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Publicação: 29/01/2025
TERESINA-PI, 27 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0752468-82.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Procuração] AGRAVANTE: NESTOR FRANCISCO DE SOUSAAGRAVADO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO TERMINATIVA Ementa: Direito Processual Civil. Agravo de Instrumento. Determinação judicial para emenda da inicial. Controle de demandas predatórias. Decisão Mantida. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a emenda à inicial em ação declaratória de nulidade contratual. A parte agravante alega desnecessidade da documentação exigida, pleiteando o regular processamento do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é legítima a exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de lide predatória; e (ii) se tal exigência viola o acesso à justiça ou o direito à inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 3. Conforme o art. 932, IV, do CPC, o relator pode julgar monocraticamente recursos contrários a súmulas ou entendimentos reiterados. No caso, a exigência de documentação encontra respaldo na Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, que legitima cautelas em situações de suspeita de demanda predatória. 4. A decisão do magistrado de primeiro grau, fundamentada no poder geral de cautela, está alinhada com o art. 139, III, do CPC, e busca assegurar o desenvolvimento regular do processo. IV. Dispositivo e tese 5. Recurso desprovido. Decisão mantida. Tese de julgamento: "1. Em caso de suspeita de lide predatória, é legítima a exigência de documentos suplementares para viabilizar o controle do processo, em observância ao poder geral de cautela do magistrado." "2. A exigência de documentação adicional em casos excepcionais não viola o direito ao acesso à justiça nem o princípio da inversão do ônus da prova." DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Nestor Francisco de Sousa contra decisão proferida pelo juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da Ação de Nulidade de Cláusula Contratual c/c Dano Moral c/c Repetição de Indébito nº 0806258-46.2024.8.18.0140 ajuizada contra o Banco Bradesco S/A. O juízo a quo determinou que a parte autora, complementasse a inicial para juntar procuração atualizada. Irresignado, o recorrente interpôs o presente Agravo (ID 15729442), alegando o não cabimento da exigência imposta na decisão impugnada, razão pela qual requereu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento, para sustar os efeitos da decisão agravada. Em Decisão de Id. 17031338 foi concedido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, para suspender a eficácia da decisão recorrida, viabilizando o prosseguimento da ação originária até o julgamento definitivo do recurso. Em contrarrazões o agravado pugna pela manutenção da decisão agravada. Vieram-me os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO II. 1. Exame de seguimento Requisitos de admissibilidade recursal preenchidos e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, III e IV, do CPC, CONHEÇO do presente agravo de instrumento. II. 2. PRELIMINARMENTE – Da Justiça Gratuita Consoante dispõe o art. 98, do Código de Processo Civil, “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Nos termos do artigo 99 do Código de Processo Civil é possível o requerimento a qualquer tempo, bem como da presunção que milita em favor da pessoa natural. Não havendo elementos que militem em sentido oposto à presunção relativa, defiro o benefício da Justiça Gratuita ao agravante, estando, portanto, dispensado do recolhimento do preparo. Do Mérito O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No caso em tela, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria objeto de súmula deste Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Portanto, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. A demanda, em sua origem, visa à declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como à condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais. Por oportuno, o magistrado a quo, diante da possibilidade de uma possível lide predatória, proferiu despacho solicitando a juntada de documentação. De acordo com o art. 139, inciso III, do CPC, pode o magistrado utilizar do poder geral de cautela, que consiste na possibilidade deste adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias. Assim, mesmo que não haja regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso em análise, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extraordinárias, justificando as exigências feitas pelo magistrado. Pelo exposto, o magistrado pode adotar providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. E assim, exercer no âmbito do seu poder geral de cautela, que se apresentem os documentos comprobatórios dos elementos fáticos da lide, em razão de indícios de fraude ou irregularidade, comuns em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. Nesse contexto, a desnecessidade de exigência de documentos alegada pelo agravante não se sustenta, culminando no descumprimento da determinação judicial. Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista a alta incidência de demandas desta natureza que podem caracterizar lide predatória, a decisão não fere o acesso à justiça, nem mesmo o direito à inversão do ônus da prova (efeito não automático), apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321, parágrafo único, do CPC. Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido. TJ-SP - Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646 - Jurisprudência - Data de publicação: 24/05/2022. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020). Por todo o exposto, a manutenção da decisão é medida que se impõe, uma vez que respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, e mantenho a decisão de 1º grau por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 932, IV, a, do CPC. Intimem-se as partes. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. Teresina, data e assinatura no sistema. TERESINA-PI, 27 de janeiro de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752468-82.2024.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2025 )
Publicação: 29/01/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 25 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0757724-06.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Agência e Distribuição] AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SAAGRAVADO: TENORIO DOS ANJOS NETO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por Banco do Brasil S.A. contra decisão do MM. Juiz da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI proferida nos autos da Ação de Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Danos Morais nº 0846548-74.2022.8.18.0140 na qual indeferiu o pedido de produção de prova pericial. II. FUNDAMENTAÇÃO Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, na origem, o processo originário já fora decidido pelo magistrado a quo (id.67435090). Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação. Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020). Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado). DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o art. 932, III, do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 25 de janeiro de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757724-06.2024.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2025 )
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Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 25 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0757979-95.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Aquisição] AGRAVANTE: FAZENDA PARNAGUA EMPREENDIMENTOS AGRICOLAS LTDAAGRAVADO: ANTONIO RODRIGUES LOPES, OLDIR QUEIROZ LOPES DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (ID 12424432) interposto por Fazenda Parnaguá Empreendimentos Agrícolas LTDA contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Filomena - PI, nos autos da AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO LIMINAR nº 0800067-97.2023.8.18.0114, ajuizada em face de réus desconhecidos. II. FUNDAMENTAÇÃO Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, na origem, o processo originário já fora decidido pelo magistrado a quo (id.60578502). Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação. Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020). Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado). DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o art. 932, III, do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 25 de janeiro de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0757979-95.2023.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2025 )
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Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 25 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0758290-23.2022.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de insumos, Planos de saúde] AGRAVANTE: M. R. R. D. S., MARIA RUSBENIA RIBEIRO LIMA ANDRADEAGRAVADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela MARIANA REBECA RIBEIRO DE SOUSA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar “Inaudita Altera Pars” nº 0829688-95.2022.8.18.0140, ajuizada em face da UNIMED PIAUI - FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ESTADO DO PIAUI. II. FUNDAMENTAÇÃO Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, na origem, o processo originário já fora decidido pelo magistrado a quo (id.59189882). Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação. Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020). Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado). DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o art. 932, III, do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 25 de janeiro de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0758290-23.2022.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2025 )
Publicação: 29/01/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 24 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0021939-17.2009.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cheque] APELANTE: QUEROBINO PEREIRA GUERRAAPELADO: ARILTON ARAUJO ELVAS PARENTE EMENTA Direito Processual Civil. Ação Monitória. Prescrição Quinquenal. Multa por Litigância de Má-fé. Gratuidade de Justiça. Aplicação de Honorários Advocatícios. I. Caso em exame Ação monitória ajuizada para cobrança de cheque emitido em 07/08/2000, com pedido de invalidação da sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e aplicou multa por litigância de má-fé. II. Questão em discussão (i) Verificar a ocorrência da prescrição para a ação monitória fundamentada em cheque sem força executiva; (ii) Examinar a adequação da multa por litigância de má-fé e sua compatibilidade com a gratuidade de justiça; (iii) Apurar a correção dos honorários advocatícios fixados na sentença. III. Razões de decidir O prazo para ajuizamento da ação monitória em face de cheque sem força executiva é de cinco anos, conforme o artigo 206, §5º, I, do Código Civil e a Súmula 503 do STJ. A emissão ocorreu em 07/08/2000, e a ação foi ajuizada em 13/08/2009, configurando prescrição. A alteração da data de emissão do cheque para evitar o reconhecimento da prescrição configura litigância de má-fé, conforme os artigos 77, 79 e 80 do CPC, justificando a aplicação da multa. A gratuidade de justiça não impede a aplicação de multa por má-fé processual, devendo ser mantida a condenação. A majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da causa está em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade devido à gratuidade concedida. IV. Dispositivo e tese Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O prazo para ajuizamento de ação monitória baseada em cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão do título." "2. A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de evitar prescrição caracteriza litigância de má-fé, passível de multa, mesmo em caso de gratuidade de justiça." "3. A majoração dos honorários advocatícios deve observar a proporcionalidade e a suspensão da exigibilidade para beneficiários da justiça gratuita." RELATÓRIO Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Querobino Pereira Guerra em face de Arilton Araújo Elvas Parente, visando à cobrança da quantia de R$ 61.639,73, representada pelo cheque nº 000240, emitido pela Caixa Econômica Federal, agência 0855, conta 01012548-0. O autor alegou que o cheque foi emitido em 07/08/2008 e não honrado pelo emitente. O requerido apresentou embargos monitórios, sustentando que o cheque foi originalmente emitido em 07/08/2000 e que houve fraude na alteração da data, resultando em prescrição da pretensão do autor. No curso do processo, foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica, mas a parte requerida não manifestou interesse na produção de provas adicionais, culminando no julgamento antecipado da lide. Em primeira instância, a pretensão autoral foi julgada extinta, com resolução do mérito, em razão da prescrição quinquenal prevista no artigo 206, §5º, I, do Código Civil. O autor foi condenado ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé. Irresignado com a sentença, o autor, ora apelante, interpôs o presente recurso de apelação, alegando que: a) a presença de boa-fé ao propor a ação com base no