Decisão Terminativa de 2º Grau

Cheque 0021939-17.2009.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0021939-17.2009.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cheque]
APELANTE: QUEROBINO PEREIRA GUERRA
APELADO: ARILTON ARAUJO ELVAS PARENTE


JuLIA Explica

 

EMENTA

 

 Direito Processual Civil. Ação Monitória. Prescrição Quinquenal. Multa por Litigância de Má-fé. Gratuidade de Justiça. Aplicação de Honorários Advocatícios.

I. Caso em exame

Ação monitória ajuizada para cobrança de cheque emitido em 07/08/2000, com pedido de invalidação da sentença que reconheceu a prescrição quinquenal e aplicou multa por litigância de má-fé.

II. Questão em discussão

(i) Verificar a ocorrência da prescrição para a ação monitória fundamentada em cheque sem força executiva;

(ii) Examinar a adequação da multa por litigância de má-fé e sua compatibilidade com a gratuidade de justiça;

(iii) Apurar a correção dos honorários advocatícios fixados na sentença.

III. Razões de decidir

  1. O prazo para ajuizamento da ação monitória em face de cheque sem força executiva é de cinco anos, conforme o artigo 206, §5º, I, do Código Civil e a Súmula 503 do STJ. A emissão ocorreu em 07/08/2000, e a ação foi ajuizada em 13/08/2009, configurando prescrição.

  2. A alteração da data de emissão do cheque para evitar o reconhecimento da prescrição configura litigância de má-fé, conforme os artigos 77, 79 e 80 do CPC, justificando a aplicação da multa.

  3. A gratuidade de justiça não impede a aplicação de multa por má-fé processual, devendo ser mantida a condenação.

  4. A majoração dos honorários advocatícios para 15% do valor da causa está em conformidade com o art. 85, §11, do CPC, observada a suspensão da exigibilidade devido à gratuidade concedida.

    IV. Dispositivo e tese

    Recurso de apelação conhecido e desprovido. Sentença mantida.
    Tese de julgamento:

    "1. O prazo para ajuizamento de ação monitória baseada em cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão do título."

    "2. A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de evitar prescrição caracteriza litigância de má-fé, passível de multa, mesmo em caso de gratuidade de justiça."

    "3. A majoração dos honorários advocatícios deve observar a proporcionalidade e a suspensão da exigibilidade para beneficiários da justiça gratuita."

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Querobino Pereira Guerra em face de Arilton Araújo Elvas Parente, visando à cobrança da quantia de R$ 61.639,73, representada pelo cheque nº 000240, emitido pela Caixa Econômica Federal, agência 0855, conta 01012548-0.

O autor alegou que o cheque foi emitido em 07/08/2008 e não honrado pelo emitente. O requerido apresentou embargos monitórios, sustentando que o cheque foi originalmente emitido em 07/08/2000 e que houve fraude na alteração da data, resultando em prescrição da pretensão do autor.

No curso do processo, foi determinada a realização de prova pericial grafotécnica, mas a parte requerida não manifestou interesse na produção de provas adicionais, culminando no julgamento antecipado da lide.

Em primeira instância, a pretensão autoral foi julgada extinta, com resolução do mérito, em razão da prescrição quinquenal prevista no artigo 206, §5º, I, do Código Civil. O autor foi condenado ao pagamento de custas processuais, honorários advocatícios e multa por litigância de má-fé.

Irresignado com a sentença, o autor, ora apelante, interpôs o presente recurso de apelação, alegando que: a) a presença de boa-fé ao propor a ação com base no cheque emitido em 2008; b) inexistência de dolo ou má-fé que justifique a multa aplicada; c) necessidade de reconhecimento do prazo prescricional decenal com base no art. 205 do Código Civil; d) concessão de justiça gratuita devido à sua incapacidade financeira para arcar com as custas do processo.

Intimada, a parte apelada, requereu, em suas contrarrazões, que o recurso interposto pelo apelante fosse totalmente improvido, mantendo-se a sentença nos seus exatos termos, pelos seus próprios fundamentos.

O recurso foi recebido em seu duplo efeito, com o deferimento dos benefícios da justiça gratuita.

 

II - FUNDAMENTOS

II.1 Juízo de admissibilidade

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

II.2 Preliminares

 

Sem preliminares a serem apreciadas.

