
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0801089-16.2022.8.18.0054
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: MARIA VIEIRA BRITO
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Tarifa bancária (“cesta b. expresso” / “tarifa bancária” ). Contratação comprovada. Validade do contrato. Ausência de cobrança indevida. Danos materiais e morais não configurados. Sentença mantida.
I. Caso em exame
1-Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação declarando a inexistência de cobranças indevidas e negando a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e aos danos morais.
II. Questão em discussão
2-Discute-se a validade do contrato de tarifa bancária (pacote/cesta de serviços), a comprovação da contratação e a possibilidade de cobrança dos valores relacionados, bem como eventual responsabilização por danos materiais e morais.
III. Razões de decidir
3-A instituição financeira comprovou a contratação do serviço mediante a apresentação do instrumento contratual, que atende aos requisitos do art. 104 do Código Civil.
4-A assinatura da autora no contrato é compatível com a constante em seus documentos pessoais, afastando a alegada irregularidade e confirmando a validade do negócio jurídico.
5-Ausente prova por parte da autora de cobrança indevida, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se configura responsabilidade do banco para repetição de indébito ou indenização por danos morais.
IV. Dispositivo e tese
6-Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
"1. A validade de tarifa bancária (pacote/cesta de serviços) está condicionada à comprovação de contratação expressa e à higidez do negócio jurídico."
"2. Não havendo prova de cobrança indevida, é improcedente o pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais."
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela MARIA VIEIRA BRITO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0801089-16.2022.8.18.0054) que é movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (ID 16738240 ), o magistrado a quo julgou improcedente a demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Nas suas razões recursais (ID. 16738247), a parte autora sustenta que sofreu diversos descontos indevidos em sua conta bancária por parte da Instituição Financeira, em razão da não contratado(a)“cesta b. expresso” / “tarifa bancária” ). Assevera a ilegalidade das cobranças e o consequente dever da Instituição Financeira de indenizar a parte autora. Requer o provimento do recurso com a procedência da demanda.
Nas contrarrazões (ID. 16738247), a parte ré reafirma que não houve nenhuma ilegalidade na cobrança da referida cesta b. expresso” / “tarifa bancária” . Argumenta que a contratação foi regular. Alega inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o improvimento do recurso com a manutenção da sentença proferido pelo juízo de 1º grau.
Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório. Decido.
2 - FUNDAMENTAÇÃO
2.1 - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.
2.2 - DO MÉRITO
O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
Versa o caso em tela acerca do exame do contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual se demonstra cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado, o que o fez, consoante se infere sob id. 16738230.
Dessa forma, comprovada a perfectibilidade da relação contratual, não há o que se falar em condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, mutatis mutandis, a Súmula n.º 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça:
SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024).
Assim, a contrário sensu, conforme inteligência da Súmula 35 supracitada, a presença nos autos do instrumento contratual com todos os requisitos legais atendidos, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários.
Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato realizado e confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para dar-lhe IMPROVIMENTO.
Diante do desprovimento do recurso, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, cuja cobrança fica suspensa, nos termos dos arts. 85, §2º c/c 98,§3º, ambos do CPC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau.
Teresina-PI, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
TERESINA-PI, 29 de janeiro de 2025.
0801089-16.2022.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA VIEIRA BRITO
RéuBANCO BRADESCO SA
Publicação29/01/2025