cheque emitido em 2008; b) inexistência de dolo ou má-fé que justifique a multa aplicada; c) necessidade de reconhecimento do prazo prescricional decenal com base no art. 205 do Código Civil; d) concessão de justiça gratuita devido à sua incapacidade financeira para arcar com as custas do processo. Intimada, a parte apelada, requereu, em suas contrarrazões, que o recurso interposto pelo apelante fosse totalmente improvido, mantendo-se a sentença nos seus exatos termos, pelos seus próprios fundamentos. O recurso foi recebido em seu duplo efeito, com o deferimento dos benefícios da justiça gratuita. II - FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. II.2 Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. III.3 Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Cinge-se a controvérsia em perquirir se o magistrado de piso incorreu em erro in iudicando quando reconheceu a prescrição da pretensão de propor a ação monitória fundada em cheque, bem como, sobre a condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, constituída em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor causa. É salutar destacar, que o Superior Tribunal de Justiça, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado nas Súmulas 299 e 503. Vejamos. Súmula 299: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. Súmula 503: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face de emitente de cheque sem força executiva é qüinqüenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. In casu, tratando-se de ação monitória ajuizada em face do emitente de cheque sem força executiva, o prazo prescricional é de cinco anos, contados a partir do dia seguinte à data de emissão do título, nos termos do 206, § 5º, I do Código Civil e Súmula 503 do STJ. No caso, restou comprovado que o cheque foi emitido em 07/08/2000 (ID 18822572 - Pág. 9), e a ação foi ajuizada em 13.08.2009, dúvida não há sobre a ocorrência do instituto da prescrição, porquanto ultrapassado o prazo quinquenal. Neste colaciono o seguinte jugado: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. TERMO INICIAL. O prazo prescricional à pretensão monitória fundada em cheque prescrito é quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I do CC tendo termo inicial no dia subsequente à data de emissão constante da cártula, como enunciado na Súmula n. 503 do e. STJ - Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. CAUSA SUBJACENTE. A prova escrita de existência da dívida é requisito previsto no art. 700 do CPC/15 que adotou a ação monitória na espécie documental. Na ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, como ditou o e. STJ no REsp n. 1.094.571/SP representativo de controvérsia. Demonstrado o fato constitutivo do direito do autor incumbe ao réu fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo, como dispõe o art. 333 do CPC. Circunstância dos autos que se impõe manter a sentença de procedência. RECURSO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70080087075, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 19/12/2018). (TJ-RS - AC: 70080087075 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 19/12/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/02/2019) Quanto a condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, constituída em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor causa, passa a discorrer sobre o tema. Em linha de princípio, cumpre asseverar que a boa fé processual, na nova codificação processual, foi alçada à categoria de norma fundamental do processo civil, consoante art. 5º do CPC, que prescreve que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. Extrai-se, assim, do dispositivo, o princípio da boa-fé processual, que impõe aos sujeitos processuais que atuem em conformidade com a boa-fé processual objetiva. Segundo a doutrina de Daniel Neves, “O art. 5º do Novo CPC consagrou de forma expressa entre nós o princípio da boa-fé objetiva, de forma que todos os sujeitos processuais devem adotar uma conduta no processo em respeito à lealdade e à boa-fé processual. Sendo objetiva, a exigência de conduta de boa-fé independe da existência de boas ou más intenções. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse modelo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - volume único. 10. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018. Pág. 208.) Adiante, concretizando o referido princípio, o Código de Processo Civil previu regras relativas a alguns dos deveres dos sujeitos processuais e a determinadas condutas que, por violarem a boa-fé processual, têm aptidão de ocasionar a responsabilização das partes pelo dano gerado, conforme se infere, in verbis: Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo: I - expor os fatos em juízo conforme a verdade; II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento; III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito; IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação; V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva; VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso. (...) Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente. Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório. Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Como se extrai dos dispositivos supra, a litigância de má-fé tem o condão de gerar a responsabilização do sujeito que atua em desconformidade com os deveres processuais e com a boa-fé processual, punindo o infrator com a condenação em multa por litigância de má-fé e em indenização pelos prejuízos sofridos. Tecidas tais considerações e diante do exame apurado dos autos, o que se vê é que o apelante propôs ação buscando alterar a verdade dos fatos ao alegar na exordial que o cheque foi emitido em 07/08/2008, quando na verdade o título foi emitido em 07/08/2000. De fato, consta no ID 18822572, Pág. 27, que o referido cheque foi apresentado ao banco em 02.07.2001, e a conta corrente foi encerrada em 31.07.2008 (ID 18822572, Pág. 28), ou seja, a conta corrente do requerido foi encerrada antes da data de emissão do cheque elageda pelo autor, 07/08/2008. Dessa forma, assiste razão o magistrdo de origem ao decidir que a alteração do ano de emissão do cheque com escopo de evitar o reconhecimento da prescrição da pretensão caracteriza litigância de má-fé. No juízo de admissibilidade (ID 19864310), foi deferido o benefício da justiça gratuita ao apelante. Sobre o tema, ressalto que a concessão dos benefícios da gratuidade processual não se coaduna com a condenação em multa por litigância por má fé, é preciso destacar que a gratuidade da justiça não pode servir como escudo protetor à parte para que atue em desconformidade com a boa-fé processual, agindo de modo temerário. Assim, ainda que deferidas as benesses da gratuidade processual, por ser a parte pobre na acepção legal, tal concessão não a isenta do pagamento da multa por litigância de má-fé. Comungando do entendimento da possibilidade de coexistência de ambos os institutos, colaciono os julgados a seguir. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O autor não comprovou os fatos constitutivos do seu direito. Confirmação da sentença pela improcedência dos pedidos formulados. Penalidade por litigância de má-fé mantida. Gratuidade da justiça reestabelecida. A litigância de má-fé, por si só, não revoga o benefício. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70077244093, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 09/05/2018). (TJ-RS - AC: 70077244093 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 09/05/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/05/2018) - negritei DANO MORAL. CONTRATAÇÃO. PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. A autora alegou ter havido negativação indevida contra si, cabendo, portanto, declaração de inexigibilidade do débito apontado, bem como farta indenização por danos morais. 2. Com a defesa, o réu provou serem inverídicas as alegações da autora. 3. As penas por litigância de má-fé não podem ser afastadas, porque, mesmo em sede de recurso, a autora continuou a se conduzir de forma temerária e dolosa, alterando a verdade dos fatos. Nem mesmo a indenização pode ser afastada, porque o réu teve prejuízos, diante de sua necessidade de apresentar defesa e contratar advogado. 4. A autora é pobre na acepção jurídica do termo. Embora notória a má-fé e a busca sem constrangimentos por enriquecimento ilícito, restabelece-se o benefício da gratuidade de justiça. Isso não afeta o dever de efetuar pagamentos relativos às penalidades impostas. 5. Recurso parcialmente provido.* (TJ-SP 10018281420178260068 SP 1001828-14.2017.8.26.0068, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 07/12/2017, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2017) – negritei Deste modo, não havendo incompatibilidade entre os institutos, é possível a condenação em multa por litigância de má fé, ainda que seja a parte beneficiária da gratuidade processual, merecendo, portanto, a manutenção da sentença primígena. 4 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 299 e 503 do STJ, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, nego-lhe provimento para manter integralmente a sentença de 1º grau. Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% sobra o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita concedida. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 24 de janeiro de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0021939-17.2009.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2025 )
Publicação: 29/01/2025
Teresina, 23 de janeiro de 2025. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800190-36.2017.8.18.0040 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inadimplemento] APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.AAPELADO: MARIA DO DESTERRO CASTRO LOPES DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO DESTERRO CASTRO LOPES contra sentença proferida pelo d. juízo da Vara Única da Comarca de Batalha-PI, nos autos da Ação Monitória proposta por EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em face da apelante. Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais, para declar constituído de pleno direito o título executivo judicial e condenar a ré a pagar a autora a quantia de R$ 46.805,63, acrescido de juros de mora e correção monetárias incidentes desde a citação. A Autora interpôs embargos de declaração, para que conste no dispositivo da sentença acerca da inclusão das faturas vencidas e vincendas no decorrer da demanda (ID 17330735). A réu, irresignada com a sentença, interpôs recurso de apelação (ID 17330740). É o que importa relatar. In casu, a análise do presente recurso resta prejudicada. De fato, compulsando os autos, verifica-se que da decisão que julgou a ação foram opostos embargos de declaração, pendentes ainda de julgamento na origem. No caso, não restou encerrada a jurisdição do juízo a quo, uma vez que os embargos de declaração têm natureza integrativa da sentença, de sorte que, caso sejam acolhidos com efeitos infringentes, a parte ré, ora apelante, poderá interpor apelação com outros pedidos e/ou fundamentos. Dessa forma, o retorno dos autos à origem é medida que se impõe, a fim de que seja ofertada, de forma definitiva, a prestação jurisdicional. Forte nestas razões, declaro prejudicado a análise do presente recurso de apelação, devendo os autos retornar à origem para apreciação dos embargos de declaração ainda pendentes de julgamento. Cumpra-se. Teresina, 23 de janeiro de 2025. Desembargador Olímpio José Passos Galvão Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800190-36.2017.8.18.0040 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2025 )
