
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
PROCESSO Nº: 0754667-43.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Habeas Corpus - Cabimento]
PACIENTE: EDUARDO ALVES PASSOS
IMPETRADO: JUIZ(A) DE DIREITO DA COMARCA DE UNIÃO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Habeas Corpus Liberatório, com pedido de liminar, impetrado pelo Advogado Joan Oliveira Soares, OAB/PI n.º10814-A, em favor do paciente Eduardo Alves Passos, apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Única da Comarca de União-PI, nos autos do processo de origem n.º 0000358-89.2019.8.18.0076.
O impetrante relatou que o paciente foi condenado à pena de 10 (dez) anos, 4 (quatro) meses e 16 (dezesseis) dias de reclusão em regime fechado e ao pagamento de 178 (cento e setenta e oito) dias-multa, pelos crimes descritos nos artigos 157, §2º, inciso II, do Código Penal, c/c art. 71, do CP, e pelo crime previsto no art. 333, do Código Penal.
Sustentou, em síntese, que ocorreu o cerceamento da defesa, uma vez que o advogado intimado da sentença condenatória já havia renunciado nos autos.
Sustentou, ainda, que o “réu deve permanecer em liberdade, outrossim deve-se dar prosseguimento ao recurso de apelação com uma nova contagem de prazo a se contar da intimação deste novo causídico conforme nova procuração juntada aos autos de origem nesta presente data e por isso se faz necessário a concessão de medida liminar em favor do paciente, revogando-se o mandado de prisão cumprido conforme id: 73718463 e conforme o comunicado de cumprimento de mandado de prisão processo n.° 0818470-65.2025.8.18.0140”.
Ao final, requereu que fosse confirmada a liminar.
Colacionou documentos.
A medida liminar foi indeferida (id. 24331326).
Informações prestadas pela autoridade coatora (id.24513304).
A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pela prejudicialidade do presente Habeas Corpus, pois já foi determinada, pelo Juiz de 1º Grau, a revogação da prisão preventiva do paciente (id.24860028).
É o relatório. DECIDO.
Da análise do processo de origem (0000358-89.2019.8.18.0076), houve a concessão da liberdade ao paciente no dia 16/4/2025, mediante a imposição de medidas cautelares, conforme decisão constante no id. 74214156. Vejamos:
“(...) Considerando que a intimação da sentença condenatória se deu por meio de advogado que renunciou nos autos em 29/04/2024 (ID 56492369), e que a ausência de intimação constitui nulidade absoluta (art. 564, III, o, do CPP), tendo ainda, o réu constituído outro advogado que participou, inclusive, da audiência de instrução, RECONHEÇO a nulidade do trânsito em julgado da sentença penal condenatória em ID 69724395, determinando a intimação do advogado constituído para ciência da sentença condenatória, com a reabertura de prazo para interposição recursal.
Ademais, a decisão de ID 71063007, que determinou a expedição de mandado de prisão para início do cumprimento da pena em regime fechado, também é afetada pela nulidade do trânsito em julgado da sentença penal condenatória, tornando-a nula e devendo ser desentranhada do presente processo.
Em consequência, considerando que o réu se encontra acautelado em execução definitiva por ocasião do mandado de prisão expedido nestes autos, conforme comunicação de mandado de prisão nº 0818470-65.2025.8.18.0140, DETERMINO, com urgência, a expedição de alvará de soltura com termo de compromisso, devendo o acusado ser posto em liberdade, se por outro motivo não estiver preso (...)”.
Dessa forma, verifica-se que o objetivo almejado pelo impetrante no presente writ já foi atingido, o que fez cessar o alegado constrangimento ilegal, inexistindo, portanto, interesse ou utilidade na continuidade do presente processo.
Ante o exposto, constatado que o paciente está em liberdade e verificada a carência de ação pela perda superveniente de objeto, JULGO PREJUDICADA a ordem impetrada.
Após as comunicações legais necessárias e decorridos os prazos em lei, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
0754667-43.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorEDUARDO ALVES PASSOS
RéuJuiz(a) de Direito da Comarca de União
Publicação12/05/2025