Decisão Terminativa de 2º Grau

Tarifas 0801357-25.2022.8.18.0069


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0801357-25.2022.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: MARIA ERENICE GARCIA
APELADO: BRADESCO SEGUROS S/A, BANCO BRADESCO SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA CONTRATUAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TESE FIRMADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por Maria Erenice Garcia contra sentença proferida na Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do Banco Bradesco S/A.

  2. A sentença de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência dos vínculos contratuais discutidos nos autos, condenar o réu à restituição dos valores indevidamente descontados, de forma simples até março de 2021 e em dobro após essa data, além do pagamento de danos morais fixados em R$ 1.000,00.

  3. A apelante pleiteia a majoração da indenização por danos morais e a restituição em dobro de todos os valores descontados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se a pretensão da parte autora encontra-se prescrita, considerando-se o prazo quinquenal estabelecido no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor e a tese firmada no IRDR nº 03 do Tribunal de Justiça do Piauí.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O prazo prescricional para o ajuizamento de ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato bancário, com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, é de cinco anos, conforme previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

  2. O termo inicial do prazo prescricional deve ser a data do último desconto indevido, nos termos da tese fixada no IRDR nº 03 do Tribunal de Justiça do Piauí.

  3. No caso concreto, o único desconto questionado ocorreu em 1º de agosto de 2017, sendo esta a data inicial para contagem do prazo prescricional, que se encerrou em 1º de agosto de 2022. Tendo a ação sido proposta apenas em 5 de agosto de 2022, resta configurada a prescrição.

  4. A ausência de trânsito em julgado da tese firmada no IRDR não impede sua aplicação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça.

  5. Aplicável o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, "c", do CPC, diante da manifesta improcedência do recurso em razão da prescrição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O prazo prescricional para ações que buscam a declaração de inexistência de contratos bancários, cumuladas com repetição de indébito e indenização por danos morais, é de cinco anos, conforme o art. 27 do CDC.

  2. O termo inicial do prazo prescricional é a data do último desconto indevido realizado sobre o benefício previdenciário do consumidor.

  3. A ausência de trânsito em julgado da tese fixada em IRDR não impede sua aplicação, conforme entendimento do STJ.



DECISÃO TERMINATIVA



1. RELATÓRIO



Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA ERENICE GARCIA, a fim de reformar a sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pela ora apelante em desfavor do Banco BRADESCO S/A, ora apelado.

Na sentença (Id 22487944) o juízo a quo julgou parcialmente procedente nos seguintes termos:

Isto posto, ante a fundamentação supra, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial em face de BANCO BRADESCO S/A para DECLARAR a inexistência dos vínculos contratuais objeto destes autos bem como CONDENAR a parte ré Banco Bradesco S/A a restituição dos valores indevidamente descontados, na forma simples para todos os que ocorreram até março de 2021, e em dobro para aqueles que ocorreram após março de 2021, com juros de mora e correção monetária a partir do evento danoso, e também CONDENAR a parte ré ao pagamento de danos morais que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), acrescidos juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente e a súmula 362 do STJ, e correção monetária, a partir do arbitramento, nos termos da lei. Considerando o acolhimento da preliminar, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC/2015 em relação à ré BRADESCO SEGUROS S/A. CONDENO o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P. R. I. e Cumpra-se.

Irresignado, a parte apelante interpôs o presente recurso (ID. 22487945) requerendo a reforma da decisão do Juízo a quo, para majorar a condenação do Recorrido a título de danos morais e a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.

Contrarrazões da parte recorrida(id. 22487948), alegando a impossibilidade da majoração dos danos morais e requerendo a manutenção da sentença.

Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.

É o relatório. Decido.

2. FUNDAMENTOS

2.1. Juízo de admissibilidade

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

2.2. Preliminares

Sem preliminares a serem apreciadas.

2.3. Mérito

Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.

“Art. 932 - Incumbe ao relator:

(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado.

Cinge-se a presente lide acerca da ocorrência do fenômeno da prescrição da tarifa “COBRANÇA APORTE SOBMEDIDA VGB” que fora descontada apenas uma vez na data de 01 de agosto de 2017.

Destaca-se que a lide conforme determinado no art. 27 do CDC prescreve em 5 anos, ora transcrito:

 

“Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.”

