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Publicação: 05/08/2025
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator TERESINA-PI, 5 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS PROCESSO Nº: 0822692-47.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JOANA RODRIGUES DA SILVAAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. RELAÇÃO CONSUMERISTA. CONTRATO APRESENTADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. SENTENÇA REFORMADA. Vistos etc. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOANA RODRIGUES DA SILVA para reformar a sentença exarada na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais (Processo nº 0822692-47.2023.8.18.0140, 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora apelado. Em suas razões recursais, alegou a parte apelante, em síntese, que nunca solicitou o empréstimo questionado e nunca recebeu o valor supostamente emprestado; que o apelado não juntou comprovante de pagamento, o que atrai a aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, com a consequente nulidade do contrato; que os valores descontados indevidamente devem ser restituídos em dobro; restou configurada a ocorrência de dano moral. Diante do que expôs, requereu o provimento do recurso, para que seja reformada a sentença e julgados procedentes os pedidos contidos na inicial. Em suas contrarrazões, o apelado refutou a argumentação aduzida pela parte apelante e requereu o desprovimento do recurso, para que seja mantida a sentença recorrida. É o relatório DAS NORMAS APLICÁVEIS AO CASO A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Ressalte-se, neste passo, que a aplicação do CDC às instituições financeiras reflete-se na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Como consequência, incidem normas específicas, atributivas de matiz diferenciada às normas de direito comum. Com efeito, especificamente no ambiente contratual, derroga-se a ideia da existência de uma abstrata paridade de forças entre pactuantes que acreditadamente autodirigem suas vontades e passa-se a considerar as subjetividades dos contratantes, especificidades e desigualdades. Trata-se de disciplina especial que é toda sedimentada no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor, e que encontra eco nos arts. 4º, I, e 39, IV, ambos do CDC. O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; No caso em análise, a matéria se encontra sumulada no eg. Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Assim, passo a apreciar o mérito do presente recurso, nos termos do art. 932, IV, “a”, CPC. DA INVALIDADE DO CONTRATO: AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES Devidamente reconhecidas as premissas da incidência das normas de proteção do consumidor, da vulnerabilidade como fundamento de sua aplicação, da hipervulnerabilidade do consumidor idoso, impende observar que cabia ao banco apelado a demonstração de que, de fato, foi firmado entre as partes negócio jurídico revestido de regularidade. Entretanto, de tal ônus não se desincumbiu. O Código Civil, em seu artigo 586, define o mútuo como o empréstimo de coisas fungíveis, sendo que o mutuário se obriga a restituir ao mutuante o que dele recebeu em coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. Para a configuração do mútuo, portanto, é indispensável a tradição do bem, ou seja, a transferência da posse da coisa do mutuante para o mutuário. Nesse sentido, a comprovação do pagamento assume papel fundamental, pois serve como prova da efetiva entrega do capital, elemento que aperfeiçoa o contrato de mútuo. A ausência desse comprovante gera incerteza quanto à concretização do negócio jurídico, colocando em dúvida a própria existência do mútuo. Ademais, o ônus da prova, em regra, incumbe a quem alega (art. 373, I, do CPC). No caso em análise, o banco, na qualidade de mutuante, é quem alega a existência e validade do contrato de mútuo. Logo, caberia a ele o ônus de comprovar a efetiva entrega do capital, por meio de documento hábil, como um recibo, extrato bancário ou qualquer outro meio de prova admitido em direito. Ocorre que, conforme se depreende dos autos, o banco não se desincumbiu desse ônus, deixando de apresentar o comprovante de pagamento que demonstrasse a entrega do valor mutuado. Diante dessa omissão, impõe-se reconhecer a nulidade do contrato de mútuo, por ausência de prova de sua perfecção. Portanto, considerando a ausência de comprovação do pagamento e a não demonstração da tradição do capital, impõe-se o reconhecimento da nulidade do contrato de mútuo em questão, com base nos artigos 166, IV, e 586 do Código Civil, e 373, I, do Código de Processo Civil. DOS DANOS MORAIS E DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO Caracterizada a nulidade do contrato de empréstimo consignado, conclui-se que os descontos no benefício previdenciário da apelante foram realizados à míngua de lastro jurídico, impondo-lhe uma arbitrária redução, fato gerador de angústia e sofrimento, mormente por se tratar de aposentada que percebe parca remuneração, absolutamente não condizente, como é cediço, com o mínimo necessário para uma existência digna. Acrescente-se que a impotência do parco valor do benefício previdenciário é exponencializada em relação aos idosos, notadamente em face do surgimento, com o avançar da idade, de novas necessidades atinentes a sua integridade física e psíquica. Resta, assim, inequívoco que os abusivos descontos perpetrados na remuneração do apelante caracterizaram ofensa à sua integridade moral, extrapolando, em muito, a esfera do mero dissabor inerente às agruras do cotidiano, e acabando por torná-lo cativo de uma situação de verdadeira incerteza quanto a sua própria subsistência. Destaque-se a desnecessidade de prova da ocorrência da dor moral, porquanto tratar-se de dano in re ipsa, sendo, pois, suficiente, a comprovação da ocorrência do seu fato gerador, qual seja, o ato dissonante do ordenamento jurídico materializado nos descontos indevidos. Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Neste sentido tem sido a orientação consagrada pelo col. Superior Tribunal de Justiça ao apreciar situações semelhantes à destes autos: (…) 2. Ao contrário do alegado pelo recorrente, é de se ressaltar que, em hipóteses como a dos autos, é prescindível a comprovação do dano moral, o qual decorre do próprio fato, operando-se in re ipsa. Depreende-se que o fato por si só é capaz de ofender a honra subjetiva do autor, por afetar o seu bem-estar, em razão da inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, de forma que o dano moral está ínsito na ilicitude do ato praticado, sendo desnecessária sua efetiva demonstração. (…) (AgRg no AREsp 425.088/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/12/2013, DJe 04/02/2014) DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. INEXISTÊNCIA. DESCONTOS INDEVIDOS DA CONTA CORRENTE. VALOR FIXADO. MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. (…) (REsp 1238935/RN, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 28/04/2011) Sobre a responsabilidade do banco apelado, o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor claramente estatui, nos termos que seguem, tratar-se de responsabilidade objetiva: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. No que alude à repetição do indébito, tenho que demonstrada a ilegitimidade dos descontos no benefício previdenciário, decotes oriundos da conduta negligente do banco, que autorizou a realização dos descontos mesmo sem fundamento válido, e considerando ainda a inexistência de engano justificável para tal atuação, cabível é a restituição em dobro, restando evidente a má-fé do apelado. Assim estabelece o art. 42 do CDC, doravante transcrito: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O dispositivo legal é expresso: para a configuração do direito à repetição do indébito em dobro por parte do consumidor, é necessário o preenchimento de apenas dois requisitos de natureza objetiva: (i) cobrança indevida e; (ii) pagamento pelo consumidor do valor indevidamente cobrado. Isto é, para ter direito a repetir o dobro, apenas é preciso que a cobrança seja indevida e que tenha havido pagamento pelo consumidor. A única interpretação possível do texto do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor conduz ao sentido de que a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. A esse respeito, confira-se a jurisprudência dominante dos tribunais nacionais: APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. CONTRATO DE ADESÃO.EMPRÉSTIMO. NULIDADE DO CONTRATO. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. FRAUDE.RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.ART. 373, II, DO CPC. