
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0001071-41.2017.8.18.0074
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA APOLONIA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PARTE AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. SÚMULAS Nº 30 E 37 DO TJPI. REPETIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. TEMA 929/STJ. COMPENSAÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE TRANSFERIDOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I – RELATÓRIO
Trata-se de recursos de Apelação Cível interposta por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e Apelação Adesiva interposta por FRANCISCA APOLÔNIA DO NASCIMENTO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada por FRANCISCA APOLÔNIA DO NASCIMENTO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., em trâmite perante a Vara Única da Comarca de Simões/PI.
O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarando a inexistência da relação jurídica obrigacional derivada do contrato nº 804002925, condenando o réu a restituir à autora os valores descontados indevidamente em dobro, com juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso e correção monetária pelo INPC, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00, acrescidos de juros de mora desde o ajuizamento da ação e correção monetária desde a sentença, além das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (ID 24172725).
Inconformado, o Banco Bradesco Financiamentos S.A. interpôs Apelação (ID 24172728), arguindo, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a conexão com outras demandas semelhantes ajuizadas pela autora, bem como a regularidade da contratação, invocando a validade do contrato com assinatura a rogo e a transferência dos valores à conta da autora.
Em contrarrazões (ID 24172733), a parte autora rebateu todos os fundamentos da instituição financeira, reiterando a ausência de TED válida ou outro comprovante de efetiva disponibilização dos valores, invocando a Súmula nº 18 do TJPI, que prevê a nulidade do contrato em tais hipóteses.
Por sua vez, a parte autora interpôs Apelação Adesiva (ID 24172734), postulando a majoração da indenização por danos morais ao patamar de R$ 5.000,00.
O banco apresentou contrarrazões à apelação adesiva (ID 24172736), defendendo a manutenção do valor fixado pelo juízo de origem, ao argumento de estar compatível com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
O feito encontra-se devidamente instruído. Não houve manifestação do Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), os recursos devem ser admitidos e conhecidos.
A preliminar de ausência de interesse de agir deve ser rechaçada, visto que a jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que a tentativa de solução administrativa não é condição para o ajuizamento da demanda, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal. Além disso, há nos autos prova da resistência da parte ré.
IV – DO MÉRITO
Em primeira análise, não há dúvida de que a referida lide, por envolver discussão acerca de suposta falha na prestação de serviços, é delineada pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor.
Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595 do CC o que, inclusive, já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
No caso dos autos, embora o banco tenha demonstrado a existência de um instrumento no qual conste a suposta aposição da digital da parte Requerente, esse documento é insuficiente para o reconhecimento da validade jurídica do ajuste. Isso porque, o art. 595 do CC impõe a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. Nesse mesmo sentido dispõe a súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça:
TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
Embora o banco tenha acostado aos autos cópia do suposto contrato (ID 24172728), tal documento não atende às exigências do artigo 595 do Código Civil, tampouco às Súmulas 30 e 37 do TJPI, que exigem assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas em contratos firmados com pessoas analfabetas.
Nesse sentido, em razão da ausência da participação de uma das outras 3 (três) pessoas estranhas ao contrato, a saber, o assinante a rogo, revela-se inválido o negócio jurídico, posto está em desconformidade com as exigências legais.
Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou comprovante da transferência, vide documento de ID. 24172728.
Ainda que se reconheça a transferência bancária do valor (ID 24172728), a nulidade do contrato permanece por descumprimento das formalidades legais.
Por conseguinte, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante, resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.
Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste. Nesse toar, trata-se de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, p. único, do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo.
Entretanto, o valor efetivamente transferido pelo banco deve ser compensado, a fim de evitar enriquecimento ilícito, nos termos do art. 368 do Código Civil.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
Para além disso, no que pertine aos danos morais, é importante ressaltar que, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
Diante dessas ponderações, entendo ser parcialmente legítima a postulação subsidiária da segunda Apelante, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, majoro o valor da condenação da verba indenizatória, fixada pelo juízo de origem, ao novo patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
V – DISPOSITIVO
Ante o exposto:
CONHEÇO dos recursos e, no mérito,
DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO BANCO, para reconhecer a compensação do valor efetivamente transferido à conta da autora, nos termos do art. 368 do Código Civil;
DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO ADESIVA DE FRANCISCA APOLÔNIA DO NASCIMENTO, para majorar o valor da indenização por danos morais ao patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos da fundamentação.
Mantém-se inalterados os demais termos da sentença.
Publique-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Teresina, 12 de maio de 2025.
Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0001071-41.2017.8.18.0074
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA APOLONIA DO NASCIMENTO
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Publicação12/05/2025