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Publicação: 29/01/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 25 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0759470-06.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Anulação] AGRAVANTE: BELTON DIAS BRANDAOAGRAVADO: ESTADO DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por BELTON DIAS BRANDÃO em face de decisão proferida nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela Antecipada nº 0831145-94.2024.8.18.0140, proposta em face de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ (NÚCLEO DE CONCURSO PROMOÇÕES E EVENTOS –NUCEPE) e ESTADO DO PIAUÍ. II. FUNDAMENTAÇÃO Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, na origem, o processo originário já fora decidido pelo magistrado a quo (id.66051186). Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação. Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020). Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado). DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o art. 932, III, do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 25 de janeiro de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759470-06.2024.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/01/2025 )
Publicação: 29/01/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 25 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0760153-43.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos] AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUIAGRAVADO: JOSE OLINDO DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de um Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ contra decisão interlocutória proferida na Ação Ordinária n. 0803967-12.2024.8.18.0031 ajuizada por JOSE OLINDO DA SILVA. II. FUNDAMENTAÇÃO Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, na origem, o processo originário já fora decidido pelo magistrado a quo (id.65327961). Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação. Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020). Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado). DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o art. 932, III, do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 25 de janeiro de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0760153-43.2024.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/01/2025 )
Publicação: 29/01/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 25 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0757735-35.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Internação/Transferência Hospitalar] AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TERESINAAGRAVADO: OLIVIA RIBEIRO COSTA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto pelo MUNICÍPIO DE TERESINA/PI em face de decisão proferida pelo D. Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, no mandado de segurança epigrafado, proposta por OLIVIA RIBEIRO COSTA. II. FUNDAMENTAÇÃO Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, na origem, o processo originário já fora decidido pelo magistrado a quo (id.64287664). Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação. Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020). Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado). DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o art. 932, III, do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 25 de janeiro de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757735-35.2024.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/01/2025 )
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0756606-29.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Aposentadoria por Idade (Art. 48/51)] AGRAVANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIAAGRAVADO: JOSE PEREIRA DA SILVA NETO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, em face de decisão proferida pela MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI nos autos de MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0829214-90.2023.8.18.0140 impetrado por JOSÉ PEREIRA DA SILVA NETO contra ato do PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA. II. FUNDAMENTAÇÃO Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, na origem, o processo originário já fora decidido pelo magistrado a quo (id. 60968436). Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação. Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020). Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado). DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o art. 932, III, do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 25 de janeiro de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756606-29.2023.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/01/2025 )
Publicação: 29/01/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 25 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0753277-72.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Convalidação de Estudos e Reconhecimento de Diploma] AGRAVANTE: ANNA CAROLINE JOSE ANTONIO BALBINOTAGRAVADO: PRO REITORA DE ENSINO DE GRADUAÇÃO DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI, FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ANNA CAROLINE JOSE ANTONIO BALBINOT nos autos do Mandado de Segurança (proc. n.º 0807559-28.2024.8.18.0140) impetrado em face da FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ – FUESPI. II. FUNDAMENTAÇÃO Em consulta ao sistema do PJe 2ª Grau, verifica-se que o processo originário já fora julgado (id. 60937538 do MS 0807559-28.2024.8.18.0140). Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação. Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020). Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado). DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o art. 932, III, do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 25 de janeiro de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753277-72.2024.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/01/2025 )
Publicação: 29/01/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 25 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0752469-67.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo a Recurso ] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE ALAGOINHA, MUNICIPIO DE ALAGOINHA DO PIAUIAGRAVADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA UNICA DA COMARCA DE PIO IX, PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE ALAGOINHA DO PIAUÍ contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pio IX, nos autos de Ação Civil Pública proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ em benefício de JOSÉ VICTOR DE SÁ ROCHA. II. FUNDAMENTAÇÃO Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, na origem, o processo originário já fora decidido pelo magistrado a quo (id. 64812635 do processo de origem nº 0801452-30.2023.8.18.0066). Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação. Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020). Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado). DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o art. 932, III, do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 25 de janeiro de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752469-67.2024.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/01/2025 )
Publicação: 28/01/2025
Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que o processo nº 0803236-26.2023.8.18.0039 foi julgado extinto com resolução do mérito no dia 22 de janeiro de 2025 (sentença acostada no Id 69534570 dos autos principais). Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto. JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018911065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/07/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. ANÁLISE DO RECLAMO OBSTADA. SOBREVINDA DE SENTENÇA NA ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0761572-35.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO ASSUNTO(S): [Pensão por Morte (Art. 74/9)] AGRAVANTE: HELIO MARCOS PEREIRA AGRAVADO: SAO PAULO PREVIDENCIA - SPPREV RELATOR: Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE. SENTENÇA DE 1º GRAU. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. 1. Perda superveniente do objeto do recurso em decorrência do julgamento da ação principal. 2. Recurso prejudicado. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão terminativa (Id 13543411), proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de liminar, (Processo nº 0761572-35.2023.8.18.0000), que não conheceu o recurso em razão de sua manifesta inadmissibilidade, vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.015, I a XIII, do Código de Processo Civil, e, o faço nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Em suas razões recursais, o embargante alega a existência de contrariedade, omissão e obscuridade na decisão que indeferiu a tutela provisória antecipada, porquanto desconsiderou questões importantes que versam a acerca do periculum in mora, fumus boni iuris e a reversibilidade da tutela de urgência, expostos pelo autor, pois sob eles se funda o pleito de concessão da liminar. Requer o acolhimento dos embargos em sua integralidade a fim de de sanar a contradição e omissão alegadas e garantir o direito do autor/agravante o deferimento da antecipação de tutela a pretensão recursal, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, para reestabelecer do pagamento do benefício de pensão por morte e análise e o consequente deferimento de sua pretensão. É o que importa relatar. Decido. Em consulta ao sistema Pje 1º Grau, verifica-se que o processo nº 0803236-26.2023.8.18.0039 foi julgado extinto com resolução do mérito no dia 22 de janeiro de 2025 (sentença acostada no Id 69534570 dos autos principais). Neste passo, resta esvaziada a pretensão recursal ante a perda superveniente do objeto. Neste sentido, colhem-se os seguintes arestos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. PERDA DO OBJETO. AÇÃO PRINCIPAL JULGADA. Diante do julgamento da ação principal, fica prejudicado o exame do presente recurso, pela perda de seu objeto. JULGARAM PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (Agravo de Instrumento Nº 70018911065, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Giovanni Conti, Julgado em 28/07/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECRETO-LEI N. 911/69. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR. ANÁLISE DO RECLAMO OBSTADA. SOBREVINDA DE SENTENÇA NA ORIGEM QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO EXORDIAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL CONFIGURADA. RECURSO NÃO CONHECIDO. A prolação de sentença em processo que originou agravo de instrumento esvazia-o de utilidade jurisdicional, gerando o seu prejuízo ante a perda do objeto (TJ-SC - AI: 40192111820178240000 Jaraguá do Sul 4019211-18.2017.8.24.0000, Relator: Rejane Andersen, Data de Julgamento: 18/09/2018, Segunda Câmara de Direito Comercial). AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO PRINCIPAL. PERDA DE OBJETO. RECURSO ESPECIAL PREJUDICADO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória que recebeu Ação de Improbidade Administrativa e deferiu a indisponibilidade de bens. 2. Verifica-se que o processo principal já foi julgado extinto, conforme consta da decisão do Tribunal de origem que negou seguimento ao Recurso Especial: "Não fossem os óbices acima expostos, extrai-se do SAJ - Sistema de Automação do Judiciário, que a ação da qual originou o agravo de instrumento foi extinta, o que torna prejudicado o presente recurso." (fl. 10722, grifo acrescentado). 3. É entendimento assente no STJ que, proferida sentença no processo principal, perde o objeto o recurso de Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória. 4. Assim ocorreu a perda do objeto do Recurso Especial, em face da extinção do processo principal. 5. Recurso Especial prejudicado. (STJ - REsp: 1351883 SC 2012/0007211-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 10/02/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/05/2015). Ante o exposto, valendo-me dos poderes conferidos pelo artigo 932, III, do CPC, NEGO SEGUIMENTO ao presente recurso ante a sua manifesta perda de objeto. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se. Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico. Desembargador Fernando Lopes e Silva NetoRelator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761572-35.2023.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2025 )
Publicação: 28/01/2025
TERESINA-PI, 22 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça PROCESSO Nº: 0750444-47.2025.8.18.0000 CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555) ASSUNTO(S): [Liminar] REQUERENTE: MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAOREQUERIDO: JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR formulado pelo MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO-PI em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão-PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800180-21.2024.8.18.0048, que concedeu medida liminar em favor do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Demerval Lobão-PI. A decisão impugnada determinou a inclusão de profissionais do magistério em licença para mandato classista no rateio do abono do Fundeb referente ao ano de 2024. Aduz o Município que a decisão atacada afronta o ordenamento jurídico ao desconsiderar a natureza vinculada dos recursos do Fundeb, destinada exclusivamente à manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme os artigos 70 e 71 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996). Sustenta que o entendimento firmado pelo juízo de origem desconsidera a vedação expressa ao uso desses recursos para atividades alheias à educação e contraria precedentes do Supremo Tribunal Federal, como na ADPF nº 528, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes. Ressalta o Município que a manutenção da liminar acarretará grave lesão à ordem pública, ao comprometer a gestão de recursos vinculados, e à economia pública, diante do efeito multiplicador que poderá resultar em novos pleitos semelhantes, com potencial impacto no erário municipal. Diante disso, pleiteia a suspensão imediata dos efeitos da decisão liminar proferida pelo juízo originário, com a consequente preservação da destinação constitucional dos recursos do Fundeb. No mérito, requer a confirmação da suspensão para assegurar a ordem administrativa e a economia públicas. Em decisão de id 22337112, o pedido de suspensão não foi apreciado por não ser matéria de plantão judicial. Vieram-me os autos conclusos. É o que basta relatar. O pedido de suspensão de segurança tem fundamento no art. 15 da Lei 12.016/2009, que assim dispõe: Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição. § 1º Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário. § 2º É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1º deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo. § 3º A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo. § 4º O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida. § 5º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original. Conforme a jurisprudência do STJ, ao apreciar o pedido de suspensão de liminar, o presidente do tribunal examina se houve grave lesão à ordem, à saúde, à economia ou à segurança públicas. Tradicionalmente, a jurisprudência entende que o presidente do tribunal, ao analisar o pedido de suspensão, não adentra o âmbito da controvérsia instalada na demanda, não incursionando o mérito da causa principal (STJ, Corte Especial, Rcl 541/GO, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 12.4.1999; JSTJ 5:68; STJ, Corte Especial, AgInt na SS 3.135/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 16.4.2020; STJ, Corte Especial, AgInt na SS 3.039/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 10.8.2020; STJ, Corte Especial, AgInt na SLS 2.487/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 27.8.2020). Embora o Presidente do Tribunal não possa apreciar o mérito da causa, para ser deferida a suspensão é necessário que haja um mínimo de plausibilidade jurídica na tese da sustentada pela fazenda pública, pois o pedido de suspensão tem natureza jurídica de tutela provisória de natureza acautelatória e requer, portanto, a demonstração de “fumus boni iuris e periculum in mora”. Pois bem. Parecem-me presentes os requisitos ensejadores da suspensão da segurança, já que o cumprimento da sentença poderá gerar ofensa à economia pública do Município de Demerval Lobão, ao despender recursos do FUNDEB para pagar professores que não estão efetivamente em sala de aula, mas em exercício de mandato classista no seu Sindicato. Nesta toada, já consignou a Corte Superior, em outra oportunidade, que a decisão concessiva da Mandado de Segurança, caso venha a ocasionar lesão econômica, não pode ser executada de imediata, sob pena de violar os bens de regência tutelados na lei especial, motivo pelo qual seria cabível o deferimento da via suspensiva. Nesse sentido: PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE QUINTOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. LESÃO ÀS FINANÇAS PÚBLICAS. A sentença que concede mandado de segurança não pode ser executada antes do trânsito em julgado, se implicar pagamento de qualquer natureza a servidores públicos. O cumprimento imediato da sentença nessa hipótese fere a letra e o espírito da lei, acarretando ipso facto lesão às finanças públicas. Quando os valores pagos continuadamente são expressivos, a lesão é grave e deve ser evitada. (EDcl no AgRg na SS n. 2.470/DF, relator Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 29/8/2012, DJe de 6/9/2012.) Inclusive, é preciso destacar que a municipalidade requerente não é de grande porte, sendo certo que o pagamento repentino, contínuo e não planejado de gratificações a servidores que não se encontram em exercício em prol do magistério municipal possui o condão de congestionar as contas públicas. Creio, portanto, que deve ser concedido o pedido de suspensão de segurança ante a demonstração dos requisitos autorizadores. Assim, defiro a suspensão pleiteada. Intimem-se o Município de Demerval Lobão e o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Demerval Lobão – SINDEL – do inteiro teor desta decisão. Comunique-se também o juízo de origem. Cumpra-se. TERESINA-PI, 22 de janeiro de 2025. (TJPI - SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA 0750444-47.2025.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - Presidência do Tribunal de Justiça - Data 28/01/2025 )