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 169 DO CÓDIGO CIVIL.SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante prevê o art. 169 do Código Civil, o negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo. Logo, a falsidade da assinatura torna o contrato nulo, inválido, insuscetível de confirmação ou validação pelo decurso do tempo. Na hipótese, a pretensão não é de anulação, mas de declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, de modo que não se aplica o prazo disposto no art. 178 do Código Civil. 2. O art. 6º, III e V, do CDC, proclama ser direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço. Do mesmo modo, nos serviços de outorga de crédito, o art. 52 do CDC preconiza a necessidade do fornecedor de informar prévia e adequadamente os termos contratuais e encargos devidos, fato não ocorrido na hipótese dos autos. 3. Diante da alegação de fraude, incumbiria à ré comprovar a autenticidade do contrato, com fulcro no art. 429, II, do CPC. Apesar disso, o banco não de desincumbiu de seu encargo, devendo arcar com o ônus processual de sua inércia. 4. O parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito a repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo engano justificável. 5. Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1706799, 07048206520228070006, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 24/5/2023, publicado no PJe: 7/6/2023. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não é outra a orientação adotada por este eg. Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR. CIVIL. EMPRÉSTIMO. ANALFABETO. APLICAÇÃO DO CDC. PROCURAÇÃO PÚBLICA. NULIDADE. CONFISSÃO DO AUTOR QUANTO À EXISTÊNCIA DO CONTRATO. IRRELEVANTE. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC. CONDENAÇÃO DO VENCIDO NAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (…) 8. Defiro, ainda, constatada a má-fé do Banco, o pedido de restituição do indébito em dobro, eis que cobrar empréstimo, com base em contrato nulo, afronta o direito do consumidor, e, nesse caso, deve o Banco devolver em dobro os valores descontados, na forma do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. (...) (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012344-4 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 13/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAS, DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍTIMA IDOSA - CONTRATAÇÃO NULA - DEVER DE ORIENTAR E INFORMAR A CONSUMIDORA - FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS - DESCONTOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - DANO MORAL CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA. (…) 5 - Tem-se por intencional a conduta dos réus em autorizar empréstimo com base em contrato nulo, gerando descontos nos proventos de aposentadoria da autora, sem qualquer respaldo legal para tanto, resultando em má-fé, pois o consentimento da contratante, no caso, inexistiu. impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42, do CDC. (TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.004157-1 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 30/01/2018) DECISÃO Diante do exposto, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO à presente apelação, para reformar a sentença recorrida, a fim de: a) DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO de empréstimo consignado; b) Condenar o banco apelado na RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO, quanto aos valores descontados do benefício previdenciário do apelante. Os valores acima deverão ser acrescidos de: b.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados a partir da citação (art. 405 do CC); b.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada da data do efetivo prejuízo, ou seja, da data de cada desconto indevidamente efetuado (Súmula 43 do STJ). c) Condenar o banco apelado a pagar INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). O montante da indenização será acrescido de: c.1) Juros legais pela taxa Selic, deduzido o IPCA (art. 406 c/c art. 389, parágrafo único, do CC), contados da data da citação (art. 405 do CC); c.2) Correção monetária, pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), contada a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Ademais, inverto ônus de sucumbência e condeno o banco apelado a pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Haja vista ter sido o recurso provido, deixo de majorar a verba honorária recursal (Tema 1059 do STJ). Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator TERESINA-PI, 5 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822692-47.2023.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025 )
Publicação: 05/08/2025
A paciente teria sido absolvida, inclusive, no processo mais recente, por sentença de mérito prolatada em 27/06/2025. Todavia, afirma que, a despeito da absolvição e da liminar anteriormente deferida em seu favor em outro Habeas Corpus (nº 0757228-40.2025.8.18.0000), ainda permanece presa em razão do processo de origem deste writ, que também se funda, segundo sustenta, nos mesmos fatos e provas já apreciados. Aponta litispendência e bis in idem, e requer o trancamento da ação penal de origem, bem como a revogação da prisão preventiva, sustentando haver constrangimento ilegal diante da repetição de processos baseados no mesmo núcleo fático e probatório. Ao final, requer a concessão de medida liminar para revogação da prisão preventiva, com a expedição imediata de alvará de soltura, e no mérito, o trancamento da ação penal originária por ausência de justa causa (ID 25705.012). Juntou documentos (ID 25705165 e ss). ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS HABEAS CORPUS Nº 0757741-08.2025.8.18.0000 Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL Origem: VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - TERESINA/PI Impetrante: RODRIGO DE MORAES CAVALHEIRO (OAB/RJ nº 230.019) Paciente: IVANE LUIZA CAMPOS LIMA Relatora: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO. 1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade à paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da prisão; 2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual; 3. Objeto prejudicado. 4. Extinção do pedido sem resolução de mérito. DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Rodrigo de Moraes Cavalheiro, tendo como paciente Ivane Luiza Campos Lima, e autoridade apontada como coatora o(a) Juízo de Direito da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Teresina – PI (processo de origem nº 0812135-30.2025.8.18.0140). Em suma, a impetração aduz que a paciente estaria sendo submetida a processo penal por fatos já analisados e julgados em outras ações penais (notadamente os processos de nº 0847157-57.2022.8.18.0140 e 0861559-75.2024.8.18.0140), nas quais o Ministério Público teria reconhecido a ausência de elementos de autoria e materialidade delitiva. A paciente teria sido absolvida, inclusive, no processo mais recente, por sentença de mérito prolatada em 27/06/2025. Todavia, afirma que, a despeito da absolvição e da liminar anteriormente deferida em seu favor em outro Habeas Corpus (nº 0757228-40.2025.8.18.0000), ainda permanece presa em razão do processo de origem deste writ, que também se funda, segundo sustenta, nos mesmos fatos e provas já apreciados. Aponta litispendência e bis in idem, e requer o trancamento da ação penal de origem, bem como a revogação da prisão preventiva, sustentando haver constrangimento ilegal diante da repetição de processos baseados no mesmo núcleo fático e probatório. Ao final, requer a concessão de medida liminar para revogação da prisão preventiva, com a expedição imediata de alvará de soltura, e no mérito, o trancamento da ação penal originária por ausência de justa causa (ID 25705.012). Juntou documentos (ID 25705165 e ss). O pleito liminar foi indeferido pelo Desembargador Substituto, conforme decisão de ID 25951858. Houve posterior pedido de reconsideração (ID 26009172), no qual se informou a superveniência de sentença absolutória no processo nº 0861559-75.2024.8.18.0140. Notificado, o Juízo singular prestou informações (ID 26060238). A Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. (ID 26335500). Em manifestação sob ID 26449211, o impetrante afirma a perda do objeto diante da liberdade concedida à paciente e requer retirada de pauta Vieram os autos conclusos. É o que basta relatar para o momento. Passo a decidir. No presente writ, tenho que o impetrante consubstanciou sua fundamentação na necessidade de concessão da liberdade provisória à paciente diante da ausência de justa causa para a ação penal. Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos não mais subsistem, posto que em nova decisão datada de 14/07/2025, o magistrado revogou a prisão da paciente. Vejamos trecho da referida decisão: “DEFIRO, o pedido de revogação da prisão preventiva feito por IVANE LUIZA CAMPOS LIMA por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, que deverão ser cumpridas cumulativamente pela acusada nos seguintes termos: a) Proibição de exercer qualquer ato de gestão, administração ou prestação de serviços de qualquer natureza na empresa TransCastelo, ou em qualquer outra empresa de transporte rodoviário vinculada ao grupo familiar; b) Recolhimento domiciliar noturno no período compreendido entre as 19h e 06h, inclusive em finais de semana e feriados; c) Monitoramento eletrônico; d) proibição de ausentar-se da Comarca em que reside por período superior a 10 (dez) dias, sem autorização judicial; e) proibição de alterar seu endereço sem comunicar nos autos; Expeça-se o respectivo alvará de soltura junto ao BNMP em nome Ivane Luiza Campos Lima, devendo a acusada ser posta em liberdade se por outro motivo não estiver presa.” Ainda, a própria impetração, em manifestação sob ID 26449211, invoca o reconhecimento da perda de objeto em razão da concessão de liberdade. À vista disto, verifica-se que o magistrado, singular já levou em consideração as argumentações aqui expostas. Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da liberdade provisória concedida, considera-se prejudicado por perda de objeto. Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal. Publique-se. Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico. Cumpra-se. Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias Relatora Teresina - PI, data registrada pelo sistema. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0757741-08.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/08/2025 )
