poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM PROCESSO Nº: 0801251-23.2022.8.18.0050 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado, Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: BERNARDA CASTRO DE ARAUJOAPELADO: BANCO PAN S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONSUMIDORA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com devolução em dobro de valores e pedido de indenização por danos morais. A parte autora, idosa e analfabeta, alegou desconhecer a contratação de cartão de crédito consignado com descontos em seu benefício previdenciário, requerendo a nulidade do contrato e a reparação pelos prejuízos materiais e morais sofridos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se é nulo o contrato de cartão de crédito consignado celebrado com pessoa analfabeta sem a observância das formalidades legais; (ii) verificar a responsabilidade da instituição financeira por descontos indevidos realizados com base em contrato nulo; (iii) determinar o cabimento de indenização por danos morais e repetição do indébito em dobro. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato assinado por pessoa analfabeta é nulo quando ausente a assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil e jurisprudência consolidada do STJ. A hipossuficiência técnica e econômica da parte autora, aliada à sua condição de idosa e analfabeta, justifica a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula nº 26 do TJPI. A instituição financeira não se desincumbe do ônus de comprovar a efetiva transferência do valor contratado, sendo inapta para esse fim a mera apresentação de extratos internos ou "prints" sem autenticação, o que atrai a incidência da Súmula nº 18 do TJPI. A nulidade do contrato implica a inexistência de causa legítima para os descontos realizados, ensejando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, diante da má-fé configurada. A responsabilidade civil objetiva da instituição financeira decorre da falha na prestação do serviço bancário, sendo devida indenização por danos morais diante do abalo suportado pela autora, cuja subsistência foi comprometida por descontos indevidos. O valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado com base nos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e função pedagógica da reparação, sendo adequado o montante de R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: É nulo o contrato celebrado por pessoa analfabeta quando ausente assinatura a rogo acompanhada de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. A ausência de comprovação da transferência do valor contratado impõe a declaração de nulidade do contrato, com base na Súmula nº 18 do TJPI. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos decorrentes de descontos indevidos realizados com base em contrato nulo. Configurada a má-fé da instituição financeira, é cabível a repetição do indébito em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida em benefício previdenciário enseja reparação por danos morais, quando demonstrado o abalo à dignidade da parte consumidora. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 104, I e III, 166, I, 595 e 405; CPC, arts. 373, I, e 932, V, “a”; CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.862.324/CE, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18.12.2020; STJ, REsp 1.907.394/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 10.05.2021; TJPI, Súmula nº 18 e Súmula nº 26; TJPI, ApCív 0700934-75.2019.8.18.0000, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, j. 10.05.2019; TJSP, ApCív 1007431-59.2018.8.26.0286, Rel. Des. Décio Rodrigues, j. 31.03.2021. RELATÓRIO Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. (Processo nº 0801251-23.2022.8.18.0050/2ª Vara da Comarca de Esperantina/pi) proposta por BERNARDA CASTRO DE ARAÚJO contra BANCO PAN S.A. Ingressou a parte autora com a ação alegando que passaram a ser descontados de seu contracheque parcelas decorrentes de um contrato na modalidade cartão de crédito consignado, o qual alega não ter autorizado. Pleiteou a procedência da ação para suspensão dos descontos em seu contracheque relacionado ao cartão de crédito em questão e condenação do suplicado em repetição do indébito e indenização por danos morais. Devidamente citado, o banco réu apresentou contestação, sustentando que foi firmado contrato de adesão a cartão de crédito consignado, não existindo irregularidade na operação que justifique o pedido autoral, por considerar estar dentro de todos os parâmetros apresentados no contrato pactuado. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou contrato (ID. 18160647), não apresentou comprovante de transferência válido. Réplica à contestação. Por sentença (ID 18160669), o MM. Juiz JULGOU “Ante o exposto, REJEITO os pedidos formulados por ROSA MARIA DA CONCEIÇÃO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora por litigância de má-fé em multa de 5% do valor da causa, nos termos do art. 80, II c/c art. 81, ambos do CPC.” Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID. 18160671), alegando que jamais contratou cartão de crédito consignado, inexistindo prova nos autos da comprovação da transferência do valor supostamente utilizado. Por fim, requer o provimento deste recurso para reformar a sentença atacada para julgar procedentes os pedidos da inicial. A parte ré contrarrazoou, requerendo o improvimento do recurso. É o relatório. VOTO DO RELATOR O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): A apelação cível merece ser conhecida, eis que existentes os pressupostos da sua admissibilidade. Trata-se, na origem, de ação objetivando inexistência do negócio jurídico e desconstituição da dívida, a devolução em dobro, bem como indenização por danos morais, por descontos referente a descontos por empréstimos consignados em cartão de crédito, que alega não ter realizado. O d. Magistrado julgou improcedente o pedido inicial. O cerne da questão gira em torno da nulidade, ou não, de contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, a justificar os descontos das parcelas no benefício previdenciário, situação esta da qual decorrem as demais consequências jurídicas referentes à pleiteada indenização por danos materiais e morais. Inicialmente, reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado n° 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. Nota-se, ainda, a condição de idosa e de hipossuficiência da parte autora (consumidor), cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão pela qual, tendo a mesma, inclusive, requerido a inversão do ônus da prova, é de se deferir tal pedido em seu favor, nos moldes do art. 6°, VIII, do CDC: "Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...); VIII — a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências". Nesse caminho, colaciona-se o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste e. Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie: “SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.” Sobre a capacidade das pessoas analfabetas, não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Entretanto, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades legais a fim de que aqueles tenham validade. Uma vez escolhida a forma escrita, em regra, o contrato particular deve estar assinado pelas partes com a presença de duas (02) testemunhas. Por outro lado, tratando-se de pessoa idosa e analfabeta, tal como neste caso em concreto, é cediço que somente a assinatura do contrato a rogo por terceiro, e na presença de duas testemunhas (art. 595, do Código Civil), ou, alternativamente, mediante autonomia negocial, através da escritura pública, ou, ainda, por meio de procurador constituído por instrumento público, é possível considerar que o analfabeto, ou analfabeto funcional, contraiu obrigações contratuais, o que não ocorreu na espécie. Muito embora o banco alegue, em sua argumentação, que a contratação fora regular, verifica-se que o contrato bancário anexo aos autos (ID. 18160647) não é regular, eis que contém somente a suposta aposição da digital da parte apelante e com a assinatura das duas testemunhas, estando ausente a assinatura a rogo. A necessidade de observância do disposto no art. 595, do Código Civil (“no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”) em todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, há muito vem sendo admitida no âmbito da jurisprudência pátria (STJ, REsp's n. 1.862.324/CE, 1.862.330/CE, 1.868.099/CE e 1.868.103/CE), tratando-se, pois, de requisito formal a ser cumprido a fim de compensar, em algum grau, a vulnerabilidade do contratante aderente. Ressalte-se que a exigência de cumprimento dos requisitos de validade do negócio jurídico supracitado tem a função de garantir que os idosos analfabetos tenham verdadeiramente conhecimento do que está contratando, manifestando sua vontade de maneira livre e consciente. Nesse sentido, é o entendimento firmado no âmbito do Colendo STJ, conforme diversas decisões, tais como as proferidas nos processos abaixo listados: (REsp 1862324/CE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). (REsp 1907394/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021). Como dito acima, o contrato discutido nos autos contém somente a suposta aposição da digital da parte apelante e com a assinatura das duas testemunhas, estando ausente a assinatura a rogo, motivo pelo qual o contrato deve ser declarado nulo, reformando-se a sentença neste aspecto. Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. A Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. Por este motivo, deverá a parte ré ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte autora, descontando-se as parcelas eventualmente atingidas pela prescrição. Verifica-se, também, que o banco, quando da apresentação de sua contestação, não comprovou a transferência/pagamento da quantia objeto do contrato para a parte consumidora, tão somente colacionou um documento sem qualquer autenticação capaz de comprovar a validade do suposto depósito, IDs 18160642 e 18160643, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo. Por se tratar de alegação de nulidade relativa consistente em vício de consentimento, cabia à parte autora a prova da ocorrência do alegado vício na contratação, na forma do que prevê o artigo 373, I, do CPC, ônus do qual se desincumbiu. Assim, em não constando nos autos o comprovante de transferência do valor contratado, deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste eg. Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.” Nesse sentido, colaciona-se decisão deste e. Tribunal, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)” “APELAÇÃO. Ação declaratória de inexigibilidade de dívida cumulada com dano moral indenizável. Pedido de gratuidade revogado. Concedido prazo para recolhimento do preparo. Ordem judicial desatendida. Recurso não conhecido. Contrato de empréstimo não reconhecido pela autora. Apresentação de "print" de telas sistêmicas. Impossibilidade. Ausência de comprovação da celebração do contrato. Artigo 373, inciso II, do Novo Código de Processo Civil não cumprido. Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10074315920188260286 SP 1007431-59.2018.8.26.0286, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 31/03/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/03/2021)” Desta forma, o banco não juntou comprovante válido de transferência do valor supostamente contratado e nem disponibilização do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, de modo que deve ser reformada a sentença recorrida para ser declarada a inexistência do débito referente ao contrato descrito na inicial. A repetição do indébito deve igualmente prosperar, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da parte autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC. Para corroborar com o entendimento, colaciono os seguintes julgados. “DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE VALOR INDEVIDO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO COM BASE NO CDC. 1 — A jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção do STJ é firme no sentido de que a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. 2. - Agravo Regimental improvido. (STJ — 1199273 SP 2010/0110709-0, Relator: Ministro SIDNEI BENETI, Data de Julgamento: 09/08/2011, T3 —TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2011)” Na hipótese dos autos, devida a condenação do banco apelado na devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Da mesma forma, resta caracterizada a responsabilidade do banco réu, que deve responder pelos transtornos causados à demandante da ação originária, considerando que a responsabilidade civil da prestação do serviço bancário ao consumidor é de ordem objetiva. Assim, merece prosperar o pedido de indenização pleiteado, haja vista que houve má prestação dos serviços pela instituição financeira. Mais do que um mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia, pois a parte autora teve seus proventos reduzidos, sem o banco cumprir com sua devida contraprestação. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para a ofendida. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, entendo que deve ser o banco condenado a pagar à autora por danos morais na quantia de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Assim, cumpre reformar a sentença, a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos da inicial, consequentemente, excluindo a condenação em litigância de má-fé. Diante do exposto, e sem a necessidade de quaisquer outras assertivas, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO deste RECURSO DE APELAÇÃO, no sentido de reformar a sentença atacada, para declarar a nulidade do contrato, condenar o banco a restituição, em dobro, da quantia indevidamente descontada do seu beneficio, bem como, condeno o banco apelado no pagamento de indenização por danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Registre-se que no tocante aos danos materiais (devolução da quantia objeto do contrato) deverão incidir juros moratórios a partir da citação (art. 405, do Código Civil) e correção monetária a partir de cada desconto mensal efetuado no benefício previdenciário da parte autora (Súmula 43, do Col. STJ). Em relação ao valor indenizatório fixado a título de danos morais a correção monetária incidirá a partir do seu arbitramento (Súmula n 362, do Col. STJ) e os juros moratórios a partir da citação. Quanto aos índices de correção monetária e juros moratórios a serem aplicados ao caso em concreto, deverá ser observada a “Tabela de Correção Monetária” adotada na Justiça Federal, nos termos do Provimento Conjunto nº 06/2009, conforme determina o art. 2º, do Provimento nº 89, de 25.08.2021. Inverto a condenação em custas e honorários advocatícios, devendo estes incidir sobre o valor da condenação. É o voto. TERESINA-PI, 12 de maio de 2025.
(TJPI -
APELAÇÃO CÍVEL
0801251-23.2022.8.18.0050 -
Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM -
1ª Câmara Especializada Cível
- Data 12/05/2025
)