Publicação: 28/01/2025
TERESINA-PI, 23 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça PROCESSO Nº: 0750712-04.2025.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDAAGRAVADO: MARIA PEREIRA DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA Analisando os autos, verifico que este agravo de instrumento foi distribuído à Presidência do Tribunal de justiça do Piauí. Todavia, o recurso deveria ter sido distribuído ao Exmo. Des. José James Gomes Pereira, por ser prevento em razão da anterior apelação nº 0801428-98.2018.8.18.0026, nos termos do artigo 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí, segundo o qual: Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016) Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo teio eletrônico e a publicidade. ro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segun Portanto, determino a redistribuição deste agravo de instrumento ao Des. José James Gomes Pereira. Cumpra-se. TERESINA-PI, 23 de janeiro de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750712-04.2025.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2025 )
Publicação: 28/01/2025
Teresina/PI, 28 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0008418-56.2017.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo, Liminar] AGRAVANTE: ODILON DE ALMENDRA FREITAS FILHOAGRAVADO: ESTADO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TARIFA DE ENERGIA ELÉTRICA. TARIFA DE USO DO SISTEMA DE TRANSMISSÃO (TUST) E TARIFA DE USO DO SISTEMA DE DISTRIBUIÇÃO (TUSD). BASE DE CÁLCULO ICMS. TUTELA ANTECIPATÓRIA REFORMADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Primeira Seção do colendo STJ, ao julgar o Tema 986/STJ, decidiu pela incidência da TUST e da TUSD na base de cálculo da fatura de energia elétrica: "A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS". (Tema 986/STJ). 2. A modulação dos efeitos do aludido Tema não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.03.2017. 3. No presente caso, o agravante obteve liminar a seu favor, apenas em 21/09/2017, não sendo alcançada pela modulação favorável aos contribuintes. 4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. I – RELATO DOS FATOS Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ODILON DE ALMENDRA FREITAS FILHO em face da decisão que denegou a antecipação dos efeitos da tutela vindicada, nos autos da Ação de Repetição de Indébito c/c Declaratória de Inexistência Parcial de Relação Jurídica, ajuizada em desfavor do ESTADO DO PIAUÍ, ora agravado. O agravante ajuizou, em face do Estado do Piauí, ação declaratória visando à suspensão da exigibilidade do ICMS como base de cálculo incidente sobre os valores pagos a título de Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Transmissão - TUST e Tarifa de Uso do Sistema Elétrico de Distribuição - TUSD, alegando, para tanto, a ausência de previsão legal do referido fato gerador. Visando à antecipação dos efeitos da tutela não concedida na origem, o recorrente interpôs este Agravo de Instrumento (ID Num. 4655274 Págs. 01/13) Postergada a análise do pleito liminar, o Relator inaugural estabeleceu o contraditório, oportunidade em que o Estado do Piauí, alegando a ausência dos requisitos autorizadores à concessão da tutela de urgência, requereu a manutenção dos efeitos da decisão agravada. Quanto ao mérito, o ente estatal postulou o desprovimento do recurso, tendo por respaldo, em síntese, a ilegitimidade da parte agravante, porquanto o recolhimento do ICMS, na hipótese destacada, seja de obrigação da concessionária de energia elétrica, suscitando, ainda, o litisconsórcio passivo necessário entre o réu e os Municípios do Estado. A tutela antecipada foi concedida, em 21/09/2017, por meio da decisão acostada ao ID Num. 4655274 Págs. 461/479. O Estado do Piauí interpôs o Agravo Interno n° 0011364-98.2017.8.18.0000, perquirindo a reconsideração da decisão liminar, que transitou em julgado no dia 19/04/2022, conforme informa a Certidão de ID Num. 7564925. É o breve resumo da demanda. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso instrumental, porquanto satisfeitos os pressupostos legais atinentes à admissibilidade. No presente caso, diante do julgamento do Tema 986 do STJ, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. O agravante intenta a exclusão dos encargos pertinentes à TUST e à TUSD da base de cálculo do ICMS incidente sobre a tarifa de energia elétrica. Sobre a matéria posta sub judice, em 13/03/2024, a Corte Superior de Justiça firmou a tese a seguir: Tema 986/STJ: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Fixada sob a sistemática dos recursos repetitivos, a observância à tese é de caráter obrigatório, como preleciona o art. 927, III do CPC, devendo ser aplicada aos processos afetados nos Tribunais de todo o país, como o presente caso. Importante frisar que houve modulação dos efeitos da decisão, de modo a estabelecer como marco o julgamento do REsp 1.163.020 pela 1ª Turma, já que a orientação das Turmas de Direito Público do STJ era favorável aos contribuintes. Assim, até o dia 27 de março de 2017, data de publicação do acórdão, foram mantidos os efeitos de decisões liminares em favor dos consumidores de energia, para recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST em sua base de cálculo, situação que se inverte a partir da data de publicação do acórdão. Confira-se: (...) MODULAÇÃO DOS EFEITOS 38. Considerando que até o julgamento do REsp 1.163.020/RS - que promoveu mudança na jurisprudência da Primeira Turma - a orientação das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ era, s.m.j., toda favorável ao contribuinte do ICMS nas operações de energia elétrica, proponho, com base no art. 927, § 3º, do CPC, a modulação dos efeitos, a incidir exclusivamente em favor dos consumidores que, até 27.3.2017 - data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS -, tenham sido beneficiados por decisões que tenham deferido a antecipação de tutela, desde que elas (as decisões provisórias) se encontrem ainda vigentes, para, independente de depósito judicial, autorizar o recolhimento do ICMS sem a inclusão da TUST/TUSD na base de cálculo. Note-se que mesmo estes contribuintes submetem-se ao pagamento do ICMS, observando na base de cálculo a inclusão da TUST e TUSD, a partir da publicação do presente acórdão - aplicável, quanto aos contribuintes com decisões favoráveis transitadas em julgado, o disposto adiante, ao final. 39. A modulação aqui proposta, portanto, não beneficia contribuintes nas seguintes condições: a) sem ajuizamento de demanda judicial; b) com ajuizamento de demanda judicial, mas na qual inexista Tutela de Urgência ou de Evidência (ou cuja tutela outrora concedida não mais se encontre vigente, por ter sido cassada ou reformada); c) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido condicionada à realização de depósito judicial; e d) com ajuizamento de demanda judicial, na qual a Tutela de Urgência ou Evidência tenha sido concedida após 27.3.2017. 40. Em relação às demandas transitadas em julgado com decisão favorável ao contribuinte, eventual modificação está sujeita à análise individual (caso a caso), mediante utilização, quando possível, da via processual adequada. (...) (REsp n. 1.692.023/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/3/2024, DJe de 29/5/2024.) Com efeito, a tutela antecipada, concedida em 21/09/2017, deve ser revogada, porquanto não alcançada pela modulação dos efeitos da decisão. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, com respaldo no art. 932, IV, b, do CPC e em obediência ao Tema 986/STJ, revogo a decisão monocrática de ID Num. 4655274 Págs. 461/479, e nego provimento ao Agravo de Instrumento, ratificando a decisão de origem. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquive-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 28 de janeiro de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0008418-56.2017.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 28/01/2025 )
