poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800659-48.2024.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JACIRA NOGUEIRA DE MOURAAPELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JACIRA NOGUEIRA DE MOURA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. Após análise inicial, o Juízo de origem proferiu despacho (ID 26573138) determinando, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da petição inicial, para que a parte autora: 1) regularizasse a representação processual, com a juntada de procuração pública atualizada e específica para a demanda, caso a parte fosse analfabeta. Não sendo, deveria apresentar instrumento atualizado e específico, vedada a mera reprodução, lavrado em cartório extrajudicial do domicílio da parte; 2) demonstrasse vínculo concreto com o domicílio declarado na petição inicial, mediante comprovante de residência em nome próprio, em substituição à simples declaração unilateral que, segundo ressaltado, impossibilita o contraditório sobre eventual arguição de incompetência territorial; 3) comprovasse a utilização prévia da plataforma consumidor.gov.br para tentativa de solução extrajudicial do conflito; 4) comprovasse tentativa de suspensão dos descontos junto ao INSS; 5) juntasse pedido administrativo dirigido à instituição financeira visando à obtenção do instrumento contratual que supostamente embasaria os descontos; 6) apresentasse extratos bancários da conta pessoal da autora, abrangendo o período anterior e posterior ao início dos descontos, com o objetivo de comprovar a não fruição do valor do empréstimo discutido nos autos. Ainda no mesmo despacho (ID 26573138), o Juízo destacou a multiplicação exponencial de ações semelhantes na unidade judiciária, todas com petições padronizadas e sem individualização dos fatos, o que seria indicativo de demanda predatória, nos termos da Recomendação nº 127/2022 do CNJ, da Nota Técnica nº 2/2021 do CIJUSPE/TJPE e da Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI. Ressaltou-se que tais ações são ajuizadas de forma repetitiva, com conteúdo genérico, sem documentação indispensável e com utilização de procurações defeituosas, reproduzidas em diversos processos. A parte autora apresentou manifestação (ID 26573140), reiterando os pedidos e argumentando que já havia juntado procuração com reconhecimento de firma, sendo alfabetizada, além de defender que a tentativa de solução extrajudicial não é requisito obrigatório para o ingresso da ação judicial, conforme tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) referente a empréstimos consignados. Sobreveio sentença (ID 26573145), extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a parte autora não atendeu satisfatoriamente às determinações contidas no despacho anteriormente prolatado, especialmente quanto à ausência de documentos imprescindíveis à propositura da ação e diante da constatação de litispendência de demandas semelhantes, com petições padronizadas e ausência de individualização do caso concreto. Indeferiu-se, também, o pedido de justiça gratuita, por ausência dos pressupostos legais, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contra essa decisão, a autora interpôs recurso de apelação (ID 26573149), sustentando a tempestividade do recurso, a regularização tempestiva da petição inicial e a necessidade de concessão da justiça gratuita, invocando os princípios do acesso à Justiça e da inafastabilidade da jurisdição. Assevera que as exigências formuladas são desproporcionais, tratando-se de prova negativa impossível de ser produzida, como no caso de negativa de contratação de empréstimo. Argumenta ainda que foram realizadas tentativas administrativas para obtenção de informações e que a extinção do feito configura cerceamento de defesa. O apelado apresentou contrarrazões (ID 26573153), defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que a parte autora permaneceu inerte quanto ao cumprimento das determinações judiciais, não tendo apresentado os documentos exigidos para viabilizar o regular processamento do feito. Alega, ainda, ausência de interesse de agir e configuração de litigância predatória, nos moldes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. O feito foi regularmente instruído. Diante da ausência de interesse público a justificar a intervenção do Ministério Público, o processo não foi encaminhado àquela Instituição, em conformidade com o disposto no Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que interessa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Considerando os documentos colacionados na inicial, especialmente o histórico do INSS, defiro o pedido de justiça gratuita à parte Autora. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...) Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: "O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)". Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. No caso, o juízo a quo, por meio do Despacho de ID. 26573138, intimou a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: 1) regularizar a representação processual, com a juntada de procuração pública atualizada e específica para a demanda, caso a parte fosse analfabeta. Não sendo, deveria apresentar instrumento atualizado e específico, vedada a mera reprodução, lavrado em cartório extrajudicial do domicílio da parte; 2) demonstrar vínculo concreto com o domicílio declarado na petição inicial, mediante comprovante de residência em nome próprio, em substituição à simples declaração unilateral que, segundo ressaltado, impossibilita o contraditório sobre eventual arguição de incompetência territorial; 3) comprovar a utilização prévia da plataforma consumidor.gov.br para tentativa de solução extrajudicial do conflito; 4) comprovar tentativa de suspensão dos descontos junto ao INSS; 5) juntar pedido administrativo dirigido à instituição financeira visando à obtenção do instrumento contratual que supostamente embasaria os descontos; 6) apresentar extratos bancários da conta pessoal da autora, abrangendo o período anterior e posterior ao início dos descontos, com o objetivo de comprovar a não fruição do valor do empréstimo discutido nos autos. Nesse contexto, a conduta do juízo em exigir os documentos supracitados, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento, ainda que parcial, à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial. Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. IV - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas com exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 4 de agosto de 2025.
(TJPI -
APELAÇÃO CÍVEL
0800659-48.2024.8.18.0069 -
Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR -
2ª Câmara Especializada Cível
- Data 04/08/2025
)