Decisão Terminativa de 2º Grau

Acesso sem Conclusão do Ensino Médio 0828241-04.2024.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0828241-04.2024.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Acesso sem Conclusão do Ensino Médio]
APELANTE: MARIA HELENA NUNES CAVALCANTE RODRIGUES MOURA, SHAYMMON EMANOEL RODRIGUES DE MOURA SOUSA, TACIA HELENA NUNES CAVALCANTE
APELADO: COLEGIO LEROTE LTDA, ESTADO DO PIAUI, PIAUI SECRETARIA DE EDUCACAO, GERENCIA DE REGISTRO DE VIDA ESCOLAR, DIRETORA DO COLEGIO LEROTE


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Relatório


Trata-se de remessa necessária interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina que, nos autos da ação proposta por MARIA HELENA NUNES CAVALCANTE RODRIGUES MOURA, no qual o juízo de piso, julgou o mandado de segurança impetrado, confirmando a liminar concedida, determinando apenas que a manutenção na Universidade dependerá da continuidade do 3º ano do ensino médio cuja não consecução ensejará a perda da matrícula e, consequentemente, do ano letivo cursado junto à Instituição de Ensino Superior.

Em razão da ausência de interposição de recurso voluntário pela parte ré, nos termos da manifestação houve o regular encaminhamento dos autos em sede de remessa necessária. 

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento da remessa, para reformar a sentença e denegar a segurança.

É o relatório.

VOTO DO RELATOR


I - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


O reexame necessário constitui condição de eficácia da sentença, de modo que, para produzir seus efeitos, é imprescindível sua revisão pelo órgão hierarquicamente superior, nos termos dispostos no art. 496 do CPC, in verbis: 


Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: 

I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; 


De igual modo, o art. 14, §1°, da Lei n° 12.016/2009 prevê que a sentença deve ser submetida ao duplo grau de jurisdição: 


Art. 14. Da sentença, denegando ou concedendo o mandado, cabe apelação. 

§ 1o Concedida a segurança, a sentença estará sujeita obrigatoriamente ao duplo grau de jurisdição. 


Diante dos dispositivos legais citados, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA e passo à análise do mérito. 


II - DO MÉRITO

A controvérsia gira em torno da possibilidade de manutenção da sentença que reconheceu o direito da parte autora, ora recorrida, de ter o certificado de ensino médio emitido.

Da análise dos autos, verifica-se que, muito embora o impetrante não tenha concluído integralmente o 3º ano do ensino médio, constata-se que ele demonstrou a sua aprovação no vestibular para o Curso de Medicina da UNINOVAFAPi, bem como apresentou declaração que atesta o cumprimento de carga horária total igual a 4.550 horas/aula.

Sobre o tema, este Egrégio Tribunal de Justiça sumulou o entendimento, no enunciado da Súmula 05, admitindo que se aplica a teoria do fato consumado quando o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.  Senão vejamos:

SÚMULA 05: Aplica-se a teoria do fato consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.

Outro não é o entendimento jurisprudencial:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXAME SUPLETIVO . LIMINAR PARA INGRESSO EM CURSO SUPERIOR. DEFERIMENTO. POSTERIOR REVOGAÇÃO. ESTUDOS AVANÇADOS . TEORIA DO FATO CONSUMADO. PRECEDENTES. REVOGAÇÃO IRRAZOÁVEL. PROCEDÊNCIA . 1. Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado pela recorrente e que lhe concedeu o direito de concluir o ensino médio antes dos dezoito anos, haja vista sua aprovação no vestibular para a graduação em Psicologia. 2. O Tribunal mineiro, todavia, reformou a sentença e revogou a liminar, sob a tese de que a parte não tinha a idade mínima prevista da LDB para realizar o exame supletivo, além de que se estaria desvirtuando seu propósito, pois foi "instituído com a função precípua de atender a um público ao qual foi negado o direito à educação durante a infância ou adolescência" (fls . 135-136, e-STJ). 3. Outrossim, a Corte rejeitou a aplicação da teoria do fato consumado "porque a vaga no ensino superior foi obtida por força de liminar" (fl. 135, e-STJ) . 4. "No Superior Tribunal de Justiça tem sido acolhida a tese de que a aprovação do estudante universitário em vestibular - no qual tenha sido inscrito por força de liminar, com a outorga do certificado de conclusão do ensino médio em supletivo, como nos autos -, com a conclusão de parte da graduação, excepcionalmente não pode ser prejudicada em razão da apreciação superveniente e negativa do mérito". Precedentes: AgRg no AREsp 460.157/PI, Rel . Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 26.3.2014; REsp 1.394 .719/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.11.2013;REsp 1 .289.424/SE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 19.6 .2013; AgRg no REsp 1.267.594/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 21 .5.2012; e REsp 1.262.673/SE, Rel . Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18.8.2011, DJe 30.8 .2011.5. A recorrente atualmente cursa o terceiro período da graduação, estando mais próxima da conclusão do curso do que da gênese. Assim, não se afigura razoável, sob nenhum prisma, a reversão fática da situação já claramente consumada em detrimento do apego exacerbado à legalidade estrita .6. Outrossim, descabe ao julgador, concessa venia, imiscuir-se na seara pedagógica/educacional e realizar ponderações acerca da efetiva capacidade intelectual do estudante tomando por base apenas o grau de dificuldade do vestibular prestado, uma vez que o próprio exame supletivo não enfrenta tal escrutínio judicial, embora o pudesse.7. Ademais, como bem rememorado pelo MPF, a mesma Lei Darcy Ribeiro, em seu art . 24, V, c, prevê a possibilidade de avanço nas séries do ensino médio pelo estudante, sem olvidar, por fim, que a Carta Magna garante o acesso aos níveis mais elevados do ensino, "segundo a capacidade de cada um" - art. 208, V, da CF/1988.8. Dissídio jurisprudencial prejudicado .9. Recurso Especial provido para restabelecer na íntegra a sentença original. (STJ - REsp: 1812547 MG 2019/0127133-3, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 03/09/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 18/12/2020 DJe 25/10/2019)