Publicação: 28/01/2025
TERESINA-PI, 28 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800149-54.2022.8.18.0053 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE JESUS DOS SANTOSAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSINADO. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por MARIA DE JESUS DOS SANTOS contra a sentença da lavra do juízo da Vara Única da Comarca de Guadalupe/PI proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, que julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, extinguindo o processo com resolução do mérito e condenou a parte Autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, no entanto, fez-se suspensa a exigibilidade, ante o deferimento da justiça gratuita. Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, vez que não houve a comprovação da disponibilização do valor supostamente acordado. Em contrarrazões ao recurso, a entidade financeira pugna pela manutenção da sentença, visto que restou comprovada a regularidade da contratação. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Apelante em 1º grau (ID. 9875923), pois nenhum documento foi juntado pela parte Apelada nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido dos autos, verifica-se que o contrato nº 137654913, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 21924348) encontra-se devidamente assinado pela parte Recorrente. Diante de tal fato, nota-se que a parte Apelante é alfabetizada, posto que todos os documentos acostados à inicial foram devidamente assinados, tais como o contrato juntado pelo banco Requerido. Assim, em que pesem as alegações de vulnerabilidade inerente ao consumidor e, sobretudo, à pessoa idosa, não há impedimentos legais que o impeçam de contratar. Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Demandante. No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento que demonstra a liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 21924348 e 21437747, fl. 7). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de disponibilização apresentado, fato que se coincide ao esforço hermenêutico a contrario sensu da nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 28 de janeiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800149-54.2022.8.18.0053 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2025 )
Publicação: 28/01/2025
Teresina/PI, 28 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0761524-42.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] AGRAVANTE: NAYLA BEATRIZ ALVES SOBRINHOAGRAVADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A. DECISÃO TERMINATIVA AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NAYLA BEATRIZ ALVES SOBRINHO em face da decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n° 0839040-09.2024.8.18.0140, que concedeu a medida liminar vindicada pelo BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A., ora Agravado, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo objeto da demanda. O pedido de justiça gratuita requerido pela agravante foi indeferido na decisão de ID 21152880, oportunidade em que foi determinada a comprovação do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, em razão de deserção. Conforme certificado nos autos, decorrido o prazo legal, a agravante não se manifestou nos autos. Breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO Consoante preleciona o art. 932, III do CPC, é dever do relator não conhecer do recurso quando ausentes os pressupostos de admissibilidade. Dentre eles, destaca-se como requisito extrínseco, o preparo recursal, regulamentado pelos arts. 1.007 e seguintes do CPC, cujo recolhimento tempestivo é condição obrigatória para o regular processamento do instrumento. Nos termos do § 2º, do art. 1.007, na hipótese de insuficiência do preparo, o recorrente deve ser intimado para, no prazo de 05 dias, efetuar a complementação do valor, sob pena de deserção. Sobre o tema, a jurisprudência é consolidada no sentido de que a ausência de regularização do preparo após intimação para complementá-lo resulta na deserção, ensejando o não conhecimento do recurso: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SUPRIR O VÍCIO. PRAZO TRANSCORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (STJ, AgInt no AREsp 1488171/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14/02/2020). APELAÇÃO. PREPARO. VALOR INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INÉRCIA. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, CPC/2015. EXEGESE. NÃO CONHECIMENTO. (TJ-MG, AC 1.0000.21.174590-3/001, Rel. Des. Luciano Pinto, Julg. 27/10/2021). III - DISPOSITIVO Destarte, com fulcro nos arts. 932, III e 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, em razão de deserção. Procedam-se às comunicações e anotações necessárias, e, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo. Publique-se. Intimem-se. Teresina/PI, 28 de janeiro de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761524-42.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2025 )
Publicação: 28/01/2025
TERESINA-PI, 28 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800051-28.2019.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIA DOS SANTOS ROSA SILVAAPELADO: MERCANTIL DO BRASIL FINANCEIRA SA CREDITO FIN E INVEST DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL. JUNTADA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADO E PROCURAÇÃO PÚBLICA ATUALIZADA. EXTINÇÃO DA AÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO. SÚMULAS Nº 32 E Nº 33 DO TJ/PI. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto por Antônia dos Santos Rosa Silva contra a sentença da lavra do juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória, que extinguiu a ação, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. Nas razões recursais (ID. 21722011), a parte Apelante requer o provimento ao recurso, alegando a desnecessidade de instrumento público para representação de analfabeto na seara judicial. Desse modo, busca a nulidade da sentença, a fim de que os autos retornem à vara de origem para o regular processamento do feito. A instituição financeira não apresentou contrarrazões. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...) Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.) Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. Nesse contexto, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. Nessas circunstâncias, por meio da Decisão de ID. 21722003, o magistrado determinou, a título de emenda a inicial, a juntada de procuração pública atualizada, datada de até seis meses anteriores ao contrato, por se tratar de pessoa analfabeta e comprovante de endereço atual. No que se refere à determinação de juntada de procuração pública vale registrar que segundo o art. 654, do CC/02, “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”. A despeito disso, o art. 595, do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. Para mais, esta Corte Recursal adota, nos termos do verbete sumular nº 32, o entendimento a seguir. Vejamos: Súmula 32/TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil. Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas e, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de instrumento mandatário pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16, Lei 1060/50). Dessa maneira, subordinar a representação do analfabeto em processo judicial, a outorga de procuração pública contraria o disposto no art. 595, do CC/02, aplicável por analogia. Contudo, analisando a situação posta, afere-se que a procuração colacionada aos autos (ID. 21721984 – pág. 21) não cumpriu os requisitos do art. 595 do CC, na medida em que carece de assinatura de 1 (uma) testemunha. Além de descumprir o dispositivo supracitado, a procuração apresentada encontra-se desatualizada, já que é datada de 20/12/2013 e o ajuizamento da ação se deu em 21/01/2019, ou seja, um intervalo maior que 5 (cinco) anos. Noutra senda, vale registrar que o comprovante de endereço anexado ao processo (ID. 21721984 – pág. 25) também encontra-se gritantemente desatualizado, pois data de novembro de 2013 enquanto o ajuizamento da ação, reitere-se, se deu em janeiro de 2019. Nessas circunstâncias, ainda que dispensada apresentação de instrumento público, constata-se que a determinação de emenda a inicial para juntada de procuração e comprovante de endereço atualizados não restou atendida, o que, por sua vez, impõe a extinção do processo. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, tão somente para desconsiderar a necessidade de apresentação de procuração pública, mantendo a extinção do processo. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 28 de janeiro de 2025. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800051-28.2019.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2025 )
