Acórdão de 2º Grau

Homicídio Simples 0000937-39.2019.8.18.0140


Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou a recorrente nas sanções do art. 121, caput, do CP, determinando sua submissão ao Tribunal do Júri pelo homicídio de Fernando Farias Santos. A defesa pleiteia a despronúncia por insuficiência probatória, com fundamento no art. 414 do CPP. O Ministério Público e a Procuradoria de Justiça manifestaram-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se há prova cabal que justifique a despronúncia da recorrente, afastando a competência do Tribunal do Júri. III. RAZÕES DE DECIDIR A decisão de pronúncia tem natureza declaratória e não adentra o mérito da acusação, sendo suficiente a demonstração da materialidade do crime e indícios de autoria (art. 413 do CPP). A materialidade foi comprovada por meio do auto de apresentação e apreensão, auto de prisão em flagrante e laudo pericial. Os depoimentos das testemunhas indicam indícios suficientes de autoria, inviabilizando a despronúncia ou a absolvição sumária nesta fase. A jurisprudência reconhece que a exclusão de qualificadoras e a desclassificação do crime são matérias reservadas ao julgamento pelo Tribunal do Júri. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, não cabendo despronúncia se presentes tais requisitos, devendo o feito ser submetido ao Tribunal do Júri." Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121; CPP, arts. 413 e 414. Jurisprudência relevante citada: TJPI, RESE 2017.0001.013404-1, Rel. Des. Pedro de Alcântara Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 11.04.2018. A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025). Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0000937-39.2019.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/03/2025 )

Acórdão

ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0000937-39.2019.8.18.0140

RECORRENTE: THAYNARA KESSIA ARAUJO DE SOUSA

 

RECORRIDO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO



JuLIA Explica

EMENTA

 

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO SIMPLES. PRONÚNCIA. MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA COMPROVADOS. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Recurso em Sentido Estrito interposto contra decisão que pronunciou a recorrente nas sanções do art. 121, caput, do CP, determinando sua submissão ao Tribunal do Júri pelo homicídio de Fernando Farias Santos.

A defesa pleiteia a despronúncia por insuficiência probatória, com fundamento no art. 414 do CPP. O Ministério Público e a Procuradoria de Justiça manifestaram-se pelo desprovimento do recurso.


II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em saber se há prova cabal que justifique a despronúncia da recorrente, afastando a competência do Tribunal do Júri.


III. RAZÕES DE DECIDIR

A decisão de pronúncia tem natureza declaratória e não adentra o mérito da acusação, sendo suficiente a demonstração da materialidade do crime e indícios de autoria (art. 413 do CPP).

A materialidade foi comprovada por meio do auto de apresentação e apreensão, auto de prisão em flagrante e laudo pericial.

Os depoimentos das testemunhas indicam indícios suficientes de autoria, inviabilizando a despronúncia ou a absolvição sumária nesta fase.

A jurisprudência reconhece que a exclusão de qualificadoras e a desclassificação do crime são matérias reservadas ao julgamento pelo Tribunal do Júri.


IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso conhecido e desprovido.

Tese de julgamento: "A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, não cabendo despronúncia se presentes tais requisitos, devendo o feito ser submetido ao Tribunal do Júri."

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121; CPP, arts. 413 e 414.

Jurisprudência relevante citada: TJPI, RESE 2017.0001.013404-1, Rel. Des. Pedro de Alcântara Macêdo, 1ª Câmara Especializada Criminal, j. 11.04.2018.

 A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.


 


RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Thaynara Kessia Araujo de Sousa em face da decisão que pronunciou a recorrente como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal.

A denúncia narra que o fato teria ocorrido dia 16 de fevereiro de 2019, por volta das 04h00, na Av. Walter Alencar, bairro Monte Castelo, esquina da TV Clube, zona sul, nesta capital. No dia em questão, a denunciada desferiu golpes de arma branca (faca) contra Fernando Farias Santos, causando-lhe o óbito. 

Devidamente processado o feito, sobreveio a decisão  que pronunciou a recorrente como incurso nas sanções do art. 121, caput, do Código Penal, contra a vítima Fernando Farias Santos.

Inconformada, a recorrente interpôs Recurso em Sentido Estrito alegando requerendo a sua despronúncia por insuficiência probatória, nos termos do art. 414 do CPP.

Em contrarrazões, o Ministério Público requereu o desprovimento do recurso interposto.

Por fim, a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu improvimento.

É o relatório. Passo ao voto.

Inclua-se em pauta.

 


VOTO


 

Juízo de admissibilidade

O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade.


