
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0803993-78.2022.8.18.0031
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO PAN S.A., BANCO PAN S.A., RAIMUNDA GUILHERME VERAS
APELADO: RAIMUNDA GUILHERME VERAS, BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO PROFERIDO NO RECURSO PRINCIPAL. DECISÃO COLEGIADA. NÃO CABIMENTO DO RECURSO INCIDENTAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos etc.
Cuida-se de AGRAVO INTERNO (Id 15299837) interposto, incidentalmente nesta Apelação Cível, por BANCO PAN S/A. contra Acórdão proferido pela 1ª Câmara Especializada Cível.
No Despacho Id 17707108, a parte agravante/apelante fora intimada para se manifestar sobre o não cabimento deste recurso incidental.
Decorreu o prazo legal sem manifestação.
É o relatório. Decido.
Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao juízo de admissibilidade, esclarecendo, por oportuno, que as questões atinentes aos requisitos de admissibilidade recursal tratam-se de matérias de ordem pública, podendo ser apreciadas em qualquer tempo de grau de jurisdição, ainda que se trate de questão superveniente, o que é a hipótese dos autos.
Importa observar, que o caput do art. 932, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a negar seguimento a recurso prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “arquivar ou negar seguimento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste”.
Passando à análise do caso em concreto, verifica-se que se insurge a parte agravante contra decisão colegiada (Acórdão Id 14844845), proferida pela 1ª Câmara Especializada Cível.
Ocorre que, como é sabido, não cabe interposição de Agravo Interno contra decisão colegiada, mas tão somente contra decisão monocrática.
Com efeito, “em caráter excepcionalíssimo, admite-se a aplicação do princípio da fungibilidade para que tal medida seja recebida como Agravo Interno ou Embargos de Declaração, desde que, evidentemente, seja apresentado no respectivo prazo de interposição recursal e não resulte de erro grosseiro da parte.” (RCD no REsp n. 1.825.783/AM, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/5/2020).
Na espécie, não cabe a aplicação do princípio da fungibilidade para receber o Agravo Interno como Embargos Declaratórios, eis que, além de interposto fora do prazo legal para a interposição dos embargos, resta configurado o erro grosseiro da parte agravante, ante a interposição de agravo interno contra decisão colegiada, o que é inadmissível.
Na mesma linha há precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. 1. A teor do disposto no art. 258 do RISTJ, o recurso de agravo interno apenas será cabível de decisão singular proferida pelo Presidente da Corte Especial, da Seção, de Turma ou de relator, e não contra decisão colegiada 2. Sendo manifestamente inadmissível o agravo interno, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil. 3. Agravo interno não conhecido, com imposição de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.433.986/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 18/5/2020; grifamos).
“PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte é manifestamente inadmissível a interposição de petição com pedido de reconsideração ou de agravo interno contra decisão de órgão colegiado, por se tratar de erro grosseiro. Precedentes.
2. Pedido de reconsideração não conhecido.
(RCD nos EDcl no AgInt no AREsp 1604677/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 15/03/2022)”
Desse modo, restando evidente o não cabimento deste Agravo Interno, impõe-se negar seguimento ao mesmo.
Diante do exposto, e em sendo desnecessária quaisquer outras assertivas, NÃO CONHEÇO deste AGRAVO INTERNO, eis que manifestamente incabível, nos termos do disposto nos arts. 493 e 932, III, ambos do CPC e art. 91, VI, do RITJ/PI.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixo dos autos ao r. Juízo de origem (art. 1.006, do CPC).
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 23 de janeiro de 2025.
Haroldo Rehem
Relator
0803993-78.2022.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuRAIMUNDA GUILHERME VERAS
Publicação28/01/2025