Publicação: 28/01/2025
TERESINA-PI, 28 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0001608-79.2017.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos] APELANTE: SEBASTIAO SOUSA ARAUJOAPELADO: BANCO BONSUCESSO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BONSUCESSO S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO NÃO JUNTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E IMPROVIDO. RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Vistos etc. Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas para reformar a sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA (Processo nº 0001608-79.2017.8.18.0060, Vara Única da Comarca de Luzilândia - PI), ajuizada por SEBASTIAO SOUSA ARAUJO contra BANCO BONSUCESSO S.A. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma desconhecer. Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito. Por sentença, o magistrado julgou extinta a ação pela configuração da prescrição trienal. Recurso de Apelação apresentado pelo autor alegando a inocorrência de prescrição. A parte requerida, nas contrarrazões, requereu a manutenção da sentença. Este Tribunal, por meio de decisão colegiada, anulou a sentença, determinando o retorno dos autos para a primeira instância. O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais, deixando de juntar contrato relacionado ao discutido nos autos, bem como comprovante de transferência do valor contratado. Por sentença, o d. Magistrado a quo, JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, a contar da data de cada desconto indevido; c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 7.060,00 (sete mil e sessenta reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais; Condenou o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os últimos fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, corrigido monetariamente pela taxa SELIC desde a prolação da sentença até o pagamento, na forma do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte requerida apresentou Recurso de Apelação, defendendo a reforma da sentença, por alegar a regularidade da contratação. Inconformada, a parte autora interpôs Recurso Adesivo requerendo a majoração dos danos morais. Devidamente intimadas, as partes apesentaram contrarrazões, defendendo a manutenção da sentença. É, em resumo, o que interessa relatar. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, IV e V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a negar ou dar provimento a recurso que for contrário a Súmula do próprio Tribunal. O d. Magistrado a quo julgou a demanda parcialmente procedente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual. Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, e que tão somente simples “prints” de tela do sistema interno do banco, não é suficiente para a sua comprovação, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, lhe assiste razão. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte autora, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do banco réu, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifica-se o posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00), razão pela qual merece ser reduzido o valor arbitrado em sentença. Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021. Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DECIDO pelo PARCIAL PROVIMENTO do Recurso da parte ré, e pelo IMPROVIMENTO do Recurso da parte autora, reformando a sentença para REDUZIR a condenação, a título de dano moral, para a quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Diante do não provimento do recurso da parte autora, procedo à majoração dos honorários advocatícios para quinze por cento (15%) sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 28 de janeiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001608-79.2017.8.18.0060 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2025 )
Publicação: 28/01/2025
TERESINA-PI, 24 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0752149-56.2020.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita] AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE DE MOURAAGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANÁLISE DE MÉRITO DESTE RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por PAULO HENRIQUE DE MOURA contra decisão exarada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0708275-55.2019.8.18.0000. Na decisão recorrida este relator determinou a intimação da agravante para providenciar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso. Devidamente intimado, o agravado contrarrazoou. É o relatório. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos. Importa observar, que o caput do art. 932, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”. Passando à análise do caso em concreto, consultando os autos eletrônicos do Agravo de Instrumento de nº 0708275-55.2019.8.18.0000, no qual fora proferida a decisão objeto deste recurso, nota-se que tivera seu seguimento negado em decorrência da perda do seu objeto, ante a prolação da sentença de mérito na ação originária, circunstância que deve ser observada conforme prevê o art. 493, do CPC. Por esta razão, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão declarar este recurso incidental também prejudicado. Vale trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado no Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais Pátrios acerca da matéria em debate, senão, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO POR SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557, CPC. SEGUIMENTO NEGADO. A prolação de Sentença resulta na perda do objeto de Agravo de Instrumento interposto para combater Interlocutória previamente proferida no feito originário e obsta seu seguimento, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.”(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20007979420138150000, - Não possui -, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 24-08-2015) “RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO INTRAPROCESSUAL IMPUGNADA NA VIA DO AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. SAT. MUNICÍPIO PARAIBANO. ATIVIDADE PREPONDERANTE DE NATUREZA BUROCRÁTICA E PÚBLICA DO CONTRIBUINTE. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. RECURSO ESPECIAL CARENTE DE OBJETO PELA PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL EM FACE DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. No caso presente, denota-se que este Recurso Especial, desafiado para adversar decisão interlocutória, que fora objeto de recurso de agravo, acha-se carente de objeto, tendo em vista que sobreveio a sentença de mérito na ação originária, cujo conteúdo decisório encontra-se em apreciação neste STJ, no RESP 1.497.034/PB. 2. Recurso Especial prejudicado.”(STJ - REsp: 1424667 PB 2013/0406923-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 08/04/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/04/2015) Desse modo, restando prejudicado o instrumento recursal que originou este Agravo Interno, ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão negar seguimento a este recurso, eis que também prejudicado. EX POSITIS, NEGO SEGUIMENTO a este AGRAVO INTERNO, ex vi do disposto nos arts. 493 e 932, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI. INTIMEM-SE as partes. Oficie-se imediatamente ao eminente juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão. TERESINA-PI, 24 de janeiro de 2025. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0752149-56.2020.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2025 )
Publicação: 28/01/2025
TERESINA-PI, 27 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0765008-02.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.AGRAVADO: JOAO JOSE DE SOUSA DECISÃO TERMINATIVA Cole o conteúdo do documento... TERESINA-PI, 27 de janeiro de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765008-02.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2025 )
Publicação: 28/01/2025