Publicação: 29/01/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 29 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0804529-84.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] APELANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALVESAPELADO: BANCO PAN S.A. Direito Civil. Apelação Cível. Contrato bancário. Nulidade contratual. Ausência de formalidades legais. Falta de tradição dos valores. Restituição em dobro. Danos morais. Recurso improvido.I. Caso em exame1. Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Banco Pan S.A. contra sentença que julgou procedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual movida por Francisco das Chagas Alves, reconhecendo a nulidade do contrato e condenando o banco à repetição do indébito e à indenização por danos morais. II. Questão em discussão2. Discute-se a validade do contrato bancário por ausência de formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, bem como a inexistência de comprovação da tradição dos valores contratados. Analisa-se, ainda, o quantum fixado a título de danos morais.III. Razões de decidir 3. O contrato apresentado pela instituição financeira não atendeu às exigências legais de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas. Além disso, não houve comprovação da tradição dos valores contratados, o que invalida o negócio jurídico.4. Devido à inexistência de engano justificável, aplica-se o art. 42, parágrafo único, do CDC, determinando a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente.5. Reconhece-se a existência de danos morais pela conduta lesiva do banco, fixando-se o quantum indenizatório em R$ 2.000,00, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária a partir do arbitramento, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.IV. Dispositivo e tese6. Recurso Improvido mantendo o valor da indenização por danos morais.Tese de julgamento:"1. A ausência de formalidades legais e da tradição dos valores contratados em contrato de mútuo enseja sua nulidade, com a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente.""2. É cabível a indenização por danos morais em razão de contratação lesiva, devendo o quantum ser fixado de forma proporcional e razoável." DECISÃO TERMINATIVA I. RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO PAN S.A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0804529-84.2022.8.18.0065) que move Francisco das Chagas Alves em face do banco recorrente. Na sentença (ID 17097915), o magistrado a quo julgou PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos: “Ante o exposto, em face das razões deduzidas, com apoio na substância e inteligência das normas referidas, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, e extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC” Inconformado(a), a instituição financeira demandada interpôs apelação e, nas suas razões recursais (ID.17097916 ), sustentou: i. a regularidade da contratação; ii. a transferência dos valores decorrentes do contrato firmado entre as partes; Ao final, requereu o provimento recursal e a consequente reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação ou, caso não seja este o entendimento firmado, que seja subsidiariamente reduzido o valor fixado a título de indenização por danos morais. Intimada, a parte autora, nas contrarrazões recursais (ID. 17097920), argumentou a nulidade da contratação, ao tempo em que pugnou pelo improvimento do recurso apelatório e pela consecutiva manutenção da sentença de primeiro grau. II – FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. II.2 Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. III.3 Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, bem como das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado nas Súmulas nº 18 e 30. Vejamos. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. In casu, constata-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Ademais, não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. É que, a existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade. Deste modo, merece manutenção da sentença apelada que julgou procedentes os pedidos iniciais, uma vez que o contrato juntado aos autos não reveste das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, bem como a ausência da tradição dos valores objeto do contrato de mútuo, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais. No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. a) Do dano material – a repetição do indébito Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Destarte, não merece reforma a sentença ao condenar o apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelada, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores. b) Do dano moral O juízo de piso condenou o apelante em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. Nas razões recursais, o apelante pede a redução dos danos morais arbitrados, caso não seja totalmente reformada a sentença a quo. O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido. O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal. Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade. Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado. Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso apresenta-se dentro do que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano. Assim, por mostrar-se como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados, entende-se que a condenação por danos morais não merece ser reduzida . 3 DECIDO Com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Nos termos do art. 85, §1º e 11, majoro os honorários recursais em favor da parte autora para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 29 de janeiro de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804529-84.2022.8.18.0065 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2025 )
Publicação: 29/01/2025
Desembargador OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 29 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801089-16.2022.8.18.0054 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: MARIA VIEIRA BRITOAPELADO: BANCO BRADESCO SA Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Tarifa bancária (“cesta b. expresso” / “tarifa bancária” ). Contratação comprovada. Validade do contrato. Ausência de cobrança indevida. Danos materiais e morais não configurados. Sentença mantida. I. Caso em exame 1-Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação declarando a inexistência de cobranças indevidas e negando a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e aos danos morais.II. Questão em discussão2-Discute-se a validade do contrato de tarifa bancária (pacote/cesta de serviços), a comprovação da contratação e a possibilidade de cobrança dos valores relacionados, bem como eventual responsabilização por danos materiais e morais.III. Razões de decidir3-A instituição financeira comprovou a contratação do serviço mediante a apresentação do instrumento contratual, que atende aos requisitos do art. 104 do Código Civil.4-A assinatura da autora no contrato é compatível com a constante em seus documentos pessoais, afastando a alegada irregularidade e confirmando a validade do negócio jurídico.5-Ausente prova por parte da autora de cobrança indevida, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se configura responsabilidade do banco para repetição de indébito ou indenização por danos morais.IV. Dispositivo e tese6-Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A validade de tarifa bancária (pacote/cesta de serviços) está condicionada à comprovação de contratação expressa e à higidez do negócio jurídico.""2. Não havendo prova de cobrança indevida, é improcedente o pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais." DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela MARIA VIEIRA BRITO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0801089-16.2022.8.18.0054) que é movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Na sentença (ID 16738240 ), o magistrado a quo julgou improcedente a demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Nas suas razões recursais (ID. 16738247), a parte autora sustenta que sofreu diversos descontos indevidos em sua conta bancária por parte da Instituição Financeira, em razão da não contratado(a)“cesta b. expresso” / “tarifa bancária” ). Assevera a ilegalidade das cobranças e o consequente dever da Instituição Financeira de indenizar a parte autora. Requer o provimento do recurso com a procedência da demanda. Nas contrarrazões (ID. 16738247), a parte ré reafirma que não houve nenhuma ilegalidade na cobrança da referida cesta b. expresso” / “tarifa bancária” . Argumenta que a contratação foi regular. Alega inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o improvimento do recurso com a manutenção da sentença proferido pelo juízo de 1º grau. Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO 2.1 - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. 2.2 - DO MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Versa o caso em tela acerca do exame do contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual se demonstra cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado, o que o fez, consoante se infere sob id. 16738230. Dessa forma, comprovada a perfectibilidade da relação contratual, não há o que se falar em condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, mutatis mutandis, a Súmula n.º 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça: SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024). Assim, a contrário sensu, conforme inteligência da Súmula 35 supracitada, a presença nos autos do instrumento contratual com todos os requisitos legais atendidos, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários. Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato realizado e confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais. DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para dar-lhe IMPROVIMENTO. Diante do desprovimento do recurso, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, cuja cobrança fica suspensa, nos termos dos arts. 85, §2º c/c 98,§3º, ambos do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 29 de janeiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801089-16.2022.8.18.0054 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2025 )
Publicação: 29/01/2025
TERESINA-PI, 28 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800673-02.2022.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Tarifas, Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: NESTOR VELOSO DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa Direito Processual Civil. Recurso de Apelação. Responsabilidade de instituição financeira. Danos materiais. Reforma parcial da sentença. Juros de mora a partir da citação. Correção monetária a partir do arbitramento. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação movida contra instituição financeira, não impondo condenação ao pagamento de danos materiais. O apelante requer a revisão do valor arbitrado e da incidência dos encargos legais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da condenação imposta à instituição financeira, bem como a correta aplicação dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira foi condenada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos materiais, com juros de mora incidentes desde a data da citação, conforme art. 405 do Código Civil, e correção monetária a partir da data do arbitramento definitivo, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. A decisão considerou justa a condenação no referido montante, respeitando os critérios legais e a jurisprudência aplicável. 5. Diante da sucumbência recíproca, não houve majoração de honorários advocatícios, em conformidade com os princípios processuais aplicáveis. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Reformada a sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida. Tese de julgamento: "1. Juros de mora em condenação de danos materiais devem incidir desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil." "2. A correção monetária em condenações por danos materiais deve incidir a partir do arbitramento definitivo, em conformidade com a Súmula 362 do STJ." "3. Na hipótese de sucumbência recíproca, não cabe majoração de honorários advocatícios." DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NESTOR VELOSO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0800673-02.2022.8.18.0037), movida em face do BANCO BRADESCO S.A. Na sentença (ID. 17712459), o magistrado a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou procedente da demanda, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: a) DETERMINAR o cancelamento dos descontos sob a rubrica “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I” objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta-corrente da requerente, relativos ao negócio supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Tendo em vista a sucumbência mínima da autora, condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se com as cautelas de praxe, dando-se a respectiva baixa na distribuição. Intimada a autora apresentou Recurso de Apelação requerendo a majoração dos danos morais. Nas contrarrazões (ID.17712519 ), o apelado requereu o desprovimento do recurso, julgando a ação improcedente. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 18 – O Tribunal Pleno, à unanimidade, APROVOU a alteração da Súmula nº 18 deste Tribunal, que passa a ter a seguinte redação: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da legalidade da cobrança/desconto da “PACOTE SERVIÇOS PADRONIZADO PRIORITÁRIOS I na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária. Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos. Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”. Nesta senda, perfeitamente cabível o julgamento monocrático do presente recurso, uma vez que o tema do presente apelo é o objeto de Súmula 35 deste Tribunal de Justiça. Examinando os autos, vislumbra-se que a parte autora teve descontos de tarifa efetuados em sua conta bancária pela instituição financeira ré, no entanto, não consta nos autos cópia do instrumento contratual. contendo expressa autorização da parte consumidora para referido desconto, na forma como preceitua o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil, in verbis: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Portanto, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, nos termos do art. 373, II do CPC/20215, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual, o que comprovaria a existência da relação jurídica entre as partes que legitimou a cobrança da tarifa,. Ademais, não havendo provas da contratação tarifa (pacote/cesta de serviços) que ocasiona mensalmente a cobrança na conta-corrente da autora, deve a parte ré restituir em dobro à parte autora os valores cobrados indevidamente, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor. Com efeito, impõe-se a manutenção do cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa((pacote/cesta de serviços), a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa. Por fim, a indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, a indenização por danos morais, no quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto ser proporcional e razoável. Nesta linha, colaciona-se o entendimento consolidado por esta 4ª Câmara Cível, a respeito do quantum indenizatório, nestes casos: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ) Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se o provimento do recurso interposto, devendo ser reformada a sentença proferida pelo juizo de 1º grau. Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença impugnada. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença de modo a condenar a instituição financeira requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data da presente decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, mantendo os demais termos da sentença. Sem majoração de honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. TERESINA-PI, 28 de janeiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800673-02.2022.8.18.0037 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2025 )
