
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0802558-85.2021.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: VALDEMAR SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Direito Processual Civil. Recurso de Apelação. Responsabilidade de instituição financeira. Danos materiais. Reforma parcial da sentença. Juros de mora a partir da citação. Correção monetária a partir do arbitramento. Sucumbência recíproca. Recurso parcialmente provido.
I. Caso em exame
Trata-se de recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou parcialmente procedente a ação movida contra instituição financeira, não impondo condenação ao pagamento de danos materiais. O apelante requer a revisão do valor arbitrado e da incidência dos encargos legais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em verificar a adequação da condenação imposta à instituição financeira, bem como a correta aplicação dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária.
III. Razões de decidir
3. A instituição financeira foi condenada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos materiais, com juros de mora incidentes desde a data da citação, conforme art. 405 do Código Civil, e correção monetária a partir da data do arbitramento definitivo, nos termos da Súmula 362 do STJ.
4. A decisão considerou justa a condenação no referido montante, respeitando os critérios legais e a jurisprudência aplicável.
5. Diante da sucumbência recíproca, não houve majoração de honorários advocatícios, em conformidade com os princípios processuais aplicáveis.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso parcialmente provido. Reformada a sentença para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de mora desde a citação e correção monetária a partir do arbitramento, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida.
Tese de julgamento:
"1. Juros de mora em condenação de danos materiais devem incidir desde a citação, conforme art. 405 do Código Civil."
"2. A correção monetária em condenações por danos materiais deve incidir a partir do arbitramento definitivo, em conformidade com a Súmula 362 do STJ."
"3. Na hipótese de sucumbência recíproca, não cabe majoração de honorários advocatícios."
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por VALDEMAR SOARES DA SILVA contra sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais (Proc. nº 0802558-85.2021.8.18.0037), movida em face do BANCO BRADESCO S.A.
Na sentença (ID.16783751 ), o magistrado a quo, considerando a irregularidade do negócio jurídico impugnado, julgou procedente da demanda, nos seguintes termos:
ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, sob a égide do art. 487, I do CPC, tão somente para:
a) DETERMINAR o cancelamento dos descontos sob a rubrica “CESTA B. EXPRESSO 2” objeto desta ação, tendo em vista sua nulidade;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados da conta-corrente da requerente, relativos ao negócio supracitado, observada, se for o caso, a prescrição referente aos cinco anos anteriores ao ajuizamento desta ação, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ).
c) INDEFERIR o pedido de indenização por danos morais.
Tendo em vista a sucumbência mínima da autora, condeno a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do novo Código de Processo Civil.
Intimada a autora apresentou Recurso de Apelação requerendo a condenação em danos morais.
Nas contrarrazões (ID. 16783760), o apelado requereu o desprovimento do recurso, julgando a ação improcedente.
2. FUNDAMENTAÇÃO
I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regular.
II. MATÉRIA DE MÉRITO
Diga-se, inicialmente, que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator, por meio de decisão monocrática, proceder o julgamento de recurso, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No presente caso, a discussão diz respeito à existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, matéria que se encontra sumulada no Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos:
“SÚMULA 18 – O Tribunal Pleno, à unanimidade, APROVOU a alteração da Súmula nº 18 deste Tribunal, que passa a ter a seguinte redação: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil”.
Dessa forma, com fulcro no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.
Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da legalidade da cobrança/desconto da “CESTA B. EXPRESSO 2” na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária.
Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos.
Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”.
Nesta senda, perfeitamente cabível o julgamento monocrático do presente recurso, uma vez que o tema do presente apelo é o objeto de Súmula 35 deste Tribunal de Justiça.
Examinando os autos, vislumbra-se que a parte autora teve descontos de tarifa efetuados em sua conta bancária pela instituição financeira ré, no entanto, não consta nos autos cópia do instrumento contratual. contendo expressa autorização da parte consumidora para referido desconto, na forma como preceitua o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil, in verbis:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Portanto, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, nos termos do art. 373, II do CPC/20215, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual, o que comprovaria a existência da relação jurídica entre as partes que legitimou a cobrança da tarifa,.
Ademais, não havendo provas da contratação tarifa (pacote/cesta de serviços) que ocasiona mensalmente a cobrança na conta-corrente da autora, deve a parte ré restituir em dobro à parte autora os valores cobrados indevidamente, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor.
Com efeito, impõe-se a manutenção do cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa((pacote/cesta de serviços), a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa.
Por fim, a indenização mede-se pela extensão do dano, sendo devida, no presente caso, a indenização por danos morais, no quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), posto ser proporcional e razoável.
Nesta linha, colaciona-se o entendimento consolidado por esta 4ª Câmara Cível, a respeito do quantum indenizatório, nestes casos:
APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 )
Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se o provimento do recurso interposto, devendo ser reformada a sentença proferida pelo juizo de 1º grau.
Por conseguinte, impõe-se a reforma da sentença impugnada.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para reformar a sentença de modo a condenar a instituição financeira requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data da presente decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ, mantendo os demais termos da sentença.
Sem majoração de honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
TERESINA-PI, 28 de janeiro de 2025.
0802558-85.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorVALDEMAR SOARES DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação29/01/2025