 

III.3 Mérito

 

Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.

 

“Art. 932 - Incumbe ao relator:

(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

Cinge-se a controvérsia em perquirir se o magistrado de piso incorreu em erro in iudicando quando reconheceu a prescrição da pretensão de propor a ação monitória fundada em cheque, bem como, sobre a condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, constituída em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor causa.

É salutar destacar, que o Superior Tribunal de Justiça, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado nas Súmulas 299 e 503. Vejamos.

 

Súmula 299: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. 

Súmula 503: O prazo para ajuizamento de ação monitória em face de emitente de cheque sem força executiva é qüinqüenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula.

 

Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. 

In casu, tratando-se de ação monitória ajuizada em face do emitente de cheque sem força executiva, o prazo prescricional é de cinco anos, contados a partir do dia seguinte à data de emissão do título, nos termos do 206, § 5º, I do Código Civil e Súmula 503 do STJ.

No caso, restou comprovado que o cheque foi emitido em 07/08/2000 (ID 18822572 - Pág. 9), e a ação foi ajuizada em 13.08.2009, dúvida não há sobre a ocorrência do instituto da prescrição, porquanto ultrapassado o prazo quinquenal. Neste colaciono o seguinte jugado:

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. PRESCRIÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. TERMO INICIAL. O prazo prescricional à pretensão monitória fundada em cheque prescrito é quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I do CC tendo termo inicial no dia subsequente à data de emissão constante da cártula, como enunciado na Súmula n. 503 do e. STJ - Circunstância dos autos em que se impõe manter a sentença. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. CAUSA SUBJACENTE. A prova escrita de existência da dívida é requisito previsto no art. 700 do CPC/15 que adotou a ação monitória na espécie documental. Na ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, como ditou o e. STJ no REsp n. 1.094.571/SP representativo de controvérsia. Demonstrado o fato constitutivo do direito do autor incumbe ao réu fazer prova de fato impeditivo, extintivo ou modificativo, como dispõe o art. 333 do CPC. Circunstância dos autos que se impõe manter a sentença de procedência. RECURSO DESPROVIDO. ( Apelação Cível Nº 70080087075, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 19/12/2018). (TJ-RS - AC: 70080087075 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 19/12/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 01/02/2019)

 

Quanto a condenação do apelante ao pagamento de multa por litigância de má-fé, constituída em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor causa, passa a discorrer sobre o tema.

Em linha de princípio, cumpre asseverar que a boa fé processual, na nova codificação processual, foi alçada à categoria de norma fundamental do processo civil, consoante art. 5º do CPC, que prescreve que “aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”. Extrai-se, assim, do dispositivo, o princípio da boa-fé processual, que impõe aos sujeitos processuais que atuem em conformidade com a boa-fé processual objetiva.

Segundo a doutrina de Daniel Neves,

  

“O art. 5º do Novo CPC consagrou de forma expressa entre nós o princípio da boa-fé objetiva, de forma que todos os sujeitos processuais devem adotar uma conduta no processo em respeito à lealdade e à boa-fé processual. Sendo objetiva, a exigência de conduta de boa-fé independe da existência de boas ou más intenções. Conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, a boa-fé objetiva se apresenta como uma exigência de lealdade modelo objetivo de conduta, arquétipo social pelo qual impõe o poder-dever de que cada pessoa ajuste a própria conduta a esse modelo, agindo como agiria uma pessoa honesta, escorreita e leal.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil - volume único. 10. ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2018. Pág. 208.)

 

Adiante, concretizando o referido princípio, o Código de Processo Civil previu regras relativas a alguns dos deveres dos sujeitos processuais e a determinadas condutas que, por violarem a boa-fé processual, têm aptidão de ocasionar a responsabilização das partes pelo dano gerado, conforme se infere, in verbis:

 

Art. 77. Além de outros previstos neste Código, são deveres das partes, de seus procuradores e de todos aqueles que de qualquer forma participem do processo:

I - expor os fatos em juízo conforme a verdade;

II - não formular pretensão ou de apresentar defesa quando cientes de que são destituídas de fundamento;

III - não produzir provas e não praticar atos inúteis ou desnecessários à declaração ou à defesa do direito;

IV - cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação;

V - declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva;

VI - não praticar inovação ilegal no estado de fato de bem ou direito litigioso.