Publicação: 29/01/2025
TERESINA-PI, 28 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802558-85.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: VALDEMAR SOARES DA SILVAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa Direito Processual Civil. Recurso de Apelação. Responsabilidade de instituição financeira. Danos materiais. Reforma parcial da sentença. Juros de mora a partir da citação. Correção monetária a partir do arbitramento. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido. I. Caso em exame Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação movida contra instituição financeira, não impondo condenação ao pagamento de danos materiais. O apelante requer a revisão do valor arbitrado e da incidência dos encargos legais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da condenação imposta à instituição financeira, bem como a correta aplicação dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira foi condenada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos materiais, com juros de mora incidentes desde a data da citação, conforme art. 405 do Código Civil, e correção monetária a partir da data do arbitramento definitivo, nos termos da Súmula 362 do STJ. 4. A decisão considerou justa a condenação no referido montante, respeitando os critérios legais e a jurisprudência aplicável. 5. Diante da sucumbência recíproca, não houve majoração de honorários advocatícios, em conformidade com os princípios processuais aplicáveis. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso parcialmente provido. Reformada a sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida. Tese de julgamento: "1. Juros de mora em condenação de danos materiais devem incidir desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil." "2. A correção monetária em condenações por danos materiais deve incidir a partir do arbitramento definitivo, em conformidade com a Súmula 362 do STJ." "3. Na hipótese de sucumbência recíproca, não cabe majoração de honorários advocatícios." DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDEMAR SOARES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0802558-85.2021.8.18.0037), movida em face do BANCO BRADESCO S.A. Na sentença (ID.16783751 ), o magistrado a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou procedente da demanda, nos seguintes termos: ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob a égide do art. 487, I do CPC, tão somente para: a) DETERMINAR o cancelamento dos descontos sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO 2” objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta-corrente da requerente, relativos ao negócio supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais. Tendo em vista a sucumbência mínima da autora, condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil. Intimada a autora apresentou Recurso de Apelação requerendo a condenação em danos morais. Nas contrarrazões (ID. 16783760), o apelado requereu o desprovimento do recurso, julgando a ação improcedente. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 18 – O Tribunal Pleno, à unanimidade, APROVOU a alteração da Súmula nº 18 deste Tribunal, que passa a ter a seguinte redação: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da legalidade da cobrança/desconto da “CESTA B. EXPRESSO 2” na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária. Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos. Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”. Nesta senda, perfeitamente cabível o julgamento monocrático do presente recurso, uma vez que o tema do presente apelo é o objeto de Súmula 35 deste Tribunal de Justiça. Examinando os autos, vislumbra-se que a parte autora teve descontos de tarifa efetuados em sua conta bancária pela instituição financeira ré, no entanto, não consta nos autos cópia do instrumento contratual. contendo expressa autorização da parte consumidora para referido desconto, na forma como preceitua o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil, in verbis: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Portanto, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, nos termos do art. 373, II do CPC/20215, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual, o que comprovaria a existência da relação jurídica entre as partes que legitimou a cobrança da tarifa,. Ademais, não havendo provas da contratação tarifa (pacote/cesta de serviços) que ocasiona mensalmente a cobrança na conta-corrente da autora, deve a parte ré restituir em dobro à parte autora os valores cobrados indevidamente, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor. Com efeito, impõe-se a manutenção do cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa((pacote/cesta de serviços), a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa. Por fim, a indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, a indenização por danos morais, no quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto ser proporcional e razoável. Nesta linha, colaciona-se o entendimento consolidado por esta 4ª Câmara Cível, a respeito do quantum indenizatório, nestes casos: APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ) Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se o provimento do recurso interposto, devendo ser reformada a sentença proferida pelo juizo de 1º grau. Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença impugnada. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença de modo a condenar a instituição financeira requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data da presente decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, mantendo os demais termos da sentença. Sem majoração de honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. TERESINA-PI, 28 de janeiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802558-85.2021.8.18.0037 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2025 )
Publicação: 29/01/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 28 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800692-11.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JUSTINA MARIA SILVA FERREIRAAPELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: Direito Civil. Apelação Cível. Contrato bancário. Declaração de nulidade contratual. Ausência de formalidades legais. Pessoa analfabeta. Danos materiais e morais. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade Contratual movida por Justina Maria Silva Ferreira em face do Banco PAN S.A. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a validade do contrato bancário diante da ausência de assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil, considerando que a parte autora é analfabeta; e (ii) a existência de danos materiais e morais decorrentes do ato ilícito. III. Razões de decidir 3. Constatou-se que o contrato apresentado não observou as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. Nos termos da Súmula nº 30 do TJPI, a ausência dessas formalidades torna o negócio jurídico nulo. 4. Foi demonstrado que o banco agiu de forma lesiva, configurando ato ilícito que enseja o dever de reparar. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. IV. Dispositivo e tese 5. Pedido parcialmente procedente. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas em contrato firmado por pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, ainda que haja comprovação da disponibilização de valores." "2. Instituições financeiras respondem objetivamente por danos morais causados por contratações lesivas e irregulares, sendo devida a restituição de valores descontados indevidamente e a reparação por danos morais." DECISÃO TERMINATIVA I. RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JUSTINA MARIA SILVA FERREIRA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual cc Repetição de Indébito, c/c com Danos Morais (Proc. nº 0800692-11.2022.8.18.0036) que move em desfavor do BANCO PAN S.A . Na sentença (ID 16596887), o magistrado a quo julgou PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos: “Em face do exposto, julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais, nos termos da fundamentação. A teor dos arts. 186 e 927 do Código Civil e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedente em parte os pedidos da parte autora para, diante da inobservância da forma legal prescrita para a realização do ato: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo objeto da lide (nº 306010330-0), que fundamentou os descontos mensais no seu benefício previdenciário, ante a ausência de prova da contratação válida do serviço. b) condenar o demandado à restituição do indébito, na forma simples, dos valores efetivamente descontados decorrentes da nulidade especificada no item “a” acima, não prescritos (posteriores a 02/2017), a serem apurados em eventual cumprimento de sentença. c) Do total do valor a ser restituído será deduzida a quantia depositada em conta bancária da requerente, no valor de R$ 2.285,51 uma vez que o depósito restou comprovado nos autos. O montante será corrigido a partir da data do depósito. Julgo extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência recíproca, as despesas devem ser rateadas, ficando estabelecido o rateio na proporção de 40% para o autor e 60% para o requerido. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, que deverão ser suportados na mesma proporção antes fixada. Suspensa a cobrança em relação à autora por ser beneficiária da justiça gratuita.” Inconformado(a), a AUTORA interpôs apelação e, nas suas razões recursais (ID. ), requereu: a reforma da sentença prolatada pelo Juiz “a quo”, para assim, considerando-se a negligência do apelado, atentando-se à capacidade econômico-financeira presumível das partes (o apelante é idosa e analfabeta, enquanto a apelada, uma grande instituição financeira), e com amparo nos padrões médios fixados para casos semelhantes por este órgão julgador, requer que seja arbitrado o quantum indenizatório em R$ 10.000,00 (dez mil reais) e a condenação em repetição indébito em dobro. Requer ainda, que seja afastada a determinação de que do total do valor a ser restituído será deduzida o valor de R$ 2.285,51 uma vez que o depósito restou comprovado nos autos. O montante será corrigido a partir da data do depósito. Além disso, requer que seja determinando a majoração dos honorários de sucumbência para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Requer os benefícios da justiça gratuita já deferidos na inicial. Intimada, a parte requerida, nas contrarrazões recursais (ID.20091860 ), argumentou a legalidade da contratação, ao tempo em que pugnou pelo improvimento do recurso apelatório e pela consecutiva manutenção da sentença de primeiro grau. II – FUNDAMENTOS II.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. II.2 Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. III.3 Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, bem como das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado nas Súmulas nº 18 e 30. Vejamos. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” “SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. In casu, constata-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas (ID.20091830 ), não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Deste modo, muito embora a parte ré tenha juntado aos autos comprovante de transferência dos valores para a conta bancária da parte autora, merece reforma a sentença apelada que julgou parcialmente procedente os pedidos iniciais, uma vez que o(a) demandante não é alfabetizado(a), e o contrato juntado aos autos não observou as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil. No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Destarte, merece reforma a sentença de piso que condenou o apelado a restituir de forma simples os valores pagos indevidamente pelo(a) apelante, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, com direito a compensação, haja vista a existência de provas da transferência dos valores. No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido. Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva. Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade. Importa observar, que a fixação do quantum dos danos morais deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado, bem como no caráter de compensação para que a vítima possa, ainda que precariamente, se recompor do mal sofrido e da dor moral suportada. A indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, arbitro a reparação por dano moral no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por ter o apelado realizado contratação lesiva, realizando empréstimo sem que tenha havido regular contratação. Ressalte-se que, para evitar o enriquecimento sem causa, do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária do(a) autor(a). III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença de piso, i) condenar o banco apelado a restituir, de forma dobrada, os valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ), observando-se a devida compensação dos valores recebidos pela parte autora; ii) condenar o banco apelado a compensar os danos morais sofridos no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, mantendo os demais termos da sentença . Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 28 de janeiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800692-11.2022.8.18.0036 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2025 )
