Decisão Terminativa de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0755649-33.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0755649-33.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Esbulho / Turbação / Ameaça, Liminar]
AGRAVANTE: FERNANDO ABOUDIB CAMARGO
AGRAVADO: ADELINO ALVES BRAUNA, LEONARDO RIBEIRO BRAUNA, IZAIAS RIBEIRO DA SILVA, RAIMUNDA AUREA OLIVEIRA BRAUNA, GEOVANE OLIVEIRA BRAUNA, DOMECIANO LOPES DOS SANTOS, ELDINES BARROS FERREIRA, ARILTON DA SILVA BRAUNA, MANOEL LOPES DE BARROS, GABRIEL ALVES BRAUNA, LOURIVAL ABADE DE OLIVEIRA, MARIA INES PEREIRA DE BARROS, JAQUELINE LOPES FERREIRA, JACKSON RIBEIRO DE CASTRO, GEANE CARVALHO DA COSTA, ALYNE GABRIEL DA COSTA, VANESSA PEREIRA DA SILVA, MARIA AMELIA FERREIRA BRAUNA, ELDINA LOPES DE BARROS, CARLOS ANDRE PEREIRA BRAUNA, AIRTON ALVES DA SILVA, ANTONIO DE OLIVEIRA, SALVADOR ALVES DE SOUSA, FLORACI PEREIRA BRAUNA, JOAO ALVES BRAUNA NETO, VALDEMIRO ABADE DA SILVA, RAIMUNDO NONATO PEREIRA BRAUNA, MARIA BELIONIZA ALVES DA COSTA, ARIOLANDO LOPES FERREIRA, MARIA SOLENE GABRIEL DE CASTRO, MARIA LOPES DE BARROS, JOSE LUIS RIBEIRO DOS SANTOS, LUCILEIA OLIVEIRA DA CONCEICAO, IVONETE RIBEIRO DA SILVA, LUCIANA RIBEIRO BRAUNA, CIRENIA ALVES DE CASTRO COSTA, MARIA DAISA PEREIRA DE SOUSA SANTOS, LUCINEIDE SANTOS DE SOUSA, MAURICIO PEREIRA LIMA, BENEDITO OLIVEIRA BARROS, SILVINO SANTOS DE SOUSA, MARIA APARECIDA ALVES DE CASTRO, JEOVA OLIVEIRA BRAUNA, LUIZA OLIVEIRA DA SILVA, DANDIEGO DE SOUSA RAMOS, MANOEL LUSTOSA DA SILVA, ALBERICO ALVES BRAUNA FILHO, ALDERIR BARROS FERREIRA, GESI ALVES DA COSTA, DARIO LOPES DOS SANTOS MARTINS, ARABELA LOPES DOS SANTOS, AMAURI GUEDES MACEDO, ELIZETE LOPES DA SILVA, MARIA DA NATIVIDADE FERREIRA BRAUNA, JORDANIA TATY BRAUNA DA SILVA, MARIA DE NAZARE OLIVEIRA HONORIO, DENISE DE SOUSA RAMOS, SALVADOR FERREIRA, REGINALDO FERREIRA BRAUNA, RELBES COSTA BRAUNA, DEBORAH OLIVEIRA BRAUNA, SALVADOR DOS SANTOS FERREIRA, ILDINETE PEREIRA DE BARROS, SERGIO DOS SANTOS FERREIRA, WESLEY RIBEIRO DA COSTA, ANGELINO DE OLIVEIRA LOPES, JOAO DA SILVA OLIVEIRA, ANA CLEIA FERREIRA LOPES, ROBERTO ABADE DE OLIVEIRA, FABIO NUNES DE OLIVEIRA, LUIZ CANIDE DA SILVA OLIVEIRA, JOSE DE JESUS ABADE DE OLIVEIRA, DENILSON RIBEIRO DA COSTA, SALVADOR OLIVEIRA DA CONCEICAO, ANDRE LOPES DE BARROS, MARIA SELMA DA SILVA BRAUNA, JUSSARA CARVALHO DA COSTA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE MEDIDAS COERCITIVAS. ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE URGÊNCIA QUE JUSTIFIQUE A TAXATIVIDADE MITIGADA. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de aplicação de medidas coercitivas para garantir o cumprimento de decisão liminar de manutenção de posse.

II. O agravo de instrumento é recurso de estrita taxatividade, sendo cabível apenas nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, o que não ocorre no presente caso.

