
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0758290-23.2022.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Tratamento médico-hospitalar, Fornecimento de insumos, Planos de saúde]
AGRAVANTE: M. R. R. D. S., MARIA RUSBENIA RIBEIRO LIMA ANDRADE
AGRAVADO: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA ORIGEM. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pela MARIANA REBECA RIBEIRO DE SOUSA, em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar “Inaudita Altera Pars” nº 0829688-95.2022.8.18.0140, ajuizada em face da UNIMED PIAUI - FEDERAÇÃO DAS COOPERATIVAS DE TRABALHO MEDICO DO ESTADO DO PIAUI.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Em consulta ao sistema do PJe 1ª Grau, verifica-se que, na origem, o processo originário já fora decidido pelo magistrado a quo (id.59189882).
Em face de tal constatação, resta evidente a perda superveniente do objeto do agravo, restando prejudicada sua apreciação.
Logo, a presente demanda recursal não mais preenche todos os requisitos de admissibilidade, não podendo ser conhecida pela instância ad quem. Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO PRINCIPAL - HOMOLOGAÇÃO POR SENTENÇA - PERDA DO OBJETO - NEGADO SEGUIMENTO. Evidencia-se a perda do objeto do recurso de Agravo de Instrumento interposto quando ocorre a prolação da sentença no processo de origem. (TJ-MT - AI: 10014597620198110000 MT, Relator: GILBERTO LOPES BUSSIKI, Data de Julgamento: 26/08/2020, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 31/08/2020).
Por conseguinte, impõe-se o não conhecimento do recurso, ante a perda superveniente do objeto recursal, nos termos do art. 932, III, do CPC (recurso prejudicado).
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, por restar prejudicado (perda superveniente de objeto recursal), consoante o art. 932, III, do CPC.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
TERESINA-PI, 25 de janeiro de 2025.
0758290-23.2022.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTratamento médico-hospitalar
AutorMARIANA REBECA RIBEIRO DE SOUSA
RéuUNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Publicação29/01/2025