Da manutenção da pronúncia

Em síntese, a defesa da recorrente requer a sua despronúncia em razão da inexistência de provas.

Sem razão.

Na espécie, verifica-se que o juízo da pronúncia apreciou tanto a materialidade como os indícios da autoria do delito imputado à recorrente, não se podendo, nesta fase do processo, afastar a competência originária do Tribunal do Júri, salvo no caso de prova cabal que leve à impronúncia ou absolvição sumária, o que não é o caso.

A materialidade do delito e os indícios de autoria estão demonstrados através das provas constantes no caderno processual, em especial destaco:  o auto de apresentação e apreensão (ID 19384798, pág. 08); o auto de prisão em flagrante (ID 19384798, pág. 14); e, o laudo de exame pericial (ID 19384798, pág. 103/104). Além da prova oral coligida.

Em juízo, as testemunhas assim relataram (PJE mídias ID 19385042):

Depoimento da testemunha Florisvaldo de Sousa Lima:

(...) que é policial militar; que confirma seu depoimento em sede policial de que transitava pela Avenida Walter Alencar e foi abordado por popular que relatou que tinha visto uma mulher toda suja de sangue que passara correndo em relação à Avenida Gil Martins; (…); que confirma seu depoimento que em posse da mulher foram apreendidas 03 (três) pedras de crack, R$ 10,00 e um celular positivo de cor preta; que passava um homem correndo e dizendo que a mulher ensanguentada acabara de matar um homem; que o homem dizia que não encostaria perto da mulher porque estava armada e ela poderia matá-lo; que viu a mulher suja de sangue (…); que a acusada não estava com a faca na mão quando a viu; que ligou para o COPOM e disseram que uma mulher acabara de matar um homem e que havia fugido; que avisou que a mulher estava em sua companhia presa; que foi iao local do delito e encostou a viatura distante, para preservar a integridade física da acusada; que a vítima era namorado da acusada; que ao chegar, constatou que a vítima já estava em óbito; que foi para a Central de Flagrantes; (…); que não sabe se acusado e vítima tinham filho, mas que tinham um relacionamento; que a família havia pedido para a vítima deixar a acusada; que a acusada já tinha prometido de matar a vítima; que a acusada era usuária de drogas; que a acusada cortou o pescoço da vítima que saiu correndo em direção da casa de shows (…); que soube que a acusada disse que mataria a vítima; que a motivação do delito seria ciúmes; que parece que ela tinha outra pessoa além do companheiro (…).


Depoimento da testemunha Francisco de Assis Paulino da Silva:

(...) que estava em uma rota na Avenida Miguel Rosa, e quando passava nas proximidades da Av. Walter Alencar, foi abordado por um rapaz que relatou que estava vindo de uma casa de shows (Mangangá), e que tinha uma mulher que tinha esfaqueado um rapaz, e que já tinha morrido; que a acusada tinha corrido na direção em que a viatura estava indo; que mais à frente avistou uma mulher correndo; que encostou a viatura e abordaram a suspeita; que a acusada negou ter praticado o fato; que momento depois a acusada entrou em contradição e disse que foi “tentativa de defesa”, e que a vítima há tempos tentava violentá-la; que ligaram para o COPOM para saber se já havia algum registro de ocorrência; que a radio-operadora era uma mulher e disse que realmente tinha recebido e ligação dessa ocorrência e a suspeita era uma mulher; que a radio-operadora disse que mandaria uma equipe para ajudá-los; que quando a segunda guarnição da polícia chegou, fizeram perguntas à acusada que negou a participação no delito; que decidiram por conduzir a acusada até a Central de Flagrantes; que foram apreendidas com a acusada pedras de crack, porém, não se recorda se havia uma faca também; (…); que localizaram a acusada há mais 300 metros do local do fatos; que na Central, a acusada disse ser menor de idade e que era companheira da vítima; que não viu lesão na acusada; que ouviu comentários de que o motivo do delito seria porque a acusada teria um relacionamento extraconjugal e a vítima não aceitava; (…); que quando conversou com um rapaz no local do crime, soube que os familiares da vítima já o haviam aconselhado para que deixasse a acusada, porém, a vítima era muito apaixonada por Thaynara; que não se recorda no nome da pessoa que conversou no dia dos fatos; que não chegou a ver a arma do crime (…).