III. A tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 988, que admite a interposição do agravo de instrumento em hipóteses excepcionais sob o enfoque da taxatividade mitigada, exige a demonstração da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, o que não foi evidenciado nos autos.

IV. A decisão impugnada não tem caráter definitivo nem inviabiliza a futura apreciação do tema pelo juízo de primeiro grau ou em sede de apelação, motivo pelo qual não há urgência qualificada que justifique o afastamento da regra da taxatividade.

V. Recurso não conhecido.



DECISÃO MONOCRÁTICA


I – RELATO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FERNANDO ABOUDIB CAMARGO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Agrária da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da Ação de Manutenção de Posse ajuizada em desfavor de ARABELA LOPES DOS SANTOS e outros.

O agravante ingressou com a ação possessória sob a alegação de que exerce a posse legítima e exclusiva sobre a área objeto do litígio, na condição de proprietário e possuidor há vários anos, conforme matrícula do imóvel e documentos comprobatórios de posse e exploração da terra. No curso da demanda, foi deferida liminar determinando a manutenção da posse do agravante e proibindo os agravados de praticarem qualquer ato que possa interferir no exercício dessa posse.

Entretanto, o agravante sustenta que os agravados descumpriram a ordem judicial, permanecendo na área e praticando atos de esbulho, destruição ambiental e impedimento de acesso ao imóvel. Para comprovar suas alegações, carreou aos autos boletim de ocorrência, fotografias e relatos que indicariam a presença indevida dos agravados e a continuidade das ações ilícitas.

Diante dessa situação, o agravante requereu ao juízo de origem a aplicação de medidas coercitivas, incluindo multa diária, para assegurar o cumprimento da decisão liminar e impedir novas infrações por parte dos agravados.

O magistrado de primeiro grau, contudo, indeferiu o pedido de imposição de sanções, sob o fundamento de que o boletim de ocorrência anexado aos autos não se reveste de força probatória suficiente para caracterizar o descumprimento da decisão judicial, tratando-se de documento unilateral que não permite a adoção imediata de medidas coercitivas.

Inconformado, o agravante interpôs o presente agravo de instrumento, alegando que a decisão recorrida permite que os agravados permaneçam em situação de esbulho e promovam danos ambientais e patrimoniais à área litigiosa, enfraquecendo a eficácia da tutela possessória concedida. Argumenta que a negativa de aplicação de sanções estimula o descumprimento da ordem judicial e favorece a perpetuação da irregularidade, requerendo a reforma da decisão para que sejam aplicadas medidas coercitivas eficazes, tais como multa diária e reforço na fiscalização da posse.

Os agravados, em contrarrazões, arguiram preliminarmente a inadmissibilidade do agravo de instrumento, sob o fundamento de que a decisão impugnada não se enquadra no rol taxativo do artigo 1.015 do CPC. Alegam que a rejeição do pedido de sanções coercitivas não possui caráter autônomo e definitivo, podendo ser objeto de nova apreciação no curso da ação possessória, razão pela qual não caberia a interposição do agravo.

No mérito, os agravados sustentam que não houve descumprimento da decisão liminar, pois nunca praticaram atos de esbulho, invasão ou impedimento da posse do agravante. Argumentam que o agravante não apresentou prova inequívoca do alegado descumprimento. Defendem, ainda, que a posse da área é controversa e que o agravante não pode utilizar o presente agravo para obter medidas que antecipem indevidamente o julgamento de mérito da ação possessória, devendo a discussão sobre a posse ser resolvida após a devida instrução probatória. 

Vieram-me os autos conclusos.


II- FUNDAMENTAÇÃO


Dentre os poderes do relator descritos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso cujo o recorrente não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decidindo, nestes casos, monocraticamente, o próprio recurso. Vejamos.

Art. 932. Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.


Acerca do juízo de admissibilidade, é sabido que este é ordenado em requisitos intrínsecos e extrínsecos de viabilidade do conhecimento do recurso. Os requisitos intrínsecos giram em torno do próprio direito de recorrer (cabimento, legitimação, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou modificativo) e os requisitos extrínsecos referem-se aos elementos externos e formais do recurso (preparo – quando exigido, tempestividade e regularidade formal). 

No caso dos autos, importante destacar as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, as quais encontram-se previstas no art. 1.015 do CPC:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

II - mérito do processo;

III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;

IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;

V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;

VI - exibição ou posse de documento ou coisa;

VII - exclusão de litisconsorte;

VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;

IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;

X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;

XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º ;

XII - (VETADO);

XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.


