Decisão Terminativa de 2º Grau

Planos de saúde 0752826-13.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0752826-13.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Planos de saúde]
AGRAVANTE: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
AGRAVADO: EVA MARIA DA COSTA VIEIRA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO. PACIENTE EM TRATAMENTO MÉDICO CONTINUADO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERRUPÇÃO ATÉ A ALTA MÉDICA. TEMA REPETITIVO 1.082 DO STJ. DECISÃO FUNDAMENTADA EM TESE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. INDEFERIMENTO DO EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO (ART. 932, IV, "B", CPC). AGRAVO IMPROVIDO.

 

I – RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Humana Assistência Médica Ltda., atualmente denominada Humana Saúde Nordeste Ltda., e Med Imagem S/C, contra decisão proferida pelo MM. Juiz da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da ação de obrigação de fazer proposta por Eva Maria da Costa Vieira.

 

A decisão agravada deferiu a tutela provisória de urgência, determinando que a agravante autorizasse e custeasse o procedimento cirúrgico de abaixamento por videolaparoscopia, com os insumos necessários, no prazo de cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a R$ 30.000,00.

 

A agravante sustenta que a agravada aderiu a um novo contrato de plano de saúde em 01/12/2024, estando ainda em período de carência de 180 dias para internações e cirurgias, e que, posteriormente, teve o contrato cancelado em 01/02/2025, sob a alegação de que não apresentou a documentação necessária para manutenção do plano coletivo.

 

Aduz, ainda, que a agravada não comprovou urgência ou emergência para o procedimento solicitado e que não há mais vínculo jurídico entre as partes, razão pela qual requer a revogação da tutela de urgência e a concessão do efeito suspensivo.

 

É o breve relatório. Decido.

 

II – FUNDAMENTAÇÃO

 

O pedido de efeito suspensivo não merece acolhimento.

 

O cerne da controvérsia reside na possibilidade de rescisão unilateral do contrato de plano de saúde pela operadora quando o beneficiário já se encontrava em tratamento médico continuado.

 

A própria agravante, em suas razões recursais, reconhece que a agravada já havia iniciado o tratamento médico, pelo menos desde 14/11/2024, e que a cirurgia indicada era parte desse processo terapêutico. Diante desse reconhecimento, torna-se irrelevante discutir se houve uma nova contratação, bem como se foi válido ou não o cancelamento do plano mais recente em fevereiro de 2025, pois, conforme pacífico entendimento jurisprudencial, inclusive de precedentes qualificados, o contrato de plano de saúde não pode ser rescindido unilateralmente enquanto houver um tratamento médico em curso, devendo ser garantida a continuidade do tratamento.

 

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Tema Repetitivo 1.082 (REsp 1.842.751/RS), fixou a seguinte tese de observância obrigatória:


"A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida."

 

Esse entendimento decorre da finalidade social dos contratos de plano de saúde, que se inserem dentro da lógica protetiva do Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à garantia da continuidade da prestação do serviço essencial à saúde do beneficiário.

 

Não obstante, ainda que o contrato em questão possua natureza coletiva, permitindo sua resilição unilateral pela operadora mediante prévia notificação, tal prerrogativa não pode ser exercida de forma abusiva ou em prejuízo da parte mais vulnerável da relação contratual. Em outras palavras, a operadora de plano de saúde não pode ignorar a condição clínica do beneficiário no momento da rescisão e, principalmente, não pode interromper um tratamento que já estava em andamento sob sua cobertura.

 

Essa diretriz foi reafirmada em recentes decisões do STJ:


AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. RESILIÇÃO UNILATERAL DE CONTRATO COLETIVO DE PLANO DE SAÚDE . PACIENTE EM TRATAMENTO. OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE DEVE MANTER O CONTRATO ATÉ A ALTA DO PACIENTE. DECISÃO CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES . INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . Com efeito, a Segunda Seção desta Corte Superior, no julgamento do REsp 1.842.751/RS (Tema Repetitivo 1.082), decidiu que "a operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida ."2. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2107512 SP 2023/0399948-0, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/03/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/03/2024)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. LIMINAR. DEFERIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF. CONTRATO COLETIVO. RESCISÃO UNILATERAL. BENEFICIÁRIOS EM TRATAMENTO MÉDICO. CONTINUIDADE DO SERVIÇO QUE SE IMPÕE. SÚMULA 83/STJ. DEMAIS QUESTÕES JURÍDICAS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Esta Corte de Uniformização, em consonância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (Súmula 735/STF), entende ser incabível, a princípio, recurso especial contra acórdão que defere ou indefere medida liminar. 2. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, ainda que se admita a rescisão unilateral dos contratos de plano de saúde coletivos, impõe-se a manutenção da relação contratual nos casos em que o usuário estiver submetido a tratamento médico para garantir sua sobrevivência ou incolumidade física. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Consoante entendimento albergado neste Superior Tribunal, a ausência de pronunciamento no acórdão recorrido acerca das teses suscitadas no apelo especial impede o conhecimento da insurgência pela ausência de prequestionamento, atraindo a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. 4 . Prevalece na jurisprudência desta Casa o entendimento de que o prequestionamento implícito ocorre quando houver o efetivo debate da matéria, embora não haja expressa menção aos dispositivos violados, situação não verificada nestes autos. 5. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2418994 SP 2023/0251718-1, Relator.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 15/04/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2024)

