Decisão Terminativa de 2º Grau

Imissão na Posse 0766753-80.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0766753-80.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Imissão na Posse]
AGRAVANTE: SELMA GOMES DA SILVA
AGRAVADO: SINTHYA GOMES DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO TERMINATIVA. RECURSO INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. 

I. CASO EM EXAME 

1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença que determinou a expedição de mandado de imissão na posse em favor da parte agravada sobre imóvel, sem considerar a necessidade de indenização por benfeitorias realizadas no imóvel. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do Agravo de Instrumento, considerando se a decisão impugnada se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do Código de Processo Civil (CPC) e se a parte recorrente interpôs o recurso cabível. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3. O artigo 1.015 do CPC prevê de forma taxativa as hipóteses em que cabe Agravo de Instrumento, não se enquadrando a decisão atacada em nenhuma delas. 

4. A decisão recorrida possui natureza de sentença, sendo cabível o recurso de apelação, conforme dispõe o artigo 1.009 do CPC, e não o Agravo de Instrumento. 

5. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro na escolha do recurso, o que ocorre no caso concreto, dada a clareza da previsão legal sobre o cabimento da apelação. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

6. Recurso não conhecido. 

Tese de julgamento: 

1. O Agravo de Instrumento somente é cabível nas hipóteses expressamente previstas no artigo 1.015 do CPC, não se admitindo sua interposição contra sentença. 

2. O princípio da fungibilidade recursal não se aplica quando há erro grosseiro na escolha do recurso cabível. 

3. A intempestividade do recurso impede seu conhecimento, conforme o disposto no artigo 932, III, do CPC. 

 Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.009, 1.015 e 932, III. 

Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, Agravo de Instrumento nº 0012547-41.2016.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, 1ª Câmara de Direito Público, j. 24.06.2022; TJ-SP, Agravo de Instrumento nº 2291153-96.2023.8.26.0000, Rel. Des. Nelson Jorge Júnior, 13ª Câmara de Direito Privado, j. 29.01.2024. 

 

I. RELATÓRIO 

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SELMA GOMES DA SILVA em face de decisão proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0000631-07.2014.8.18.0056 com trâmite no Juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira/PI, tendo como requerente, ora agravada, SINTHYA GOMES DA SILVA. 

A controvérsia central decorre de um Cumprimento de Sentença (nº 0000631-07.2014.8.18.0056) e da subsequente expedição de um mandado de imissão na posse, em favor da agravada, sobre um imóvel comercial localizado na Praça Manoel Cipriano, no centro de Itaueira, mas não considerou a obrigação de indenizar as benfeitorias necessárias realizadas no imóvel, conforme determinado em acórdão anterior, o que geraria um desequilíbrio e prejuízo à agravante, uma vez que o valor das benfeitorias ainda não foi apurado.  

É o relatório. 

 

II. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL – NÃO CONHECIMENTO 

Incumbe ao Relator a análise da observância, pela agravante, dos requisitos legais de admissibilidade do recurso. 

O rol de decisões recorríveis por Agravo de Instrumento está disposto no art. 1.015, do CPC, in verbis: 

 

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:  

I - tutelas provisórias;  

II - mérito do processo;  

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;  

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;  

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;  

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;  

VII - exclusão de litisconsorte;  

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;  

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;  

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;  

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;  

XII - (Vetado);  

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.  

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.  

 

Cotejando-se o rol legal de decisões agraváveis com o teor da providência atacada pelo agravante, infere-se que não se trata de medida com conteúdo lesivo, não sendo, deste modo, passível de ser atacada por meio de Agravo de Instrumento. 

A decisão atacada trata-se de uma sentença, sendo o recurso de apelação a via adequada. Ademais, ainda que considerasse a decisão como interlocutória, ainda não seria viável a sua apreciação, pois seria culminada pela prescrição, haja vista que a decisão é de 14/07/2023, com intimação da agravante em 21/08/2023, sendo o protocolo do recurso em 26/11/2024. 

Ademais, em recurso a agravante ainda faz menção ao “pedido foi deferido (ID 67102956), sendo expedido o Mandado de Imissão na Posse”, porém, também não há guarida ao Agravo de Instrumento, pois o mandado de imissão foi determinado expedição via despacho em cumprimento à sentença anteriormente mencionada. 

Vale destacar que a aplicação do princípio da fungibilidade tem como causa o interesse da parte que não deverá sofrer prejuízo processual nos casos em que houver erro na interposição de um recurso por outro, mas, para tanto, deve ter ocorrido fundada dúvida sobre o cabimento do meio escolhido, não existindo erro grosseiro em relação ao recurso apresentado. 
 

 Como se observa nos autos, o requerente cometeu erro grave ao interpor recurso de agravo de instrumento quando, claramente, o recurso cabível era de apelação, não se valendo de tal princípio. 

Sobre o tema, segue julgados sobre o tema: 

 

EMENTA PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ANULAÇÃO. SETENÇA A QUO INDEFERINDO A PETIÇÃO INICIAL E JULGANDO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO . INADEQUAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. I – A interposição de Agravo de Instrumento contra sentença que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por indeferimento da petição inicial, constitui erro grosseiro, o que inviabiliza o conhecimento do recurso, sendo incabível o princípio da fungibilidade . II – Agravo de Instrumento não conhecido. 

(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0012547-41.2016.8 .18.0000, Relator.: Raimundo Eufrásio Alves Filho, Data de Julgamento: 24/06/2022, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO) 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO- INTERPOSIÇÃO CONTRA SENTENÇA – ERRO GROSSEIRO - NÃO CONHECIMENTO – Recurso interposto de sentença, complementada por decisão que rejeitou embargos de declaração– Erro grosseiro – Hipótese na qual o recurso cabível seria o de apelação – Não conhecimento – Inteligência do artigo 1.009 do Código de Processo Civil/2015: – A interposição de agravo de instrumento de sentença deve ser considerado como erro grosseiro, porque a apelação é o recurso adequado a teor do art. 1.009 do Código de Processo Civil/2015 - De rigor o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento . RECURSO NÃO CONHECIDO. 

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2291153-96.2023.8 .26.0000 Mairinque, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 29/01/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/01/2024) 

 

Diante de todo arcabouço pacificado, evidencia-se que o recurso não deve ser conhecido, por não preencher o requisito do cabimento recursal. 

 

III. DO DISPOSITIVO 

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, uma vez que, manifestamente inadmissível, pois, não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015, I a XIII, do Código de Processo Civil, fazendo-o com fulcro no disposto no artigo 932, III, do mesmo diploma legal. 

Publique-se. Intimem-se. 

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e, após, arquivem-se estes autos. 

Cumpra-se. 


TERESINA-PI, 14 de março de 2025.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0766753-80.2024.8.18.0000 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Detalhes

Processo

0766753-80.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Imissão na Posse

Autor

SELMA GOMES DA SILVA

Réu

SINTHYA GOMES DA SILVA

Publicação

18/03/2025