Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0807855-84.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0807855-84.2023.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO SA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BANCO BRADESCO S.A.
EMBARGADO: RAIMUNDO NONATO DE SOUSA


JuLIA Explica

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NULIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. OMISSÃO E ERRO MATERIAL SANADOS. SÚMULA Nº 18, 26 E 30 DO TJPI. PARCIAL PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME:

  1. Embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A. e Banco Bradesco Financiamentos S.A. contra decisão monocrática que manteve sentença declarando a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais.

  2. Os embargantes alegam omissão quanto à compensação dos valores depositados, erro material na condenação em honorários sobre o valor atualizado da causa e equívoco na aplicação da Súmula nº 54 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
(i) Verificação de omissão quanto à compensação de valores depositados;
(ii) Correção do critério para fixação de honorários sucumbenciais;
(iii) Aplicação da Súmula nº 54 do STJ no cálculo dos juros de mora sobre danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

  1. Constatada a omissão quanto à compensação dos valores depositados pela instituição financeira, sendo necessário sanar o vício e integrar a decisão.

  2. Correção do erro material na condenação em honorários sucumbenciais, que deve incidir sobre o valor da condenação, e não sobre o valor atualizado da causa.

  3. Correção da decisão embargada, mantendo-se a aplicação da Súmula nº 54 do STJ, uma vez que os juros de mora sobre danos morais incidem desde o evento danoso.

  4. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão, mas apenas a sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, nos termos do art. 1.022 do CPC.

  5. Jurisprudência consolidada do TJPI e do STJ reforça a impossibilidade de utilização dos embargos para reexame da causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE:
(i) Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos;
(ii) Correção da decisão monocrática para determinar a compensação dos valores depositados pela instituição financeira;
(iii) Reforma da decisão para fixar os honorários sucumbenciais sobre o valor da condenação;
(iv) Manutenção da aplicação da Súmula nº 54 do STJ no cálculo dos juros de mora sobre danos morais;
(v) Publicação, intimação e cumprimento da decisão, com baixa na distribuição após preclusão das vias impugnativas.

Dispositivos Relevantes Citados:
CPC, art. 1.022, CDC, art. 42, parágrafo único; CC, art. 186 e 927; Súmulas nº 18, 26 e 30 do TJPI; Súmulas nº 54 e 362 do STJ.

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

 

1 RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A contra decisão monocrática proferida por este relator, nos autos do Recurso de Apelação, sob o fundamento de que a decisão impugnada apresenta omissão, tendo como embargado RAIMUNDO NONATO DE SOUSA, cuja decisão monocrática restou assim ementada:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DA AVENÇA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SÚMULAS 18, 26 E 30 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte (Súmulas 18, 26 e 30). 2. Nas ações que discutem a validade de contrato de empréstimo consignado, uma vez determinada a inversão do ônus da prova, compete à instituição financeira o encargo de demonstrar a celebração do negócio jurídico de forma regular, mediante a juntada do comprovante de disponibilização do valor contratado, sob pena de decretação da nulidade da avença, com a produção de todas as consequências legais, em especial o dever de reparação. 3. Reconhecida a nulidade do contrato, os valores descontados indevidamente da conta bancária do aposentado devem ser ressarcidos em dobro, haja vista que a conduta da instituição financeira traduz-se em ato contrário à boa-fé objetiva, atraindo a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC. 4. Os reiterados descontos em benefício previdenciário de valor mínimo, recebido mensalmente para o sustento do aposentado, configuram dano moral indenizável. 5. Hipótese de julgamento monocrático, conforme o art. 932, inciso IV, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 6. Recurso conhecido e não provido.

 

O embargante opôs o presente recurso alegando que a decisão monocrática apresenta omissão e erro material, uma vez que houve a condenação em honorários de sucumbência sobre o valor atualizado da causa, não foi abordada a compensação dos valores depositados pelo banco réu e foi aplicada a Súmula nº 54 do STJ no cálculo dos juros de mora da condenação em danos morais. Por essas razões, pleiteou o conhecimento e provimento dos presentes embargos declaratórios, com efeito modificativo, para que seja suprida a omissão e erro material existentes na decisão embargada, com a reforma da decisão monocrática, a fim de ambos sejam supridos.

O embargado, embora intimado para manifestar-se sobre os embargos de declaração, quedou-se inerte.