Publicação: 29/01/2025
Desembargador OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DESEMBARGADOR TERESINA-PI, 27 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0855581-88.2022.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito] APELANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.APELADO: MARIA DE LOURDES LIMA E SILVA EMENTA: Direito Civil. Apelação Cível. Ação Declaratória de Nulidade Contratual. Contratação de Cartão de Crédito Consignado (RMC). Validade do contrato comprovada. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco OLE BONSUCESSO S/A contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade contratual movida por Maria de Lurdes Lima e Silva, declarando nulo o contrato firmado e condenando o banco à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de danos morais. Alega o apelante a regularidade da contratação e requer a improcedência da demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a regularidade do contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes; (ii) a existência de vícios de consentimento ou de transferência irregular de valores que possam justificar a nulidade contratual e a condenação ao pagamento de danos morais e materiais. III. Razões de decidir 3. O contrato de cartão de crédito consignado está amparado na Lei nº 10.820/2003, sendo modalidade válida e regularmente praticada no mercado financeiro. 4. A instituição financeira cumpriu o ônus probatório ao apresentar o contrato devidamente assinado e o comprovante de transferência dos valores para a conta da autora, demonstrando a tradição e a validade do negócio jurídico. 5. Inexistem indícios de coação, dolo, erro substancial ou qualquer vício de consentimento que comprometa a validade da contratação. 6. A parte autora, plenamente alfabetizada, não trouxe elementos probatórios suficientes para afastar a presunção de regularidade da relação contratual, sendo improcedente o pedido de nulidade e indenização. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e provido. Pedido improcedente. 8. Tese de julgamento: "1. O contrato de cartão de crédito consignado firmado regularmente entre as partes é válido, desde que comprovada a transferência dos valores contratados." "2. A ausência de prova de vício de consentimento ou de conduta irregular por parte da instituição financeira afasta a nulidade contratual e o dever de indenizar." DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO SA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0855581-88.2022.8.18.0140) que lhe move MARIA DE LURDES LIMA E SILVA. Na sentença (ID 17074219 ), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “ com fundamento nos arts. 139, 171, 186 e 927 do Código Civil c/c o art. 42 do CDC e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados pela parte autora, no intuito de: a) DECLARAR a nulidade do cartão de crédito consignando nestes autos, determinando a imediata suspensão dos descontos, a cujo pedido defiro a antecipação de tutela, vedando ao réu inscrever a parte autora em órgãos restritivos de crédito. b) CONDENAR o réu a restituir em dobro, na forma do Art. 42 do CDC, os valores indevidamente descontados em razão do aludido contrato, devendo incidir, sobre cada valor descontado, objeto da restituição, juros de mora desde a citação (art. 405, CC) e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo – data de cada desconto (súmula 43, STJ). O valor específico será demonstrado por simples cálculos em sede de cumprimento de sentença. c) CONDENAR o réu ao pagamento de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 3.000,00, devendo incidir juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (no caso, a data do primeiro desconto), e correção monetária a partir do arbitramento (data da prolação da sentença), nos termos da súmula nº 362 do STJ. Em razão da sucumbência majoritária, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação, conforme Art. 85, § 2º do CPC. ”. Nas suas razões recursais (ID. 17074226), a instituição financeira apelante sustenta a regularidade da contratação. Afirma ter apresentado instrumento contratual devidamente assinado e comprovante de repasse dos valores. Alega a inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com a improcedência da demanda. Nas contrarrazões (ID.17074229 ), o apelado afirma que foi levada a erro pelo banco requerido. Diz que pretendia contratar tão somente um empréstimo consignado comum, mas que pela má prestação de informações, assinou contrato de cartão de crédito consignado, na modalidade RMC. Requereu o desprovimento do recurso. II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado. Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores advindos de suposta contratação de cartão de crédito consignado. Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos. “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Evidencio que o contrato de cartão de crédito garantido por reserva de margem consignável é modalidade contratual prevista na Lei nº 10.820/2003. O referido contrato funciona da seguinte forma: a instituição financeira libera crédito ao contratante por meio de cartão de crédito, que poderá ser utilizado para saque de valores ou para a realização de compras no mercado, o que gerará uma fatura mensal, cujo valor será pago mediante desconto do valor do mínimo da fatura direto da remuneração do contratante, com a utilização de sua margem consignável e o restante do débito será pago de forma tradicional pelo contratante. Examinando os autos, vislumbro que o apelante firmou junto à instituição financeira o contrato, consoante o Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado BANCO OLE BONSUCESSO S.A (Id nº17074204 ), no qual consta expressa autorização do/a autor/a para reserva de margem consignada com o fito de ser feito o desconto do mínimo da fatura diretamente de seus proventos. O recorrido, conforme se verifica nos autos, é pessoa alfabetizada, plenamente capaz de compreender os termos e condições de um contrato escrito. Ao assinar o contrato, demonstrou concordância e ciência de suas obrigações. Alegar desconhecimento ou ter sido enganado, sem apresentar provas robustas, é incompatível com os elementos constantes nos autos. Não há qualquer indício de coação, dolo ou erro substancial que possa macular a validade do negócio jurídico em questão. Assim, resta evidente que o contrato celebrado deve prevalecer em sua integralidade. Ademais, o banco demandado acostou cópia do comprovante de transferência de valores (ID17074203 ), no qual consta a destinação do valor contratado para a conta bancária do apelante. Portanto, desincumbiu-se a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, restando afastadas as alegações de inexistência/nulidade do contrato e do dever de indenizar. Os Tribunais Pátrios têm reiteradamente reconhecido a validade dos contratos de natureza real celebrados entre partes capazes, quando devidamente comprovada a transferência dos valores contratados. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RMC. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. FORMALIDADES CUMPRIDAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do CC. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801351-69.2021.8.18.0031, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) negritei APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. RMC. REGULARIDADE. CONTRATO ASSINADO. ANALFABETO. FORMALIDADES CUMPRIDAS. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. As provas documentais juntadas aos autos comprovam a regularidade do contrato, com assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme dispõe o art. 595, do CC. 2. Nos contratos de natureza real o negócio jurídico se perfectibilizam no momento da entrega do objeto contratado, ou seja, com a tradição. No caso em concreto, fora apresentado comprovante de transferência (TED), constando recebimento dos valores apontados no contrato, havendo, pois, a tradição, com a consequente perfectibilização do negócio jurídico na forma pactuada entre os sujeitos da relação obrigacional. 3. Apelação cível conhecida e improvida. (TJ-PI - Apelação Cível: 0800782-02.2020.8.18.0032, Relator: José Francisco Do Nascimento, Data de Julgamento: 03/02/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) negritei Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, impõe-se a improcedência da demanda. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso, para julgar improcedente a demanda, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC. Invertido o ônus da sucumbência, condeno o/a autor/a (apelado) ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, permanecendo a cobrança em condição suspensiva de exigibilidade em virtude da concessão da gratuidade da justiça (art. 98, §3º do CPC). Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO DESEMBARGADOR TERESINA-PI, 27 de janeiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0855581-88.2022.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2025 )
Publicação: 29/01/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 27 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0822345-14.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MANOEL MESSIAS PEREIRA SABINOAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL MESSIAS PEREIRA SABINO para combater a sentença proferida pelo douto juízo da 2ª Vara DA Comarca de Bom Jesus -PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO movida por MANOEL MESSIAS PEREIRA SABINO O magistrado primevo proferiu decisão, da qual houve a interposição de agravo de instrumento para combater a referida decisão e o recurso foi distribuído à relatoria do Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM. O processo foi sentenciado e o douto juízo a quo negou conhecimento. Irresignado, o apelante interpôs a presente apelação, cujo recurso foi distribuído à minha relatoria. Vieram-me os autos conclusos. Em análise ao presente feito, constato que a decisão proferida pelo juízo a quo foi combatida por meio de Agravo de Instrumento nº 0753408-47.2024.8.18.0000, distribuído ao relator Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM.. Com a superveniência da sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, o apelante interpôs a presente apelação, que foi distribuída à minha relatoria, entretanto, constato a ocorrência do fenômeno da prevenção. Sobre a prevenção de processos nos Tribunais, preleciona o art. 930 do CPC/15, in verbis: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Do mesmo modo preceitua o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí: “Art. 135-A, do RITJ. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”. Desse modo, considerando que o relator do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida nos presentes autos foi o Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM., firmou-se, neste momento, a sua prevenção para o julgamento dos demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo. Assim, tendo em vista que a presente apelação foi distribuída livremente à minha relatoria, resta claro a imperiosidade da redistribuição do recurso ao relator do Agravo de Instrumento, por ser este prevento para processar e julgar a presente apelação. Com esses fundamentos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determino a redistribuição, por prevenção, da presente apelação ao Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM , integrante da 1ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal, atendendo-se às normas supra. À COOJUD-CÍVEL para as providências necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 27 de janeiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822345-14.2023.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2025 )