 

Este dispositivo é claro em trazer o prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a reparação dos danos causados pelo fato do serviço, prazo que se inicia a partir do conhecimento do dano e da sua autoria.

 

No caso concreto, os descontos decorrentes de tarifas bancárias, devidamente contratadas ou não, corresponde a um produto ou serviço do banco demandado que gerou supostos danos ao autor. Ademais, insta consignar o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Piauí no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de n° 0759842-91.2020.8.18.0000. Vejamos:

TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO IRDR Nº 03 (PROCESSO Nº 0759842-91.2020.8.18.0000) - “Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.

Verifica-se, que o termo inicial do prazo prescricional deve ser o dia do pagamento da última parcela, uma vez que somente nesse dia a obrigação se tornou integralmente exigível. No presente caso, por se tratar de apenas um único desconto da tarifa “COBRANÇA APORTE SOBMEDIDA VGB” que fora descontada na data de 01 de agosto de 2017, sendo este a data inicial para a contagem do prazo.



Portanto, em consonância com o entendimento consolidado por esta corte, houve a prescrição integral, uma vez que a data inicial do prazo é 01 de agosto de 2017 e tendo a parte autora ingressado com ação na data de 05 de agosto de 2022, perfazendo o prazo de 5 anos e 4 dias. Nesse sentido:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TESE FIRMADA NO IRDR Nº 03 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A sentença recorrida está em desconformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual se aplica o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, contados da data do último desconto, à pretensão de declaração de nulidade/inexistência dos contratos bancários de empréstimo consignado (Tese firmada no IRDR nº 3 do TJPI). 2. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso V, alínea “c”, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e parcialmente provido. PROCESSO Nº: 0805138-28.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível. Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO Relator.



APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATOS BANCÁRIOS. PRESCRIÇÃO. PRELIMINAR NÃO ACOLHIDA. PRAZO QUINQUENAL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS. AJUSTE NOS PARÂMETROS DE JUROS DE MORA E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. PROCESSO Nº: 0801035-49.2023.8.18.0140. Des. João Gabriel Furtado Baptista Relator.

Ressalte-se que a ausência de trânsito em julgado da matéria firmada no IRDR não impede a sua aplicação, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA FIRMADA EM IRDR. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA SUA APLICAÇÃO. LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR INDIVIDUAL DE CADA LITISCONSORTE. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. EVENTUAL NECESSIDADE DE CÁLCULO PRÓPRIO ACERCA DE PARCELAS VINCENDAS NÃO INDICA QUE SE ESTÁ DIANTE DE DEMANDA ILÍQUIDA IMPEDITIVA DE TRAMITAÇÃO NOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.

2. A jurisprudência do STJ considera dispensável aguardar o trânsito em julgado de matéria firmada em IRDR para sua aplicação (REsp 1.879.554/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 31.8.2020).

3. Em relação ao mérito, o Tribunal de origem julgou em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "em se tratando de litisconsórcio ativo facultativo, a fixação da competência dos Juizados Especiais deve observar o valor de cada autor, individualmente, e não o valor global da demanda." (AgRg no AREsp 472.074/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.2.2015).

4. Nos termos da jurisprudência do STJ, a mera necessidade de efetuar cálculo acerca de parcelas vincendas não implica existência de demanda ilíquida impeditiva de tramitação nos Juizados Especiais da Fazenda Pública.

5. Ainda que fosse superado tal óbice, a irresignação não mereceria prosperar, porquanto é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem a respeito do valor da causa e da iliquidez da obrigação, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.

6. Agravo Interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.983.344/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 23/6/2022.)

Destarte, considerando o entendimento firmado em julgamento de demandas repetitivas, aplicável o julgamento monocrático, nos termos do art. 932, IV, c, do CPC.

4. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, com fundamento no art. 932, IV, c, do CPC, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito NEGAR-LHE PROVIMENTO, reconhecendo de ofício a prescrição.

Inverte-se o ônus sucumbencial para fixar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

TERESINA-PI, 14 de março de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801357-25.2022.8.18.0069 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Detalhes

Processo

0801357-25.2022.8.18.0069

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA ERENICE GARCIA

Réu

BRADESCO SEGUROS S/A

Publicação

18/03/2025