Observe-se que a “decisão” agravada ID. 8670397 indeferiu o pedido de imposição de sanções no momento postulado, bem como ressaltou a existência de questões processuais de ordem pública a serem enfrentadas no curso do processo.  Ausente, pois, qualquer cunho decisório na referida decisão, passível de ser atacado pelo recurso ora interposto. Veja-se:


“Em análise do pedido de providências quanto ao descumprimento da ordem judicial proferida nestes autos, motivadamente, deixo de aplicar, por ora, a multa e outras medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordem judicial, tendo em vista que o boletim de ocorrência é mera declaração unilateral. Ademais, há questão processual de ordem pública que precisa ser enfrentada - art. 64 e ss, do NCPC, conforme segue fundamentado. Ainda, INDEFIRO o pedido formulado pelo réu quanto ao requerimento de instauração de inquérito policial com decretação de prisão dos autores (ID8498936) e expedição do competente mandado, uma vez que esta vara não possui competência criminal, devendo o requerente buscar a via adequada.”


O agravo de instrumento é um recurso de estrita taxatividade, sendo cabível apenas nas hipóteses previstas no art. 1.015 do Código de Processo Civil, que estabelece um rol taxativo de decisões interlocutórias passíveis de impugnação imediata.

O caso em análise refere-se à negativa de aplicação de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento da decisão liminar de manutenção de posse, matéria que não se encontra expressamente prevista no art. 1.015 do CPC.

No entanto, o Superior Tribunal de Justiça, examinando a possibilidade de ampliação das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, fixou a seguinte tese de observância obrigatória (art. 927, inciso III, do NCPC): “O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação” (Tema 988 - REsp 1696396/MT).

Partindo-se desta premissa, concluo que o descumprimento da medida determinada pelo d. juízo a quo, não inviabiliza a análise da questão em momento oportuno e na sede do juízo exauriente, seja por meio de novo requerimento no primeiro grau de jurisdição, seja no julgamento da apelação na instância superior. Noutras palavras, não há que se falar em urgência na espécie a implicar na inutilidade de eventual e futuro julgamento de apelação. Veja-se, para tanto, o teor do art. 1.009, §1º, do NCPC, in verbis:


Art. 1.009. Da sentença cabe apelação.

§ 1º As questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões. - grifou-se.

Como bem observado pela Min. Nancy Andrighi no julgado supradestacado (Tema 988 - REsp 1696396/MT), entender de forma elástica a sistemática inaugurada pelo art. 1.015 do NCPC “resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo”.


Transcrevo o aresto paradigma:


RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. NATUREZA JURÍDICA DO ROL DO ART. 1.015 DO CPC/2015. IMPUGNAÇÃO IMEDIATA DE DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS NÃO PREVISTAS NOS INCISOS DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. POSSIBILIDADE. TAXATIVIDADE MITIGADA. EXCEPCIONALIDADE DA IMPUGNAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI. REQUISITOS.

1- O propósito do presente recurso especial, processado e julgado sob o rito dos recursos repetitivos, é definir a natureza jurídica do rol do art. 1.015 do CPC/15 e verificar a possibilidade de sua interpretação extensiva, analógica ou exemplificativa, a fim de admitir a interposição de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente previstas nos incisos do referido dispositivo legal.

2- Ao restringir a recorribilidade das decisões interlocutórias proferidas na fase de conhecimento do procedimento comum e dos procedimentos especiais, exceção feita ao inventário, pretendeu o legislador salvaguardar apenas as "situações que, realmente, não podem aguardar rediscussão futura em eventual recurso de apelação".

3- A enunciação, em rol pretensamente exaustivo, das hipóteses em que o agravo de instrumento seria cabível revela-se, na esteira da majoritária doutrina e jurisprudência, insuficiente e em desconformidade com as normas fundamentais do processo civil, na medida em que sobrevivem questões urgentes fora da lista do art.

1.015 do CPC e que tornam inviável a interpretação de que o referido rol seria absolutamente taxativo e que deveria ser lido de modo restritivo.

4- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria taxativo, mas admitiria interpretações extensivas ou analógicas, mostra-se igualmente ineficaz para a conferir ao referido dispositivo uma interpretação em sintonia com as normas fundamentais do processo civil, seja porque ainda remanescerão hipóteses em que não será possível extrair o cabimento do agravo das situações enunciadas no rol, seja porque o uso da interpretação extensiva ou da analogia pode desnaturar a essência de institutos jurídicos ontologicamente distintos.

