão e erro material existentes na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática, a fim de ambos sejam supridos. O embargado, embora intimado para manifestar-se sobre os embargos de declaração, quedou-se inerte. É o relatório. Decido. 2 FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente. 2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração. 2.3 MÉRITO Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada. Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão. Consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC. No caso em exame, verifico que, de fato, a decisão monocrática deixou de enfrentar ponto essencial arguido pelo embargante, relacionado à compensação, diante do valor depositado, conforme extrato juntado aos autos (Id 17197879).. A análise dessa questão é imprescindível para a completa resolução da controvérsia e a adequada fundamentação do julgado, em respeito ao art. 489, § 1º, do CPC. Nessa vertente, ante a existência do vício de omissão na decisão embargada, passo a saná-lo, apreciado nesta oportunidade o pedido do embargante de compensação dos valores depositados. Do exposto, sabendo-se que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, depurado o vício de omissão quanto as questões levantadas em sede de embargos de declaração, integro o julgado para nele fazer constar a compensação dos valores recebidos pela parte autora. Ademais, observo a existência de erro material diante da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, devendo ser reformada a decisão para que a condenação seja sobre o valor da condenação. Já a alegação de que não é cabível a aplicação da súmula nº 54 do STJ, não procede, uma vez que havendo condenação em danos morais, o cálculo dos juros de mora tem como marco inicial o evento danoso. Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento da decisão monocrática mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. Logo, a insurgência do embargante, nesse ponto, não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração. Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito. Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024) Do exposto, sabendo-se que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, depurado o vício de omissão e erro material quanto as questões levantadas em sede de embargos de declaração, integro o julgado para nele fazer constar a condenação em honorários de sucumbência sobre o valor da condenação e a compensação em favor da instituição financeira diante do valor depositado. 3 DISPOSITIVO Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para suprir a omissão apontada, integrando a decisão monocrática para condenar o embargante em honorários de sucumbência sobre o valor da condenação e determinar a compensação em favor da instituição financeira diante do valor depositado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina, datado e assinado eletronicamente. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator TERESINA-PI, 17 de março de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0807855-84.2023.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )
Publicação: 18/03/2025
TERESINA-PI, 17 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802269-68.2024.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA PEREIRA VERASAPELADO: BANCO PAN S.A. Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção sem resolução de mérito. Descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial. Controle de demandas predatórias. Pedido improcedente. I. Caso em exame 1-Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a demanda sem resolução de mérito devido à ausência de emenda à inicial em ação declaratória de nulidade contratual. A apelante alega desnecessidade da documentação exigida, pleiteando o regular processamento do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é legítima a exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de lide predatória; e (ii) se tal exigência viola o acesso à justiça ou o direito à inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 3. Conforme o art. 932, IV, do CPC, o relator pode julgar monocraticamente recursos contrários a súmulas ou entendimentos reiterados. No caso, a exigência de documentação encontra respaldo na Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, que legitima cautelas em situações de suspeita de demanda predatória. 4. A decisão do magistrado de primeiro grau, fundamentada no poder geral de cautela, está alinhada com o art. 139, III, do CPC, e busca assegurar o desenvolvimento regular do processo. 5. A ausência de documentação pela parte autora acarretou no descumprimento da determinação judicial, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Sentença de extinção mantida. Tese de julgamento: "1. Em caso de suspeita de lide predatória, é legítima a exigência de documentos suplementares para viabilizar o controle do processo, em observância ao poder geral de cautela do magistrado." "2. A exigência de documentação adicional em casos excepcionais não viola o direito ao acesso à justiça nem o princípio da inversão do ônus da prova." DECISÃO TERMINATIVA 1 – RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA PEREIRA VERAS contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. 0802269-68.2024.8.18.0031 ) ajuizada em face do BANCO PAN S.A. Na sentença (ID. 19445922), o magistrado do 1º grau, considerando a ausência de emenda à inicial, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito. Nas razões do recurso (ID. 19445929), a apelante alega a desnecessidade de apresentação dos documentos exigidos pelo juízo a quo. Sustenta a necessidade de inversão do ônus da prova. Defende que o seu interesse de agir não deve ser condicionado à apresentação dos susoditos documentos, sob pena de violação do acesso à justiça. Requer, pois, o provimento do recurso, com a anulação da sentença e regular processamento e julgamento do feito. Nas contrarrazões (ID.19445934), o banco apelado sustenta, em suma, o acerto da sentença recorrida, tendo em vista o não atendimento ao comando de emenda à inicial. Requer o desprovimento do recurso. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não remeti os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Do Mérito O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No caso em tela, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria objeto de súmula deste Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Portanto, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. A demanda, em sua origem, visa à declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como à condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais. Por oportuno, o magistrado a quo, diante da possibilidade de uma possível lide predatória, proferiu despacho solicitando documentos comprobatórios como extratos, procuração, do empréstimo consignado em análise, conforme despacho ID 19445918 . De acordo com o art. 139, inciso III, do CPC, pode o magistrado utilizar do poder geral de cautela, que consiste na possibilidade deste adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias. Assim, mesmo que não haja regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso em análise, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extraordinárias, justificando as exigências feitas pelo magistrado. Pelo exposto, o magistrado pode adotar providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. E assim, exercer no âmbito do seu poder geral de cautela, que se apresentem os documentos conforme despacho id 19445918, comprobatórios dos elementos fáticos da lide, em razão de indícios de fraude ou irregularidade, comuns em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. Nesse contexto, a desnecessidade de exigência de documentos alegada pela apelante não se sustenta, culminando no descumprimento da determinação judicial. Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista a alta incidência de demandas desta natureza que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere o acesso à justiça, nem mesmo o direito à inversão do ônus da prova (efeito não automático), apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321, parágrafo único, do CPC. Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido. TJ-SP - Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646 - Jurisprudência - Data de publicação: 24/05/2022. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020). Por todo o exposto, e diante do supramencionado descumprimento da ordem judicial para apresentação dos documentos citados acima, o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito se torna medida que se impõe, respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, e mantenho a sentença de extinção. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. TERESINA-PI, 17 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802269-68.2024.8.18.0031 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )
Publicação: 18/03/2025
TERESINA-PI, 17 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800963-84.2022.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: APRIGIO RICARDO DE SOUSAAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, apresentando razões que confrontem os argumentos utilizados na sentença.1-O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, apresentando razões que confrontem os argumentos utilizados na sentença.2-O recurso de apelação que não ataca os fundamentos da decisão recorrida não merece ser conhecido, nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.3-Aplicação da Súmula nº 14 do TJPI, segundo a qual "não se conhece de recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida".4-Recurso de apelação não conhecido. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por APRIGIO RICARDO DE SOUSA em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS proposta em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Na sentença (ID 21644600), o magistrado de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: ” Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida – BANCO BRADESCO S.A. – na obrigação de restituir, em dobro, as parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao contrato objeto da ação. Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto. Condeno o banco promovido no pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora. Incida, sobre esse valor, correção monetária contada da data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros moratórios, contados desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Condeno o requerido em obrigação de fazer para que o mesmo cancele o contrato de n° 815198330. Defiro a antecipação da tutela na sentença e determino que a parte requerida se abstenha de efetuar novos descontos nos benefícios previdenciários da parte autora em relação a este contrato, sob pena de assim não o fazendo, incorrer em multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada novo desconto realizado.” Em suas razões (ID. 21644602), a Apelante pugna, em síntese, a nulidade da contratação. Desta forma, ao fim, requer o provimento ao Apelo, a fim de que, neste plano recursal, seja acolhido o pleito exordial. Em contrarrazões ao recurso, a entidade financeira pugna pela manutenção da sentença vergastada. (ID. 21644605) Em razão da recomendação contida no Ofício- Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o que basta relatar. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO No caso, verifica-se que o recurso de apelação apresentado não impugnou especificamente os fundamentos da sentença recorrida, limitando-se, tão somente, a repetir os mesmos termos da petição inicial e da réplica à contestação, o que representa flagrante violação ao princípio da motivação dos recursos (dialeticidade entre o decidido e o atacado), expresso no art. 1.010, III, do CPC, já que, enquanto a parte Autora, em apelo, pugna pela nulidade da contratação, a prolação teve como fundamento o reconhecimento da prescrição, logo, inexistindo, portanto, discussão sobre a regularidade da contratação. Nesse contexto, à luz do princípio da dialeticidade que norteia os recursos, compete à parte Recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo magistrado a que deseja se contrapor. A impugnação específica é requisito objetivo de admissibilidade recursal, com previsão de inadmissão caso não seja implementada, contida no art. 932, III, do CPC, in verbis: Art. 932. Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Extrai-se do dispositivo transcrito que ao relator cabe, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida. Importa ressaltar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 953.221 AgR, já consolidou entendimento no sentido de que o art. 932, p. único, do CPC, permite a intimação da Recorrente para a correção de vícios formais, não se aplicando, contudo, para o fim de viabilizar a complementação de fundamentação das razões recursais. No mesmo sentido, inclusive, temos a orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal de Justiça, a saber: TJPI/SÚMULA Nº 14 – A ofensa ao princípio da dialeticidade é defeito substancial, afetando, portanto, a própria essência do instrumento processual, ensejando o não conhecimento do recurso e dispensando a prévia intimação da parte recorrente ante a impossibilidade de complemento ou a alteração da respectiva fundamentação, autorizando o relator a decidi-lo monocraticamente nos termos do artigo 1.011, I do Código de Processo Civil. Sendo assim, é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal. Portanto, é ônus da parte Recorrente a demonstração clara e específica dos pontos de discordância, como requisito objetivo de admissibilidade recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fulcro nos poderes conferidos ao relator pelo art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente recurso de apelação, por não satisfazer os requisitos objetivos de admissibilidade, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença vergastada. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa. TERESINA-PI, 17 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800963-84.2022.8.18.0047 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )
Publicação: 18/03/2025
Verifica-se que a demanda em referência (processo nº. 0851480-71.2023.8.18.0140) foi julgada, conforme sentença prolatada em 21/02/2025, com a decretação do divórcio. Em sendo assim, carece de interesse, na modalidade utilidade, o prosseguimento do presente agravo de instrumento. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Intimações e demais expedientes necessários, notadamente para cumprimento do que fora consignado na decisão de ID 19387697: “Processe-se em segredo de justiça (CPC, art. 189, II)”. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0752550-16.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Dissolução] AGRAVANTE: MARCIO EMANOEL GOMES DOS SANTOSAGRAVADO: ADENOURA BEZERRA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por MARCIO EMANOEL GOMES DOS SANTOS contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Família da Comarca de Teresina(PI), nos autos da CONVERSÃO DA SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO nº. 0851480-71.2023.8.18.0140, movida em face de ADENOURA BEZERRA DOS SANTOS, ora agravada. Verifica-se que a demanda em referência (processo nº. 0851480-71.2023.8.18.0140) foi julgada, conforme sentença prolatada em 21/02/2025, com a decretação do divórcio. Em sendo assim, carece de interesse, na modalidade utilidade, o prosseguimento do presente agravo de instrumento. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se. Intimações e demais expedientes necessários, notadamente para cumprimento do que fora consignado na decisão de ID 19387697: “Processe-se em segredo de justiça (CPC, art. 189, II)”. Cumpra-se. Teresina-PI, data e assinatura registradas em sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752550-16.2024.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )
Publicação: 18/03/2025
TERESINA-PI, 17 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800649-40.2023.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA ANTONIA BEZERRA DE ALMEIDAAPELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DISPONÍVEL (TED). IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. AUTOR ALFABETIZADO. SENTENÇA REFORMADA. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO.1-A ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores ao contratante caracteriza falha na prestação do serviço, ensejando a nulidade do contrato de empréstimo consignado.2-Ainda que o autor seja alfabetizado, a instituição financeira deve demonstrar de forma inequívoca a efetiva entrega dos valores contratados, sob pena de configurar prática abusiva e enriquecimento ilícito.3-A retenção indevida de valores do benefício do consumidor configura dano moral, sendo devida a indenização, arbitrada em R$ 2.000,00, a título de compensação pelo prejuízo suportado.4-Aplicável a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira.5-Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar procedentes os pedidos. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ANTONIA BEZERRA DE ALMEIDA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0800649-40.2023.8.18.0036), ajuizada em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADOS SA. Na sentença (ID. 20146064), o magistrado a quo, considerando a regularidade do negócio jurídico impugnado, julgou improcedente da demanda. Nas razões recursais (ID.20146115 ), a apelante sustenta a nulidade do negócio jurídico, eis que a instituição financeira não apresentou comprovante válido de repasse dos valores supostamente contratados. Alega restar configurados danos morais e materiais. Requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação. Nas contrarrazões (ID. 20146125), o banco apelado sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Alega ter apresentado instrumento contratual e comprovante de repasse dos valores válidos. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o desprovimento do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, de proceder julgamento o de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: Súmula 18: “A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais”. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifica-se que embora o contrato tenha sido apresentado, não há prova de que a instituição financeira tenha creditado o valor dos empréstimos na conta corrente da parte requerente. Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença para julgar procedente a demanda. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 176067071 e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição financeira à devolução na forma dobrada os valores descontados após a referida data, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Invertidos os ônus sucumbenciais, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada no sistema. TERESINA-PI, 17 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800649-40.2023.8.18.0036 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )
Publicação: 18/03/2025
TERESINA-PI, 17 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801127-53.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JULAIDE ARAUJO FLORAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA. CONTRATO NULO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DEPÓSITO DA QUANTIA OBJETO DA SUPOSTA CONTRATAÇÃO. SÚMULA N° 18 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA REFORMADA. ART. 932, V, A, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por JULAIDE ARAÚJO FLOR contra a sentença da lavra do juízo da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí/PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC. No mais, condenou a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento), suspensa sua exigibilidade em razão do art. 98, §3º do CPC. Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma da sentença vergastada, ante a ausência de comprovação do repasse de valores nos autos. A parte Apelada busca o desprovimento ao recurso com a manutenção da sentença guerreada. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. Cumpre esclarecer, inicialmente, que o presente caso deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor – CDC, Lei nº 8.078/90, logo é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Nesse sentido, é o entendimento atual, tanto na doutrina como na jurisprudência, acerca da aplicação do CDC às operações bancárias, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte Autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte Ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao Requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da parte Autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte Autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil. Ainda que o Banco tenha apresentado um contrato n° 0123321573768 (ID 19342515), este não cuidou de provar suas alegações. Isto porque a instituição financeira não logrou êxito em demonstrar que os valores foram efetivamente repassados e sacados pela parte Apelante à época da contratação. Não há nenhum documento de comprovação colacionado ao plexo probatório. Destarte, inexistindo a prova do pagamento, deve ser declarado inexistente o negócio jurídico e, por corolário, gera ao Banco demandado o dever de devolver o valor indevidamente descontado do benefício previdenciário da parte Requerente. Este é o entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco, em consignação, no benefício previdenciário da parte Autora/Apelante não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal. Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça vem adotando o entendimento de que, “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp 1.413.542/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). Portanto, imperiosa é a devolução em dobro à parte Recorrente dos valores descontados indevidamente, em observância ao disposto no art. 368, do Código Civil. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Nesse contexto, é assente na doutrina e na jurisprudência que a indenização por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir o caráter pedagógico, funcionando como advertência para que o causador do dano não reincida na conduta ilícita. Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os novos precedentes desta E. Câmara Especializada. Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, para reformar totalmente a sentença para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão); condenar o Apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão); inverter os ônus sucumbenciais, devendo o apelado responder pelas custas processuais e honorários advocatícios sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 17 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801127-53.2022.8.18.0078 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )
Publicação: 18/03/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 17 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0804425-92.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA GORETE DE JESUSAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES PARA CONTA DO MUTUÁRIO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU MATERIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira, sob a alegação de ausência de repasse dos valores contratados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a instituição financeira comprovou a regular contratação do empréstimo consignado e a efetiva transferência dos valores para a conta bancária da mutuária, afastando a alegação de nulidade do contrato e o dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato de empréstimo consignado é válido quando presentes os requisitos do art. 104 do Código Civil, incluindo a capacidade das partes e a manifestação regular da vontade, conforme comprovado nos autos. A instituição financeira demonstrou a efetiva disponibilização dos valores contratados para conta bancária de titularidade da autora, por meio de comprovante de transferência, afastando a hipótese de nulidade do contrato, nos termos da Súmula nº 18 do TJPI. A ausência de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço impede o reconhecimento de dano moral ou material indenizável. Não se verifica violação aos direitos do consumidor, pois a parte demandada desincumbiu-se do ônus probatório que lhe cabia, conforme jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A validade do contrato de empréstimo consignado pressupõe a presença dos requisitos do art. 104 do Código Civil, incluindo a manifestação válida da vontade pelo mutuário. A comprovação da transferência dos valores contratados para conta bancária de titularidade do consumidor afasta a alegação de nulidade do contrato. Não há dano moral ou material indenizável quando inexistente falha na prestação do serviço ou vício de consentimento na contratação do empréstimo. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA GORETE DE JESUS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0804425-92.2022.8.18.0065) que move em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Na sentença (ID 22554041), o magistrado a quo julgou IMPROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, EXTINGUINDO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro. À luz do que consta nos dispositivos supracitados e do quanto previsto no art. 81, caput, do Código de Processo Civil, CONDENO a Parte Autora no pagamento das custas processuais devidas, honorários advocatícios no valor de 10% sobre o valor da causa e mais 1% de multa por litigância de má-fé sobre o valor da causa. Em razão do art. 98, § 3º do CPC, suspendo a cobrança das custas e honorários advocatícios. PRI, e Cumpra-se.” Nas razões recursais (ID. 22554048), a apelante sustenta que o documento comprobatório de transferência dos valores não é válido por se tratar de print de tela de sistema interno, portanto, a ausência de comprovante de transferência válido de repasse dos valores supostamente contratados acarreta a irregularidade do contrato. Ao final, requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação para condenar o apelado em danos morais e materiais. Por sua vez, nas contrarrazões recursais (ID. 22554052), o banco apelado sustenta a legalidade do documento comprobatório de transferência dos valores, razão pela qual aduz que inexiste danos morais ou materiais indenizáveis. Por fim, requer a manutenção da sentença de piso. Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. III. Mérito Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. Senão vejamos. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Negritei No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado. Isto porque, versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. Neste diapasão, passo a apreciar o mérito recursal, julgando o recurso de forma monocrática. Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação. Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; Negritei Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico. No caso submetido a exame, contudo, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre as partes integrantes da lide, observando-se do contrato apresentado que a parte apelante, plenamente alfabetizada, assinou devidamente o seu nome, o que denota a validade da sua declaração da vontade. Inclusive, é de se destacar que a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado é visivelmente semelhante àquela constante do documento de identificação pessoal apresentado pela parte apelante. Somado a isso, identifica-se que a instituição financeira demandada comprovou a regular perfectibilização do contrato apresentado nos autos, haja vista a juntada da prova da efetiva transferência dos valores contratados pela parte autora para conta bancária de sua titularidade, consoante TED apresentado. Neste diapasão, conclui-se que a parte demandada desincumbiu-se, integralmente, do ônus probatório que lhe é atribuído, tendo demonstrado a existência de fato extintivo do direito do autor. Assim, não há que se falar em declaração da nulidade da contratação e no consequente dever de indenizar pretendido pela parte apelante, na medida em que restou devidamente comprovada nos autos tanto a validade da avença, quanto a disponibilização dos valores decorrentes. Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que transcrevo verbo ad verbum. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVAS REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE LEGAL. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se o acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. 2. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 3. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800525-77.2021.8.18.0052 | Relator: Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/10/2024) Negritei Na esteira da legislação e da jurisprudência supra, entendo que a sentença apelada não merece ser reformada, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos autorais, porquanto observada a presença dos requisitos de validade contratuais e tenha se comprovado a regular transferência dos valores pactuados. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 18 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando mantida integralmente a sentença. Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majoro os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 17 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804425-92.2022.8.18.0065 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )
Publicação: 18/03/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 17 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801588-14.2023.8.18.0038 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: LETERCILIO PROSPERO DUARTEAPELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. PODER GERAL DE CAUTELA DO MAGISTRADO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c indenização por danos, diante do não atendimento à determinação de emenda à petição inicial, que exigia a apresentação de documentos comprobatórios da alegada irregularidade contratual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a exigência de documentos adicionais pelo magistrado, diante de indícios de demanda predatória, viola o direito de acesso à justiça e a inversão do ônus da prova. III. RAZÕES DE DECIDIR O magistrado, no exercício do poder geral de cautela (art. 139, III, do CPC), pode determinar a apresentação de documentos essenciais para o regular processamento da ação, especialmente em casos de suspeita de lide predatória. A Súmula nº 33 do TJPI legitima a exigência de documentação complementar quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, nos termos do art. 321 do CPC. O dever de colaboração processual impõe às partes a apresentação de elementos mínimos para demonstrar o fato constitutivo do direito alegado, não se confundindo com a inversão do ônus da prova, que não é automática. O não atendimento à determinação judicial de emenda à petição inicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O magistrado pode exigir a apresentação de documentos adicionais quando houver fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, nos termos do art. 321 do CPC e da Súmula nº 33 do TJPI. A inversão do ônus da prova não dispensa o autor de apresentar elementos mínimos que evidenciem o fato constitutivo do seu direito. O descumprimento de determinação judicial para emenda à petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 – RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LETERCILIO PROSPERO DUARTE contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS (Proc. 0801588-14.2023.8.18.0038) ajuizada em face do BANCO PAN S/A. Na sentença (ID. 22542330), o magistrado do 1º grau, considerando a ausência de emenda à inicial, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito. Nas razões do recurso (ID. 22542332) a apelante alega a desnecessidade de apresentação dos documentos exigidos pelo juízo a quo. Sustenta a necessidade de inversão do ônus da prova. Requer, pois, o provimento do recurso, com a anulação da sentença e regular processamento e julgamento do feito. Nas contrarrazões (ID. 22542334), o banco apelado sustenta, em suma, o acerto da sentença recorrida, tendo em vista o não atendimento ao comando de emenda à inicial. Requer, por fim, o desprovimento do recurso. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não remeti os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Do Mérito O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No caso em tela, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria objeto de súmula deste Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Portanto, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. A demanda, em sua origem, visa à declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como à condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais. Por oportuno, o magistrado a quo, diante da possibilidade de uma possível lide predatória, proferiu despacho solicitando documentos comprobatórios do empréstimo consignado em análise. De acordo com o art. 139, inciso III, do CPC, pode o magistrado utilizar do poder geral de cautela, que consiste na possibilidade deste adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias. Assim, mesmo que não haja regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso em análise, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extraordinárias, justificando as exigências feitas pelo magistrado. Pelo exposto, o magistrado pode adotar providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. E assim, exercer no âmbito do seu poder geral de cautela, que se apresentem os documentos comprobatórios dos elementos fáticos da lide, em razão de indícios de fraude ou irregularidade, comuns em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. Nesse contexto, a desnecessidade de exigência de documentos alegada pela apelante não se sustenta, culminando no descumprimento da determinação judicial. Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista a alta incidência de demandas desta natureza que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere o acesso à justiça, nem mesmo o direito à inversão do ônus da prova (efeito não automático), apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321, parágrafo único, do CPC. Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido. TJ-SP - Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646 - Jurisprudência - Data de publicação: 24/05/2022. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020). Por todo o exposto, e diante do supramencionado descumprimento da ordem judicial para apresentação dos extratos bancários do período dos empréstimos discutidos nos autos e procuração pública, o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito se torna medida que se impõe, respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, e mantenho a sentença de extinção. Mantenho a condenação da parte autora ao pagamento de custas, sob a condição do art. 98, §3º do CPC, contudo, suspensas, em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 17 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801588-14.2023.8.18.0038 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )
Publicação: 18/03/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 17 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0804057-10.2021.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ESTELINA MARIA DA CONCEICAO, BANCO PAN S.A.APELADO: BANCO PAN S.A., ESTELINA MARIA DA CONCEICAO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO CONTRATO. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO EM R$ 2.000,00. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Apelações interpostas por Banco Pan S/A e Estelina Maria da Conceição contra sentença que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado, determinou a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais em R$ 2.000,00. Banco Pan S/A sustenta a legalidade da contratação e requer a improcedência da demanda. Autora recorre pleiteando a majoração da indenização para R$ 7.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Validade do contrato firmado por pessoa analfabeta sem observância dos requisitos legais; (ii) Possibilidade de repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC; (iii) Adequação do quantum indenizatório por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: O contrato bancário firmado com pessoa analfabeta deve observar os requisitos do art. 595 do Código Civil, exigindo assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. O contrato anexado aos autos não contém assinatura a rogo, o que enseja sua nulidade, nos termos da Súmula nº 30 do TJPI. A ausência de comprovação da legalidade da contratação impõe a restituição em dobro dos valores descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral é presumido diante da falha na contratação, sendo razoável a fixação em R$ 2.000,00, nos moldes da jurisprudência da 4ª Câmara Especializada Cível do TJPI. O valor fixado atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo justificativa para majoração. IV. DISPOSITIVO E TESE: (i) Recursos conhecidos e desprovidos; (ii) Nulidade do contrato por ausência das formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil; (iii) Manutenção da condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados, com juros e correção monetária; (iv) Manutenção da indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00, com correção monetária e juros moratórios; (v) Majoração dos honorários sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos Relevantes Citados: CPC, art. 85, § 11; CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 595; Súmula nº 30 do TJPI; Súmulas nº 54 e 362 do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas pelo BANCO PAN S/A e ESTELINA MARIA DA CONCEICAO, em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS (Proc. nº 0804057-10.2021.8.18.0036). Na sentença (ID 22591780), o magistrado a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para: a) Declarar a nulidade do Contrato de Empréstimo Consignado objeto desta lide; b) Condenar a parte requerida a restituir (em dobro) os valores descontados do benefício previdenciário da parte requerente, referentes ao citado contrato, com correção monetária pelo IPCA, desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% ao mês, contados da data da citação; c) Condenar a ré no pagamento em favor da requerente, da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de dano moral, atualizados pela taxa SELIC, a partir do arbitramento (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019). Os cálculos acima deverão ser apresentados com a utilização do sistema de Liquidação de Sentença disponibilizado pelo TJPI/CGJ, através do sítio: https://tribunais.soscalculos.com.br/home/novo. Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC. Em caso de recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo de lei, e, em se tratando de recurso de apelação, remetam-se os autos ao TJPI para julgamento, com as certidões necessárias e com as cautelas para baixa dos autos nesta unidade. Certificado o trânsito em julgado, após decorridos 30 dias sem que tenha sido dado início ao procedimento de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.” Nas suas razões recursais (ID. 22591783), a instituição financeira apelante sustenta, em suma, que a sua conduta foi absolutamente lícita, não havendo nenhuma ilegalidade. Argumenta que houve a regularidade da contratação. Alega inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com a improcedência da demanda. Nas contrarrazões da parte autora (ID. 22591788) requer o improvimento do recurso da apelação do banco. Nas razões recursais (ID. 22591782), a parte ESTELINA MARIA DA CONCEICAO sustenta que é devido a indenização em danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sente mil reais). A instituição financeira, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões. Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO dos presentes recursos. Preliminares Prescrição Em linha de princípio, incumbe destacar a natureza jurídica das relações travadas entre os particulares e as instituições bancárias. Com efeito, trata-se de exímia relação de consumo, tendo em vista que os bancos são prestadores dos serviços contemplados pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme entendimento sedimentado por esta corte por meio do IRDR n° 03, “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” No presente caso, o contrato foi firmado em 24/12/2015, sendo o vencimento da última parcela em 07/01/2022 de acordo com o contrato anexado aos autos em ID 22591750. Entretanto, a presente ação foi ajuizada apenas em 23/12/2021, não ultrapassando o prazo de cinco anos entre o fato gerador e o ajuizamento da demanda. Dessa forma, não resta evidente a ocorrência da prescrição quinquenal, razão pela qual se impõe não reconhecimento da prejudicial de mérito. Juntada do TED Considerando que é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, conforme determina o art. 434 do CPC, não se admite, nesse caso, a juntada tardia de comprovante de transferência com a interposição de recurso de apelação, por não ser o caso de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme determina o art. 435 do CPC, bem como por não ter apresentado justificativa para a sua não apresentação no momento oportuno. Assim, preclusa a apresentação do documento anexado pelo Banco apelante apenas em sede de recurso de apelação. Portanto, reconheço de ofício a preclusão, para não conhecer do comprovante de transferência de Id. 22591785 anexado na Apelação. Passo ao mérito. Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado. Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da regularidade da contratação de empréstimo consignado pela autora. É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado na Súmula nº 30. Vejamos. “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. In casu, constata-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato firmado entre as partes, mas sem assinatura a rogo, apenas com a subscrição de duas testemunhas (ID. 22591750), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Deste modo, muito embora a parte ré tenha juntado aos autos o contrato, esse deve ser considera nulo, uma vez que a demandante não é alfabetizada, e o contrato juntado aos autos não observou as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais. No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Com efeito, impõe-se a manutenção do cancelamento dos descontos decorrentes de empréstimo consignado, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa. Não resta dúvidas, portanto, da obrigação da instituição financeira em indenizar a parte apelante pelos abalos sofridos em decorrência dos descontos indevidos em benefício previdenciário. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo ou inexistente, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina se orienta no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. Por fim, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização por dano moral, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. Destaca-se que o referido patamar indenizatório é condizente com o valor adotado por esta 4ª Câmara Cível Especializada, em casos semelhantes, conforme se vê nos julgados abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2. No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024). Negritei. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ). Negritei. Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se julgar monocraticamente os recursos, para negar provimento a ambos, mantendo a sentença a quo. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 35 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, os presentes recursos de apelação, para conhecê-los por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO DO BANCO BRADESCO S/A e NEGAR PROVIMENTO, ao recurso autoral mantendo a sentença de primeiro grau. Condeno o requerido em custas e honorários advocatícios, os quais majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 17 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804057-10.2021.8.18.0036 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )
Publicação: 18/03/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 14 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0804300-48.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA RITA PEREIRA DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Direito Civil. Apelação Cível. Contrato bancário. Nulidade contratual. Ausência de formalidades legais. Falta de tradição dos valores. Restituição em dobro. Danos morais. Majoração do quantum indenizatórioI. Caso em exame 1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo autor. contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual , reconhecendo a nulidade do contrato e condenando o banco à repetição do indébito e à indenização por danos morais. II. Questão em discussão2. Discute-se a validade do contrato bancário por ausência de formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, bem como a inexistência de comprovação da tradição dos valores contratados. Analisa-se, ainda, o quantum fixado a título de danos morais.III. Razões de decidir 3. O contrato apresentado pela instituição financeira não atendeu às exigências legais de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas. Além disso, não houve comprovação da tradição dos valores contratados, o que invalida o negócio jurídico.4. Devido à inexistência de engano justificável, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, determinando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.5. Reconhece-se a existência de danos morais pela conduta lesiva do banco, fixando-se o quantum indenizatório em R$ 2.000,00, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. Dispositivo e tese6. Recurso parcialmente provido para majorar o valor da indenização por danos morais, mantendo-se o restante da sentença inalterado.Tese de julgamento:"1. A ausência de formalidades legais e da tradição dos valores contratados em contrato de mútuo enseja sua nulidade, com a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.""2. É cabível a indenização por danos morais em razão de contratação lesiva, devendo o quantum ser fixado de forma proporcional e razoável." DECISÃO TERMINATIVA I-RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA RITA PEREIRA DA SILVA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito e Indenização por Danos Materiais e Morais, ajuizada contra o Banco Bradesco Financiamentos S.A. Na sentença recorrida (id. 18743572), o juízo de origem julgou procedente o pedido do autor, nos termos do art. 487, I, do CPC, para “ DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional”. Insatisfeita, a parte autora interpôs apelação (id.18743573 ), alegando que o valor fixado a título de danos morais deve ser majorado, para cumprir com as funções preventiva e compensatória da condenação. Assim, requereu o provimento do recurso e a reforma da sentença, para a majoração dos danos morais . Em contrarrazões (id.18743576), o apelado afirmou que não há que se falar em majoração dos danos morais, uma vez que tal medida seria desarrazoada e ocasionaria enriquecimento ilícito da parte autora. Requereu, ao final, o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença. O recurso foi recebido nos efeitos suspensivo e devolutivo. Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, em observância ao Ofício Circular n.º 174/2021. II – FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. II.2 Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. I II. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do quantum indenizatório fixado em sentença quando da anulação do contrato de empréstimo consignado objeto da demanda. Sobre a matéria, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que, em situações tais como a da presente demanda, deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença impugnada. 3. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 e 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume o restante da sentença. Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 14 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804300-48.2021.8.18.0037 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )
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TERESINA-PI, 14 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0803082-26.2023.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DAS GRACAS SILVAAPELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção sem resolução de mérito. Descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial. Controle de demandas predatórias. Pedido improcedente. I. Caso em exame 1-Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a demanda sem resolução de mérito devido à ausência de emenda à inicial em ação declaratória de nulidade contratual. A apelante alega desnecessidade da documentação exigida, pleiteando o regular processamento do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é legítima a exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de lide predatória; e (ii) se tal exigência viola o acesso à justiça ou o direito à inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 3. Conforme o art. 932, IV, do CPC, o relator pode julgar monocraticamente recursos contrários a súmulas ou entendimentos reiterados. No caso, a exigência de documentação encontra respaldo na Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, que legitima cautelas em situações de suspeita de demanda predatória. 4. A decisão do magistrado de primeiro grau, fundamentada no poder geral de cautela, está alinhada com o art. 139, III, do CPC, e busca assegurar o desenvolvimento regular do processo. 5. A ausência de documentação pela parte autora acarretou no descumprimento da determinação judicial, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Sentença de extinção mantida. Tese de julgamento: "1. Em caso de suspeita de lide predatória, é legítima a exigência de documentos suplementares para viabilizar o controle do processo, em observância ao poder geral de cautela do magistrado." "2. A exigência de documentação adicional em casos excepcionais não viola o direito ao acesso à justiça nem o princípio da inversão do ônus da prova." DECISÃO TERMINATIVA 1 – RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DAS GRAÇAS SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. 0803082-26.2023.8.18.0033) ajuizada em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSUGNADOS S.A. Na sentença (ID.19637819 ), o magistrado do 1º grau, considerando a ausência de emenda à inicial, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito. Nas razões do recurso (ID.19637826 ), a apelante alega a desnecessidade de apresentação dos documentos exigidos pelo juízo a quo. Sustenta a necessidade de inversão do ônus da prova. Defende que o seu interesse de agir não deve ser condicionado à apresentação dos susoditos documentos, sob pena de violação do acesso à justiça. Requer, pois, o provimento do recurso, com a anulação da sentença e regular processamento e julgamento do feito. Nas contrarrazões (ID. 19637833), o banco apelado sustenta, em suma, o acerto da sentença recorrida, tendo em vista o não atendimento ao comando de emenda à inicial. Requer o desprovimento do recurso. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não remeti os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Do Mérito O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No caso em tela, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria objeto de súmula deste Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Portanto, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. A demanda, em sua origem, visa à declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como à condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais. Por oportuno, o magistrado a quo, diante da possibilidade de uma possível lide predatória, proferiu despacho solicitando documentos comprobatórios do empréstimo consignado em análise. De acordo com o art. 139, inciso III, do CPC, pode o magistrado utilizar do poder geral de cautela, que consiste na possibilidade deste adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias. Assim, mesmo que não haja regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso em análise, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extraordinárias, justificando as exigências feitas pelo magistrado. Pelo exposto, o magistrado pode adotar providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. E assim, exercer no âmbito do seu poder geral de cautela, que se apresentem os documentos conforme decisão id 19637814, comprobatórios dos elementos fáticos da lide, em razão de indícios de fraude ou irregularidade,comuns em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. Nesse contexto, a desnecessidade de exigência de documentos alegada pela apelante não se sustenta, culminando no descumprimento da determinação judicial. Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista a alta incidência de demandas desta natureza que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere o acesso à justiça, nem mesmo o direito à inversão do ônus da prova (efeito não automático), apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321, parágrafo único, do CPC. Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido. TJ-SP - Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646 - Jurisprudência - Data de publicação: 24/05/2022. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020). Por todo o exposto, e diante do supramencionado descumprimento da ordem judicial para apresentação dos extratos bancários e instrumento de mandato atual, o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito se torna medida que se impõe, respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, e mantenho a sentença de extinção. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, sob a condição do art. 98, §3º do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. TERESINA-PI, 14 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803082-26.2023.8.18.0033 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )
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Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 14 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801357-25.2022.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: MARIA ERENICE GARCIAAPELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO SA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Maria Erenice Garcia contra sentença proferida na Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos vínculos contratuais discutidos nos autos, condenar o réu à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até março de 2021 e em dobro após essa data, além do pagamento de danos morais fixados em R$ 1.000,00. A apelante pleiteia a majoração da indenização por danos morais e a restituição em dobro de todos os valores descontados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão da parte autora encontra-se prescrita, considerando-se o prazo quinquenal estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e a tese firmada no IRDR nº 03 do Tribunal de Justiça do Piauí. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional para o ajuizamento de ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato bancário, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, é de cinco anos, conforme previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O termo inicial do prazo prescricional deve ser a data do último desconto indevido, nos termos da tese fixada no IRDR nº 03 do Tribunal de Justiça do Piauí. No caso concreto, o único desconto questionado ocorreu em 1º de agosto de 2017, sendo esta a data inicial para contagem do prazo prescricional, que se encerrou em 1º de agosto de 2022. Tendo a ação sido proposta apenas em 5 de agosto de 2022, resta configurada a prescrição. A ausência de trânsito em julgado da tese firmada no IRDR não impede sua aplicação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. Aplicável o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, "c", do CPC, diante da manifesta improcedência do recurso em razão da prescrição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para ações que buscam a declaração de inexistência de contratos bancários, cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais, é de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC. O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido realizado sobre o benefício previdenciário do consumidor. A ausência de trânsito em julgado da tese fixada em IRDR não impede sua aplicação, conforme entendimento do STJ. DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ERENICE GARCIA, a fim de reformar a sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco BRADESCO S/A, ora apelado. Na sentença (Id 22487944) o juízo a quo julgou parcialmente procedente nos seguintes termos: Isto posto, ante a fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial em face de BANCO BRADESCO S/A para DECLARAR a inexistência dos vínculos contratuais objeto destes autos bem como CONDENAR a parte ré Banco Bradesco S/A a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples para todos os que ocorreram até março de 2021, e em dobro para aqueles que ocorreram após março de 2021, com juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, e também CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente e a súmula 362 do STJ, e correção monetária, a partir do arbitramento, nos termos da lei. Considerando o acolhimento da preliminar, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015 em relação à ré BRADESCO SEGUROS S/A. CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. e Cumpra-se. Irresignado, a parte apelante interpôs o presente recurso (ID. 22487945) requerendo a reforma da decisão do Juízo a quo, para majorar a condenação do Recorrido a título de danos morais e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Contrarrazões da parte recorrida(id. 22487948), alegando a impossibilidade da majoração dos danos morais e requerendo a manutenção da sentença. Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTOS 2.1. Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2.2. Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. 2.3. Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado. Cinge-se a presente lide acerca da ocorrência do fenômeno da prescrição da tarifa “COBRANÇA APORTE SOBMEDIDA VGB” que fora descontada apenas uma vez na data de 01 de agosto de 2017. Destaca-se que a lide conforme determinado no art. 27 do CDC prescreve em 5 anos, ora transcrito: “Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Este dispositivo é claro em trazer o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a reparação dos danos causados pelo fato do serviço, prazo que se inicia a partir do conhecimento do dano e da sua autoria. No caso concreto, os descontos decorrentes de tarifas bancárias, devidamente contratadas ou não, corresponde a um produto ou serviço do banco demandado que gerou supostos danos ao autor. Ademais, insta consignar o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Piauí no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de n° 0759842-91.2020.8.18.0000. Vejamos: TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03 (PROCESSO Nº 0759842-91.2020.8.18.0000) - “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário. Verifica-se, que o termo inicial do prazo prescricional deve ser o dia do pagamento da última parcela, uma vez que somente nesse dia a obrigação se tornou integralmente exigível. No presente caso, por se tratar de apenas um único desconto da tarifa “COBRANÇA APORTE SOBMEDIDA VGB” que fora descontada na data de 01 de agosto de 2017, sendo este a data inicial para a contagem do prazo. Portanto, em consonância com o entendimento consolidado por esta corte, houve a prescrição integral, uma vez que a data inicial do prazo é 01 de agosto de 2017 e tendo a parte autora ingressado com ação na data de 05 de agosto de 2022, perfazendo o prazo de 5 anos e 4 dias. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TESE FIRMADA NO IRDR Nº 03 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual se aplica o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do último desconto, à pretensão de declaração de nulidade/inexistência dos contratos bancários de empréstimo consignado (Tese firmada no IRDR nº 3 do TJPI). 2. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. PROCESSO Nº: 0805138-28.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível. Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO Relator. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. PRAZO QUINQUENAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS. AJUSTE NOS PARÂMETROS DE JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PROCESSO Nº: 0801035-49.2023.8.18.0140. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator. Ressalte-se que a ausência de trânsito em julgado da matéria firmada no IRDR não impede a sua aplicação, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FIRMADA EM IRDR. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA SUA APLICAÇÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EVENTUAL NECESSIDADE DE CÁLCULO PRÓPRIO ACERCA DE PARCELAS VINCENDAS NÃO INDICA QUE SE ESTÁ DIANTE DE DEMANDA ILÍQUIDA IMPEDITIVA DE TRAMITAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. 2. A jurisprudência do STJ considera dispensável aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação (REsp 1.879.554/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.8.2020). 3. Em relação ao mérito, o Tribunal de origem julgou em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda." (AgRg no AREsp 472.074/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.2.2015). 4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a mera necessidade de efetuar cálculo acerca de parcelas vincendas não implica existência de demanda ilíquida impeditiva de tramitação nos Juizados Especiais da Fazenda Pública. 5. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do valor da causa e da iliquidez da obrigação, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.983.344/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.) Destarte, considerando o entendimento firmado em julgamento de demandas repetitivas, aplicável o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC. 4. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, com fundamento no art. 932, IV, c, do CPC, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo de ofício a prescrição. Inverte-se o ônus sucumbencial para fixar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 14 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801357-25.2022.8.18.0069 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )
Publicação: 18/03/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 14 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801043-77.2023.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.APELADO: ZENAILDA ALVES SILVA EMENTA: Direito Civil. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade contratual. Empréstimo consignado. Contrato juntado aos autos. Ausência de provas da transferência dos valores. Sentença procedente. Redução dos danos morais. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade contratual movida contra instituição financeira, declarando a nulidade da contratação. Nas razões recursais, alega o(a) apelante a regularidade da contratação e requer a improcedência da demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; (ii) a existência de vícios de consentimento ou de transferência irregular de valores que possam justificar a nulidade contratual e a condenação ao pagamento de danos morais e materiais; (iii) a razoabilidade do valor fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. No que se refere aos requisitos de validade do negócio jurídico, infere-se que a forma da contratação, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. 4. No caso dos autos, a instituição financeira apelante, apesar de ter se desincumbido do ônus probatório de apresentar o contrato devidamente assinado pela parte apelada, deixou de apresentar o comprovante de transferência dos valores correlatos, o que enseja a declaração da nulidade do negócio jurídico firmado, por ausência de provas da tradição dos valores. 5. O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, trata-se de um contrato de natureza real, que somente se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante. Assim, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, de forma que, antes da entrega da coisa, tem-se somente uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 6. A nulidade contratual constatada dá ensejo à condenação ao pagamento por danos morais e materiais. 7. O valor fixado a título de danos morais, diante da extensão do dano deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais). IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. 9. Tese de julgamento: "1. O contrato de empréstimo consignado firmado regularmente por pessoa alfabetizada é válido, desde que comprovada a transferência dos valores contratados." "2. Constatada a nulidade contratual em razão da ausência de provas da tradição dos valores, resta configurado o dever de indenizar." DECISÃO TERMINATIVA 1 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra sentença proferida pelo d. juízo da 2 º VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR- PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801043-77.2023.8.18.0026) movida por ZENAILDA ALVES SILVA. Na sentença (ID 19167101 ), o magistrado de 1º grau julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais e por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil; para o fim de: a) Declarar inexistente relação jurídica entre a parte autora e o réu, sendo certo que aquela não firmou o contrato de nº 814447620 e portanto não se vincula a ele, determinando-se ao réu que, se ainda vigentes, cesse os descontos a tal título;b) Condenar o réu a restituir em dobro à parte autora o valor descontado indevidamente em sua folha de pagamento; devendo ser aplicados os seguintes parâmetros: i) correção monetária: sobre a indenização por danos materiais incide a correção monetária a partir da data do desembolso, nos termos da Súmula n. 43 do STJ; ii) juros de mora: devem incidir sobre o valor a ser restituído com observância dos termos do art. 405 do Código Civil, que preconiza que “Contam-se os juros de mora desde a citação inicial”.c) Condenar o réu a pagar à autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais. "Ressalto, ainda, que sobre a condenação deve haver a aplicação da Taxa SELIC, a partir do arbitramento, consoante entendimento do STJ. E, como na referida taxa já estão embutidos correção monetária e juros de mora legais, não se pode aplicá-los em momentos distintos, sendo incompatível a aplicação simultânea dos enunciados n. 54 e 362 da Súmula do STJ, porque cada uma delas impõe diferentes termos iniciais para correção monetária e juros de mora (TJPI 1 Apelação Cível N° 2017.0001.010881-9 1 Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho 1 3a Câmara Especializada Cível 1 Data de Julgamento: 20/02/2019)"Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixando estes em 10% sobre o valor da condenação.”. Inconformado(a), a instituição financeira demandada interpôs apelação e, nas suas razões recursais (ID.19167110) , sustentou: i. a regularidade da contratação; ii. a transferência dos valores decorrentes do contrato firmado entre as partes; Ao final, requereu o provimento recursal e a consequente reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação ou, caso não seja este o entendimento firmado, que seja subsidiariamente reduzido o valor fixado a título de indenização por danos morais. Intimada, a parte autora, nas contrarrazões recursais (ID. 19167117), argumentou a nulidade da contratação, ao tempo em que pugnou pelo improvimento do recurso apelatório e pela consecutiva manutenção da sentença de primeiro grau. 2 FUNDAMENTOS 2.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. 2.2 Preliminares Não há preliminares a serem examinadas. 2.3 Mérito Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. Senão vejamos. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Negritei No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado. Isto porque, versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. Neste diapasão, passo a apreciar o mérito recursal, julgando o recurso de forma monocrática. Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação. Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; Negritei Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico. No caso submetido a exame, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado foi firmado entre as partes integrantes da lide, observando-se do contrato apresentado que a parte apelada, plenamente alfabetizada, assinou devidamente o seu nome, o que denota a validade da sua declaração vontade. Inclusive, é de se destacar que a assinatura aposta no instrumento contratual apresentado é visivelmente semelhante àquela constante do documento de identificação pessoal apresentado pela parte apelada. Nada obstante, apesar de haver comprovado a validade da declaração da vontade emitida pela parte autora, constata-se que a instituição financeira apelante deixou de comprovar a regular perfectibilização do contrato impugnado nos autos, haja vista não ter apresentado comprovante válido da efetiva transferência dos valores contratados pela parte apelada. Neste diapasão, conclui-se que a parte apelante, ainda que tenha comprovado a existência do instrumento contratual vergastado, não se desicumbiu do ônus probatório, que lhe é atribuído, de comprovar o seu aperfeiçoamento, por meio da prova da tradição dos valores correlatos, ensejando a declaração da nulidade da avença. Isto porque, como se sabe, o contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, trata-se de um contrato de natureza real, que somente se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante. Assim, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, de forma que, antes da entrega da coisa, tem-se somente uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. Neste sentido, conclui-se, de fato, que a ausência de comprovação, pela instituição financeira apelante, da transferência dos valores contratados para a conta bancária da parte apelada, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo feneratício, enseja a declaração da nulidade contratual. Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que adiante transcrevo verbo ad verbum. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. SÚMULA 18 DO TJPI. TERMO INICIAL DOS JUROS REFERENTES AOS DANOS MORAIS. EVENTO DANOSO. SÚMULA 54 DO STJ.(TJPI | Apelação Cível Nº 0800544-87.2023.8.18.0028 | Relator: Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Publicação: 30/10/2024) Na esteira do entendimento suprafirmado, é de se destacar que a decretação de nulidade do contrato implica necessariamente no reconhecimento da ilicitude da conduta do banco apelante. Isto porque, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. O dever de indenizar decorre da lei ou dos riscos por ele criados pelo agente. No caso em apreço, tratando-se de relação consumerista, em decorrência da atividade recomenda-se cautela necessária, vez que a todo aquele que se predispõe ao exercício de uma dada atividade empresarial voltada ao fornecimento de bens ou de serviços responde pelos riscos da sua atividade, sobretudo se tratando de fortuito interno. Ademais, surge o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes de seu empreendimento, independente de culpa, sendo certo que isto é objeto de expressa previsão no art. 14 do CDC. Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Restou, pois, evidente a falha do serviço prestado pelo banco apelante, não cumprindo os requisitos exigidos para a perfectibilização do negócio e a sua validade jurídica, agindo de forma negligente, não demonstrando o mínimo de cautela, na celebração de seus contratos. Deste modo, entendo presentes os elementos caracterizadores do dever de indenização: a conduta ilícita, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles. Dito isto, passo a tratar, nos subtópicos a seguir, acerca da da configuração do dano material e do dano moral. a) Do dano material – a repetição do indébito Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Destarte, não merece reforma a sentença ao condenar o apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelada, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores. b) Do dano moral O juízo de piso condenou o apelante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Nas razões recursais, o apelante pede a redução dos danos morais arbitrados, caso não seja totalmente reformada a sentença a quo. O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido. O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal. Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado. Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso apresenta-se acima do que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano. Assim, por mostrar-se como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados, entende-se que a condenação por danos morais merece ser reduzida para o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3 DECIDO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 18 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para reduzir o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume o restante da sentença. Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 14 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801043-77.2023.8.18.0026 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )
Publicação: 18/03/2025