É o relatório. Decido.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1 DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

 

De início, importa registar, com arrimo no artigo 1.024, § 2°, do CPC, que quando os embargos de declaração forem opostos contra decisão unipessoal de relator, este também decidirá monocraticamente o referido recurso. Desse modo, considerando que os embargos de declaração foram opostos contra decisão monocrática, passo a decidi-los monocraticamente.

 

2.2 DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Os presentes Embargos Declaratórios foram opostos tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão monocrática embargada. Assim, satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.

 

2.3 MÉRITO

 

Em linha de princípio, destaca-se que os embargos de declaração têm natureza integrativa e estão previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão embargada.

Assim, o recurso em questão tem como finalidade a integração da decisum, por meio do saneamento de vícios, tendo a incumbência de complementar, esclarecer ou corrigir decisão, sentença ou acórdão.

Consoante o art. 1.022, parágrafo único, inciso I e II, do CPC, a decisão judicial é considerada omissa quando deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento ou incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC.

No caso em exame, verifico que, de fato, a decisão monocrática deixou de enfrentar ponto essencial arguido pelo embargante, relacionado à compensação, diante do valor depositado, conforme extrato juntado aos autos (Id 17197879).. A análise dessa questão é imprescindível para a completa resolução da controvérsia e a adequada fundamentação do julgado, em respeito ao art. 489, § 1º, do CPC.

Nessa vertente, ante a existência do vício de omissão na decisão embargada, passo a saná-lo, apreciado nesta oportunidade o pedido do embargante de compensação dos valores depositados.

Do exposto, sabendo-se que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, depurado o vício de omissão quanto as questões levantadas em sede de embargos de declaração, integro o julgado para nele fazer constar a compensação dos valores recebidos pela parte autora.

Ademais, observo a existência de erro material diante da condenação em honorários advocatícios sucumbenciais sobre o valor atualizado da causa, devendo ser reformada a decisão para que a condenação seja sobre o valor da condenação.

Já a alegação de que não é cabível a aplicação da súmula nº 54 do STJ, não procede, uma vez que havendo condenação em danos morais, o cálculo dos juros de mora tem como marco inicial o evento danoso.

 

Dessa forma, nota-se que não estão presentes quaisquer das hipóteses que ensejariam o aperfeiçoamento da decisão monocrática mediante embargos declaratórios, sendo certo que o recurso em questão representa clara pretensão de alteração do julgado, de sorte que o inconformismo do embargante deve ser manifestado por recurso próprio, que não os embargos de declaração. Logo, a insurgência do embargante, nesse ponto, não se trata de vício da decisão, mas sim de mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, o que é inviável de ser rediscutido por meio de embargos de declaração.

Assim, os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, e não a reforma ou invalidação da decisão impugnada, não se prestando para provocar mera rediscussão e rejulgamento do feito.

Neste mesmo sentido, é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça.

 

 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO NO JULGADO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DA MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1-Consoante disposto no art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verificou na espécie. 2-Da leitura do acórdão, constata-se que os temas relacionados no recurso foram debatidos em toda a sua extensão, não havendo omissão/contradição no julgado. 3-O Embargante não pretende sanar o vício apontado, mas tão-somente rediscutir matéria anteriormente examinada, o que se mostra inviável na via eleita dos aclaratórios. Precedentes; 4-Embargos conhecidos e rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0808664-84.2017.8.18.0140 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 02/10/2024) – negritei

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. Inexiste no acórdão hostilizado o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso. Embargos não providos. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0801310-02.2021.8.18.0032 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/09/2024)



Do exposto, sabendo-se que os embargos de declaração tem como função a integração do julgado, depurado o vício de omissão e erro material quanto as questões levantadas em sede de embargos de declaração, integro o julgado para nele fazer constar a condenação em honorários de sucumbência sobre o valor da condenação e a compensação em favor da instituição financeira diante do valor depositado.

 

3 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, nos termos do art. 1.024, § 2°, do CPC, JULGO, de forma monocrática, os presentes embargos de declaração, para, CONHECÊ-LOS e, no mérito, DAR-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para suprir a omissão apontada, integrando a decisão monocrática para condenar o embargante em honorários de sucumbência sobre o valor da condenação e determinar a compensação em favor da instituição financeira diante do valor depositado.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

 

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator


TERESINA-PI, 17 de março de 2025.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0807855-84.2023.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Detalhes

Processo

0807855-84.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO SA

Réu

RAIMUNDO NONATO DE SOUSA

Publicação

18/03/2025