Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 24 de janeiro de
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0021939-17.2009.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cheque] APELANTE: QUEROBINO PEREIRA GUERRAAPELADO: ARILTON ARAUJO ELVAS PARENTE EMENTA Direito Processual Civil. Ação Monitória. Prescrição Quinquenal. Multa por Litigância de Má-fé. Gratuidade de Justiça. Aplicação de Honorários Advocatícios. I. Caso em exame Ação monitória ajuizada para cobrança de cheque emitido em 07/08/2000, com pedido de invalidação da sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e aplicou multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão (i) Verificar a ocorrência da prescrição para a ação monitória fundamentada em cheque sem força executiva; (ii) Examinar a adequação da multa por litigância de má-fé e sua compatibilidade com a gratuidade de justiça; (iii) Apurar a correção dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. Razões de decidir O prazo para ajuizamento da ação monitória em face de cheque sem força executiva é de cinco anos, conforme o artigo 206, §5º, I, do Código Civil e a Súmula 503 do STJ. A emissão ocorreu em 07/08/2000, e a ação foi ajuizada em 13/08/2009, configurando prescrição. A alteração da data de emissão do cheque para evitar o reconhecimento da prescrição configura litigância de má-fé, conforme os artigos 77, 79 e 80 do CPC, justificando a aplicação da multa. A gratuidade de justiça não impede a aplicação de multa por má-fé processual, devendo ser mantida a condenação. A majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da causa está em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade devido à gratuidade concedida. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O prazo para ajuizamento de ação monitória baseada em cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão do título." "2. A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de evitar prescrição caracteriza litigância de má-fé, passível de multa, mesmo em caso de gratuidade de justiça." "3. A majoração dos honorários advocatícios deve observar a proporcionalidade e a suspensão da exigibilidade para beneficiários da justiça gratuita." RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Querobino Pereira Guerra em face de Arilton Araújo Elvas Parente, visando à cobrança da quantia de R$ 61.639,73, representada pelo cheque nº 000240, emitido pela Caixa Econômica Federal, agência 0855, conta 01012548-0. O autor alegou que o cheque foi emitido em 07/08/2008 e não honrado pelo emitente. O requerido apresentou embargos monitórios, sustentando que o cheque foi originalmente emitido em 07/08/2000 e que houve fraude na alteração da data, resultando em prescrição da pretensão do autor. No curso do processo, foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica, mas a parte requerida não manifestou interesse na produção de provas adicionais, culminando no julgamento antecipado da lide. Em primeira instância, a pretensão autoral foi julgada extinta, com resolução do mérito, em razão da prescrição quinquenal prevista no artigo 206, §5º, I, do Código Civil. O autor foi condenado ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. Irresignado com a sentença, o autor, ora apelante, interpôs o presente recurso de apelação, alegando que: a) a presença de boa-fé ao propor a ação com base no cheque emitido em 2008; b) inexistência de dolo ou má-fé que justifique a multa aplicada; c) necessidade de reconhecimento do prazo prescricional decenal com base no art. 205 do Código Civil; d) concessão de justiça gratuita devido à sua incapacidade financeira para arcar com as custas do processo. Intimada, a parte apelada, requereu, em suas contrarrazões, que o recurso interposto pelo apelante fosse totalmente improvido, mantendo-se a sentença nos seus exatos termos, pelos seus próprios fundamentos. O recurso foi recebido em seu duplo efeito, com o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. II - FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. II.2 Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. III.3 Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Cinge-se a controvérsia em perquirir se o magistrado de piso incorreu em erro in iudicando quando reconheceu a prescrição da pretensão de propor a ação monitória fundada em cheque, bem como, sobre a condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, constituída em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor causa. É salutar destacar, que o Superior Tribunal de Justiça, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado nas Súmulas 299 e 503. Vejamos. Súmula 299: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. Súmula 503: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face de emitente de cheque sem força executiva é qüinqüenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. In casu, tratando-se de ação monitória ajuizada em face do emitente de cheque sem força executiva, o prazo prescricional é de cinco anos, contados a partir do dia seguinte à data de emissão do título, nos termos do 206, § 5º, I do Código Civil e Súmula 503 do STJ. No caso, restou comprovado que o cheque foi emitido em 07/08/2000 (ID 18822572 - Pág. 9), e a ação foi ajuizada em 13.08.2009, dúvida não há sobre a ocorrência do instituto da prescrição, porquanto ultrapassado o prazo quinquenal. Neste colaciono o seguinte jugado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. TERMO INICIAL. O prazo prescricional à pretensão monitória fundada em cheque prescrito é quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I do CC tendo termo inicial no dia subsequente à data de emissão constante da cártula, como enunciado na Súmula n. 503 do e. STJ - Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. CAUSA SUBJACENTE. A prova escrita de existência da dívida é requisito previsto no art. 700 do CPC/15 que adotou a ação monitória na espécie documental. Na ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, como ditou o e. STJ no REsp n. 1.094.571/SP representativo de controvérsia. Demonstrado o fato constitutivo do direito do autor incumbe ao réu fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo, como dispõe o art. 333 do CPC. Circunstância dos autos