Publicação: 29/01/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 27 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800699-98.2021.8.18.0048 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.APELADO: GERCINA ALVES DE ALMEIDA VIVEIROS Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Cobrança indevida de tarifas bancárias. Ausência de contratação comprovada. Restituição em dobro. Danos morais. Quantum indenizatório razoável. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Breadesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano moral. O banco alega inexistência de ilegalidade nas cobranças de tarifas bancárias e questiona a existência de danos morais. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão envolve a regularidade da cobrança de tarifas bancárias “Cesta Básica expresso” e a comprovação da contratação expressa pelo consumidor, bem como a configuração de danos morais em razão de cobranças indevidas. III. Razões de decidir 3. O banco recorrente não apresentou nos autos instrumento contratual que comprovasse a autorização expressa para a cobrança das tarifas bancárias, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição do indébito em dobro, uma vez que não se trata de engano justificável. As cobranças indevidas violam o disposto no art. 39, VI, do CDC, que veda a execução de serviços sem autorização expressa do consumidor. 4. Configuram-se os danos morais in re ipsa, o quantum indenizatório de R$ 1.000,00 ( mil reais), fixado na sentença de origem. 5. Manutenção da condenação da instituição financeira ao cancelamento das cobranças indevidas, restituição em dobro dos valores descontados e pagamento da indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifas bancárias sem autorização expressa do consumidor configura prática abusiva e enseja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC." “2. O dano moral decorrente de cobranças indevidas é presumido (in re ipsa), sendo a fixação do quantum indenizatório em R$ 1.000,00.” DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de indébito e Indenização por Dano moral (Proc. nº 0800699-98.2021.8.18.0048) que lhe move GERCINA ALVES DE ALMEIDA VIVEIROS . Na sentença (ID1 6931217 ), o magistrado a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: 1 - DECLARAR a nulidade dos débitos referente ao pacote de tarifa bancária cesta B. expresso, e aos débitos referentes aos juros de mora decorrentes deste pacote, bem como a nulidade da contratação do pacote de tarifa bancária cesta B. expresso Os descontos no benefício previdenciário, referentes à cesta mencionada, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido. 2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação. 3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita. Nas suas razões recursais (ID.16931218 ), a instituição financeira apelante sustenta, em suma, que a sua conduta foi absolutamente lícita, não havendo nenhuma ilegalidade na cobrança da referida tarifa (pacote/cesta de serviços). Argumenta que houve a regularidade da contratação. Alega inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com a improcedência da demanda. Nas contrarrazões (ID.16931223 ), a parte apelada reafirma que sofreu diversos descontos em sua conta bancária por parte da Instituição Financeira, me razão de tarifa (pacote/cesta de serviços) não contratado. Reitera a ilegalidade das cobranças e o consequente dever da Instituição Financeira de indenizar a parte autora. Reclama a manutenção da condenação a indenização por Danos materiais e morais. Requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo. Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado. Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da regularidade da cobrança/desconto da tarifa (pacote/cesta de serviços) na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária. Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos. Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”. Nesta senda, perfeitamente cabível o julgamento monocrático do presente recurso, uma vez que o tema do presente apelo é o objeto de Súmula 35 deste Tribunal de Justiça. Examinando os autos, vislumbra-se que a parte autora teve descontos de tarifa (pacote/cesta de serviços) efetuados em sua conta bancária pela instituição financeira ré, no entanto, não consta nos autos cópia do instrumento contratual. contendo expressa autorização da parte consumidora para referido desconto, na forma como preceitua o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil, in verbis: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Portanto, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, nos termos do art. 373, II, do CPC/20215, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual que legitimaria a cobrança da tarifa(pacote/cesta de serviços), ou seja, a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes. Ademais, não havendo provas da contratação da tarifa que ocasiona mensalmente a cobrança na conta bancária da autora, deve a parte ré restituir em dobro à parte autora os valores cobrados indevidamente, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor. Com efeito, impõe-se a manutenção do cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa. In casu, o/a MM. Juíz/a de primeiro grau condenou o réu a pagar em favor do autor o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais. Após detida análise dos autos, verifica-se que o montante arbitrado pelo Juízo de origem poderia, em tese, ser majorado, considerando a gravidade do dano e os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. No entanto, encontra-se vedada a reformatio in pejus, princípio que impede a agravamento da situação do recorrente em seu prejuízo, quando ausente recurso da parte adversa. Assim, considerando a ausência de recurso da parte autora buscando a majoração do valor da indenização por danos morais, resta prejudicada qualquer alteração que importe prejuízo à parte recorrente. Por conseguinte, mantém-se o valor fixado na sentença de primeiro grau. Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se o não provimento do recurso interposto, devendo ser mantida a sentença proferida pelo juizo de 1º grau. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 35 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo juizo de 1º grau. Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majora-se os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 27 de janeiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800699-98.2021.8.18.0048 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2025 )
Publicação: 29/01/2025
Desembargador OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 27 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801117-97.2021.8.18.0060 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.APELADO: MARIA DAS GRACAS DA CONCEICAO SILVA EMENTA: Direito Civil. Apelação cível. Ação declaratória de nulidade contratual. Empréstimo consignado. Ausência de contrato. Ausência de provas da transferência dos valores. Sentença procedente. Redução dos danos morais. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pela parte ré contra sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade contratual movida contra instituição financeira, declarando a nulidade da contratação. Nas razões recursais, alega o(a) apelante a regularidade da contratação e requer a improcedência da demanda. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) a regularidade do contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes; (ii) a existência de vícios de consentimento ou de transferência irregular de valores que possam justificar a nulidade contratual e a condenação ao pagamento de danos morais e materiais; (iii) a razoabilidade do valor fixado a título de danos morais. III. Razões de decidir 3. No que se refere aos requisitos de validade do negócio jurídico, infere-se que a forma da contratação, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. 4. No caso dos autos, a instituição financeira apelante,não apresentou o contrato devidamente assinado pela parte apelada, deixou de apresentar o comprovante de transferência dos valores correlatos, o que enseja a declaração da nulidade do negócio jurídico firmado, por ausência de provas da tradição dos valores. 5. O contrato de mútuo feneratício, na modalidade de empréstimo consignado, trata-se de um contrato de natureza real, que somente se perfectibiliza quando há entrega do objeto ao contratante. Assim, apenas a tradição aperfeiçoa o negócio, de forma que, antes da entrega da coisa, tem-se somente uma promessa de contratar, e não um contrato perfeito e acabado. 6. A nulidade contratual constatada dá ensejo à condenação ao pagamento por danos morais e materiais. 7. O valor fixado a título de danos morais, diante da extensão do dano deve ser reduzido para R$ 2.000,00 (dois mil reais). DECISÃO TERMINATIVA 1. RELATO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0801117-97.2023.8.18.0060), que lhe move MARIA DAS GRAÇAS DA CONCEIÇÃO SILVA. Na sentença (ID. 17343166), o magistrado a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou procedente da demanda, nos seguintes termos: “ANTE O EXPOSTO, respaldado na fundamentação já explicitada, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, nos seguintes termos: Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para: a) DETERMINAR o cancelamento do contrato de empréstimo consignado objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade; b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da requerente, relativos ao contrato supracitado, a ser apurado por simples cálculo aritmético, a contar da data de cada desconto indevido; c) CONDENAR a parte ré a pagar o valor de R$ 5.280,00 (cinco mil duzentos e oitenta reais), com os devidos acréscimos legais, a título de indenização por danos morais; Nas razões recursais (ID. 17343169), a instituição financeira sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Alega ter demonstrado a realização e cumprimento do negócio jurídico. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação. Nas contrarrazões (ID.17343171 ), o apelado alega que o banco réu não se desincumbiu do ônus de prova, eis que não juntou instrumento contratual válido e comprovante de repasse dos valores supostamente contratados, ensejando a invalidade do negócio jurídico. Requer o desprovimento do recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular. II. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 18 – O Tribunal Pleno, à unanimidade, APROVOU a alteração da Súmula nº 18 deste Tribunal, que passa a ter a seguinte redação: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”. Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Compulsando os autos, verifica-se que o referido contrato não foi apresentado. Ademais, não há prova de que a instituição financeira tenha disponibilizado o valor supostamente contratado em favor do autor. Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente. Destarte, não merece reforma a sentença ao condenar o apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelada, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores. A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença impugnada. IV. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume o restante da sentença. Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Desembargador OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 27 de janeiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801117-97.2021.8.18.0060 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2025 )
Publicação: 29/01/2025
TERESINA-PI, 24 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800691-41.2023.8.18.0052 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: NEOZAN GOMES DA SILVAAPELADO: BANCO DO BRASIL SA Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção sem resolução de mérito. Descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial. Controle de demandas predatórias. Pedido improcedente. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a demanda sem resolução de mérito devido à ausência de emenda à inicial em ação declaratória de nulidade contratual. A apelante alega desnecessidade da documentação exigida, pleiteando o regular processamento do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é legítima a exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de lide predatória; e (ii) se tal exigência viola o acesso à justiça ou o direito à inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 3. Conforme o art. 932, IV, do CPC, o relator pode julgar monocraticamente recursos contrários a súmulas ou entendimentos reiterados. No caso, a exigência de documentação encontra respaldo na Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, que legitima cautelas em situações de suspeita de demanda predatória. 4. A decisão do magistrado de primeiro grau, fundamentada no poder geral de cautela, está alinhada com o art. 139, III, do CPC, e busca assegurar o desenvolvimento regular do processo. 5. A ausência de documentação pela parte autora acarretou no descumprimento da determinação judicial, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Sentença de extinção mantida. Tese de julgamento: "1. Em caso de suspeita de lide predatória, é legítima a exigência de documentos suplementares para viabilizar o controle do processo, em observância ao poder geral de cautela do magistrado." "2. A exigência de documentação adicional em casos excepcionais não viola o direito ao acesso à justiça nem o princípio da inversão do ônus da prova." DECISÃO TERMINATIVA 1 – RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NEOZAN GOMES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. 