TERESINA-PI, 24 de janeiro de 2025. Haroldo Rehem Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0750148-30.2022.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita] AGRAVANTE: BISMARCK DE LOBAO COUTINHO JUNIORAGRAVADO: PINTOS LTDA, SONY BRASIL LTDA. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO CUMPRIMENTO. PARTES REGULARMENTE INTIMADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação, ou não complementação, ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao apelante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. Vistos etc. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BISMARCK DE LOBÃO COUTINHO JÚNIOR contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM VÍCIO OCULTO DE PRODUTO (Processo nº 0821725-41.2019.8.18.0140 – 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada contra PINTOS LTDA. e SONY DO BRASIL LTDA., ora agravados. O Agravo de Instrumento visa a reforma de Decisão exarada pelo r. Juízo de origem que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulada na petição inicial, determinando a intimação da parte autora/agravante para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da peça vestibular, podendo, inclusive, requerer o parcelamento. Intimada a parte agravante para comprovar a sua hipossuficiência (Despacho Id 5977062), ela peticionou (Id 5988635) requerendo a juntada de documentos. Na Decisão monocrática (Id 6816513), não tendo a parte agravante comprovado a sua hipossuficiência, indeferi o pedido de gratuidade da justiça, tendo sido determinada a sua intimação para, no prazo de cinco (05) dias, proceder ao pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do Agravo. A parte agravante interpôs Agravo Interno, cujos autos foram autuados sob nº 0759466-37.2022.8.18.0000, tendo sido o recurso incidental julgado improvido, conforme Acórdão Id 18623520. Certificado nos autos o trânsito em julgado do citado Agravo Interno (Id 16346462). É o relatório. Decido. Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este Relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado. Importa observar, inicialmente, que o caput do art. 932, II do CPC/15, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores. Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI –arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; (...)”. No caso em voga, observo, de imediato, a ocorrência do fenômeno da deserção, pois a parte agravante, inobstante tenha sido devidamente intimada do Acórdão proferido no Agravo Interno por ela interposto, no qual fora mantida a determinação de pagamento do preparo recursal, mantivera-se inerte, não efetivando o pagamento devido, muito menos fora requerido o seu parcelamento, descumprindo, assim, requisito extrínseco de admissibilidade recursal. Vê-se nos autos que a parte recorrente fora devidamente intimada para promover o pagamento do preparo, no entanto, não praticara o ato processual devido. Destarte, o preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação, ou a sua não complementação, ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada à parte recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO A MENOR. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA COMPLEMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado de que a insuficiência no valor do preparo só implicará deserção se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias, situação configurada nos presentes autos. 2. É entendimento desta Corte Superior que a oposição de embargos de declaração contra decisão que, na instância ordinária, nega seguimento a recurso especial não interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça, salvo nos casos em que proferida de forma genérica, o que não ocorreu no caso dos autos, em que a decisão que inadmitiu a subida do recurso especial está devidamente fundamentada. 3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 943.739/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016)” Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o pagamento do preparo não fora complementado, inexistindo justificativa plausível para o não cumprimento do ato, a apelação não merece ser conhecida. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este Agravo de Instrumento, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC. INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição. Cumpra-se. TERESINA-PI, 24 de janeiro de 2025. Haroldo Rehem Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750148-30.2022.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2025 )
Publicação: 28/01/2025
TERESINA-PI, 23 de janeiro de 2025. Haroldo Rehem Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0752366-60.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liminar] AGRAVANTE: BANCO FICSA S/A.AGRAVADO: AGENOR PEREIRA DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA PROLATADA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DO RECURSO. RECURSO PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. SEGUIMENTO NEGADO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 485, VI, DO CPC). Vistos etc. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo BANCO FICSA S.A. contra ato decisório proferido nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA” (Processo nº 0806291-06.2023.8.18.0032 – 1ª Vara da Comarca de Picos-PI), ajuizada por AGENOR PEREIRA DA SILVA, ora agravado. É o relatório. Decido. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos. Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”. Consultando a ação originária no Sistema PJe 1º Grau, constata-se que já fora proferida sentença julgando extinto o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I c/c art. 330, § 1º, I e II, do CPC. Vale trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado no Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria em debate, senão vejamos: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEFERIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO. PERDA DE OBJETO. PREJUDICIALIDADE. 1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do EAREsp 488.188/SP, firmou o entendimento de que, na hipótese de deferimento ou indeferimento da antecipação de tutela, a prolação de sentença meritória implica a perda de objeto do agravo de instrumento por ausência superveniente de interesse recursal, uma vez que: a) a sentença de procedência do pedido - que substitui a decisão deferitória da tutela de urgência - torna-se plenamente eficaz ante o recebimento da apelação tão somente no efeito devolutivo, permitindo desde logo a execução provisória do julgado (art. 520, VII, do CPC/1973); e b) a sentença de improcedência do pedido tem o condão de revogar a decisão concessiva da antecipação, ante a existência de evidente antinomia entre elas. 2. Hipótese em que, uma vez proferida a sentença de mérito, de cognição exauriente, tem-se a perda superveniente do objeto do presente agravo, razão pela qual ele não deve ser submetido ao regime procedimental previsto no art. 1.036 do CPC/2015. 3. Proposta de afetação rejeitada. (ProAfR no AREsp 1221912/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 04/12/2018, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019)” “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA INDEFERIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ATACADA VIA AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NOS AUTOS PRINCIPAIS. PERDA DE OBJETO. AGRAVO INTERNO DO CONSELHO PROFISSIONAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos da decisão do Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo 2). (...) omissis (...) 4. Conforme entendimento deste colendo Superior Tribunal de Justiça, fica prejudicado o Recurso Especial interposto contra acórdão proferido em Agravo de Instrumento, tirado de decisão liminar ou de antecipação de tutela, ante a perda de objeto, na hipótese de já ter sido prolatada sentença de mérito na origem. 5. Agravo Interno do Conselho Profissional a que se nega provimento.(EDcl no AREsp 690.230/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/02/2019, REPDJe 26/02/2019, DJe 25/02/2019)” Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão negar seguimento a este recurso por restar prejudicado. Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO-LHE seguimento, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI. INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se-lhes a devida BAIXA. TERESINA-PI, 23 de janeiro de 2025. Haroldo Rehem Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752366-60.2024.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2025 )
Publicação: 28/01/2025
