
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Presidência do Tribunal de Justiça
PROCESSO Nº: 0750444-47.2025.8.18.0000
CLASSE: SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA (11555)
ASSUNTO(S): [Liminar]
REQUERENTE: MUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO
REQUERIDO: JUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR formulado pelo MUNICÍPIO DE DEMERVAL LOBÃO-PI em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão-PI, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800180-21.2024.8.18.0048, que concedeu medida liminar em favor do Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Demerval Lobão-PI.
A decisão impugnada determinou a inclusão de profissionais do magistério em licença para mandato classista no rateio do abono do Fundeb referente ao ano de 2024.
Aduz o Município que a decisão atacada afronta o ordenamento jurídico ao desconsiderar a natureza vinculada dos recursos do Fundeb, destinada exclusivamente à manutenção e desenvolvimento do ensino, conforme os artigos 70 e 71 da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/1996).
Sustenta que o entendimento firmado pelo juízo de origem desconsidera a vedação expressa ao uso desses recursos para atividades alheias à educação e contraria precedentes do Supremo Tribunal Federal, como na ADPF nº 528, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes.
Ressalta o Município que a manutenção da liminar acarretará grave lesão à ordem pública, ao comprometer a gestão de recursos vinculados, e à economia pública, diante do efeito multiplicador que poderá resultar em novos pleitos semelhantes, com potencial impacto no erário municipal.
Diante disso, pleiteia a suspensão imediata dos efeitos da decisão liminar proferida pelo juízo originário, com a consequente preservação da destinação constitucional dos recursos do Fundeb.
No mérito, requer a confirmação da suspensão para assegurar a ordem administrativa e a economia públicas.
Em decisão de id 22337112, o pedido de suspensão não foi apreciado por não ser matéria de plantão judicial.
Vieram-me os autos conclusos.
É o que basta relatar.
O pedido de suspensão de segurança tem fundamento no art. 15 da Lei 12.016/2009, que assim dispõe:
Art. 15. Quando, a requerimento de pessoa jurídica de direito público interessada ou do Ministério Público e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas, o presidente do tribunal ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso suspender, em decisão fundamentada, a execução da liminar e da sentença, dessa decisão caberá agravo, sem efeito suspensivo, no prazo de 5 (cinco) dias, que será levado a julgamento na sessão seguinte à sua interposição.
§ 1º Indeferido o pedido de suspensão ou provido o agravo a que se refere o caput deste artigo, caberá novo pedido de suspensão ao presidente do tribunal competente para conhecer de eventual recurso especial ou extraordinário.
§ 2º É cabível também o pedido de suspensão a que se refere o § 1º deste artigo, quando negado provimento a agravo de instrumento interposto contra a liminar a que se refere este artigo.
§ 3º A interposição de agravo de instrumento contra liminar concedida nas ações movidas contra o poder público e seus agentes não prejudica nem condiciona o julgamento do pedido de suspensão a que se refere este artigo.
§ 4º O presidente do tribunal poderá conferir ao pedido efeito suspensivo liminar se constatar, em juízo prévio, a plausibilidade do direito invocado e a urgência na concessão da medida.
§ 5º As liminares cujo objeto seja idêntico poderão ser suspensas em uma única decisão, podendo o presidente do tribunal estender os efeitos da suspensão a liminares supervenientes, mediante simples aditamento do pedido original.
Conforme a jurisprudência do STJ, ao apreciar o pedido de suspensão de liminar, o presidente do tribunal examina se houve grave lesão à ordem, à saúde, à economia ou à segurança públicas. Tradicionalmente, a jurisprudência entende que o presidente do tribunal, ao analisar o pedido de suspensão, não adentra o âmbito da controvérsia instalada na demanda, não incursionando o mérito da causa principal (STJ, Corte Especial, Rcl 541/GO, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 12.4.1999; JSTJ 5:68; STJ, Corte Especial, AgInt na SS 3.135/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 16.4.2020; STJ, Corte Especial, AgInt na SS 3.039/PI, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 10.8.2020; STJ, Corte Especial, AgInt na SLS 2.487/SC, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 27.8.2020).
Embora o Presidente do Tribunal não possa apreciar o mérito da causa, para ser deferida a suspensão é necessário que haja um mínimo de plausibilidade jurídica na tese da sustentada pela fazenda pública, pois o pedido de suspensão tem natureza jurídica de tutela provisória de natureza acautelatória e requer, portanto, a demonstração de “fumus boni iuris e periculum in mora”.
Pois bem. Parecem-me presentes os requisitos ensejadores da suspensão da segurança, já que o cumprimento da sentença poderá gerar ofensa à economia pública do Município de Demerval Lobão, ao despender recursos do FUNDEB para pagar professores que não estão efetivamente em sala de aula, mas em exercício de mandato classista no seu Sindicato.
Nesta toada, já consignou a Corte Superior, em outra oportunidade, que a decisão concessiva da Mandado de Segurança, caso venha a ocasionar lesão econômica, não pode ser executada de imediata, sob pena de violar os bens de regência tutelados na lei especial, motivo pelo qual seria cabível o deferimento da via suspensiva. Nesse sentido:
PEDIDO DE SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO DE QUINTOS ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. LESÃO ÀS FINANÇAS PÚBLICAS. A sentença que concede mandado de segurança não pode ser executada antes do trânsito em julgado, se implicar pagamento de qualquer natureza a servidores públicos. O cumprimento imediato da sentença nessa hipótese fere a letra e o espírito da lei, acarretando ipso facto lesão às finanças públicas. Quando os valores pagos continuadamente são expressivos, a lesão é grave e deve ser evitada. (EDcl no AgRg na SS n. 2.470/DF, relator Ministro Ari Pargendler, Corte Especial, julgado em 29/8/2012, DJe de 6/9/2012.)
Inclusive, é preciso destacar que a municipalidade requerente não é de grande porte, sendo certo que o pagamento repentino, contínuo e não planejado de gratificações a servidores que não se encontram em exercício em prol do magistério municipal possui o condão de congestionar as contas públicas.
Creio, portanto, que deve ser concedido o pedido de suspensão de segurança ante a demonstração dos requisitos autorizadores.
Assim, defiro a suspensão pleiteada.
Intimem-se o Município de Demerval Lobão e o Sindicato dos Servidores Públicos do Município de Demerval Lobão – SINDEL – do inteiro teor desta decisão.
Comunique-se também o juízo de origem.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 22 de janeiro de 2025.
0750444-47.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoPresidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialSUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA
CompetênciaPresidência do Tribunal
Assunto PrincipalLiminar
AutorMUNICIPIO DE DEMERVAL LOBAO
RéuJUIZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE DEMERVAL LOBÃO
Publicação28/01/2025