0800691-41-2023.8.18.0052) ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A. Na sentença (ID. 17636384), o magistrado do 1º grau, considerando a ausência de emenda à inicial, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito. Nas razões do recurso (ID. 17636386), a apelante alega a desnecessidade de apresentação dos documentos exigidos pelo juízo a quo. Sustenta a necessidade de inversão do ônus da prova. Defende que o seu interesse de agir não deve ser condicionado à apresentação dos ditos documentos, sob pena de violação do acesso à justiça. Requer, pois, o provimento do recurso, com a anulação da sentença e regular processamento e julgamento do feito. Nas contrarrazões (ID.17636389 ), o banco apelado sustenta, em suma, o acerto da sentença recorrida, tendo em vista o não atendimento ao comando de emenda à inicial. Requer o desprovimento do recurso. Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não remeti os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Do Mérito O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No caso em tela, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria objeto de súmula deste Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Portanto, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. A demanda, em sua origem, visa à declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como à condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais. Por oportuno, o magistrado a quo, diante da possibilidade de uma possível lide predatória, proferiu despacho solicitando documentos comprobatórios do empréstimo consignado em análise. De acordo com o art. 139, inciso III, do CPC, pode o magistrado utilizar do poder geral de cautela, que consiste na possibilidade deste adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias. Assim, mesmo que não haja regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso em análise, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extraordinárias, justificando as exigências feitas pelo magistrado. Pelo exposto, o magistrado pode adotar providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. E assim, exercer no âmbito do seu poder geral de cautela, que se apresentem comprobatórios( comprovante de endereço atualizado nos autos em seu nome ou com declaração de residência ) dos elementos fáticos da lide, em razão de indícios de fraude ou irregularidade, comuns em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. Nesse contexto, a desnecessidade de exigência de documentos alegada pela apelante não se sustenta, culminando no descumprimento da determinação judicial. Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista a alta incidência de demandas desta natureza que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere o acesso à justiça, nem mesmo o direito à inversão do ônus da prova (efeito não automático), apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321, parágrafo único, do CPC. Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido. TJ-SP - Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646 - Jurisprudência - Data de publicação: 24/05/2022. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020). Por todo o exposto, e diante do supramencionado descumprimento da ordem judicial para apresentação dos comprovante de endereço atualizado nos autos em seu nome ou com declaração de residência , o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito se torna medida que se impõe, respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, e mantenho a sentença de extinção. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. TERESINA-PI, 24 de janeiro de 2025. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800691-41.2023.8.18.0052 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2025 )
Publicação: 29/01/2025
Considerando que o Desembargador Aderson Antonio Brito Nogueira foi eleito Presidente deste Tribunal de Justiça(Biênio 2025-2026) e o seu acervo foi redistribuído ao Desembargador Hilo de Almeida Sousa, compete à análise deste recurso a este último relator. Com esses fundamentos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determino a redistribuição, por prevenção, da presente apelação ao Desembargador Hilo de Almeida Sousa, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal, atendendo-se às normas supra. À COOJUD-CÍVEL para as providências necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0803588-74.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Material, Atualização de Conta] APELANTE: JOSE MARTINS NEIVAAPELADO: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ MARTINS NEIVA para combater a sentença proferida pelo douto juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Teresina - PI, nos autos da AÇÃO ÓRDINÁRIA movida por BANCO DO BRASIL S/A. O magistrado primevo proferiu decisão, da qual houve a interposição de agravo de instrumento para combater a referida decisão e o recurso foi distribuído à relatoria do Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA(id. 17581789) O processo foi sentenciado e o douto juízo a quo extinguiu o feito com resolução do mérito. Irresignado, o apelante interpôs a presente apelação, cujo recurso foi distribuído à minha relatoria. Vieram-me os autos conclusos. Em análise ao presente feito, constato que a decisão proferida pelo juízo a quo foi combatida por meio de Agravo de Instrumento nº 0751496-54.2020.8.18.0000, distribuído ao relator Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA. Com a superveniência da sentença que extinguiu o feito com resolução do mérito, o apelante interpôs a presente apelação, que foi distribuída à minha relatoria, entretanto, constato a ocorrência do fenômeno da prevenção. Sobre a prevenção de processos nos Tribunais, preleciona o art. 930 do CPC/15, in verbis: Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. Do mesmo modo preceitua o art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Piauí: “Art. 135-A, do RITJ. Omissis. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo”. Desse modo, considerando que o relator do Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida nos presentes autos foi o Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, firmou-se, neste momento, a sua prevenção para o julgamento dos demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo. Assim, tendo em vista que a presente apelação foi distribuída livremente à minha relatoria, resta claro a imperiosidade da redistribuição do recurso ao relator do Agravo de Instrumento, por ser este prevento para processar e julgar a presente apelação. Considerando que o Desembargador Aderson Antonio Brito Nogueira foi eleito Presidente deste Tribunal de Justiça(Biênio 2025-2026) e o seu acervo foi redistribuído ao Desembargador Hilo de Almeida Sousa, compete à análise deste recurso a este último relator. Com esses fundamentos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determino a redistribuição, por prevenção, da presente apelação ao Desembargador Hilo de Almeida Sousa, integrante da 1ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal, atendendo-se às normas supra. À COOJUD-CÍVEL para as providências necessárias. Cumpra-se. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803588-74.2020.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2025 )
Publicação: 29/01/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 24 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0806022-77.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: ANTONIO CONRADO DE SALESAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Cobrança indevida de tarifa bancária cesta B. expresso. Ausência de prova de contratação. Restituição em dobro. Dano moral in re ipsa. Reforma da sentença. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por Antonio Conrado de Sales contra sentença que julgou improcedente a ação declarando a inexistência de cobranças indevidas e negando a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e aos danos morais. II. Questão em discussão 2. Discute-se a regularidade da cobrança de tarifa bancária cesta B. expresso sem prova de contratação prévia, a devolução dos valores cobrados indevidamente em dobro e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não apresentou documento que comprove a contratação prévia e expressa da tarifa cesta B. expresso, infringindo o disposto no art. 373, II, do CPC, e o art. 39, VI, do CDC. 4. Configurada a cobrança indevida sem engano justificável, é devida a restituição dos valores em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. 5. Os danos morais são presumidos (in re ipsa) pela prática abusiva, sendo proporcional e razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Sentença reformada. Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifa bancária sem prova de contratação expressa caracteriza prática abusiva, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.” “2. O dano moral é presumido em casos de cobranças indevidas reiteradas, sendo razoável a fixação do quantum em R$ 2.000,00.” DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ANTONIO CONRADO DE SALES contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de indébito e Indenização por Dano moral (Proc. nº 0806022-77.2022.8.18.0039) que lhe move BANCO BRADESCO S.A. Na sentença (ID 48696548), o magistrado a quo julgou improcedente a demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Nas suas razões recursais (ID.49139185 ), a parte autora sustenta que sofreu diversos descontos indevidos em sua conta bancária por parte da Instituição Financeira, em razão de tarifa não contratado(a). Assevera a ilegalidade das cobranças e o consequente dever da Instituição Financeira de indenizar a parte autora. Requer o provimento do recurso com a procedência da demanda. Nas contrarrazões (ID. 52292880), a parte ré reafirma que não houve nenhuma ilegalidade na cobrança da referida tarifa . Argumenta que a contratação foi regular. Alega inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o improvimento do recurso com a manutenção da sentença proferido pelo juízo de 1º grau. Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado. Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da ilegalidade da cobrança/desconto da tarifa na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária. Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos. Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”. Nesta senda, perfeitamente cabível o julgamento monocrático do presente recurso, uma vez que o tema do presente apelo é o objeto de Súmula 35 deste Tribunal de Justiça. Examinando os autos, vislumbra-se que a parte autora teve descontos de tarifa efetuados em sua conta bancária pela instituição financeira ré, no entanto, não consta nos autos cópia do instrumento contratual. contendo expressa autorização da parte consumidora para referido desconto, na forma como preceitua o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil, in verbis: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Portanto, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, nos termos do art. 373, II, do CPC/20215, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual que legitimaria a cobrança da tarifa(pacote/cesta de serviços), ou seja, a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes. Ademais, não havendo provas da contratação da tarifa que ocasiona mensalmente a cobrança na conta bancária da autora, deve a parte ré restituir em dobro à parte autora os valores cobrados indevidamente, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor. Com efeito, impõe-se a reforma de sentença primeva, com o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa , a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa. Por fim, a indenização mede-se pela extensão do dano, sendo proporcional e razoável, no presente caso, a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Destaca-se que o referido patamar indenizatório também é adotado por esta 4ª Câmara Cível Especializada, em casos semelhantes, conforme se vê nos julgados abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2. No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024). Negritei. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ) Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se o provimento do recurso interposto, julgando-se parcialmente procedentes os pedidos iniciais. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 35 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença proferida pelo juizo de 1º grau para julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, determinando o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, cujo valor será acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir da data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo(Súmula nº43 do STJ), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data da presente decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Inverte-se o ônus sucumbencial para fixar os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 24 de janeiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806022-77.2022.8.18.0039 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2025 )
Publicação: 29/01/2025