5- A tese de que o rol do art. 1.015 do CPC seria meramente exemplificativo, por sua vez, resultaria na repristinação do regime recursal das interlocutórias que vigorava no CPC/73 e que fora conscientemente modificado pelo legislador do novo CPC, de modo que estaria o Poder Judiciário, nessa hipótese, substituindo a atividade e a vontade expressamente externada pelo Poder Legislativo.

6- Assim, nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese jurídica: O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.

7- Embora não haja risco de as partes que confiaram na absoluta taxatividade serem surpreendidas pela tese jurídica firmada neste recurso especial repetitivo, pois somente haverá preclusão quando o recurso eventualmente interposto pela parte venha a ser admitido pelo Tribunal, modulam-se os efeitos da presente decisão, a fim de que a tese jurídica apenas seja aplicável às decisões interlocutórias proferidas após a publicação do presente acórdão.

8- Na hipótese, dá-se provimento em parte ao recurso especial para determinar ao TJ/MT que, observados os demais pressupostos de admissibilidade, conheça e dê regular prosseguimento ao agravo de instrumento no que se refere à competência, reconhecendo-se, todavia, o acerto do acórdão recorrido em não examinar à questão do valor atribuído à causa que não se reveste, no particular, de urgência que justifique o seu reexame imediato.

9- Recurso especial conhecido e parcialmente provido.

(REsp 1696396/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018) – grifou-se.


Nesta esteira, eis o julgado:


AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. *INDEFERIMENTO DE APLICAÇÃO DE MULTA COERCITIVA. ATO JUDICIAL IRRECORRÍVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO . INADMISSIBILIDADE MANIFESTA DO RECURSO.* 1. O VIGENTE CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECEU, NO SEU ARTIGO 1.015, UM ROL TAXATIVO DE DECISÕES AGRAVÁVEIS POR INSTRUMENTO . ASSIM, AS INTERLOCUTÓRIAS CONSIDERADAS PREJUDICIAIS PELAS PARTES DEVERÃO ESTAR ENQUADRADAS, NECESSARIAMENTE, EM ALGUMA DAS HIPÓTESES LISTADAS NESSE DISPOSITIVO PARA DESAFIAREM AGRAVO DE INSTRUMENTO, RESSALVADA A EXISTÊNCIA DE OUTRA NORMA LEGAL ESPECÍFICA QUE ADMITA O CABIMENTO DO AGRAVO COMO MODALIDADE RECURSAL ADEQUADA. 2. CASO EM QUE O PRONUNCIAMENTO JUDICIAL HOSTILIZADO (INDEFERIMENTO DE APLICAÇÃO DE MULTA COMINATÓRIA), NÃO SE AMOLDA A NENHUM DOS CASOS TAXATIVAMENTE ESTABELECIDOS NO ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO EM VIGOR . TAMBÉM NÃO SE ENCONTRAM OUTRAS DISPOSIÇÕES LEGAIS NO NOVO CÓDIGO OU NA PRÓPRIA LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE QUE INDIQUEM O AGRAVO DE INSTRUMENTO COMO RECURSO CABÍVEL E ADEQUADO PARA O CONTRASTE DESSE TIPO DE DECISÃO. ASSIM, É FORÇOSO RECONHECER QUE O ATO JUDICIAL ATACADO NA ESPÉCIE NÃO COMPORTA IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, CIRCUNSTÂNCIA QUE IMPÕE A INADMISSÃO IMEDIATA DO RECURSO POR INOBSERVÂNCIA AO PRESSUPOSTO INTRÍNSECO DO CABIMENTO.AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

(TJ-RS - Agravo de Instrumento: 5101267-51 .2022.8.21.7000 ESTRELA, Relator.: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 03/06/2022, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 03/06/2022)


Assim é que resta inadmissível o presente agravo de instrumento.


É o quanto basta.


III - DECIDO


Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental, haja vista o seu não cabimento (art. 932, III, do NCPC).


Publique-se.


Teresina-PI, data registrada no sistema.


Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

 

Relator


 

TERESINA-PI, 13 de março de 2025.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0755649-33.2020.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Detalhes

Processo

0755649-33.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

FERNANDO ABOUDIB CAMARGO

Réu

ADELINO ALVES BRAUNA

Publicação

18/03/2025