 

No caso concreto, a agravada iniciou o tratamento sob a vigência do primeiro contrato, razão pela qual a operadora não poderia suspender o fornecimento dos procedimentos médicos, independentemente da alegada migração para um novo plano coletivo. Sendo assim, a argumentação da agravante acerca da necessidade de cumprimento de carência no novo contrato e da posterior rescisão em fevereiro de 2025 torna-se irrelevante, pois os efeitos do primeiro contrato, no que se referem ao tratamento em curso, nunca poderiam ter sido interrompidos.

 

Outro aspecto relevante a ser considerado é o princípio da boa-fé objetiva e a função social dos contratos. O contrato de plano de saúde não pode ser interpretado de forma isolada e estritamente patrimonialista, como se fosse um contrato comum de natureza comercial. A prestação de serviços de assistência à saúde possui um caráter eminentemente social, e sua execução deve respeitar o direito fundamental à saúde do beneficiário, assegurado pelo artigo 196 da Constituição Federal.

 

Além disso, a irreversibilidade do dano em caso de suspensão da tutela concedida em primeira instância justifica o indeferimento do efeito suspensivo. Caso o tratamento seja interrompido, a agravada poderá sofrer agravamento de sua condição clínica, comprometendo sua saúde de forma irreversível. O risco de dano à agravada não pode ser equiparado ao eventual prejuízo financeiro que a operadora de saúde alega poder sofrer, pois, caso a ação seja julgada improcedente ao final, a operadora pode ser ressarcida dos custos do tratamento médico prestado, enquanto a saúde da agravada não pode ser restabelecida caso o tratamento seja negado no momento em que se faz necessário.

 

Essa diretriz é amplamente reconhecida na jurisprudência, inclusive sob a ótica da teoria da irreversibilidade reversa, conforme destacado pelo STJ:


Nos casos que envolvem a prestação de serviços essenciais à saúde, o risco da irreversibilidade dos efeitos da decisão deve ser ponderado em favor do beneficiário do tratamento, pois eventual prejuízo econômico à operadora pode ser reparado posteriormente, enquanto a perda da saúde ou o agravamento da condição clínica do paciente pode ser irreparável.” (STJ - AgInt no AREsp 964.858/SP, Rel. Min. Lázaro Guimarães, julgado em 14/08/2018).

Dessa forma, à luz dos precedentes do STJ, da proteção constitucional ao direito à saúde, da boa-fé objetiva contratual e do princípio da continuidade dos tratamentos médicos, não há fundamento jurídico que justifique a suspensão da tutela provisória deferida em primeiro grau.

 

III – POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO EM RAZÃO DO TEMA REPETITIVO 1.082

 

Conforme bem fundamentado ao norte, a jurisprudência qualificada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou, no julgamento do Tema Repetitivo 1.082 (REsp 1.842.751/RS), que a operadora de plano de saúde, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral do contrato coletivo, deve garantir a continuidade do tratamento médico do beneficiário até a sua alta, desde que este arque com a contraprestação devida.

 

Diante desse entendimento de observância obrigatória, nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil (CPC), a questão suscitada no presente agravo de instrumento já foi definitivamente resolvida pela instância superior, dispensando a necessidade de submissão do recurso ao órgão colegiado.

 

O artigo 932, IV, "b", do CPC, confere ao relator a prerrogativa de negar provimento monocraticamente ao recurso manifestamente improcedente, quando a decisão recorrida estiver em conformidade com entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos. No caso dos autos, a decisão de primeiro grau, ao determinar a continuidade do tratamento da agravada, encontra total respaldo no entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.082, tornando a insurgência da agravante inviável do ponto de vista jurídico.

 

Dessa forma, não há fundamento para afastar a aplicação do julgamento monocrático neste caso, pois o entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.082 já pacificou a questão controvertida, impedindo que a operadora de plano de saúde rescinda unilateralmente o contrato antes da conclusão do tratamento médico do beneficiário.

 

IV – DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, IV, "b", do Código de Processo Civil, bem como em razão da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.082 (REsp 1.842.751/RS), NEGO PROVIMENTO ao presente Agravo de Instrumento, mantendo íntegra a decisão proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI.

 

Publique-se. Intime-se.

 

Dê-se ciência ao Juízo de origem, via Sistema PJe, para cumprimento desta decisão.

 

Após, arquivem-se os autos.

 

Teresina, data registrada no sistema Pje.



Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator





 

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752826-13.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Detalhes

Processo

0752826-13.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Planos de saúde

Autor

HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA

Réu

EVA MARIA DA COSTA VIEIRA

Publicação

18/03/2025