(...)

Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.

 

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

 

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

 

Como se extrai dos dispositivos supra, a litigância de má-fé tem o condão de gerar a responsabilização do sujeito que atua em desconformidade com os deveres processuais e com a boa-fé processual, punindo o infrator com a condenação em multa por litigância de má-fé e em indenização pelos prejuízos sofridos.

Tecidas tais considerações e diante do exame apurado dos autos, o que se vê é que o apelante propôs ação buscando alterar a verdade dos fatos ao alegar na exordial que o cheque foi emitido em 07/08/2008, quando na verdade o título foi emitido em 07/08/2000.

De fato, consta no ID 18822572, Pág. 27, que o referido cheque foi apresentado ao banco em 02.07.2001, e a conta corrente foi encerrada em 31.07.2008 (ID 18822572, Pág. 28), ou seja, a conta corrente do requerido foi encerrada antes da data de emissão do cheque elageda pelo autor, 07/08/2008.

Dessa forma, assiste razão o magistrdo de origem ao decidir que a alteração do ano de emissão do cheque com escopo de evitar o reconhecimento da prescrição da pretensão caracteriza litigância de má-fé.

No juízo de admissibilidade (ID 19864310), foi deferido o benefício da justiça gratuita ao apelante.

Sobre o tema, ressalto que a concessão dos benefícios da gratuidade processual não se coaduna com a condenação em multa por litigância por má fé, é preciso destacar que a gratuidade da justiça não pode servir como escudo protetor à parte para que atue em desconformidade com a boa-fé processual, agindo de modo temerário. Assim, ainda que deferidas as benesses da gratuidade processual, por ser a parte pobre na acepção legal, tal concessão não a isenta do pagamento da multa por litigância de má-fé.

Comungando do entendimento da possibilidade de coexistência de ambos os institutos, colaciono os julgados a seguir.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. O autor não comprovou os fatos constitutivos do seu direito. Confirmação da sentença pela improcedência dos pedidos formulados. Penalidade por litigância de má-fé mantida. Gratuidade da justiça reestabelecida. A litigância de má-fé, por si só, não revoga o benefício. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70077244093, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 09/05/2018).

(TJ-RS - AC: 70077244093 RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Data de Julgamento: 09/05/2018, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 18/05/2018) - negritei

 

DANO MORAL. CONTRATAÇÃO. PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1. A autora alegou ter havido negativação indevida contra si, cabendo, portanto, declaração de inexigibilidade do débito apontado, bem como farta indenização por danos morais. 2. Com a defesa, o réu provou serem inverídicas as alegações da autora. 3. As penas por litigância de má-fé não podem ser afastadas, porque, mesmo em sede de recurso, a autora continuou a se conduzir de forma temerária e dolosa, alterando a verdade dos fatos. Nem mesmo a indenização pode ser afastada, porque o réu teve prejuízos, diante de sua necessidade de apresentar defesa e contratar advogado. 4. A autora é pobre na acepção jurídica do termo. Embora notória a má-fé e a busca sem constrangimentos por enriquecimento ilícito, restabelece-se o benefício da gratuidade de justiça. Isso não afeta o dever de efetuar pagamentos relativos às penalidades impostas. 5. Recurso parcialmente provido.*

(TJ-SP 10018281420178260068 SP 1001828-14.2017.8.26.0068, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 07/12/2017, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/12/2017) – negritei

 

Deste modo, não havendo incompatibilidade entre os institutos, é possível a condenação em multa por litigância de má fé, ainda que seja a parte beneficiária da gratuidade processual, merecendo, portanto, a manutenção da sentença primígena.

 

4 DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 299 e 503 do STJ, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, nego-lhe provimento para manter integralmente a sentença de 1º grau.

Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 15% sobra o valor da causa, ficando suspensa a exigibilidade em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita concedida.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

 

TERESINA-PI, 24 de janeiro de 2025.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0021939-17.2009.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 29/01/2025 )

Detalhes

Processo

0021939-17.2009.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cheque

Autor

QUEROBINO PEREIRA GUERRA

Réu

ARILTON ARAUJO ELVAS PARENTE

Publicação

29/01/2025