
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800699-98.2021.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Tarifas]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: GERCINA ALVES DE ALMEIDA VIVEIROS
Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Cobrança indevida de tarifas bancárias. Ausência de contratação comprovada. Restituição em dobro. Danos morais. Quantum indenizatório razoável. Sentença mantida.
I. Caso em exame
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Banco Breadesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano moral. O banco alega inexistência de ilegalidade nas cobranças de tarifas bancárias e questiona a existência de danos morais.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão envolve a regularidade da cobrança de tarifas bancárias “Cesta Básica expresso” e a comprovação da contratação expressa pelo consumidor, bem como a configuração de danos morais em razão de cobranças indevidas.
III. Razões de decidir
3. O banco recorrente não apresentou nos autos instrumento contratual que comprovasse a autorização expressa para a cobrança das tarifas bancárias, descumprindo o ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC.
Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a repetição do indébito em dobro, uma vez que não se trata de engano justificável. As cobranças indevidas violam o disposto no art. 39, VI, do CDC, que veda a execução de serviços sem autorização expressa do consumidor.
4. Configuram-se os danos morais in re ipsa, o quantum indenizatório de R$ 1.000,00 ( mil reais), fixado na sentença de origem.
5. Manutenção da condenação da instituição financeira ao cancelamento das cobranças indevidas, restituição em dobro dos valores descontados e pagamento da indenização por danos morais.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:
“1. A cobrança de tarifas bancárias sem autorização expressa do consumidor configura prática abusiva e enseja a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC."
“2. O dano moral decorrente de cobranças indevidas é presumido (in re ipsa), sendo a fixação do quantum indenizatório em R$ 1.000,00.”
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de indébito e Indenização por Dano moral (Proc. nº 0800699-98.2021.8.18.0048) que lhe move GERCINA ALVES DE ALMEIDA VIVEIROS .
Na sentença (ID1 6931217 ), o magistrado a quo julgou procedente a demanda, nos seguintes termos:
1 - DECLARAR a nulidade dos débitos referente ao pacote de tarifa bancária cesta B. expresso, e aos débitos referentes aos juros de mora decorrentes deste pacote, bem como a nulidade da contratação do pacote de tarifa bancária cesta B. expresso
Os descontos no benefício previdenciário, referentes à cesta mencionada, se ainda estiverem sendo realizados, devem cessar imediatamente, tendo em vista o caráter alimentar das verbas, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada desconto indevido.
2 – CONDENAR a parte ré a pagar, a título de compensação pelos danos morais sofridos, o valor total de R$ 1.000,00 (um mil reais), com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI) desde a data do arbitramento, e juros de mora de 1% ao mês a incidir desde a data da citação.
3 - CONDENAR o réu à devolução dos valores descontados da parte autora, de forma dobrada, nos termos do Art. 42, do CDC, com incidência de juros de mora de 1% a.m contados da citação e correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), com incidência da data de cada desconto, observado que, ultrapassado o lapso prescricional de 05 anos, contados do efetivo pagamento à data da propositura da ação, a repetição do valor estará prescrita.
Nas suas razões recursais (ID.16931218 ), a instituição financeira apelante sustenta, em suma, que a sua conduta foi absolutamente lícita, não havendo nenhuma ilegalidade na cobrança da referida tarifa (pacote/cesta de serviços). Argumenta que houve a regularidade da contratação. Alega inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com a improcedência da demanda.
Nas contrarrazões (ID.16931223 ), a parte apelada reafirma que sofreu diversos descontos em sua conta bancária por parte da Instituição Financeira, me razão de tarifa (pacote/cesta de serviços) não contratado. Reitera a ilegalidade das cobranças e o consequente dever da Instituição Financeira de indenizar a parte autora. Reclama a manutenção da condenação a indenização por Danos materiais e morais. Requereu o desprovimento do recurso, com a manutenção da sentença proferida pelo juízo a quo.
Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021.
É o relatório. Decido.
II - FUNDAMENTOS
Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Preliminares
Sem preliminares a serem apreciadas.
Mérito
Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.
“Art. 932 - Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado.
Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da regularidade da cobrança/desconto da tarifa (pacote/cesta de serviços) na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária.
Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos.
Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”.
Nesta senda, perfeitamente cabível o julgamento monocrático do presente recurso, uma vez que o tema do presente apelo é o objeto de Súmula 35 deste Tribunal de Justiça.
Examinando os autos, vislumbra-se que a parte autora teve descontos de tarifa (pacote/cesta de serviços) efetuados em sua conta bancária pela instituição financeira ré, no entanto, não consta nos autos cópia do instrumento contratual. contendo expressa autorização da parte consumidora para referido desconto, na forma como preceitua o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil, in verbis:
Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Portanto, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, nos termos do art. 373, II, do CPC/20215, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual que legitimaria a cobrança da tarifa(pacote/cesta de serviços), ou seja, a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes.
Ademais, não havendo provas da contratação da tarifa que ocasiona mensalmente a cobrança na conta bancária da autora, deve a parte ré restituir em dobro à parte autora os valores cobrados indevidamente, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor.
Com efeito, impõe-se a manutenção do cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa, a condenação do banco requerido à restituição em dobro das parcelas descontadas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa.
In casu, o/a MM. Juíz/a de primeiro grau condenou o réu a pagar em favor do autor o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais.
Após detida análise dos autos, verifica-se que o montante arbitrado pelo Juízo de origem poderia, em tese, ser majorado, considerando a gravidade do dano e os princípios de razoabilidade e proporcionalidade. No entanto, encontra-se vedada a reformatio in pejus, princípio que impede a agravamento da situação do recorrente em seu prejuízo, quando ausente recurso da parte adversa.
Assim, considerando a ausência de recurso da parte autora buscando a majoração do valor da indenização por danos morais, resta prejudicada qualquer alteração que importe prejuízo à parte recorrente.
Por conseguinte, mantém-se o valor fixado na sentença de primeiro grau.
Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se o não provimento do recurso interposto, devendo ser mantida a sentença proferida pelo juizo de 1º grau.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 35 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo juizo de 1º grau.
Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majora-se os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
TERESINA-PI, 27 de janeiro de 2025.
0800699-98.2021.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuGERCINA ALVES DE ALMEIDA VIVEIROS
Publicação29/01/2025