A agravante sustenta que a agravada aderiu a um novo contrato de plano de saúde em 01/12/2024, estando ainda em período de carência de 180 dias para internações e cirurgias, e que, posteriormente, teve o contrato cancelado em 01/02/2025, sob a alegação de que não apresentou a documentação necessária para manutenção do plano coletivo. Aduz, ainda, que a agravada não comprovou urgência ou emergência para o procedimento solicitado e que não há mais vínculo jurídico entre as partes, razão pela qual requer a revogação da tutela de urgência e a concessão do efeito suspensivo. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido de efeito suspensivo não merece acolhimento. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde pela operadora quando o beneficiário já se encontrava em tratamento médico continuado. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO PROCESSO Nº: 0752826-13.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Planos de saúde] AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDAAGRAVADO: EVA MARIA DA COSTA VIEIRA DECISÃO TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO. PACIENTE EM TRATAMENTO MÉDICO CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO ATÉ A ALTA MÉDICA. TEMA REPETITIVO 1.082 DO STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA EM TESE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 932, IV, "B", CPC). AGRAVO IMPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Humana Assistência Médica Ltda., atualmente denominada Humana Saúde Nordeste Ltda., e Med Imagem S/C, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por Eva Maria da Costa Vieira. A decisão agravada deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que a agravante autorizasse e custeasse o procedimento cirúrgico de abaixamento por videolaparoscopia, com os insumos necessários, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00. A agravante sustenta que a agravada aderiu a um novo contrato de plano de saúde em 01/12/2024, estando ainda em período de carência de 180 dias para internações e cirurgias, e que, posteriormente, teve o contrato cancelado em 01/02/2025, sob a alegação de que não apresentou a documentação necessária para manutenção do plano coletivo. Aduz, ainda, que a agravada não comprovou urgência ou emergência para o procedimento solicitado e que não há mais vínculo jurídico entre as partes, razão pela qual requer a revogação da tutela de urgência e a concessão do efeito suspensivo. É o breve relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O pedido de efeito suspensivo não merece acolhimento. O cerne da controvérsia reside na possibilidade de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde pela operadora quando o beneficiário já se encontrava em tratamento médico continuado. A própria agravante, em suas razões recursais, reconhece que a agravada já havia iniciado o tratamento médico, pelo menos desde 14/11/2024, e que a cirurgia indicada era parte desse processo terapêutico. Diante desse reconhecimento, torna-se irrelevante discutir se houve uma nova contratação, bem como se foi válido ou não o cancelamento do plano mais recente em fevereiro de 2025, pois, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, inclusive de precedentes qualificados, o contrato de plano de saúde não pode ser rescindido unilateralmente enquanto houver um tratamento médico em curso, devendo ser garantida a continuidade do tratamento. O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1.082 (REsp 1.842.751/RS), fixou a seguinte tese de observância obrigatória: "A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida." Esse entendimento decorre da finalidade social dos contratos de plano de saúde, que se inserem dentro da lógica protetiva do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à garantia da continuidade da prestação do serviço essencial à saúde do beneficiário. Não obstante, ainda que o contrato em questão possua natureza coletiva, permitindo sua resilição unilateral pela operadora mediante prévia notificação, tal prerrogativa não pode ser exercida de forma abusiva ou em prejuízo da parte mais vulnerável da relação contratual. Em outras palavras, a operadora de plano de saúde não pode ignorar a condição clínica do beneficiário no momento da rescisão e, principalmente, não pode interromper um tratamento que já estava em andamento sob sua cobertura. Essa diretriz foi reafirmada em recentes decisões do STJ: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE . PACIENTE EM TRATAMENTO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEVE MANTER O CONTRATO ATÉ A ALTA DO PACIENTE. DECISÃO CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . Com efeito, a Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.842.751/RS (Tema Repetitivo 1.082), decidiu que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida ."2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2107512 SP 2023/0399948-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LIMINAR. DEFERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIOS EM TRATAMENTO MÉDICO. CONTINUIDADE DO SERVIÇO QUE SE IMPÕE. SÚMULA 83/STJ. DEMAIS QUESTÕES JURÍDICAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte de Uniformização, em consonância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 735/STF), entende ser incabível, a princípio, recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ainda que se admita a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde coletivos, impõe-se a manutenção da relação contratual nos casos em que o usuário estiver submetido a tratamento médico para garantir sua sobrevivência ou incolumidade física. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Consoante entendimento albergado neste Superior Tribunal, a ausência de pronunciamento no acórdão recorrido acerca das teses suscitadas no apelo especial impede o conhecimento da insurgência pela ausência de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4 . Prevalece na jurisprudência desta Casa o entendimento de que o prequestionamento implícito ocorre quando houver o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nestes autos. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2418994 SP 2023/0251718-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024) No caso concreto, a agravada iniciou o tratamento sob a vigência do primeiro contrato, razão pela qual a operadora não poderia suspender o fornecimento dos procedimentos médicos, independentemente da alegada migração para um novo plano coletivo. Sendo assim, a argumentação da agravante acerca da necessidade de cumprimento de carência no novo contrato e da posterior rescisão em fevereiro de 2025 torna-se irrelevante, pois os efeitos do primeiro contrato, no que se referem ao tratamento em curso, nunca poderiam ter sido interrompidos. Outro aspecto relevante a ser considerado é o princípio da boa-fé objetiva e a função social dos contratos. O contrato de plano de saúde não pode ser interpretado de forma isolada e estritamente patrimonialista, como se fosse um contrato comum de natureza comercial. A prestação de serviços de assistência à saúde possui um caráter eminentemente social, e sua execução deve respeitar o direito fundamental à saúde do beneficiário, assegurado pelo artigo 196 da Constituição Federal. Além disso, a irreversibilidade do dano em caso de suspensão da tutela concedida em primeira instância justifica o indeferimento do efeito suspensivo. Caso o tratamento seja interrompido, a agravada poderá sofrer agravamento de sua condição clínica, comprometendo sua saúde de forma irreversível. O risco de dano à agravada não pode ser equiparado ao eventual prejuízo financeiro que a operadora de saúde alega poder sofrer, pois, caso a ação seja julgada improcedente ao final, a operadora pode ser ressarcida dos custos do tratamento médico prestado, enquanto a saúde da agravada não pode ser restabelecida caso o tratamento seja negado no momento em que se faz necessário. Essa diretriz é amplamente reconhecida na jurisprudência, inclusive sob a ótica da teoria da irreversibilidade reversa, conforme destacado pelo STJ: “Nos casos que envolvem a prestação de serviços essenciais à saúde, o risco da irreversibilidade dos efeitos da decisão deve ser ponderado em favor do beneficiário do tratamento, pois eventual prejuízo econômico à operadora pode ser reparado posteriormente, enquanto a perda da saúde ou o agravamento da condição clínica do paciente pode ser irreparável.” (STJ - AgInt no AREsp 964.858/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, julgado em 14/08/2018). Dessa forma, à luz dos precedentes do STJ, da proteção constitucional ao direito à saúde, da boa-fé objetiva contratual e do princípio da continuidade dos tratamentos médicos, não há fundamento jurídico que justifique a suspensão da tutela provisória deferida em primeiro grau. III – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO EM RAZÃO DO TEMA REPETITIVO 1.082 Conforme bem fundamentado ao norte, a jurisprudência qualificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou, no julgamento do Tema Repetitivo 1.082 (REsp 1.842.751/RS), que a operadora de plano de saúde, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral do contrato coletivo, deve garantir a continuidade do tratamento médico do beneficiário até a sua alta, desde que este arque com a contraprestação devida. Diante desse entendimento de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil (CPC), a questão suscitada no presente agravo de instrumento já foi definitivamente resolvida pela instância superior, dispensando a necessidade de submissão do recurso ao órgão colegiado. O artigo 932, IV, "b", do CPC, confere ao relator a prerrogativa de negar provimento monocraticamente ao recurso manifestamente improcedente, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos. No caso dos autos, a decisão de primeiro grau, ao determinar a continuidade do tratamento da agravada, encontra total respaldo no entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.082, tornando a insurgência da agravante inviável do ponto de vista jurídico. Dessa forma, não há fundamento para afastar a aplicação do julgamento monocrático neste caso, pois o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.082 já pacificou a questão controvertida, impedindo que a operadora de plano de saúde rescinda unilateralmente o contrato antes da conclusão do tratamento médico do beneficiário. IV – DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, bem como em razão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.082 (REsp 1.842.751/RS), NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo íntegra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI. Publique-se. Intime-se. Dê-se ciência ao Juízo de origem, via Sistema PJe, para cumprimento desta decisão. Após, arquivem-se os autos. Teresina, data registrada no sistema Pje. Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752826-13.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )
Publicação: 18/03/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 14 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0823271-92.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: BELITA FRANCISCA DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO SA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO REPASSE DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por Belita Francisca da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A. A sentença recorrida entendeu pela regularidade do contrato de empréstimo consignado e afastou a ocorrência de danos morais e materiais. A apelante sustenta a inexistência de contrato válido e a ausência de repasse dos valores, requerendo a nulidade do negócio jurídico, a restituição dos valores descontados indevidamente e a condenação do apelado por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a inexistência de comprovação do contrato e da efetiva disponibilização dos valores implica a nulidade do negócio jurídico; e (ii) estabelecer se a parte autora faz jus à repetição de indébito e à indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de comprovação do repasse dos valores ao consumidor impossibilita a validade do contrato, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí. A inexistência de contrato formal e da comprovação da transferência dos valores descaracteriza a perfectibilização do contrato de mútuo, tornando-o nulo nos termos do art. 595 do Código Civil. A inversão do ônus da prova aplica-se ao caso concreto, conforme previsto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e consolidado na Súmula nº 26 do TJPI, cabendo ao banco demonstrar a regularidade da contratação. A restituição em dobro dos valores descontados indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de comprovação de engano justificável por parte do banco. A configuração do dano moral decorre da indevida contratação e dos descontos realizados sem autorização, sendo devida indenização no valor de R$ 2.000,00, com base no caráter compensatório e pedagógico da reparação. O banco responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A ausência de comprovação do repasse dos valores contratados ao consumidor torna nulo o contrato de mútuo bancário. Nas relações de consumo envolvendo contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação. A restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do consumidor é devida quando não demonstrado engano justificável, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A indevida realização de descontos em benefício previdenciário do consumidor sem sua autorização configura dano moral indenizável. DECISÃO MONOCRÁTICA 1 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BELITA FRANCISCA DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS (Proc. nº 0823271-92.2023.8.18.0140) que move em face do BANCO BRADESCO S.A. Na sentença (ID 22484735), o magistrado a quo julgou IMPROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito nos moldes do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do réu, os quais arbitro em 10% do valor dado a causa, ficando sua exigibilidade sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, § 3º, CPC. Caso uma das partes interponha recurso de apelação, intime-se o apelado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação. Após, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Se opostos embargos de declaração, intime-se o embargado para, em 05 (cinco) dias, apresentar manifestação. Após, voltem-me conclusos os autos para decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. ” Nas razões recursais (ID. 22484738), a apelante rememora a ausência de contrato válido e sustenta que a ausência de documento comprobatório regular de transferência bancária de repasse dos valores supostamente contratados acarreta a irregularidade do contrato. Ao final, requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação para condenar o apelado em danos morais e materiais. Por sua vez, nas contrarrazões recursais (ID. 22484749), o banco apelado sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado, razão pela qual aduz que inexiste danos morais ou materiais indenizáveis. Por fim, requerer a manutenção da sentença de piso. Em conformidade com o Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público por inexistir interesse a justificar sua intervenção. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. III. Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, bem como das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado nas Súmulas nº 18 e 30. Vejamos. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. In casu, constata-se que a instituição financeira não juntou aos autos cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes impossibilitando o juízo de analisar as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo já que não apresentou documento comprobatório válido. É que, a existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade. Deste modo, merece reforma a sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que ausente contrato de empréstimo consignado, bem como a ausência da tradição dos valores objeto do contrato de mútuo, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais. No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Destarte, merece reforma a sentença de piso ao deixar de condenar o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores. No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada. A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, arbitro a reparação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva, realizando empréstimo sem que tenha havido regular contratação. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 e 26 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, reformar a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do contrato nº 376309192, diante da ausência da comprovação da validade do negócio jurídico e da tradição do valor; ii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); iii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; e iv) inverter o ônus da sucumbência e fixar os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 14 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823271-92.2023.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )
Publicação: 18/03/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 14 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802774-88.2023.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOSAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULAS 18 E 30 DO TJPI. NULIDADE CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR FIXADO EM R$ 2.000,00. CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta por Francisco Rodrigues dos Santos contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Santander (Brasil) S.A., reconhecendo a regularidade do contrato e condenando o autor por litigância de má-fé. Apelante sustenta a inexistência de prova do repasse dos valores do suposto empréstimo contratado e requer a anulação do contrato, restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Apelado sustenta a regularidade da contratação e dos descontos realizados, pugnando pela manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) Validade do contrato de empréstimo consignado e comprovação da efetiva entrega dos valores ao consumidor; (ii) Possibilidade de repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42 do CDC; (iii) Configuração do dano moral em razão dos descontos indevidos; (iv) Correção da condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR: A instituição financeira não demonstrou a efetiva transferência dos valores do empréstimo, sendo insuficiente a apresentação de prints de tela, sem documento bancário idôneo que comprove o repasse. Aplicação das Súmulas 18 e 30 do TJPI, as quais determinam a nulidade da contratação nos casos de ausência de comprovação da tradição dos valores contratados. Reconhecimento da nulidade do contrato e consequente devolução dos valores descontados, em dobro, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, diante da ausência de engano justificável por parte da instituição financeira. Dano moral configurado, pois a conduta ilícita da instituição financeira gerou abalo significativo ao consumidor, impondo-se a fixação de indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme critérios de proporcionalidade e razoabilidade. Afastamento da condenação por litigância de má-fé, pois o ajuizamento da ação decorreu do exercício regular do direito de ação, não havendo dolo processual ou intenção de tumultuar o feito. Inversão do ônus sucumbencial, com condenação do banco apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE: (i) Recurso conhecido e provido; (ii) Nulidade do contrato nº 00247891804 declarada, com restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do Código Civil e Súmula 43 do STJ); (iii) Indenização por danos morais fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros moratórios desde a citação; (iv) Afastamento da condenação por litigância de má-fé; (v) Inversão do ônus da sucumbência, com condenação do banco apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. Dispositivos Relevantes Citados: CPC, arts. 85, §§ 1º e 11, 932, V, "a"; CDC, arts. 42, parágrafo único, e 39, VI; Súmulas 18 e 30 do TJPI; Súmulas 43 e 362 do STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FRANCISCO RODRIGUES DOS SANTOS contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0802774-88.2023.8.18.0065) que move em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Na sentença (ID 22588449), o magistrado a quo julgou IMPROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos: “Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o presente feito, no sentido de reconhecer a regularidade do negócio celebrado, bem como lícitos os descontos dele decorrentes, extinguindo o presente feito na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 1% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, com suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.” Nas razões recursais (ID.22588451), a apelante sustenta que inexiste documento comprobatório de repasse dos valores supostamente contratados. Pugna pela não condenação por litigância de má-fé. Ao final, requer o provimento do recurso com o julgamento de procedência da ação para condenar o apelado em danos morais e materiais. Por sua vez, nas contrarrazões recursais (ID. 22588453), o banco apelado sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado, razão pela qual aduz que inexiste danos morais ou materiais indenizáveis. Por fim, requerer a manutenção da sentença de piso. II – FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Dispensado o recolhimento do preparo recursal diante da concessão do benefício da gratuidade de justiça. II.2 Preliminares Não há preliminares a serem apreciadas. III.3 Mérito a) Litigância de má-fé Em linha de princípio, pontuo que a presente apelação pugna pela reforma da sentença de 1º grau, a fim de que seja afastada a condenação da parte autora em litigância de má-fé. Cabe salientar que a má-fé não é um instituto que se consolida com a presunção, mas sim com prova satisfatória, o que não se vislumbra nos autos. In casu, não resta patente a intenção em agir de modo temerário ou de provocar incidente infundado, mas sim o exercício do direito de ação assegurado no inciso LV do art. 5º da Constituição Federativa do Brasil. Conforme Marcus Vinícius Rios Gonçalves, in verbis: “Vêm enumerados no art. 77 do CPC, que tem seis incisos. Apesar do nome atribuído ao capítulo — dos deveres das partes e seus procuradores — os incisos impõem deveres que transcendem tais personagens, estendendo-os às partes, a seus procuradores e a todos aqueles que, de qualquer forma, participam do processo, como os intervenientes, o Ministério Público, os funcionários do Judiciário, os peritos e assistentes técnicos, as testemunhas e as pessoas a quem são dirigidas as determinações judiciais. Deve-se lembrar que a boa-fé é imposta a todos os que de qualquer forma participam do processo, tendo o CPC elevado tal exigência a princípio fundamental do processo (art. 5º). A obrigação de proceder com lealdade e boa-fé abrange todas as demais, pois quem viola as regras impostas nos incisos do art. 77 não age de boa-fé, nem de forma leal. A ideia do legislador é vedar a utilização de expedientes desonestos, desleais, que sejam meramente protelatórios. Os casos de litigância de má-fé são explicitados no art. 80, que, em rol meramente exemplificativo, enumera condutas que a tipificam. (...) Seja qual for a hipótese, porém, só haverá litigância de má-fé se o autor agir de forma intencional, dolosa, com a consciência do ato que está perpetrando.” Neste sentido, colaciono os seguintes julgados deste e. Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. ação declaratória negativa de débito c/c indenização por danos morais e pedido de antecipação dos efeitos da tutela. preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. Aplicação da teoria da aparência. Grupo econômico formado pelos bancos Itauleasing e Dibens Leasing. repetição de indébito indevida pela Ausência de pagamento da cobrança realizada pelo banco. Redução do quantum indenizatório pela não comprovação da extensão dos danos decorrentes da inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito. Inexistência de litigância de má-fé. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. Os bancos Itauleasing e Dibens Leasing pertencem ao mesmo grupo econômico e, conforme o art. 28, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor: “As sociedades consorciadas são solidariamente responsáveis pelas obrigações decorrentes deste código”. 2. Evidente a aplicação da Teoria da Aparência, tendo em vista que os referidos bancos apresentam-se ao público em geral como única empresa e as transações foram realizadas na sede do Banco Réu. 3. Assim, rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. 4. Não estão presentes os pressupostos ensejadores da repetição de indébito, em razão da Ausência de novo pagamento pela cobrança indevida do banco. 5. A cobrança feita sobre valor já pago pode ensejar danos morais, mas não a condenação em repetição de indébito se não houve novo pagamento. 6. No caso de inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito, a jurisprudência já consolidou entendimento pautado na existência de dano moral in re ipsa, pois os pressupostos caracterizadores do dano moral são presumidos e decorrem da própria ilicitude do fato. 7. Redução da indenização por danos morais, em respeito aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e da ausência de comprovação de outros danos decorrentes da inscrição indevida nos cadastros de proteção ao crédito. 8. O direito ao duplo grau de jurisdição, apesar de não expresso não Constituição, é legitimado pela máxima da ampla defesa. Assim, cumpridos os requisitos de interesse recursal e legitimidade, a Apelação é direito da parte sucumbente, pelo que não se configura a litigância de má-fé na interposição do recurso. 9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.000892-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 21/02/2018) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO EM RAZÃO DA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PEDIDO DO AUTOR PARA ADIANTAMENTO DO JULGAMENTO, COM BASE EM PROVÁVEL REVELIA DO RÉU. NÃO CONFIGURAÇÃO DA REVELIA. RECURSO IMPUGNANDO A DECISÃO DO JUIZ DE ANTECIPAR O JULGAMENTO DA LIDE. FUNDAMENTO DISTINTO. AUSÊNCIA DE COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DOLO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Está configurado o cerceamento de defesa quando, após antecipar o julgamento da lide, sob a justificativa de que o processo se encontrava suficientemente instruído, o juiz julga improcedentes os pedidos por ausência de provas. Precedentes do STJ. 2. Não há comportamento contraditório na alegação do recorrente de cerceamento de sua defesa, por ter ele mesmo requerido o julgamento antecipado da lide, quando tal pedido se pautou na possível declaração de revelia do réu, e não na suficiência de provas nos autos. 3. A condenação em litigância de má-fé exige a comprovação do dolo do recorrente, o que, in casu, não se verificou. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2011.0001.003453-6 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 24/01/2018) Destarte, ausente a demonstração da má-fé da autora, ora recorrente, é de ser reformar a sentença, negando a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. b) Validade do contrato Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, bem como das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado nas Súmulas nº 18 e 30. Vejamos. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. In casu, constata-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do contrato bancário firmado entre as partes com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Entretanto, não restou comprovado (comprovante válido) o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. É que, a existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade. Foi juntado um mero print de tela, não sendo suficiente para a comprovação da efetiva transferência dos valores. Deste modo, merece reforma a sentença apelada que julgou improcedentes os pedidos iniciais, uma vez que o contrato juntado aos autos reveste das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, entretanto, o banco réu não comprovou a tradição dos valores objeto do contrato de mútuo, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais. No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Destarte, merece reforma a sentença de piso ao deixar de condenar o apelado a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pelo(a) apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores. No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada. A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, arbitro a reparação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva, realizando empréstimo sem que tenha havido regular contratação. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 e 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, reformar a sentença de piso, para: i) decretar a nulidade do contrato nº 00247891804, diante da ausência da tradição dos valores; ii) condenar o banco apelado a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); iii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ; iv) afastar a condenação por litigância de má-fé; e v) inverter o ônus da sucumbência e fixar os honorários advocatícios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 14 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802774-88.2023.8.18.0065 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )
Publicação: 18/03/2025
TERESINA-PI, 14 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800260-17.2022.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA RODRIGUES DE CALDAS LIMAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A. APELAÇÃO CÍVEL. TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR ANALFABETO. APLICAÇÃO DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. HIPERVULNERABILIDADE CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE VERIFICADA. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES. DEMONSTRADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO TJPI. . DANO MORAL INDENIZÁVEL. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO RODRIGUES DE CALDAS LIMA, contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI, nos autos da AÇÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR DE CARÁTER ANTECEDENTE cc DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO CC PEDIDO DE LIMINAR E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS, promovida em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. Na Sentença (id.: 19902099), o Juízo de 1º grau, julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: [...] ISTO POSTO, julgo improcedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas e honorários pela parte autora, os últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, que ficaram suspensos enquanto perdurar a miserabilidade a teor do art. 98, §3º, do CPC. [...] Em suas razões, a parte autora, ora apelante, sustenta, em síntese, a irregularidade da contratação, a inobservância dos requisitos legais para celebração de contrato com pessoa analfabeta, a ausência de assinatura a rogo e a ausência de juntada de comprovante válido da transferência dos valores (TED). Requer, por fim, o provimento do recurso, com a reforma integral da sentença, para julgar procedentes os pedidos iniciais. O recorrido apresenta contrarrazões ao recurso, aduzindo, em suma, a regularidade da contratação, pleiteando, por fim, a manutenção do julgado de 1º grau. Diante da recomendação do Ofício-Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. Passo a decidir. I – DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. II – MÉRITO Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado cumulada com repetição de indébito em dobro e pedido de indenização por danos morais. De início, destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso. Dispõe o artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, o seguinte: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-A, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: “Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-A - negar provimento a recurso que for contrário a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Redação dada pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)” Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 18 no sentido de que “a ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil” Diante da existência da súmula nº 18 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, IV, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria. Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedora de serviços, nos termos do artigo 3º. Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Conforme relatado, a parte autora propôs a presente demanda buscando a nulidade do contrato de empréstimo gerado em seu nome, bem como a condenação da instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por dano moral e repetição do indébito em dobro. Sobre o tema, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. De acordo com Cláudia Lima Marques, “a vulnerabilidade é uma situação permanente ou provisória, individual ou coletiva, que fragiliza, enfraquece o sujeito de direitos, desequilibrando a relação de consumo” (Benjamin, Antonio Herman V., et al. Manual de direito do consumidor. 4ª. ed.). A hipossuficiência é a fraqueza do consumidor, isto é, a carência econômica e técnico-científico, sendo o primeiro relacionado à diferença do poder econômico do consumidor face ao fornecedor, e o segundo relativo ao desconhecimento técnico do produto. Diante da natureza consumerista da relação e da responsabilidade do fornecedor, independentemente da existência de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, entendo ser inviável impor à parte autora a comprovação da transferência de valores relacionados ao contrato, já que é ônus da parte requerida a incumbência da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova. No mesmo sentido, prescreve o art. 336, do CPC/15, in verbis: “Art. 336. Incumbe ao réu alegar, na contestação, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir.” Pela análise do conjunto probatório dos autos, verifico a ausência de comprovação da transferência de valores relacionados ao contrato de empréstimo, ocasionando a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí. Vejamos. “TJPI/SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Destarte, a instituição financeira não se desincumbiu do seu ônus de provar que ocorreu o repasse do crédito contratado em favor da parte apelante. Logo, inexistindo a demonstração do pagamento, forçoso declarar a nulidade do negócio jurídico e, por consequência, a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do recorrente. De mais a mais, em se tratando de celebração de negócio jurídico com pessoa não alfabetizada, mister se faz observar os requisitos estabelecidos no art. 595, do CC. Analisando os autos, verifica-se que no instrumento contratual acostado pelo Banco/Apelado, não consta o necessário acompanhamento da assinatura a rogo e das testemunhas, conforme facilmente se verifica no id.:19902090 . A digital do analfabeto no contrato escrito somente faz prova da identidade do contratante e da sua reconhecida impossibilidade de assinar. No entanto, não prova que ele foi informado adequadamente a respeito das cláusulas do contrato. Sendo o contrato nulo, em decorrência dos vícios acima citados (contrato sem assinatura a rogo e inexistência de TED), a cobrança é indevida, sendo imperiosa a restituição do indébito. Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único, do art. 42 do CDC, dispõe: Art. 42. (...) Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Outrora, assentou-se o entendimento de que a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé, é devida a restituição simples. Entretanto, o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recurso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS) é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Todavia, impende registrar que o entendimento supra foi publicado com modulação dos efeitos. Na decisão paradigma, o Tribunal da Cidadania entendeu que, para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, o acórdão terá eficácia apenas prospectiva, ou seja, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. A propósito, confira-se: “Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão – somente com relação à primeira tese – para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão.” (STJ. Corte Especial. EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) (GN). No tocante aos danos morais, entendo que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo banco apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pelo consumidor transcenderam a esfera do mero aborrecimento. Para a fixação do valor dos danos, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza da condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Segundo Flávio Tartuce (Manual de Direito Civil volume único, página 871, ano 2021, editora método), na fixação da indenização por danos morais, “o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento dominante do Superior Tribunal de Justiça.” É pacífico na doutrina e jurisprudência o caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Com base nestas balizas, e considerando a proporcionalidade e razoabilidade aplicável ao caso, bem como o entendimento desta Câmara Julgadora em casos semelhantes e recentemente julgados, tenho como suficiente para compensar o prejuízo imaterial suportado pela parte autora/apelante, o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, observando-se o caráter compensatório e repressivo da medida. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando integralmente a Sentença vergastada, para: a) declarar a nulidade da relação jurídica decorrente do contrato de empréstimo n° 0123295688455 , objeto da ação, cancelando os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora/apelante; b)Em consequência, condeno a instituição financeira apelada à devolução em dobro do que fora descontado dos proventos da apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); c) condenar a instituição financeira demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), incidindo juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC, e art. 161, § 1º, do CTN) e correção monetária desde a data do arbitramento judicial do quantum reparatório (enunciado nº 362 da Súmula do STJ). Inverto os ônus sucumbenciais, de modo a condenar a parte Apelada no pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais no montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, em favor do patrono da parte Apelante, na forma do art. 85, §§2º e 11, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico. TERESINA-PI, 14 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800260-17.2022.8.18.0060 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )
Publicação: 18/03/2025
VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025. ...
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou a recorrente nas sanções do art. 121, caput, do CP, determinando sua submissão ao Tribunal do Júri pelo homicídio de Fernando Farias Santos. A defesa pleiteia a despronúncia por insuficiência probatória, com fundamento no art. 414 do CPP. O Ministério Público e a Procuradoria de Justiça manifestaram-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há prova cabal que justifique a despronúncia da recorrente, afastando a competência do Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia tem natureza declaratória e não adentra o mérito da acusação, sendo suficiente a demonstração da materialidade do crime e indícios de autoria (art. 413 do CPP). A materialidade foi comprovada por meio do auto de apresentação e apreensão, auto de prisão em flagrante e laudo pericial. Os depoimentos das testemunhas indicam indícios suficientes de autoria, inviabilizando a despronúncia ou a absolvição sumária nesta fase. A jurisprudência reconhece que a exclusão de qualificadoras e a desclassificação do crime são matérias reservadas ao julgamento pelo Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, não cabendo despronúncia se presentes tais requisitos, devendo o feito ser submetido ao Tribunal do Júri." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121; CPP, arts. 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: TJPI, RESE 2017.0001.013404-1, Rel. Des. Pedro de Alcântara Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 11.04.2018. A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000937-39.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/03/2025 )
Publicação: 18/03/2025
Desembargador OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 14 de março de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801504-50.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BMG SA, MARIA DO AMPARO DE ARAUJO SILVAAPELADO: MARIA DO AMPARO DE ARAUJO SILVA, BANCO BMG SA EMENTADireito Civil. Apelação Cível. Relação de Consumo. Dano Moral. Majoração do quantum indenizatório. Recurso da autora provido. Recurso da instituição financeira desprovido.I. Caso em exameDuas apelações cíveis foram interpostas, sendo a primeira pela autora, visando à majoração do valor fixado a título de danos morais, e a segunda pela instituição financeira, que buscava a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.II. Questão em discussãoA questão em discussão consiste em verificar:(i) a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade;(ii) a possibilidade de reforma ou manutenção da sentença de primeiro grau.III. Razões de decidir Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor arbitrado na sentença mostrou-se insuficiente para atender aos fins compensatórios e pedagógicos da indenização por danos morais.O montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é condizente com os precedentes jurisprudenciais para casos semelhantes, assegurando a reparação justa à parte autora e servindo de desestímulo à repetição do ato ilícito pela instituição financeira.No que tange ao recurso da instituição financeira, não foram apresentados elementos que afastassem a configuração do dano moral ou justificassem a redução do valor indenizatório fixado.IV. Dispositivo e teseRecurso da autora provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Recurso da instituição financeira desprovido.Tese de julgamento:"1. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação.""2. Não havendo elementos que afastem a configuração do dano moral, deve ser mantida a condenação." DECISÃO TERMINATIVA 1-RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por MARIA DO AMPARO DE ARAÚJO SILVA e BANCO BMG S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0801504-50.2022.8.18.0037). Na sentença (ID. 17773611), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais),com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais. Sobre o valor deve-se aplicar a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional.“ Na Apelação – MARIA DO AMPARO DE ARAÚJO SILVA (ID.17773612 ): Nas suas razões, a autora pleiteia, em suma, a majoração do quantum indenizatório para o valor de R$ 10.000,00(dez mil reais). Nas contrarrazões (ID.17773721), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais indenizáveis. 2ª Apelação – BANCO bmg S.A (ID.19072907 ): Nas suas razões, sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação. Intimada a apelada apresentou contrarrazões (ID 19072913). 2. FUNDAMENTAÇÃO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos conhecidos, eis que cabíveis, tempestivos e formalmente regulares. II-MATÉRIA PRELIMINAR DA DECADÊNCIA Quanto a preliminar de decadência, o prazo decadencial de 4 (quanto) anos para pleitear a anulação do negócio jurídico, previsto no art. 178 do CC, não se aplica para a declaração de inexistência de dívida, razão pela qual rejeito esta preliminar. PRELIMINAR DE MÉRITO Prescrição Em linha de princípio, incumbe destacar a natureza jurídica das relações travadas entre os particulares e as instituições bancárias. Com efeito, trata-se de exímia relação de consumo, tendo em vista que os bancos são prestadores dos serviços contemplados pelo art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Conforme entendimento sedimentado por esta corte por meio do IRDR n° 03, “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.” No presente caso contrato n º 6913188, o constando que incluso em 29/08/2015 e excluído em 19/11/2019, sendo que a presente ação foi ajuizada em 18/05/2022, portanto, antes do decurso do prazo prescricional, Dessa forma, não resta evidente a ocorrência da prescrição quinquenal, razão pela qual se impõe o não reconhecimento da prejudicial de mérito. III. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo pessoal supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Resta evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessária à instituição financeira, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado. Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira não colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes com assinatura a rogo e com subscrição de duas testemunhas , não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). Do dano material – a repetição do indébito Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Destarte, não merece reforma a sentença ao condenar o apelante a restituir de forma dobrada os valores pagos indevidamente pela apelada, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores. Do dano moral O juízo de piso condenou o apelante em R$ 1.000,00 (Hum mil reais), a título de danos morais. Nas razões recursais, o apelante/autor pede a majoração dos danos morais arbitrados, caso não seja totalmente reformada a sentença a quo. O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido. O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal. Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado. Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso apresenta-se abaixo do que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano. Assim, por mostrar-se como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados, entende-se que a condenação por danos morais merece ser majorada para o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais). III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 e 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER dos recursos interpostos e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de MARIA DO AMPARO DE ARAÚJO SILVA , apenas para majorar o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume o restante da sentença. Por outro lado, NEGO PROVIMENTO à Apelação, interposta pela instituição financeira. Reformada a sentença e desprovido seu recurso, arbitro os honorários advocatícios no patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, a ser suportados pela instituição financeira requerida. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 14 de março de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801504-50.2022.8.18.0037 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )
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