Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0000453-96.2017.8.18.0074


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0000453-96.2017.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: ELVIRA MARIA URUTI
APELADO: BANCO BMG SA


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. COMPENSAÇÃO. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO BMG S.A. (ID 24190397) e por ELVIRA MARIA URUTI (ID 24190410), em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Simões/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e repetição de indébito ajuizada pela parte autora.

A sentença recorrida (ID 24190394) declarou a inexistência de relação jurídica obrigacional entre as partes em decorrência do contrato nº 230078832, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, bem como o pagamento de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais. Arbitrou, ainda, honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.

O Banco apresentou recurso de apelação (ID 24190397), alegando a regularidade da contratação, requerendo a reforma da sentença para excluir a condenação ou, subsidiariamente, para que a devolução dos valores ocorra de forma simples, com a devida compensação dos valores eventualmente repassados.

Por sua vez, a parte autora interpôs recurso adesivo (ID 24190410), visando à majoração da indenização por danos morais, sob o argumento de que o valor fixado na sentença é simbólico e destoante da jurisprudência deste Tribunal.

Apresentadas contrarrazões por ambas as partes (ID 24190411 e ID 24190413).

Em razão da natureza da lide, não se vislumbra hipótese de intervenção do Ministério Público.

É o relatório.

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto por ELVIRA MARIA URUTI é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal.

De maneira semelhante, o recurso interposto por BANCO BGM S.A. preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, estando presente o devido preparo.

Desse modo, conheço dos recursos interpostos.

 

III - MÉRITO

Destaco que não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:

 

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.

 

Súmula 26/TJPI: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

Caberia ao Banco Réu, a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora, ora parte Apelante, a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica.

Soma-se isso ao fato de que é o Banco quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas.

Analisando o conjunto probatório acostado aos autos, em que pese o banco apelante defender a celebração e regularidade da cobrança, verifica-se que este não juntou contrato assinado. Com efeito, verifica-se que o suposto contrato de empréstimo consignado anexado pelo Banco encontra-se desacompanhado de assinatura da parte autora, o que por si só é suficiente para afastar sua validade.

 Destarte, ante a ausente de comprovação válida da contatação de empréstimo consignado com a entidade financeira Ré, forçosa é a declaração de nulidade do empréstimo consignado discutido nestes autos.

Em continuidade, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional da parte Apelada em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.

Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo.

Lado outro, não se pode deixar de considerar que o Banco comprovou, através da TED (ID 24190381, pág. 08), a disponibilização e o saque de R$ 522,93 (quinhentos e vinte e dois reais e noventa e três centavos), quantia esta que deverá necessariamente ser compensada do montante devido ao Consumidor, sob pena de ensejar um enriquecimento ilícito.

Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

A sentença fixou os danos morais em R$ 1.500,00. Diante da gravidade do fato, entendo por bem majorar para R$ 2.000,00, valor este que é razoável e proporcional às circunstâncias do caso e que se encontra em conformidade com os precedentes desta E. Câmara Especializada (AC 0801886-23.2022.8.18.0076, julgado em 09/02/2024; e AC 0800765-49.2020.8.18.0069, 23/02/2024).

Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.

 

IV - DISPOSITIVO

Pelo exposto, conheço dos recursos e, com respaldo no art. 932 do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta por ELVIRA MARIA URUTI para, tão somente, majorar a verba indenizatória para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (juros e correção monetária na forma disposta na decisão); e PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do BANCO BGM S.A., para determinar que os valores efetivamente repassados à parte autora sejam compensados com os montantes a serem restituídos, nos termos da fundamentação.

Mantidos os ônus sucumbenciais ao Banco, sem, contudo, majorar a verba honorária.

Intimem-se as partes.

Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.

Cumpra-se.

Teresina, 12 de maio de 2025.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000453-96.2017.8.18.0074 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/05/2025 )

Detalhes

Processo

0000453-96.2017.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

ELVIRA MARIA URUTI

Réu

BANCO BMG SA

Publicação

12/05/2025