TERESINA-PI, 23 de janeiro de 2025. Haroldo Rehem Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0803993-78.2022.8.18.0031 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A., RAIMUNDA GUILHERME VERASAPELADO: RAIMUNDA GUILHERME VERAS, BANCO PAN S.A. REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO PRINCIPAL. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO INCIDENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. Vistos etc. Cuida-se de AGRAVO INTERNO (Id 15299837) interposto, incidentalmente nesta Apelação Cível, por BANCO PAN S/A. contra Acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível. No Despacho Id 17707108, a parte agravante/apelante fora intimada para se manifestar sobre o não cabimento deste recurso incidental. Decorreu o prazo legal sem manifestação. É o relatório. Decido. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos. Importa observar, que o caput do art. 932, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”. Passando à análise do caso em concreto, verifica-se que se insurge a parte agravante contra decisão colegiada (Acórdão Id 14844845), proferida pela 1ª Câmara Especializada Cível. Ocorre que, como é sabido, não cabe interposição de Agravo Interno contra decisão colegiada, mas tão somente contra decisão monocrática. Com efeito, “em caráter excepcionalíssimo, admite-se a aplicação do princípio da fungibilidade para que tal medida seja recebida como Agravo Interno ou Embargos de Declaração, desde que, evidentemente, seja apresentado no respectivo prazo de interposição recursal e não resulte de erro grosseiro da parte.” (RCD no REsp n. 1.825.783/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/5/2020). Na espécie, não cabe a aplicação do princípio da fungibilidade para receber o Agravo Interno como Embargos Declaratórios, eis que, além de interposto fora do prazo legal para a interposição dos embargos, resta configurado o erro grosseiro da parte agravante, ante a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, o que é inadmissível. Na mesma linha há precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. A teor do disposto no art. 258 do RISTJ, o recurso de agravo interno apenas será cabível de decisão singular proferida pelo Presidente da Corte Especial, da Seção, de Turma ou de relator, e não contra decisão colegiada 2. Sendo manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.433.986/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 18/5/2020; grifamos). “PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte é manifestamente inadmissível a interposição de petição com pedido de reconsideração ou de agravo interno contra decisão de órgão colegiado, por se tratar de erro grosseiro. Precedentes. 2. Pedido de reconsideração não conhecido. (RCD nos EDcl no AgInt no AREsp 1604677/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 15/03/2022)” Desse modo, restando evidente o não cabimento deste Agravo Interno, impõe-se negar seguimento ao mesmo. Diante do exposto, e em sendo desnecessária quaisquer outras assertivas, NÃO CONHEÇO deste AGRAVO INTERNO, eis que manifestamente incabível, nos termos do disposto nos arts. 493 e 932, III, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI. INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixo dos autos ao r. Juízo de origem (art. 1.006, do CPC). Cumpra-se. TERESINA-PI, 23 de janeiro de 2025. Haroldo Rehem Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803993-78.2022.8.18.0031 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2025 )
Publicação: 28/01/2025
Teresina, 23 de janeiro de 2025. HAROLDO REHEM Rehem ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0803516-30.2023.8.18.0028 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária] APELANTE: ELIANE MARTINS MOREIRA DE ARAUJOAPELADO: BANCO VOTORANTIM S.A. DECISÃO TERMINATIVA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – ACORDO EXTRAJUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO – PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que houve a juntada de minuta de acordo (Id 22257757) pela apelada regularmente acordado entre as partes litigantes, bem como petição (Id 22257756) da parte apelada requerendo a homologação do citado acordo. Diante do exposto, e à vista de que se observa a legalidade do acordo realizado, HOMOLOGO-O, a fim de que produza os seus devidos e jurídicos efeitos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juízo de Origem, de acordo com o disposto no art. 516, II e art. 1.006, ambos do CPC. INTIMEM-SE as partes. ARQUIVEM-SE os autos, dando-se-lhe baixa na distribuição. Teresina, 23 de janeiro de 2025. HAROLDO REHEM Rehem (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803516-30.2023.8.18.0028 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2025 )
Publicação: 28/01/2025
TERESINA-PI, 20 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0803906-40.2022.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: CREUZA DE SOUSA ARAUJO SANTOSAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – ACORDO EXTRAJUDICIAL – HOMOLOGAÇÃO – PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que houve a juntada de minuta de acordo (Id 19251766) pela apelada regularmente acordado entre as partes litigantes, bem como petição (Id 19858926) da parte apelada requerendo a homologação do citado acordo. Diante do exposto, e à vista de que se observa a legalidade do acordo realizado, HOMOLOGO-O, a fim de que produza os seus devidos e jurídicos efeitos, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao Juízo de Origem, de acordo com o disposto no art. 516, II e art. 1.006, ambos do CPC. INTIMEM-SE as partes. ARQUIVEM-SE os autos, dando-se-lhe baixa na distribuição. TERESINA-PI, 20 de janeiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803906-40.2022.8.18.0026 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2025 )
Publicação: 28/01/2025
TERESINA-PI, 22 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0750970-82.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AGRAVANTE: ROGERIO AGENOR DE SOUSA SEVERINOAGRAVADO: UP CRED SERVICOS COMBINADOS E ADMINISTRATIVOS LTDA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO – SENTENÇA - PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO - AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO ANTE A SUA PERDA DE OBJETO. Vistos etc. Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ROGÉRIO AGENOR DE SOUZA SEVERINO, contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR (Processo nº 0807542-93.2022.8.18.0032 / 2ª Vara da Comarca Picos – PI), proposta contra BANCO UP CRED SERVICOS COMBINADOS E ADMINISTRATIVOS LTDA, ora agravado. É, em resumo, o que interessa relatar. Decido. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade do agravo de instrumento, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal são matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos. Importa observar, que o inciso III do art. 932 do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”. Verifica-se através de consulta ao Sistema PJe 1º Grau, que já fora proferida sentença nos autos do processo originário (Processo nº 0807542-93.2022.8.18.0032 / 2ª Vara da Comarca Picos – PI), informação esta suficiente para demonstrar, irrefutavelmente, que houve superveniente fato modificativo e extintivo do direito, que influi no julgamento da lide, conforme prevê o art. 493, do CPC. Desse modo, estando prejudicado o instrumento recursal ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão reconhecer a inadmissibilidade deste recurso. Diante do exposto, estando prejudicado o objeto deste recurso de agravo, NEGO seguimento ao mesmo, julgando-o extinto sem resolução do mérito, conforme disposto nos arts. 932, III c/c o art. 485, VI, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI. Intimem-se as partes. Transcorrendo, in albis, o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se a devida baixa. Cumpra-se. TERESINA-PI, 22 de janeiro de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750970-82.2023.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2025 )
Publicação: 28/01/2025