Desembargador OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 24 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800466-27.2020.8.18.0084 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., FRANCISCO JORGE DA COSTA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A APELADO: FRANCISCO JORGE DA COSTA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. EMENTA Direito Civil. Apelação Cível. Relação de Consumo. Dano Moral. Majoração do quantum indenizatório. Recurso da autora provido. Recurso da instituição financeira desprovido. I. Caso em exame Duas apelações cíveis foram interpostas, sendo a primeira pela autora, visando à majoração do valor fixado a título de danos morais, e a segunda pela instituição financeira, que buscava a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório. II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em verificar: (i) a adequação do valor arbitrado a título de indenização por danos morais, considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade; (ii) a possibilidade de reforma ou manutenção da sentença de primeiro grau. III. Razões de decidir Em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o valor arbitrado na sentença mostrou-se insuficiente para atender aos fins compensatórios e pedagógicos da indenização por danos morais. O montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é condizente com os precedentes jurisprudenciais para casos semelhantes, assegurando a reparação justa à parte autora e servindo de desestímulo à repetição do ato ilícito pela instituição financeira. No que tange ao recurso da instituição financeira, não foram apresentados elementos que afastassem a configuração do dano moral ou justificassem a redução do valor indenizatório fixado. IV. Dispositivo e tese Recurso da autora provido para majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ. Recurso da instituição financeira desprovido. Tese de julgamento: "1. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano e o caráter pedagógico da condenação." "2. Não havendo elementos que afastem a configuração do dano moral, deve ser mantida a condenação." DECISÃO TERMINATIVA RELATO Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por FRANCISCO JORGE DA COSTA e BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0800466-27.2020.8.18.0084). Na sentença (ID.32926129 ), o magistrado a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos: “JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO para DECLARAR a inexistência dos débitos bancários nominados “CESTA FACIL ECONOMICA”, para CONDENAR o réu a restituir os valores descontados na conta bancária do autor referente aos débitos declarados inexistentes, e para CONDENAR o réu a pagar ao autor a importância de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de indenização por danos morais, valor esse a ser acrescido de juros de 1.0% am a partir do evento danoso - data do primeiro desconto efetuado – (Súmula nº 54, STJ) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), EXTINGUINDO o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, I do CPC. CONDENO o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da condenação. 1ª Apelação – FRANCISCO JORGE DA COSTA (ID. 35396218): Nas suas razões, a autora pleiteia, em suma, a majoração do quantum indenizatório e a condenação do requerido a restituir em dobro. Nas contrarrazões (ID.53686415), o banco apelado sustenta a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais indenizáveis. 2ª Apelação – BANCO BRADESCO S.A (ID. 162234809): Nas suas razões, sustenta a legalidade da contratação do empréstimo consignado. Afirma inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com a improcedência da ação. Intimada a apelada não apresentou contrarrazões. 2. FUNDAMENTAÇÃO I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recursos conhecidos, eis que cabíveis, tempestivos e formalmente regulares. II. MATÉRIA DE MÉRITO Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. Pois bem. Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo pessoal supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Resta evidente a hipossuficiência da parte autora em face da instituição financeira requerida. Por isso, entendo cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, seria necessária à instituição financeira, a quem cabe produzir tal prova, juntasse aos autos o respectivo contrato de empréstimo, bem como prova da efetiva transferência do crédito porventura contratado. Contudo, no caso dos autos, o banco requerido não apresentou o contrato não foi apresentado pela. Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI). Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). Contudo, em razão da modulação de efeitos, o entendimento alhures mencionado apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.(STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) Com efeito, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data. A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. 1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI. 2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). 3. Recurso provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024 ) Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença para condenar a instituição financeira requerida ao pagamento de indenização por danos morais. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO à 1ª Apelação, interposta pela autora, para majorar o quantum indenizatório para o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Por outro lado, NEGO PROVIMENTO à 2ª Apelação, interposta pela instituição financeira. Majoro os honorários advocatícios arbitrados em desfavor da instituição financeira para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição. Teresina-PI, data registrada no sistema. Desembargador OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 24 de janeiro de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800466-27.2020.8.18.0084 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2025 )
Publicação: 29/01/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 25 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0759996-70.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Internação/Transferência Hospitalar] AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TERESINAAGRAVADO: OLIVIA RIBEIRO COSTA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de concessão de efeito suspensivo interposto pelo Município de Teresina(PI), em face de decisão proferida nos autos do Mandado de Segurança, ajuizado por OLIVIA RIBEIRO COSTA em face de suposto ato do Sr. DIRETOR DO HOSPITAL DE URGÊNCIA DE TERESINA – HUT. II. FUNDAMENTAÇÃO Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, na origem, o processo originário já fora decidido pelo magistrado a quo (id.68206633). Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação. Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020). Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado). DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o art. 932, III, do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 25 de janeiro de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759996-70.2024.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/01/2025 )
Publicação: 29/01/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 25 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0756742-89.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Eletiva] AGRAVANTE: FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAUDEAGRAVADO: L. L. D. S., ALBINO PAULO DE SOUSA, LUZINETE DO BOMFIM SOUSA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo interposto pela FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO LIMINAR movida por LÍVIA LUZINETE DE SOUSA.II. FUNDAMENTAÇÃO Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, na origem, o processo originário já fora decidido pelo magistrado a quo (id.67921268). Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação. Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020). Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado). DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o art. 932, III, do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 25 de janeiro de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756742-89.2024.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/01/2025 )
Publicação: 29/01/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 25 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0761425-43.2022.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Liberação de Conta] AGRAVANTE: MUNICIPIO DE URUCUIAGRAVADO: LAURENY JULIANNE DE BRITO GOMES, IRAIDES MARIA SARAIVA DE ANDRADE MOREIRA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Uruçuí contra a sentença proferida no Juízo da Vara Única da Comarca de Uruçui-PI, nos autos da Execução Provisória (PCS-0800655-94.2018.8.18.0077), promovida por LAURENY JULIANNE DE BRITO GOMES, na qual o magistrado rejeitou a impugnação do ente ora agravante e homologou os cálculos do exeqüente. II. FUNDAMENTAÇÃO Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, na origem, o processo originário já fora decidido pelo magistrado a quo (id.65985832). Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação. Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020). Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado). DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o art. 932, III, do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 25 de janeiro de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761425-43.2022.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/01/2025 )
Publicação: 29/01/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 25 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0750967-93.2024.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) ASSUNTO(S): [Fornecimento de medicamentos, Plano de Saúde ] AGRAVANTE: INST. DE ASSIST. A SAUDE DOS SERVIDORES PUBLICOS DO EST. DO PIAUI-IASPIAGRAVADO: TOME DE JESUS MARQUES SILVA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto pelo INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO ESTADO PIAUÍ - IASPI contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Floriano-PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA "INAUDITA ALTERA PARS" C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. n°0803905-15.2023.8.18.0028) ajuizada por TOMÉ DE JESUS MARQUES SILVA, ora agravado. II. FUNDAMENTAÇÃO Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, na origem, o processo originário já fora decidido pelo magistrado a quo (id.67354492). Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação. Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020). Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado). DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o art. 932, III, do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 25 de janeiro de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750967-93.2024.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/01/2025 )
Publicação: 29/01/2025
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0756937-11.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [Execução Contratual] AGRAVANTE: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍAGRAVADO: 0 ESTADO DO PIAUI DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INTERNO em face de TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PIAUÍ objetivando reformar decisão prolatada pelo Des. José James Gomes Pereira, no exercício do Plantão Judiciário, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA impetrado pelo Estado do Piauí contra ato da Conselheira do Tribunal de Contas do Estado do Piauí Waltânia Maria Nogueira de Sousa Leal Alvarenga. II. FUNDAMENTAÇÃO Em consulta ao sistema do PJe 2ª Grau, verifica-se que o processo originário já fora julgado e arquivado (id. 21918924 do MS 0756253-86.2023.8.18.0000). Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação. Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020). Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado). DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o art. 932, III, do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 25 de janeiro de 2025. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0756937-11.2023.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/01/2025 )
Publicação: 29/01/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 25 de janeiro de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0754312-04.2023.8.18.0000 CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) ASSUNTO(S): [ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo] AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUIAGRAVADO: ITAUEIRA AGROPECUARIA S A DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: AGRAVO INTERNO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NO PROCESSO ORIGINÁRIO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ objetivando reformar decisão prolatada pelo Desembargador Relator do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí na ação nº 0751809-10.2023.8.18.0000. II. FUNDAMENTAÇÃO Em consulta ao sistema do PJe 2ª Grau, verifica-se que o processo originário já fora julgado (id. 20293906). Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação. Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020). Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado). DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o art. 932, III, do CPC. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 25 de janeiro de 2025. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0754312-04.2023.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 29/01/2025 )
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