Depoimento da testemunha Carlos Alberto de Paula Farias Júnior:

(...) que estava no local dos fatos trabalhando como flanelinha; que quando viu, a vítima já estava desmaiada na calçada; que não chegou a ver o crime; que todos estavam ingerindo álcool; que ouviu comentários de que a autora das agressões contra a vítima teria sido Thaynara; que não ouviu dizer sobre o motivo do delito; que o irmão da vítima estava presente no local dos fatos; que acusado e vítima andavam juntos; que namoravam; que no dia dos fatos estava tudo tranquilo entre os dois; e que estavam brincando, como namorados, mas sem agressividade; que não sabe de alguém que tenha visto o crime; que quando a polícia chegou, todos estavam bêbados; que não sabe o motivo do delito (…).


Depoimento da testemunha Carla Verusca da Silva:

(...) que não presenciou o crime; que estava olhando carro e viu a acusada no meio da rua gritando por uma ambulância, pedido ajuda para a vítima; que não sabe dizer se Thaynara foi a autora dos golpes contra a vítima, pois não viu; que não estava presente na hora; que também não ouviu falar; que não sabe a razão do delito e nem ouviu falar na hora; que conhecia o acusado e a vítima; que só conhecia de vista e não sabe dizer como era o relacionamento dos dois; que não sabe dizer se eles tinham relacionamento; que a acusada pedia socorro para a vítima; que alguém chamou uma ambulância; que a acusada ficou lá até a ambulância chegar (…).


Em verdade, a sentença de pronúncia é uma decisão processual meramente declaratória e provisória, na qual o juiz admite ou rejeita a acusação, sem adentrar o mérito da questão, devendo admitir todas as acusações que tenham possibilidade de procedência. Nesse sentido leciona NUCCI (2020, pág. 1206): 


“A natureza jurídica da pronúncia é decisão interlocutória mista, que julga apenas a admissibilidade da acusação, sem qualquer avaliação de mérito. Assim, é indispensável que seja prolatada em termos sóbrios, sem colocações incisivas, evitando-se considerações pessoais no tocante ao réu e constituindo a síntese da racionalidade e do equilíbrio prudente do juiz.”


Desta forma, a decisão de pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, fundada em suspeita e não em juízo de certeza, sendo suficiente para que seja prolatada, apenas o convencimento do juiz quanto à existência do crime e indícios de que o réu seja seu autor, conforme disposto no art. 413, do CPP. Nesse sentido:


PENAL E PROCESSUAL PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – DECISÃO DE PRONÚNCIA – HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II, III E IV DO CP) – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – NULIDADE – ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA – DESPRONÚNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO – EXCLUSÃO DAS QUALIFICADORAS – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há que se falar em ausência de fundamentação no decisum, uma vez que a magistrada a quo expôs de modo claro as razões de seu convencimento, com base nas provas carreadas aos autos, cotejando detalhadamente os depoimentos das testemunhas e o interrogatório do recorrente para então concluir pela existência da materialidade delitiva e de indícios de autoria. 2. A decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade para submissão do processo a julgamento pela Corte Popular, daí porque basta o reconhecimento tão somente da materialidade delitiva e dos indícios de autoria ou de participação, como verificado na espécie, impondo-se então a manutenção da pronúncia. Inteligência do art. 413 do CPP. Precedentes. 3. A absolvição sumária somente é admissível quando se está diante de produção probatória plena e incontroversa, ou seja, quando não haja qualquer dúvida acerca da tese invocada, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri. No caso em espeque, a ausência de provas incontroversas quanto à tese da legítima defesa afasta a absolvição sumária. Inteligência do art. 415 do CPP. Precedentes. 4. Ademais, os depoimentos colhidos em juízo, além de constituírem prova da materialidade e indícios suficientes de autoria delitiva, impedem, neste momento, a desclassificação do delito ou a exclusão das qualificadoras, impondo-se, portanto, a manutenção da classificação veiculada para a devida submissão do tema aos jurados. 5. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJPI | Recurso em Sentido Estrito Nº 2017.0001.013404-1 | Relator: Des. Pedro de Alcântara Macêdo | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 11/04/2018) (grifo).


Assim, devidamente comprovada a materialidade do delito e os indícios de autoria, o processo deve ser remetido para o Tribunal do Júri.


Dispositivo

Com estas considerações, e em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo.

É como voto.

 A 2ª Câmara Especializada Criminal, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO, JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO e Exma. Sra. Dra. VALDÊNIA MOURA MARQUES DE SÁ - juíza convocada (Portaria/Presidência 116/2025).

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO DE MOURA JUNIOR.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.

Detalhes

Processo

0000937-39.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Homicídio Simples

Autor

THAYNARA KESSIA ARAUJO DE SOUSA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

18/03/2025