TERESINA-PI, 21 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0800929-49.2021.8.18.0046 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BENTO PINHO DE CARVALHOAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. JUNTADA DE CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos etc. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS.” (Processo nº 0800929-49.2021.8.18.0046, Vara Única da Comarca de Cocal - PI), ajuizada por BENTO PINHO DE CARVALHO contra BANCO SANTANDER S.A. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo por margem de cartão de crédito, o qual afirma ser nulo. Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito. O banco réu apresentou contestação, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. A parte ré juntara o contrato aos autos, ID 17717488, p. 01/08, mas não juntou o comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado. A parte autora replicou. Por sentença, o d. Magistrado a quo, julgou IMPROCEDENTES os pedidos nos termos do art. 487, I, do CPC. Inconformado, o autor interpôs Recurso de Apelação, alegando a ausência de comprovante de repasse, a existência de danos morais e materiais, pugnando pela reforma da sentença. Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões. É, em resumo, o que interessa relatar. Conheço do Recurso de Apelação, eis que estão comprovados os pressupostos da sua admissibilidade. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal. Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova capaz de atestar a transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual. Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, não tendo a parte ré juntado aos autos o comprovante de transferência do valor contratado, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência válido do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, devendo ser a parte autora restituída em dobro pelos valores indevidamente descontados de sua conta. Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte autora haver sofrido, tenho que lhe assiste razão. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrida, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco. Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito. Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado. Dessa forma, levando em consideração o potencial econômico do recorrente, as circunstâncias e a extensão do evento danoso, ratifico o meu posicionamento, já adotado em casos semelhantes, entendendo por razoável e proporcional a condenação dos danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00), a ser paga pelo banco à parte autora. Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo PROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, cumprindo a nulidade do contrato de nº 851648275-2, bem como determinar a devolução em dobro das parcelas descontadas da conta da parte autora não atingidas pela prescrição. Cumpre, ainda, a majoração da condenação do banco em danos morais para quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Cumpre a inversão da condenação em custas e honorários na forma exposta na sentença. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 21 de janeiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800929-49.2021.8.18.0046 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2025 )
Publicação: 28/01/2025
TERESINA-PI, 20 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0800096-64.2022.8.18.0056 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ESPEDITA DIAS DE SOUSAAPELADO: BANCO CETELEM S.A. REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. NEGADO SEGUIMENTO. Vistos etc. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ESPEDITA DIAS DE SOUSA, impugnando sentença prolatada nos autos da “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS” (Processo nº 0800096-64.2022.8.18.0056, Vara Única da Comarca de Itaueira -PI), ajuizada contra o BANCO CETELEM S.A., ora apelado. É o que interessa relatar. Importa observar, ab initio, que art. 1011, I, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores. Nessa mesma senda, o Regimento Interno do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.” Examinando detidamente os autos em preço, observo que o recurso não deve ser conhecido, ante a ausência de dialeticidade recursal, tal como passo a demonstrar. Segundo o princípio da dialeticidade, a fundamentação, cujo atendimento pressupõe a argumentação lógica destinada a evidenciar o equívoco da decisão impugnada, é pressuposto extrínseco de admissibilidade de qualquer recurso. Depreende-se da leitura deste recurso que os fundamentos que embasam a irresignação da apelante não correspondem com o objeto da sentença apelada. Isto porque, em suas razões recursais, o apelante insurge-se não contra o conteúdo da sentença ora atacada, uma vez que traz fundamentação a respeito de sentença diversa ao processo em análise, tendo sido extinta a ação por motivos outros que não foram rebatidos em sede de apelação. Vê-se, pois, inexistir qualquer relação entre as razões recursais e a sentença recorrida. Assim, comprovado que a matéria arguida pela apelante mostra-se total e completamente estranha ao conteúdo da sentença hostilizada, conclui-se que não há embasamento jurídico para que esta instância conheça do recurso em tela, ante a afronta ao Princípio da Dialeticidade. Nesse sentido, trago à colação os julgados a seguir, a fim de corroborar o tema ora em espeque, vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexistindo congruência entre a decisão proferida e as razões de recurso, há violação ao Princípio da Dialeticidade Recursal, não devendo ser conhecido o recurso. 2. Recurso não conhecido. (TJ-DF 07210760920198070000 DF 0721076-09.2019.8.07.0000, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 05/02/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2020 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “ APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA RECORRIDA - INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - RECURSO NÃO CONHECIDO. - Em atenção ao princípio da dialeticidade, incumbe à parte recorrente impugnar especificamente os fundamentos da sentença - É vedado a parte requerente inovar no recurso, por caracterizar ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição - Preliminar acolhida. (TJ-MG - AC: 10000200495141001 MG, Relator: Amorim Siqueira, Data de Julgamento: 05/07/2020, Data de Publicação: 10/07/2020)” Desse modo, não havendo qualquer relação fático-jurídica entre as razões recursais e a sentença recorrida, não merece ser conhecido recurso ora em questão. Diante do exposto, ex vi do previsto no art. 91, VI, do RITJ/PI, NEGO SEGUIMENTO ao Recurso de Apelação, ante a inobservância do Princípio da Dialeticidade. (Destaques nossos). Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e remeta-se os autos ao juízo de origem, de acordo com o disposto no art. 1006, do CPC. TERESINA-PI, 20 de janeiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800096-64.2022.8.18.0056 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2025 )
Publicação: 28/01/2025
Teresina, 16 de janeiro de 2025. HAROLDO REHEM Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0751814-37.2020.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita] AGRAVANTE: MAURICIO BATISTA CALANDAGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO DE INSTRUMENTO – INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA – DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO – NÃO CUMPRIMENTO – RECURSO NÃO CONHECIDO – EXTINÇÃO DO FEITO. 1. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao agravante a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso. 2. Recurso não conhecido. Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por MAURICIO BATISTA CALAND contra decisão proferida na AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Processo n° 0807209-16.2019.8.18.0140 – 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI), ajuizada pela parte agravante contra o BANCO DO BRASIL SA, ora agravado. Inicialmente, requer a parte agravante a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, sob o fundamento de que não pode arcar com despesas processuais sem prejuízo da própria manutenção e da sua família. Por decisão, fora indeferida a assistência judiciária pleiteada, determinando o recolhimento do preparo recursal, ID 18890847, p. 01/04. Devidamente intimada, a parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo, eis que não efetuara o pagamento das custas referentes a este Agravo de Instrumento. É o relatório. Decido. Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado. Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, II, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores. Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI –arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste;”. No caso em comento, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência, o pedido de assistência judiciária gratuita foi negado, determinando o devido recolhimento do preparo recursal. Contudo, verifica-se que a parte agravante não efetuou o respectivo recolhimento do preparo. O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao agravante a pena de deserção, que impede o conhecimento do mesmo. Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o preparo não foi realizado no prazo determinado, este não merece ser conhecido. Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, §2º do CPC. INTIMEM-SE as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, ARQUIVEM-SE os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se a devida baixa na Distribuição. Cumpra-se. Teresina, 16 de janeiro de 2025. HAROLDO REHEM Relator (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751814-37.2020.8.18.0000 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2025 )
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