Publicação: 05/08/2025
Em 28 de janeiro de 2025, foi proferida decisão monocrática (ID 21865874, p. 1-2) recebendo o Recurso de Apelação em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil. A última movimentação, datada de 04 de fevereiro de 2025 (ID 22729197, p. 1), consiste em intimação às partes para ciência. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso de apelação devolve a esta Corte a análise da responsabilidade da instituição financeira em caso de fraude bancária decorrente de engenharia social, especialmente quando a vítima é um consumidor vulnerável. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Responsabilidade Objetiva De início, impende salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O Apelante se enquadra como consumidor e o Banco PAN S.A. como fornecedor de serviços bancários. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0803446-23.2022.8.18.0036 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: PEDRO JOSE DE PAIVA MACEDOAPELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE DO PIX. ENGENHARIA SOCIAL. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO JOSE DE PAIVA MACEDO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito, ajuizada em face do BANCO PAN S.A. RELATÓRIO PEDRO JOSE DE PAIVA MACEDO, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda alegando ter sido vítima de fraude bancária, especificamente o "golpe do PIX" e um empréstimo não autorizado. Narra que, em 04 de julho de 2022, foi surpreendido com a realização de um PIX no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) de sua conta no Banco PAN para um terceiro, HENRIQUE ALISSON MARQUES FERREIRA. Afirma que este valor era proveniente de um empréstimo eletrônico de R$ 1.125,91 (mil cento e vinte e cinco reais e noventa e um centavos) e um saque de limite emergencial de R$ 74,09 (setenta e quatro reais e nove centavos), operações que categoricamente assevera não ter solicitado ou autorizado. O Apelante sustenta que, no mesmo dia da ocorrência, comunicou o fato ao Banco PAN, conforme registro de Boletim de Ocorrência (ID 21858607, p. 1-2), no qual detalha ter sido contatado por uma pessoa que se passava por funcionário do banco, induzindo-o a crer que havia um dinheiro em sua conta que não lhe pertencia e que deveria clicar em um link para regularizar a situação. Alega que, em virtude dessa manipulação, foi enganado e que, apesar de sua comunicação imediata, o banco não resolveu a questão, e parcelas de R$ 190,00 (cento e noventa reais) continuam sendo descontadas de sua conta. Em sua petição inicial (ID 21858599, p. 1-8), o Apelante, que se declara idoso, professor, e em condição de hipossuficiência material e técnica, invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do banco. Pleiteia a declaração de inexistência do débito e nulidade do contrato de empréstimo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do Banco PAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). O BANCO PAN S.A., em sua contestação (ID 21858967, p. 1-26), refutou as alegações do autor, defendendo a regularidade das operações. Argumentou que o empréstimo pessoal e a transferência via PIX foram realizados de forma legítima, mediante o uso de login e senha do próprio cliente através do aplicativo, sem qualquer irregularidade ou troca/reset de senha. Para comprovar suas alegações, o banco juntou dossiê de contratação com biometria facial e dados do dispositivo utilizado (ID 21858972, p. 12-13; ID 21858977, p. 5), além de comprovante de depósito do valor do empréstimo na conta do autor (ID 21858973, p. 1-2). Sustentou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, afastando sua responsabilidade e a pretensão de indenização por danos morais e materiais. Em réplica (ID 21858987, p. 1-3), o Apelante reiterou a tese de fraude, afirmando que a cédula de crédito não possui sua assinatura e que a foto apresentada pelo banco não valida o contrato, pois teria sido enganado ao tentar atualizar seu cadastro. Mencionou o Boletim de Ocorrência como prova da fraude e alegou que o dinheiro teria sido "devolvido ao agente bancário no mesmo dia", não tendo usufruído do valor. O Juízo de primeira instância, após determinar que o autor apresentasse extratos bancários (ID 21858991, p. 1-2), o que foi feito (ID 21858992, p. 1-2), proferiu sentença (ID 21858994, p. 1-4) julgando IMPROCEDENTES os pedidos do autor. A sentença fundamentou que o banco comprovou a contratação mediante contrato digital, selfie e cópia do RG do autor, e que o próprio autor juntou comprovante de recebimento do valor (ID 21858605, p. 1). Concluiu pela ausência de ato ilícito e de responsabilidade civil do banco, afastando o dever de indenizar. Inconformado com a decisão, o Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 21858995, p. 1-9), reiterando as teses de fraude, a hipossuficiência e a condição de idoso, a ausência de contrato válido e a negligência do banco em relação ao "golpe do falso PIX". Pugna pela reforma da sentença para que o contrato seja declarado nulo, os valores restituídos em dobro e a indenização por danos morais concedida. O Apelado apresentou Contrarrazões (ID 21858997, p. 1-9), pugnando pela manutenção da sentença, reiterando a legalidade das operações e a ausência de responsabilidade da instituição financeira, bem como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Em 28 de janeiro de 2025, foi proferida decisão monocrática (ID 21865874, p. 1-2) recebendo o Recurso de Apelação em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil. A última movimentação, datada de 04 de fevereiro de 2025 (ID 22729197, p. 1), consiste em intimação às partes para ciência. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso de apelação devolve a esta Corte a análise da responsabilidade da instituição financeira em caso de fraude bancária decorrente de engenharia social, especialmente quando a vítima é um consumidor vulnerável. Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Responsabilidade Objetiva De início, impende salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O Apelante se enquadra como consumidor e o Banco PAN S.A. como fornecedor de serviços bancários. A responsabilidade das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, que dispõe: Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Essa responsabilidade abrange os danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros, desde que caracterizem fortuito interno, ou seja, riscos inerentes à atividade bancária. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula nº 479: Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Da Fraude por Engenharia Social e a Vulnerabilidade do Consumidor A controvérsia central reside na alegação de fraude por engenharia social. O Banco Pan sustenta que as operações foram realizadas com login e senha do cliente, e que o valor do empréstimo foi creditado na conta do autor. Contudo, o Apelante afirma ter sido induzido ao erro por um suposto "agente bancário" que o contatou, aproveitando-se de sua condição de idoso e baixa escolaridade para obter acesso e realizar as transações. A jurisprudência tem evoluído para reconhecer que a engenharia social, que manipula o cliente para que ele próprio realize as operações fraudulentas, configura um fortuito interno. Isso porque a segurança do sistema bancário não se limita apenas à robustez tecnológica, mas também à capacidade da instituição de proteger seus clientes contra as artimanhas utilizadas por criminosos, que se valem da confiança depositada na marca e da vulnerabilidade de determinados perfis de consumidores. No caso dos autos, a narrativa do Apelante, corroborada pelo Boletim de Ocorrência (ID 21858607, p. 1-2), indica que a fraude ocorreu mediante o "golpe do falso PIX", onde o autor foi contatado por telefone e induzido a crer que estava regularizando uma situação com o banco, culminando na realização de operações que não desejava. A alegação de que o dinheiro foi "devolvido ao agente bancário no mesmo dia" (ID 21858987, p. 2) é um forte indício de que o autor foi vítima de uma manipulação, e não de uma ação voluntária e consciente. Ainda que o banco apresente evidências de que as transações foram realizadas com os dados do cliente (login, senha, biometria facial), a questão fundamental é se o consentimento para tais operações foi livre e desimpedido, ou se foi viciado por uma fraude que a instituição, por sua expertise e dever de segurança, deveria ter prevenido ou, no mínimo, mitigado após a imediata comunicação do ocorrido. Este Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento do STJ, já se manifestou sobre a responsabilidade da instituição financeira em casos de ausência de comprovação da efetiva transferência do valor do contrato para a conta do consumidor, o que enseja a nulidade da avença. Embora o banco tenha comprovado o crédito inicial na conta do autor, a alegação de que o valor foi imediatamente transferido para um terceiro sob indução fraudulenta desloca o foco para a falha na segurança do serviço que permitiu a consumação do golpe. Nesse sentido, cito precedentes que se alinham à tese do Apelante: RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO PIX. RESPONSABILIDADE DO BANCO EM QUE O GOLPISTA TEM CONTA. FALHA DE SEGURANÇA. 1. Autora sofreu o chamado golpe do PIX, em que terceira pessoa realizou uma transferência via PIX no valor de R$ 500,00. 2. Há uma falha de segurança do banco ao permitir que criminosos abram contas bancárias para a prática de crimes, não monitorem as transações realizadas e não as bloqueiem, causando prejuízos a terceiros que são vítimas de golpes. Há, assim, responsabilidade do banco em que o golpista tem conta e para a qual foi transferido o valor via PIX oriundo da prática de crime. Cabíveis danos materiais e morais. 3. Sentença reformada para reconhecer a responsabilidade do banco no qual o fraudador mantinha a conta. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1008416-24.2023.8.26.0554 Santo André, Relator.: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 23/02/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO PIX. RESPONSABILIDADE DO BANCO. LEGITIMIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU. No caso dos autos, a parte autora narra ter sido vítima do "golpe do PIX", através do qual fraudadores, se utilizando ardilosamente do nome da instituição financeira, entraram em contato com a vítima sob argumento de segurança e confirmaram os dados sensíveis do consumidor, realizando posteriores operações com transferência através de PIX. A participação de terceiro na fraude não é apta a elidir a responsabilidade da instituição financeira, já que relacionado ao risco inerente à sua atividade. A confirmação dos dados já obtidos pelos fraudadores que se fazem passar de funcionários da instituição bancária não caracteriza sua culpa exclusiva pelo evento, haja vista que ela foi induzida a esse comportamento. O "golpe do PIX" exige o conhecimento de informações bancárias do correntista, as quais são de responsabilidade da instituição financeira, motivo por que esta responde pelos danos causados, sobretudo quando não bloqueia as transações, embora sejam evidentemente suspeitas e incompatíveis com o padrão de operação da vítima, como evidenciado nos autos. Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Incidência das Súmulas 479 do Superior Tribunal de Justiça e 94 deste Egrégio Tribunal. Apelante que teve quantias transferidas de sua conta corrente em favor de terceiros desconhecidos, o que, evidentemente, acarretou angústia e abalo psicológico, além de ter ocasionado a perda do tempo útil do consumidor, que se viu obrigado a buscar o meio judicial para ter seu direito respeitado. No caso concreto, verifica-se que o banco apelado, mesmo ciente da existência da fraude e dos reclames da parte autora, deixou de adotar as medidas necessárias, a redundar em incontestes transtornos e aborrecimentos à consumidora, mormente em razão do valor expressivo das compras, o que supera os limites do mero aborrecimento e evidencia a violação dos direitos da personalidade da autora. Dano material e moral configurados. Quantia a título de dano moral arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que não comporta redução, considerando-se que o apelante é idoso e aposentado, tendo ficado privado de parte de seus proventos, verba essa de caráter alimentar. Recurso conhecido e improvido, nos termos do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 08018034320228190055 202300184759, Relator.: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/10/2023, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR, Data de Publicação: 07/11/2023). A vulnerabilidade do consumidor idoso, como o Apelante, é um fator que agrava a responsabilidade da instituição financeira. A Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e o próprio CDC impõem um dever de cuidado redobrado aos fornecedores em relação a esse público, que muitas vezes possui menor familiaridade com as tecnologias digitais e maior suscetibilidade a golpes. A alegação de que a "assinatura por foto" foi obtida em um contexto de engano, sem a plena compreensão do idoso, reforça a necessidade de se reconhecer o vício de consentimento. Ainda que o valor tenha sido creditado na conta do autor, a imediata transferência para terceiros, sob a alegação de fraude e indução, e a comunicação célere ao banco, impunham à instituição financeira o dever de agir para mitigar o dano. A inércia ou a ineficácia na resposta do banco após a notificação do golpe contribui para a sua responsabilidade. Dos Danos Materiais e Morais Reconhecida a falha na prestação do serviço e a responsabilidade do banco, impõe-se a reparação integral dos danos. Quanto aos danos materiais, o Apelante pleiteia a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. O artigo 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a conduta do banco, ao manter os descontos mesmo após a comunicação da fraude e a ausência de solução administrativa, não configura engano justificável, ensejando a repetição em dobro dos valores. No que tange aos danos morais, é evidente o abalo sofrido pelo Apelante. A situação de ter sua conta comprometida por uma fraude, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sua única fonte de renda, gerou angústia, preocupação e violação de sua tranquilidade financeira e dignidade. A condição de idoso do autor agrava ainda mais o sofrimento, pois a redução de sua renda compromete diretamente sua subsistência e bem-estar. O dano moral, nesse contexto, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ilícito, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. Considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor (Banco Pan S.A.), o caráter pedagógico da medida e a necessidade de compensar o sofrimento da vítima, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade para casos similares. DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do Recurso de Apelação e a ele DOU PROVIMENTO para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial e, em consequência: 1. Declarar a nulidade do contrato de empréstimo pessoal objeto da lide, bem como da operação de PIX a ele vinculada. 2. Condenar o BANCO PAN S.A. a restituir ao Apelante, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua conta, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data de cada desconto e correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso. 3. Condenar o BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir da data desta decisão (Súmula 362 do STJ). 4. Condenar o BANCO PAN S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 5 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803446-23.2022.8.18.0036 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025 )
Publicação: 04/08/2025
