
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801016-45.2021.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELADO: GERALDO ALVES DE JESUS
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FORMALIZADO. COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES POR MEIO DA TED. ÔNUS DA PROVA. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por GERALDO ALVES DE JESUS em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Pedro II/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial.
Proferida sentença (ID 24193111), o juízo de origem julgou improcedentes os pedidos do autor, reconhecendo a validade do contrato apresentado pela instituição financeira, bem como a efetiva transferência dos valores contratados. Destacou-se que a autora usufruiu dos valores depositados, afastando qualquer alegação de vício de consentimento. Ainda, condenou a parte autora nas custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º do CPC. Também foi aplicada multa de 1% por litigância de má-fé, com base nos arts. 80, II, e 81 do CPC.
Inconformado, o autor interpôs Apelação Cível (ID 24193112), sustentando, em síntese, a nulidade do contrato firmado, por ausência de comprovação da transferência dos valores contratados (ausência de TED). Alega ainda que se trata de pessoa idosa e hipossuficiente, que não compreendeu os termos da contratação, configurando, assim, vício de consentimento. Pleiteia, ao final, a reforma integral da sentença, com a procedência dos pedidos iniciais, condenação do réu ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, restituição em dobro dos valores descontados e afastamento da multa por litigância de má-fé.
O apelado apresentou contrarrazões (ID 24193215), sustentando a regularidade da contratação, a existência de documentos que comprovam a anuência da parte autora e a efetiva transferência dos valores contratados. Defende, assim, a manutenção da sentença proferida.
O processo foi devidamente instruído, e, considerando a natureza da demanda, não se fez necessária a intervenção do Ministério Público, em conformidade com a jurisprudência e normativas pertinentes.
É o que importa relatar.
Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo – dispensado pela gratuidade da justiça – e regularidade formal), conheço do recurso interposto.
Nos termos do art. 932, IV, “a” do CPC:
“Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;”
Tal previsão também encontra amparo no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos:
(...)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.”
Utilizo-me dessas disposições normativas para decidir, pois a matéria aqui ventilada já foi amplamente debatida por esta Corte, encontrando-se sumulada.
O cerne da controvérsia reside na pretensão da parte Apelante em ver reconhecida a nulidade do contrato de empréstimo consignado, por ausência de prova do repasse do valor supostamente contratado.
Consoante jurisprudência pacífica, a matéria deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, sendo certo que:
Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.”
Conforme alegado, a parte autora é hipossuficiente e pleiteia a inversão do ônus da prova, pleito que, em regra, é deferido nos contratos bancários, nos termos da súmula abaixo:
TJPI/Súmula nº 26 – “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
Todavia, tal inversão não exime o consumidor de produzir prova mínima, o que não ocorreu no caso em tela.
A tese principal defendida pela parte apelante está na alegação de inexistência do negócio jurídico, com base na ausência de transferência de valores (TED) e vício de consentimento, dada sua condição de idoso e analfabeto. Sustenta que não anuiu com a contratação e que sequer tem conhecimento dos valores contratados e das condições do empréstimo (ID 24193112 – Apelação).
Contudo, conforme se extrai da sentença proferida (ID 24193111 – Sentença), o juízo a quo enfrentou com precisão as questões trazidas aos autos, reconhecendo que:
“A instituição requerida demonstra a existência do contrato, devidamente assinado; e a transferência dos recursos acordados. Há documentos que evidenciam a transferência dos valores e sua utilização pela parte autora.”
No presente feito, observa-se que a instituição financeira apelada comprovou a existência do contrato de empréstimo consignado mediante apresentação de instrumento contratual assinado, bem como demonstrou a efetiva transferência dos valores contratados à parte autora, por meio de documento que atesta o repasse bancário (TED) no ID 24193104, pág. 05. Tal comprovação afasta a alegação de inexistência de contratação e de vício no negócio jurídico, pois, conforme dispõe o Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, havendo prova documental da transferência dos valores, incumbe à parte autora o ônus de demonstrar o não recebimento, o que, no caso concreto, não ocorreu, tampouco foi acostado qualquer extrato bancário que infirmasse a narrativa da parte ré. Restando evidenciado o crédito efetivado, não há falar em ausência de TED apta a ensejar a nulidade da avença.
A jurisprudência firmada nesta Corte é pacífica no sentido de que:
TJPI/Súmula nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
In casu, não se verifica ausência de repasse, mas sim ausência de prova em contrário apresentada pela parte autora, a quem incumbia produzir a prova negativa da não-recepção do valor. O contrato é válido, assinado, e a mera alegação de analfabetismo, por si só, não gera nulidade.
Quanto ao pleito de reparação por danos morais, a inexistência de irregularidade afasta o dever de indenizar, pois não restou caracterizada qualquer prática abusiva ou falha na prestação do serviço.
O mesmo se aplica à repetição do indébito, cuja devolução em dobro, conforme o STJ, só se aplica quando houver cobrança indevida e má-fé da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC:
“Art. 42.
(…)
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à devolução do valor pago em dobro, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”
Com base nos elementos constantes dos autos, entendo que deve ser mantida a condenação por litigância de má-fé, nos termos da sentença de origem. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a negativa consciente de fato verdadeiro, com intuito de obter vantagem no processo, caracteriza litigância de má-fé, conforme previsto nos arts. 80, II e III, e 81 do CPC. No caso em apreço, a parte autora não só negou a contratação de forma infundada, como também usufruiu dos valores creditados, sem jamais restituí-los ou apresentar qualquer indício de tentativa de devolução judicial ou extrajudicial, evidenciando o intuito de se beneficiar ilicitamente da própria torpeza. Diante disso, resta configurado o comportamento doloso e desleal que compromete a boa-fé processual, razão pela qual deve ser integralmente mantida a multa de 1% sobre o valor da causa aplicada na sentença (ID 24193111 – Sentença).
Diante de todo o exposto, CONHEÇO do recurso, e no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, mantendo incólume a sentença de primeiro grau.
Majoro os honorários advocatícios, nesta fase recursal, em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade permanece suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Intimem-se as partes.
Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Advirto que a interposição de recurso manifestamente protelatório ensejará a aplicação das penalidades previstas no art. 1.026, §2º e art. 1.021, §4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina, 12 de maio de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0801016-45.2021.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuGERALDO ALVES DE JESUS
Publicação12/05/2025