Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0754667-43.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0754667-43.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: EDUARDO ALVES PASSOS
IMPETRADO: JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE UNIÃO


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Joan Oliveira Soares, OAB/PI n.º10814-A, em favor do paciente Eduardo Alves Passos, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de União-PI, nos autos do processo de origem n.º 0000358-89.2019.8.18.0076.

 O impetrante relatou que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 178 (cento e setenta e oito) dias-multa, pelos crimes descritos nos artigos 157, §2º, inciso II, do Código Penal, c/c art. 71, do CP, e pelo crime previsto no art. 333, do Código Penal. 

Sustentou, em síntese, que ocorreu o cerceamento da defesa, uma vez que o advogado intimado da sentença condenatória já havia renunciado nos autos.

Sustentou, ainda, que o “réu deve permanecer em liberdade, outrossim deve-se dar prosseguimento ao recurso de apelação com uma nova contagem de prazo a se contar da intimação deste novo causídico conforme nova procuração juntada aos autos de origem nesta presente data e por isso se faz necessário a concessão de medida liminar em favor do paciente, revogando-se o mandado de prisão cumprido conforme id: 73718463 e conforme o comunicado de cumprimento de mandado de prisão processo n.° 0818470-65.2025.8.18.0140”. 

Ao final, requereu que fosse confirmada a liminar.

Colacionou documentos.

A medida liminar foi indeferida (id. 24331326).

Informações prestadas pela autoridade coatora (id.24513304).

A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade do presente Habeas Corpus, pois já foi determinada, pelo Juiz de 1º Grau, a revogação da prisão preventiva do paciente (id.24860028). 

É o relatório. DECIDO.

Da análise do processo de origem (0000358-89.2019.8.18.0076), houve a concessão da liberdade ao paciente no dia 16/4/2025, mediante a imposição de medidas cautelares, conforme decisão constante no id. 74214156. Vejamos:

“(...) Considerando que a intimação da sentença condenatória se deu por meio de advogado que renunciou nos autos em 29/04/2024 (ID 56492369), e que a ausência de intimação constitui nulidade absoluta (art. 564, III, o, do CPP), tendo ainda, o réu constituído outro advogado que participou, inclusive, da audiência de instrução, RECONHEÇO a nulidade do trânsito em julgado da sentença penal condenatória em ID 69724395, determinando a intimação do advogado constituído para ciência da sentença condenatória, com a reabertura de prazo para interposição recursal.

Ademais, a decisão de ID 71063007, que determinou a expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da pena em regime fechado, também é afetada pela nulidade do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, tornando-a nula e devendo ser desentranhada do presente processo.

Em consequência, considerando que o réu se encontra acautelado em execução definitiva por ocasião do mandado de prisão expedido nestes autos, conforme comunicação de mandado de prisão nº 0818470-65.2025.8.18.0140, DETERMINO, com urgência, a expedição de alvará de soltura com termo de compromisso, devendo o acusado ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso (...)”.

Dessa forma, verifica-se que o objetivo almejado pelo impetrante no presente writ já foi atingido, o que fez cessar o alegado constrangimento ilegal, inexistindo, portanto, interesse ou utilidade na continuidade do presente processo.

Ante o exposto, constatado que o paciente está em liberdade e verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.

Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.

Expedientes necessários.

Cumpra-se.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0754667-43.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 12/05/2025 )

Detalhes

Processo

0754667-43.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

EDUARDO ALVES PASSOS

Réu

Juiz(a) de Direito da Comarca de União

Publicação

12/05/2025