II – Fundamentação In casu, em consulta ao sistema Pje de 1º grau, restou verificado que nos autos de origem (proc. nº 0800097-59.2025.8.18.0051), em que foi proferida decisão da qual se agrava neste recurso, houve superveniência de sentença, em 22/07/2025, em que foi extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, conforme se verifica pelo documento de ID Num. 79535145 daqueles autos, in verbis: “Ante o exposto, denego a segurança pleiteada por J. M. D. S., representado por sua genitora, nos autos do Mandado de Segurança em tela, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação custas, ante a concessão da justiça gratuita em benesse da parte impetrante. Nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na espécie. Comunicações processuais Intimem-se as partes eletronicamente. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0752382-77.2025.8.18.0000CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)ASSUNTO(S): [Corte Etário]AGRAVANTE: J. M. D. S.AGRAVADO: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença nos autos originários. I – Relatório Cuidam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada interposto por J. M. de S., representado por sua genitora, MARIA MAYANE DE SOUSA, em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0800097-59.2025.8.18.0051), impetrado em face de LEILA MARIA SOUSA RIBEIRO e ZILDÊNIA MARIA RIBEIRO, apontadas como autoridades coatoras, em que o magistrado primevo indeferiu a liminar de segurança pretendida. Em decisão de ID Num. 23199205, este Relator indeferiu o pedido de tutela antecipada, mantendo a decisão vindicada em sua totalidade até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal. É o que basta informar. II – Fundamentação In casu, em consulta ao sistema Pje de 1º grau, restou verificado que nos autos de origem (proc. nº 0800097-59.2025.8.18.0051), em que foi proferida decisão da qual se agrava neste recurso, houve superveniência de sentença, em 22/07/2025, em que foi extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, conforme se verifica pelo documento de ID Num. 79535145 daqueles autos, in verbis: “Ante o exposto, denego a segurança pleiteada por J. M. D. S., representado por sua genitora, nos autos do Mandado de Segurança em tela, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação custas, ante a concessão da justiça gratuita em benesse da parte impetrante. Nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na espécie. Comunicações processuais Intimem-se as partes eletronicamente. Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC). Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (em sendo este o caso), não havendo pedidos pendentes e outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se”. Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de Agravo de Instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença. Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery: “Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950) Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo: PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175) III – Dispositivo Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15. Intimem-se as partes sobre a presente decisão. Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas. Cumpra-se. Teresina/PI, 4 de agosto de 2025. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752382-77.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 04/08/2025 )
Publicação: 04/08/2025
Teresina, 04 de agosto de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0842656-94.2021.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/AAPELADO: FRANCISCO NONATO DA SILVA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC, ART. 6º, VIII. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por FRANCISCO NONATO DA SILVA, na qual se julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) Declarar a nulidade do contrato nº 0030094335420190906 e a inexigibilidade de quaisquer débitos daí decorrentes; b) Determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes no benefício previdenciário do autor, caso ainda vigentes; c) Condenar o requerido à restituição simples dos valores descontados, abatido o montante efetivamente creditado na conta do autor, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês; d) Reconhecer a sucumbência recíproca, fixando honorários advocatícios de 10% para cada parte, conforme os critérios da decisão. Contra essa decisão, o réu interpôs recurso de apelação (ID 25775125), arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa pela ausência de oitiva da parte autora, o que teria comprometido a formação do convencimento do juízo quanto à regularidade da contratação. No mérito, sustenta a validade do contrato eletrônico, a efetiva liberação dos valores ao autor e a inexistência de danos materiais ou morais, pleiteando a reforma integral da sentença. Foram apresentadas contrarrazões pelo autor (ID 25775131), nas quais, em preliminar, alegou-se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (violação ao princípio da dialeticidade), requerendo o não conhecimento do recurso. No mérito, pugnando pela manutenção da sentença, o apelado reiterou a inexistência de contratação válida, especialmente ante sua condição de analfabeto e a ausência de assinatura a rogo acompanhada de testemunhas, conforme determina o art. 595 do Código Civil. Os autos foram devidamente instruídos, e, não havendo interesse público relevante, deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que interessa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido e conhecido. IIII – PRELIMINARES 3.1 – CERCEAMENTO DE DEFESA A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhida. Conforme se extrai dos autos, a lide versa sobre contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado por meio eletrônico entre o autor, pessoa declaradamente analfabeta, e a instituição financeira ré. O feito foi instruído com documentos comprobatórios, inclusive extratos bancários (ID 25774939), contratos eletrônicos (IDs 25774936, 25774937, 25774938), e contestação com demonstrações técnicas (ID 25774935). Diante disso, o juízo a quo entendeu pela suficiência da prova documental e julgou antecipadamente a lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC. A prova requerida — oitiva pessoal da parte autora — não se revela imprescindível à elucidação da controvérsia, uma vez que a nulidade do contrato foi declarada com base exclusivamente em elementos objetivos, tais como a ausência de assinatura a rogo e a ausência de testemunhas no contrato eletrônico firmado por pessoa analfabeta. Desse modo, não se vislumbra prejuízo à ampla defesa, não se configurando cerceamento. 3.2 - Da inobservância do princípio da dialeticidade (contrarrazões) A parte apelada, em contrarrazões, sustenta que o recurso não ataca os fundamentos centrais da sentença, devendo ser inadmitido por afronta ao princípio da dialeticidade. Sem razão. Ainda que parte da fundamentação do recurso repita a contestação, observa-se que a peça recursal ataca de forma suficiente os principais fundamentos da sentença, especialmente no tocante à validade da contratação eletrônica e à suposta liberação dos valores. A ausência de impugnação de todos os pontos não impede o conhecimento do recurso, desde que haja motivação mínima e lógica, como no presente caso. Rejeita-se a preliminar. IV - DA FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (...) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos. O ponto central da controvérsia reside na validade do contrato eletrônico de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, e, sobretudo, na ausência de comprovação da entrega do valor contratado. Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14). Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor. SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. No caso em tela, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos cópia de relatório expedido pelo INSS no qual comprova a existência da consignação de contrato. No tocante à alegada validade do contrato eletrônico, é fato que a instituição apelante colacionou aos autos diversos documentos que indicam a existência de um contrato eletrônico supostamente celebrado com o recorrido FRANCISCO NONATO DA SILVA. Dentre os documentos apresentados, constam: Reimpressão do contrato eletrônico n.