
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0750148-30.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: BISMARCK DE LOBAO COUTINHO JUNIOR
AGRAVADO: PINTOS LTDA, SONY BRASIL LTDA.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
Vistos etc.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por BISMARCK DE LOBÃO COUTINHO JÚNIOR contra decisão proferida nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS EM VÍCIO OCULTO DE PRODUTO (Processo nº 0821725-41.2019.8.18.0140 – 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI) ajuizada contra PINTOS LTDA. e SONY DO BRASIL LTDA., ora agravados.
O Agravo de Instrumento visa a reforma de Decisão exarada pelo r. Juízo de origem que indeferiu o pedido de justiça gratuita formulada na petição inicial, determinando a intimação da parte autora/agravante para recolher as custas processuais, sob pena de indeferimento da peça vestibular, podendo, inclusive, requerer o parcelamento.
Intimada a parte agravante para comprovar a sua hipossuficiência (Despacho Id 5977062), ela peticionou (Id 5988635) requerendo a juntada de documentos.
Na Decisão monocrática (Id 6816513), não tendo a parte agravante comprovado a sua hipossuficiência, indeferi o pedido de gratuidade da justiça, tendo sido determinada a sua intimação para, no prazo de cinco (05) dias, proceder ao pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do Agravo.
A parte agravante interpôs Agravo Interno, cujos autos foram autuados sob nº 0759466-37.2022.8.18.0000, tendo sido o recurso incidental julgado improvido, conforme Acórdão Id 18623520.
Certificado nos autos o trânsito em julgado do citado Agravo Interno (Id 16346462).
É o relatório. Decido.
Antes de adentrar na análise do mérito recursal, impõe-se a este Relator proceder ao juízo de admissibilidade recursal, eis que se trata de matéria de ordem pública, cognoscível, inclusive, de ofício pelo magistrado.
Importa observar, inicialmente, que o caput do art. 932, II do CPC/15, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do Tribunal ou de Tribunais Superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “VI –arquivar ou negar segmento a pedido ou a recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e, ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do Tribunal, ou for evidente a incompetência deste; (...)”.
No caso em voga, observo, de imediato, a ocorrência do fenômeno da deserção, pois a parte agravante, inobstante tenha sido devidamente intimada do Acórdão proferido no Agravo Interno por ela interposto, no qual fora mantida a determinação de pagamento do preparo recursal, mantivera-se inerte, não efetivando o pagamento devido, muito menos fora requerido o seu parcelamento, descumprindo, assim, requisito extrínseco de admissibilidade recursal.
Vê-se nos autos que a parte recorrente fora devidamente intimada para promover o pagamento do preparo, no entanto, não praticara o ato processual devido.
Destarte, o preparo constitui requisito inafastável para a admissão do apelo sob exame, de modo que a sua não efetivação, ou a sua não complementação, ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada à parte recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.
Não é outro o entendimento firmado na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, vejamos:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO A MENOR. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE PARA COMPLEMENTAÇÃO. DESCUMPRIMENTO. DESERÇÃO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO DO ART. 544 DO CPC. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte Superior tem entendimento consolidado de que a insuficiência no valor do preparo só implicará deserção se o recorrente, intimado, não vier a supri-lo no prazo de cinco dias, situação configurada nos presentes autos.
2. É entendimento desta Corte Superior que a oposição de embargos de declaração contra decisão que, na instância ordinária, nega seguimento a recurso especial não interrompe o prazo para a interposição de agravo para o Superior Tribunal de Justiça, salvo nos casos em que proferida de forma genérica, o que não ocorreu no caso dos autos, em que a decisão que inadmitiu a subida do recurso especial está devidamente fundamentada.
3. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 943.739/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 07/12/2016)”
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, vez que o pagamento do preparo não fora complementado, inexistindo justificativa plausível para o não cumprimento do ato, a apelação não merece ser conhecida.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este Agravo de Instrumento, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, § 2º, do CPC.
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se-lhes baixa na distribuição.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 24 de janeiro de 2025.
Haroldo Rehem
Relator
0750148-30.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorBISMARCK DE LOBAO COUTINHO JUNIOR
RéuPINTOS LTDA
Publicação28/01/2025