
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0752149-56.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: PAULO HENRIQUE DE MOURA
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – PERDA DO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - ANÁLISE DE MÉRITO DESTE RECURSO DE AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por PAULO HENRIQUE DE MOURA contra decisão exarada nos autos do Agravo de Instrumento nº 0708275-55.2019.8.18.0000.
Na decisão recorrida este relator determinou a intimação da agravante para providenciar o pagamento do preparo recursal, sob pena de deserção do recurso.
Devidamente intimado, o agravado contrarrazoou.
É o relatório.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.
Importa observar, que o caput do art. 932, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.
Passando à análise do caso em concreto, consultando os autos eletrônicos do Agravo de Instrumento de nº 0708275-55.2019.8.18.0000, no qual fora proferida a decisão objeto deste recurso, nota-se que tivera seu seguimento negado em decorrência da perda do seu objeto, ante a prolação da sentença de mérito na ação originária, circunstância que deve ser observada conforme prevê o art. 493, do CPC. Por esta razão, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão declarar este recurso incidental também prejudicado.
Vale trazer à colação o entendimento jurisprudencial pacificado no Superior Tribunal de Justiça e demais Tribunais Pátrios acerca da matéria em debate, senão, vejamos:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO DO RECURSO POR SUPERVENIENTE PROLAÇÃO DE SENTENÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557, CPC. SEGUIMENTO NEGADO. A prolação de Sentença resulta na perda do objeto de Agravo de Instrumento interposto para combater Interlocutória previamente proferida no feito originário e obsta seu seguimento, nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.”(TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 20007979420138150000, - Não possui -, Relator DES ROMERO MARCELO DA FONSECA OLIVEIRA , j. em 24-08-2015)
“RECURSO ESPECIAL CONTRA DECISÃO INTRAPROCESSUAL IMPUGNADA NA VIA DO AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO. SAT. MUNICÍPIO PARAIBANO. ATIVIDADE PREPONDERANTE DE NATUREZA BUROCRÁTICA E PÚBLICA DO CONTRIBUINTE. SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL. RECURSO ESPECIAL CARENTE DE OBJETO PELA PERDA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL EM FACE DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO ORIGINÁRIA. EXTINÇÃO DO FEITO. 1. No caso presente, denota-se que este Recurso Especial, desafiado para adversar decisão interlocutória, que fora objeto de recurso de agravo, acha-se carente de objeto, tendo em vista que sobreveio a sentença de mérito na ação originária, cujo conteúdo decisório encontra-se em apreciação neste STJ, no RESP 1.497.034/PB. 2. Recurso Especial prejudicado.”(STJ - REsp: 1424667 PB 2013/0406923-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 08/04/2015, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 27/04/2015)
Desse modo, restando prejudicado o instrumento recursal que originou este Agravo Interno, ante a perda do seu objeto, outra saída não resta, até mesmo por imperativo legal, senão negar seguimento a este recurso, eis que também prejudicado.
EX POSITIS, NEGO SEGUIMENTO a este AGRAVO INTERNO, ex vi do disposto nos arts. 493 e 932, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
INTIMEM-SE as partes.
Oficie-se imediatamente ao eminente juiz a quo, informando-lhe do inteiro teor desta decisão.
TERESINA-PI, 24 de janeiro de 2025.
0752149-56.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorPAULO HENRIQUE DE MOURA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação28/01/2025