º 0030094335420190906, com previsão de 72 parcelas de R$ 172,06 (ID 25774936); Telas sistêmicas da formalização da operação, com identificação do CPF do autor, dados bancários e taxa de juros (IDs 25774937 e 25774938); Extratos da conta bancária do recorrido (ID 25774939). Entretanto, não obstante a juntada de tais documentos, a apelante não comprovou, de forma cabal, a efetiva transferência eletrônica dos valores alegadamente liberados, por meio de TED (Transferência Eletrônica Disponível), depósito identificado ou outro meio hábil que atestasse a entrega do numerário na posse do recorrido, o que impõe a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 deste Egrégio Tribunal: SÚMULA 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a simples demonstração de formalização contratual por meio eletrônico não é suficiente, especialmente quando se trata de pessoa analfabeta, sendo imprescindível a prova da efetiva entrega da quantia ao suposto contratante: “A juntada de contrato eletrônico não supre, por si só, a necessidade de comprovação da efetiva entrega do valor ao consumidor, sobretudo em se tratando de pessoa analfabeta e de contratação não presencial.” (AgRg no AREsp 1704076/PI, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/12/2020) No caso concreto, os extratos juntados pela instituição financeira demonstram movimentações bancárias (ID 25774939), mas não é possível, a partir dos lançamentos, identificar com segurança a origem e a vinculação direta dessas movimentações à suposta operação contratual. A ausência de prova da entrega do valor impõe à instituição financeira o ônus da invalidade do negócio, conforme os ditames do Código de Defesa do Consumidor (inversão do ônus da prova – art. 6º, VIII, CDC), especialmente quando se cuida de consumidor vulnerável e analfabeto, como é o caso dos autos. Portanto, ainda que se admita a existência do contrato digital nos moldes apresentados, a ausência de prova robusta da entrega do numerário inviabiliza a exigibilidade do débito, corroborando os fundamentos da sentença que declarou a nulidade da avença e determinou a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrido. No que se refere à repetição do indébito, depreende-se dos autos que a parte apelada deixou de apresentar recurso adesivo. Logo, sob a égide do princípio da proibição da reformatio in pejus, faz-se impossibilitada a reforma da sentença vergastada para a piora da situação processual do único recorrente, in casu, a instituição financeira. Nesse sentido, também, é a jurisprudência remansosa do STJ: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Configura-se a preclusão quando a parte não se insurge na primeira oportunidade em que se manifesta nos autos, só apontando suposto error in procedendo anterior após novo pronunciamento judicial desfavorável. 3. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 4. Dá-se a reformatio in pejus quando o tribunal piora a situação processual do único recorrente, retirando-lhe vantagem dada pela sentença, sem que tenha havido pedido expresso da parte contrária. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp: 1563961 BA 2015/0263117-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020) À vista disto, mantém-se a condenação da instituição financeira à restituição, na forma simples, dos valores descontados indevidamente em desfavor da parte autora. V - DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do Apelo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, §2º, e no art. 1.021, §4º, ambos do CPC. Cumpra-se. Teresina, 04 de agosto de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0842656-94.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/08/2025 )
Publicação: 04/08/2025
Ademais, o presente recurso foi distribuído neste Tribunal em 29 mai 2025, já na vigência da Resolução TJPI nº 383/2023, aqui mencionada. Pelo exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento do presente recurso e, por conseguinte, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Consideram-se válidos os atos processuais praticados anteriormente à presente decisão. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura digital. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0801165-89.2021.8.18.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] APELANTE: EDINALVA BATISTA DA PAZAPELADO: MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta por EDINALVA BATISTA DA PAZ em face da sentença proferida pelo juízo VARA ÚNICA DA COMARCA DE ELESBÃO VELOSO - PI, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE REAJUSTE DO PISO SALARIAL proposta em face MUNICIPIO DE ELESBAO VELOSO. Por seu turno, a Resolução TJPI nº 383/2023, com publicação no dia 18 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), prevê que as Turmas Recursais julgarão os recursos atinentes às causas da Lei nº 12.153/09, independentemente do rito aplicado na instância de origem e da efetiva instalação do Juizado na comarca, in verbis: "Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais." Ademais, de acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”. No caso dos autos, a parte autora, ora apelante, atribuiu à causa o valor de R$ 25.485,89, estando, portanto, dentro do limite estabelecido pela Lei dos Juizados. Ademais, o presente recurso foi distribuído neste Tribunal em 29 mai 2025, já na vigência da Resolução TJPI nº 383/2023, aqui mencionada. Pelo exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento do presente recurso e, por conseguinte, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Consideram-se válidos os atos processuais praticados anteriormente à presente decisão. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura digital. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801165-89.2021.8.18.0049 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 04/08/2025 )
Publicação: 04/08/2025
Ademais, o presente recurso foi distribuído neste Tribunal em 18/07/2025, já na vigência da Resolução TJPI nº 383/2023, aqui mencionada. Pelo exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento do presente recurso e, por conseguinte, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Consideram-se válidos os atos processuais praticados anteriormente à presente decisão. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura digital. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800662-14.2020.8.18.0046CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)ASSUNTO(S): [Indenização Trabalhista, Adicional por Tempo de Serviço]APELANTE: MUNICIPIO DE COCALAPELADO: ARNALDO FERREIRA DA SILVA DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Cocal/PI em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cocal, nos autos da "Ação de Cobrança dos Adicionais por Tempo de Serviço (Quinquênios)", proposta por Arnaldo Ferreira da Silva. Por seu turno, a Resolução TJPI nº 383/2023, com publicação no dia 18 de outubro de 2023 (Diário da Justiça Eletrônico nº 9.694), prevê que as Turmas Recursais julgarão os recursos atinentes às causas da Lei nº 12.153/09, independentemente do rito aplicado na instância de origem e da efetiva instalação do Juizado na comarca, in verbis: "Art. 1º Compete às Turmas Recursais julgar os recursos interpostos nos processos de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, ainda que não instalados, independentemente da adoção do rito da Lei nº 12.153/09. Parágrafo único. Os recursos distribuídos no Tribunal de Justiça do Estado do Piauí em data anterior à vigência desta resolução não serão remetidos às Turmas Recursais." Ademais, de acordo com o art. 2º, caput, da Lei nº 12.153/09, “é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários-mínimos”. No caso dos autos, a parte autora atribuiu à causa o valor de R$ 12.288,35 (doze mil duzentos e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos), estando, portanto, dentro do limite estabelecido pela Lei dos Juizados. Ademais, o presente recurso foi distribuído neste Tribunal em 18/07/2025, já na vigência da Resolução TJPI nº 383/2023, aqui mencionada. Pelo exposto, reconheço, de ofício, a incompetência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí para o julgamento do presente recurso e, por conseguinte, determino a remessa dos autos às Turmas Recursais dos Juizados Especiais, que integram o Sistema dos Juizados Especiais do Poder Judiciário do Estado do Piauí. Consideram-se válidos os atos processuais praticados anteriormente à presente decisão. Intimem-se. Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina, data e assinatura digital. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800662-14.2020.8.18.0046 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 04/08/2025 )
Publicação: 04/08/2025
Teresina/PI, 4 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0802450-03.2023.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Defeito, nulidade ou anulação, Tarifas] APELANTE: ANTONIO JOSE DOS SANTOSAPELADO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. ART. 932, V, A, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I – RELATO DOS FATOS Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTÔNIO JOSÉ DOS SANTOS em face de sentença (ID Num. 22774359) prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos da exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do CPC. Condenou a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando o pagamento suspenso diante da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98, do CPC. Nas razões recursais (ID Num. 25265092), o autor afirma, em síntese, que não contratou nenhum serviço de seguro junto a empresa recorrida. Ademais, sustenta que a instituição financeira não juntou aos autos o instrumento contratual, não havendo, assim prova da legítima contratação de qualquer serviço bancário, pugnando pelo provimento do recurso, com a total procedência dos pedidos descritos na exordial. Sem contrarrazões da parte apelada, embora devidamente intimada (ID Num. 24183717). Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. II – ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que induza à revogação do benefício de justiça gratuita deferido ao autor em 1º grau (ID Num. 22774359), pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – FUNDAMENTAÇÃO Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1º da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de Súmula. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte autora, ora recorrente, em ver reconhecida a nulidade de contratação com o banco, a respeito de descontos referentes ao seguro denominado “BINCLUBE SERVIÇOS DE ADM” realizados mensalmente em sua conta bancária. De início, não há dúvida de que, a lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: Súmula 297 – STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Nesse contexto, reconheço a vulnerabilidade do consumidor, o que, por conseguinte, torna desnecessária a comprovação da culpa da instituição financeira, porquanto cabível a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, por força do disposto no artigo 6°, VIII do CDC. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados aos autos, notadamente os extratos bancários juntados pelo autor (ID Num. 22774337), demonstram os descontos em conta bancária referente à rubrica “BINCLUBE SERVIÇOS DE ADM”. O banco requerido, a despeito dos fundamentos da sentença, não juntou qualquer contrato legitimador dos descontos efetuados, não havendo como se concluir pela adesão voluntária do consumidor ao seguro exigido. Destaca-se que não há impedimentos para que os bancos firmem os mais diversos contratos, desde que o façam de maneira clara e transparente, oferecendo ao consumidor a oportunidade de se inteirar da natureza do serviço que está aderindo. Cabe aqui assinalar que, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, “a cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário”. Portanto, embora seja possível a cobrança pela prestação de serviços e de operação não essenciais, não há dúvidas de que essa cobrança deve ser precedida de autorização ou solicitação pelo cliente ou estar prevista, expressamente, no contrato firmado, em conformidade com o art. 39, III, do CDC c/c art. 1º da Resolução nº 3.919/2010. No mesmo sentido, o Banco Central, expediu a Resolução nº 4.196/2013, a qual estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos pela tarifa, bem como dos valores individuais cobrados, conforme observamos: “Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente. Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos”. Nesse sentido, temos o entendimento dado pela Corte Superior em casos idênticos como o ora analisado. Vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. CAPITALIZAÇÃO ANUAL DE JUROS. INOVAÇÃO RECURSAL. NECESSIDADE DE PACTUAÇÃO EXPRESSA DA CAPITALIZAÇÃO, SEJA MENSAL OU ANUAL. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TAXAS, TARIFAS E DEMAIS ENCARGOS. EXCLUSÃO ANTE A AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A legitimidade da cobrança da capitalização anual deixou de ser suscitada perante o primeiro grau, sendo vedado ao Tribunal de origem apreciar o tema no julgamento da apelação, sob pena de supressão de instância e inobservância do princípio do duplo grau de jurisdição. 2. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg no AREsp 429.029/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, DJe de 14/04/2016, consolidou o entendimento de que a cobrança de juros capitalizados - inclusive na periodicidade anual - só é permitida quando houver expressa pactuação. Nas hipóteses em que o contrato não é juntado, é inviável presumir o ajuste do encargo, mesmo sob a periodicidade anual. 3. É necessária a expressa previsão contratual das tarifas e demais encargos bancários para que possam ser cobrados pela instituição financeira. Não juntados aos autos os contratos, deve a instituição financeira suportar o ônus da prova, afastando-se as respectivas cobranças. 4. A sentença suficientemente fundamentada que acata laudo pericial apontando saldo credor em favor da autora, com a ressalva de que a parte ré não se desincumbiu do ônus da prova, abstendo-se de apresentar os contratos e as autorizações para débito em conta-corrente, imprescindíveis à apuração das contas, não ofende os arts. 131 e 436 do CPC/73. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1414764 PR 2013/0195109-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 21/02/2017, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2017)” No caso, não restou comprovada a contratação do seguro questionado, reputando-se ilegal a referida cobrança, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor veda, dentre outras práticas abusivas, a execução de serviços sem autorização expressa do consumidor. Este é o entendimento recentemente sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, veja-se: SÚMULA 35/TJPI: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC”. Colaciono julgado no sentido ora adotado desta Corte de Justiça: “EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADO COM CONVERSÃO DE CONTA CORRENTE PARA CONTA CORRENTE COM PACOTE DE TARIFAS ZERO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO CUMULADO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO1. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. DANO MORAL RECONHECIDO. MONTANTE FIXADO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. In casu, o banco apelante não juntou aos autos o instrumento contratual que comprova a regularidade da contratação e dos descontos efetuados referente a tarifa bancária CESTA B. EXPRESSO1. 2. Repetição de Indébita devida. 3. Dano moral reconhecido. Manutenção do quantum indenizatório. 4. Fixação dos honorários recursais. 5. Recursos conhecidos e não providos. (TJPI | Apelação Cível Nº 0801104-22.2020.8.18.0032 | Relator: Olímpio José Passos Galvão | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/05/2022) Sendo assim, deve ser reformada a sentença para reconhecer a inexistência do negócio jurídico, ausente qualquer prova da efetiva contratação do serviço “BINCLUBE SERVIÇOS DE ADM”, e em consequência disso, os valores pagos de forma indevida, devidamente comprovados nos autos, devem ser devolvidos em dobro em favor do autor, como preceitua o art. 42 do CDC. Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data da citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios. No que se refere aos danos morais, é evidente a incidência na hipótese, tendo em vista que os descontos se deram em verbas de natureza alimentar de pessoa hipossuficiente, de modo que a redução da sua capacidade financeira, por mínima que seja, enseja-lhe dor e sofrimento geradores de ofensa moral. Quanto ao valor da indenização por danos morais, frise-se que a verba indenizatória deve ser fixada tendo em vista dois parâmetros: o caráter compensatório para a vítima e o caráter punitivo para o causador do dano. Ou seja, o valor indenizatório deve atender aos fins a que se presta a indenização, considerando as peculiaridades de cada caso concreto, de modo a evitar que se converta em enriquecimento injusto da vítima, ou, ainda, que o valor seja tão ínfimo, que se torne inexpressivo. Mesmo porque, segundo dispõe o art. 944 do Código Civil, “a indenização mede-se pela extensão do dano”. Diante destas ponderações e de acordo com o entendimento recente do órgão colegiado em casos semelhantes, fixo o valor indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Sobre esse montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso de apelação, e, no mérito, dou-lhe provimento para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão), respeitada a prescrição quinquenal do art. 27 do CDC; condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão). Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o réu/apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Cumpra-se. Teresina/PI, 4 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802450-03.2023.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/08/2025 )
Publicação: 04/08/2025
