Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0761524-42.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0761524-42.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
AGRAVANTE: NAYLA BEATRIZ ALVES SOBRINHO
AGRAVADO: BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. INTIMAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DO PREPARO, SOB PENA DE DESERÇÃO. INÉRCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 



I – RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por NAYLA BEATRIZ ALVES SOBRINHO em face da decisão proferida nos autos da Ação de Busca e Apreensão n° 0839040-09.2024.8.18.0140, que concedeu a medida liminar vindicada pelo BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A., ora Agravado, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo objeto da demanda.

O pedido de justiça gratuita requerido pela agravante foi indeferido na decisão de ID 21152880, oportunidade em que foi determinada a comprovação do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso, em razão de deserção.

Conforme certificado nos autos, decorrido o prazo legal, a agravante não se manifestou nos autos.

Breve relato. Decido.


II – FUNDAMENTAÇÃO

Consoante preleciona o art. 932, III do CPC, é dever do relator não conhecer do recurso quando ausentes os pressupostos de admissibilidade. Dentre eles, destaca-se como requisito extrínseco, o preparo recursal, regulamentado pelos arts. 1.007 e seguintes do CPC, cujo recolhimento tempestivo é condição obrigatória para o regular processamento do instrumento.

Nos termos do § 2º, do art. 1.007, na hipótese de insuficiência do preparo, o recorrente deve ser intimado para, no prazo de 05 dias, efetuar a complementação do valor, sob pena de deserção.

Sobre o tema, a jurisprudência é consolidada no sentido de que a ausência de regularização do preparo após intimação para complementá-lo resulta na deserção, ensejando o não conhecimento do recurso:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREPARO. ART. 1.007, § 2º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. INTIMAÇÃO PARA SUPRIR O VÍCIO. PRAZO TRANSCORRIDO SEM MANIFESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. AGRAVO NÃO PROVIDO. (STJ, AgInt no AREsp 1488171/RJ, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 14/02/2020).


APELAÇÃO. PREPARO. VALOR INSUFICIENTE. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAÇÃO. INÉRCIA. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, CPC/2015. EXEGESE. NÃO CONHECIMENTO. (TJ-MG, AC 1.0000.21.174590-3/001, Rel. Des. Luciano Pinto, Julg. 27/10/2021).


III - DISPOSITIVO

Destarte, com fulcro nos arts. 932, III e 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento, em razão de deserção.

Procedam-se às comunicações e anotações necessárias, e, com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de estilo.

Publique-se. Intimem-se.

 

 

 

Teresina/PI, 28 de janeiro de 2025.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761524-42.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/01/2025 )

Detalhes

Processo

0761524-42.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

NAYLA BEATRIZ ALVES SOBRINHO

Réu

BANCO PSA FINANCE BRASIL S/A.

Publicação

28/01/2025