 

REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. CARGA HORÁRIA SUPERA O MÍNIMO EXIGIDO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. DIREITO AO ACESSO AO ENSINO SUPERIOR. EDUCAÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA IMPROVIDA.I – CASO EM EXAME Remessa necessária interposta contra sentença que concedeu mandado de segurança, determinando a expedição do certificado de conclusão do ensino médio à impetrante, que, embora não tenha concluído o 3º ano, cumpriu a carga horária mínima exigida e foi aprovada no vestibular para o curso de Medicina.II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificação da legalidade da concessão de segurança para expedição de certificado de conclusão de ensino médio, considerando a comprovação da carga horária cumprida pela impetrante e a aplicação da Teoria do Fato Consumado, dada a sua aprovação no vestibular e o direito ao acesso ao ensino superior.III – RAZÕES DE DECIDIR A impetrante comprovou o cumprimento da carga horária mínima exigida para a conclusão do ensino médio, estando apta ao ingresso no ensino superior. A decisão de primeiro grau, ao conceder a segurança, encontra respaldo na Teoria do Fato Consumado, que se aplica quando o decurso do tempo e as circunstâncias concretas tornam desarrazoada a revogação de situação jurídica já consolidada.A flexibilização da norma que exige a conclusão do ensino médio em três anos é compatível com o direito constitucional à educação, conforme os arts. 205 e 208, V, da CF/88.A remessa necessária foi analisada monocraticamente, e a sentença foi mantida integralmente.IV – DISPOSITIVO E TESE Remessa necessária conhecida e improvida. Sentença mantida em todos os seus termos, com aplicação da Teoria do Fato Consumado, garantindo à impetrante o direito de receber o certificado de conclusão do ensino médio e de acessar o ensino superior.(TJ/PI, Remessa Necessária nº 0827784-40.2022.8.18.0140, Des OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO, 4ª Câmara de Direito Público, publicado em 25/03/2025)

Ademais, os arts. 205 e 208, V, da Constituição Federal asseguram ao aluno o direito à educação e o acesso a níveis mais elevados de ensino, como ainda impõe ao Estado o dever de promover e incentivar a educação. Confira-se: 

Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

(…)

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de:

(…)

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

Por estas razões e em nome do princípio da razoabilidade, entendo pela preservação da sentença proferida, com aplicação da teoria do fato consumado.

O artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(...)

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Sendo evidente o enquadramento da matéria no contexto das súmula 5 desta Corte de Justiça, o julgamento monocrático do recurso é medida que se impõe.

III. DO DISPOSITIVO


Posto isso, CONHEÇO da presente Remessa Necessária, para julgá-la improcedente e manter a sentença em todos os seus termos.

É o voto. 


 DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA. APLICAÇÃO DA TEORIA DO FATO CONSUMADO. IMPROCEDÊNCIA DA REMESSA. 

I. CASO EM EXAME

1. Remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança pleiteada por aluna que, embora não tenha concluído formalmente o 3º ano do ensino médio, comprovou o cumprimento da carga horária mínima legal e aprovação em vestibular para o curso de Medicina.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da concessão do certificado de conclusão do ensino médio com base no cumprimento da carga horária mínima e na aprovação em vestibular, à luz da aplicação da teoria do fato consumado e do direito constitucional à educação.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impetrante comprovou cumprimento da carga horária mínima exigida para a conclusão do ensino médio, conforme declaração expedida pela instituição de ensino.
4. Apresentou aprovação no vestibular para curso de Medicina, demonstrando capacidade de acesso ao ensino superior.
5. Aplicação da teoria do fato consumado, consoante jurisprudência pacífica do STJ e Súmula nº 05 do TJPI.
6. Prevalência do direito fundamental à educação e ao acesso aos níveis mais elevados de ensino, conforme arts. 205 e 208, V, da Constituição Federal.
7. Preservação da sentença por decisão monocrática, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, por estar em consonância com jurisprudência dominante.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Remessa necessária conhecida e improvida. Sentença mantida.
    Tese de julgamento: 1. É cabível a concessão de certificado de conclusão do ensino médio quando comprovado o cumprimento da carga horária mínima, ainda que não integralmente concluído o 3º ano, se demonstrada a aprovação em vestibular e a consolidação da situação acadêmica. 2. Aplica-se a teoria do fato consumado nas hipóteses em que o aluno, por decisão liminar, tenha iniciado o curso superior e o decurso do tempo torne desarrazoada a reversão da situação.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 208, V; CPC, arts. 496 e 932, V, “a”; Lei 12.016/2009, art. 14, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1812547/MG, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 25/10/2019; Súmula 05/TJPI.

 

 

TERESINA-PI, 12 de maio de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0828241-04.2024.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 12/05/2025 )

Detalhes

Processo

0828241-04.2024.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Acesso sem Conclusão do Ensino Médio

Autor

MARIA HELENA NUNES CAVALCANTE RODRIGUES MOURA

Réu

COLEGIO LEROTE LTDA

Publicação

12/05/2025