Decisão Terminativa de 2º Grau

Prova Ilícita 0755406-16.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

Habeas Corpus nº 0755406-16.2025.8.18.0000 (Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina)

Processo de origem nº 0811229-40.2025.8.18.0140

Impetrante: Wellington Alves Morais (OAB/PI nº 13.385)

Paciente: Bruno Santos Almeida

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo


EMENTA: PROCESSO PENAL – HABEAS CORPUS – VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO WRIT – ORDEM NÃO CONHECIDA.

1. Deixando o impetrante de instruir o habeas corpus com documentos indispensáveis à aferição da tese suscitada, notadamente quanto à alegada violação de domicílio – tais como o auto de prisão em flagrante, os depoimentos prestados na fase inquisitorial e os registros da diligência –, mostra-se inviável a análise do mérito da impetração.

2. Ordem não conhecida.


D E C I S Ã O


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Wellington Alves Morais em favor de Bruno Santos Almeida, preso preventivamente em 27 de fevereiro de 2025, pela suposta prática dos crimes tipificados nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº 11.343/2006 (tráfico e associação para o tráfico de drogas), no art. 12 da Lei nº 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), bem como no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente (corrupção de menores), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da Vara de Delitos de Tráfico de Drogas da Comarca de Teresina.

O impetrante esclarece que a prisão do paciente decorreu de flagrante em que os policiais militares, durante perseguição a um indivíduo suspeito, adentraram residência situada na Vila Mandacaru, em Teresina, sem prévia autorização judicial, tampouco consentimento de qualquer morador, tendo abordado o suspeito no exterior do imóvel e, posteriormente, ingressado onde se encontrava o paciente.

Assevera que todo o material apreendido que fundamenta a denúncia – entorpecentes e arma de fogo – foi colhido em contexto de evidente violação de domicílio, caracterizando-se como prova ilícita. Destaca que o paciente não era alvo da perseguição policial, encontrando-se apenas no interior da residência de terceiro, na qual os policiais ingressaram de forma arbitrária e desautorizada.

Ressalta que não há nos autos qualquer comprovação de autorização do morador do imóvel para a entrada dos policiais, tampouco havia mandado judicial, o que, segundo jurisprudência pacífica do STJ e STF, invalida as provas obtidas e suas derivadas, em respeito à garantia constitucional da inviolabilidade do domicílio (art. 5º, XI, CF).

Sustenta que a justificativa de comportamento suspeito do indivíduo perseguido, que sequer chegou a entrar na residência, não se amolda às hipóteses excepcionais de ingresso domiciliar sem mandado, motivo pelo qual se impõe o reconhecimento da nulidade das provas e, por conseguinte, o trancamento da ação penal.

Argumenta que a prisão preventiva se encontra desprovida de base jurídica válida, uma vez que derivada de provas contaminadas pela ilicitude originária, razão pela qual deve ser revogada imediatamente.

Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura. Requer, ainda, a declaração de nulidade das provas obtidas mediante violação de domicílio, com o trancamento da ação penal.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

Como é cediço, o processamento do habeas corpus exige a juntada de prova pré-constituída do direito alegado, incumbindo ao impetrante demonstrar, mediante documentos idôneos, a existência inequívoca do constrangimento ilegal invocado.

Sobre o tema, Nestor Távora assim se posiciona:


Anote-se, por oportuno, que a ação de habeas corpus é de rito abreviado e de cognição sumária. Essa circunstância deve permear a interpretação de sua propositura. Decerto, a petição deve ser acompanhada de prova pré-constituída, haja vista que não é via própria para ser realizada instrução probatória pormenorizada, porquanto, apesar de haver entendimento de que a impetração seja instruída com rol de testemunhas, a jurisprudência e a doutrina majoritária posicionam-se pelo não cabimento de “qualquer colheita de prova testemunhal ou pericial”, mormente quando a questão demande “urgência, como ocorre no habeas corpus liberatório”.

(Curso de Direito Processual Penal, 7ª ed. Rev., amp. E atual. Ed. JusPodivm, 2012, pág. 1202).


No caso, entretanto, verifica-se que o Impetrante limitou-se a instruir a impetração com a petição inicial (Id 24619162) e com o decreto preventivo (Id 24619666), deixando de acostar elementos probatórios essenciais à aferição da tese suscitada, especialmente quanto à alegada violação de domicílio. É dizer, não foram acostados aos autos o auto de prisão em flagrante, os depoimentos colhidos na fase inquisitorial, tampouco eventuais registros da diligência policial realizada, o que obsta a aferição objetiva da suposta ilegalidade, notadamente quanto à ausência de mandado judicial ou de consentimento do(s) morador(es).

Nesse sentido, já decidiu este Egrégia Corte de Justiça:


HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS AUTORIZADORES DA PRISÃO CAUTELAR. IMPETRANTES QUE NÃO JUNTAM CÓPIA DO DECRETO PREVENTIVO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROVADORES DO SUPOSTO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. FALTA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. EXCESSO DE PRAZO NO OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. (TJPI. Habeas Corpus nº 2014.0001.008252-0. Relatora: Desª. Eulália Maria Pinheiro. Órgão: 2ª Câmara Especializada Criminal. Julgado: 27.05.15)


PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA DELITIVA – NECESSIDADE DE ANÁLISE APROFUNDADA DE PROVA – IMPOSSIBILIDADE – AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO E EXISTÊNCIA DE CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS DO PACIENTE – AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA – PLEITOS NÃO CONHECIDOS – EXCESSO DE PRAZO – NÃO OCORRÊNCIA – TRAMITAÇÃO REGULAR – CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO – ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA – DECISÃO UNÂNIME. 1. A via estreita do writ não comporta análise aprofundada de prova, o que implica na impossibilidade do exame da tese de inexistência de indícios da autoria delitiva. 2. Omissis. 3. Como é sabido, o rito do habeas corpus exige prova pré-constituída do direito pretendido, devendo a parte demonstrar por meio de documentos a existência inequívoca do alegado constrangimento ilegal suportado pelo paciente, o que não ocorreu na hipótese. 4. – 7. Omissis. 8. Ordem parcialmente conhecida, e nessa extensão, denegada. Decisão unânime. (TJPI. Habeas Corpus nº 2014.0001.006752-0. Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura. Órgão: 1ª Câmara Especializada Criminal. Julgado: 13.05.15)


Posto isso, deixo de conhecer do presente Habeas Corpus, em face da ausência de prova pré-constituída.

Intimações e publicações necessárias.

Após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.

Cumpra-se.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755406-16.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/05/2025 )

Detalhes

Processo

0755406-16.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Prova Ilícita

Autor

BRUNO SANTOS ALMEIDA

Réu

JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS DA COMARCA DE TERESINA/PI

Publicação

12/05/2025