que se impõe manter a sentença de procedência. RECURSO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70080087075, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 19/12/2018). (TJ-RS - AC: 70080087075 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 19/12/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/02/2019) Quanto a condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, constituída em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor causa, passa a discorrer sobre o tema. Em linha de princípio, cumpre asseverar que a boa fé processual, na nova codificação processual, foi alçada à categoria de norma fundamental do processo civil, consoante art. 5º do CPC, que prescreve que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. Extrai-se, assim, do dispositivo, o princípio da boa-fé processual, que impõe aos sujeitos processuais que atuem em conformidade com a boa-fé processual objetiva. Segundo a doutrina de Daniel Neves, “O art. 5º do Novo CPC consagrou de forma expressa entre nós o princípio da boa-fé objetiva, de forma que todos os sujeitos processuais devem adotar uma conduta no processo em respeito à lealdade e à boa-fé processual. Sendo objetiva, a exigência de conduta de boa-fé independe da existência de boas ou más intenções. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse modelo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - volume único. 10. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018. Pág. 208.) Adiante, concretizando o referido princípio, o Código de Processo Civil previu regras relativas a alguns dos deveres dos sujeitos processuais e a determinadas condutas que, por violarem a boa-fé processual, têm aptidão de ocasionar a responsabilização das partes pelo dano gerado, conforme se infere, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. (...) Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Como se extrai dos dispositivos supra, a litigância de má-fé tem o condão de gerar a responsabilização do sujeito que atua em desconformidade com os deveres processuais e com a boa-fé processual, punindo o infrator com a condenação em multa por litigância de má-fé e em indenização pelos prejuízos sofridos. Tecidas tais considerações e diante do exame apurado dos autos, o que se vê é que o apelante propôs ação buscando alterar a verdade dos fatos ao alegar na exordial que o cheque foi emitido em 07/08/2008, quando na verdade o título foi emitido em 07/08/2000. De fato, consta no ID 18822572, Pág. 27, que o referido cheque foi apresentado ao banco em 02.07.2001, e a conta corrente foi encerrada em 31.07.2008 (ID 18822572, Pág. 28), ou seja, a conta corrente do requerido foi encerrada antes da data de emissão do cheque elageda pelo autor, 07/08/2008. Dessa forma, assiste razão o magistrdo de origem ao decidir que a alteração do ano de emissão do cheque com escopo de evitar o reconhecimento da prescrição da pretensão caracteriza litigância de má-fé. No juízo de admissibilidade (ID 19864310), foi deferido o benefício da justiça gratuita ao apelante. Sobre o tema, ressalto que a concessão dos benefícios da gratuidade processual não se coaduna com a condenação em multa por litigância por má fé, é preciso destacar que a gratuidade da justiça não pode servir como escudo protetor à parte para que atue em desconformidade com a boa-fé processual, agindo de modo temerário. Assim, ainda que deferidas as benesses da gratuidade processual, por ser a parte pobre na acepção legal, tal concessão não a isenta do pagamento da multa por litigância de má-fé. Comungando do entendimento da possibilidade de coexistência de ambos os institutos, colaciono os julgados a seguir. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O autor não comprovou os fatos constitutivos do seu direito. Confirmação da sentença pela improcedência dos pedidos formulados. Penalidade por litigância de má-fé mantida. Gratuidade da justiça reestabelecida. A litigância de má-fé, por si só, não revoga o benefício. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70077244093, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 09/05/2018). (TJ-RS - AC: 70077244093 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 09/05/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/05/2018) - negritei DANO MORAL. CONTRATAÇÃO. PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. A autora alegou ter havido negativação indevida contra si, cabendo, portanto, declaração de inexigibilidade do débito apontado, bem como farta indenização por danos morais. 2. Com a defesa, o réu provou serem inverídicas as alegações da autora. 3. As penas por litigância de má-fé não podem ser afastadas, porque, mesmo em sede de recurso, a autora continuou a se conduzir de forma temerária e dolosa, alterando a verdade dos fatos. Nem mesmo a indenização pode ser afastada, porque o réu teve prejuízos, diante de sua necessidade de apresentar defesa e contratar advogado. 4. A autora é pobre na acepção jurídica do termo. Embora notória a má-fé e a busca sem constrangimentos por enriquecimento ilícito, restabelece-se o benefício da gratuidade de justiça. Isso não afeta o dever de efetuar pagamentos relativos às penalidades impostas. 5. Recurso parcialmente provido.* (TJ-SP 10018281420178260068 SP 1001828-14.2017.8.26.0068, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 07/12/2017, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2017) – negritei Deste modo, não havendo incompatibilidade entre os institutos, é possível a condenação em multa por litigância de má fé, ainda que seja a parte beneficiária da gratuidade processual, merecendo, portanto, a manutenção da sentença primígena. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 299 e 503 do STJ, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, nego-lhe provimento para manter integralmente a sentença de 1º grau. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% sobra o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita concedida. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 24 de janeiro de 2025.
(TJPI -
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
0021939-17.2009.8.18.0140 -
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO -
4ª Câmara Especializada Cível
- Data 29/01/2025
)