TERESINA-PI, 4 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800959-87.2025.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Moral, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ] APELANTE: ANISIA ANTONIA BEZERRA SOUSAAPELADO: ODONTOPREV S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPLEMENTAR. LEGITIMIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ANISIA ANTÔNIA BEZERRA SOUSA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Picos/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição do Indébito e Danos Morais, ajuizada em desfavor de ODONTOPREV S.A., que indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). O juízo a quo, ao analisar a petição inicial (ID 25740604), determinou a sua emenda (ID 25740612), conforme despacho fundamentado na Recomendação n.º 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e em orientações dos Centros de Inteligência dos Tribunais, alertando para a possibilidade de litigância predatória. Dentre os pontos exigidos na emenda, estavam a individualização clara e objetiva da causa de pedir e dos pedidos, juntada de comprovante de residência atualizado, regularização da procuração, demonstração da tentativa de resolução administrativa do conflito, apresentação de extratos bancários, demonstração do crédito contestado e, se for o caso, o depósito judicial do montante impugnado. A parte autora apresentou manifestação nos autos (ID 25741066), alegando que o despacho era genérico e que a petição inicial, acompanhada dos documentos anexos, já atendia aos requisitos legais, além de sustentar a aplicação dos princípios da inafastabilidade da jurisdição e da proteção ao consumidor. Ainda assim, não cumpriu integralmente a determinação judicial. Em razão do não atendimento à ordem de emenda, o magistrado indeferiu a petição inicial (ID 25741068), extinguindo o feito com fulcro nos artigos 320, 321, 330, I, e 485, I, todos do CPC/2015. Inconformada, a parte autora interpôs Apelação (ID 25741070), sustentando que a sentença foi proferida com base em despacho genérico e sem a devida clareza quanto às supostas irregularidades da exordial. Alega que os documentos apresentados na inicial são suficientes e que eventual deficiência poderia ser sanada oportunamente. Sustenta, ainda, que a decisão violou o princípio da inafastabilidade da jurisdição e que não se pode exigir o esgotamento da via administrativa como condição para o ajuizamento da ação. O recurso foi devidamente contrarrazoado pela parte apelada ODONTOPREV S.A. (ID 25741072), que defendeu a manutenção da sentença, argumentando que a parte autora não atendeu às determinações do despacho inicial e que a petição inicial é genérica, contendo indícios de litigância predatória, conforme fundamentos e critérios objetivos dispostos nas recomendações do CNJ. O feito foi regularmente processado e remetido ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, sendo distribuído à 2ª Câmara Especializada Cível, sob relatoria do Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR. É o que interessa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a gratuidade da justiça), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...) Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: "O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)". Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. No caso, o juízo a quo, por meio do Despacho de ID. 25740612, intimou a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: 1) individualizar de modo preciso, claro e objetivo os fatos, a causa de pedir e os pedidos; 2) juntar comprovante de domicílio/residência em nome próprio dos últimos 90(noventa) dias que antecedem o ajuizamento da ação; 3) regularizar a representação processual; 4) comprovar que se utilizou previamente da plataforma consumidor.gov visando a conciliação extrajudicial do conflito e da plataforma do INSS para suspensão dos descontos bem como formulou prévio requerimento junto à instituição financeira visando a obtenção do instrumento contratual; 5) juntar os extratos bancários ou documentos que comprovem a existência ou não de eventual crédito; 6) juntar comprovante de depósito judicial em caso de crédito efetivado em favor da parte autora, de modo a resguardar a boa-fé e evitar o enriquecimento sem causa e 7) corrigir o valor da causa para expressar o proveito econômico a ser obtido com a demanda, bem como juntar demonstrativo do débito atualizado, vez que se trata de valores que podem ser aferidos por simples cálculo aritmético sem qualquer complexidade. Nesse contexto, a conduta do juízo em exigir os documentos supracitados, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento, ainda que parcial, à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial. Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. IV - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Deixo de majorar os honorários advocatícios, ante a ausência de arbitramento pelo juízo de origem. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 4 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800959-87.2025.8.18.0032 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/08/2025 )
Publicação: 04/08/2025
TERESINA-PI, 4 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800186-07.2023.8.18.0034 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Contratos Bancários] APELANTE: MARIA BENEDITA DA CRUZ FERNANDAAPELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR INÉRCIA NA EMENDA. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. REGULARIDADE DA EXIGÊNCIA JUDICIAL. RECURSO DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA BENEDITA DA CRUZ FERNANDA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Água Branca/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., na qual se pleiteou o reconhecimento de inexistência de relação jurídica decorrente de contrato bancário supostamente não firmado, bem como a devolução dos valores descontados da conta bancária da autora e indenização por danos morais. Em análise da petição inicial, o juízo de origem proferiu decisão (ID. 26567259), deferindo os benefícios da justiça gratuita, mas identificando irregularidades na inicial, notadamente a ausência de exposição clara dos fatos, da quantificação do valor pleiteado a título de repetição de indébito, da indicação dos extratos bancários do período da contratação, entre outras omissões. Assim, determinou a emenda da exordial. Em resposta, a parte autora apresentou petição de emenda à inicial (ID. 26567260), na qual reafirmou a adoção do rito comum e reiterou a complexidade da causa em virtude da eventual necessidade de perícia grafotécnica. A petição, contudo, não atendeu de forma satisfatória às determinações do juízo, o que ensejou o indeferimento da petição inicial. Em consequência, foi prolatada sentença (ID. 26567263) extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, do CPC, diante do descumprimento da determinação de emenda da inicial. Irresignada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID. 26568915), no qual defendeu, preliminarmente, a tempestividade do apelo e reiterou o pedido de gratuidade da justiça. No mérito, sustenta que apresentou as informações solicitadas pelo juízo na petição de emenda à inicial, especialmente quanto ao histórico de consignações e valores pleiteados. Alega que o indeferimento da inicial ofende o direito de acesso à justiça, especialmente diante da hipossuficiência da autora e da inversão do ônus da prova, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor. Invoca precedentes do TJPI que reputam indevida a extinção do feito diante da ausência de documentos não essenciais à propositura da ação, considerando-se a possibilidade de inversão do ônus da prova e a vulnerabilidade do consumidor. O apelado apresentou Contrarrazões (ID. 26568922), aduzindo que a sentença deve ser mantida, sob o fundamento de que a parte autora não demonstrou a existência de pretensão resistida, essencial para o interesse de agir. Sustenta a ausência de requerimento administrativo prévio, sendo legítima a extinção da demanda sem resolução de mérito, diante da ausência de demonstração de conflito de interesses qualificado. O processo foi devidamente instruído. Dada a natureza da matéria e a ausência de interesse público que justifique a intervenção ministerial, os autos não foram remetidos ao Ministério Público, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que importa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a gratuidade da justiça), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o beneficio de justiça gratuita deferido à parte Autora em 1º grau, pois nenhum documento foi juntado pelo Banco nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte Autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...) Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: "O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)". Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. No caso, o juízo a quo, por meio da Decisão de ID. 26567259, elencou expressamente pontos que deveriam ser sanados pela parte autora, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, são eles: 1) exposição genérica dos fatos; 2) ausência de especificação da nulidade alegada; 3) falta de indicação precisa dos valores cobrados e respectivos períodos; 4) inexistência de quantificação dos pedidos; 5) ausência de demonstração da pretensão resistida e 5) inexistência de utilização de canal oficial de autocomposição. Nesse contexto, a conduta do juízo em exigir o saneamento dos pontos supracitados, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento, ainda que parcial, à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial. Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. IV - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Deixo de majorar os honorários advocatícios, ante a ausência de arbitramento pelo juízo de origem. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 4 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800186-07.2023.8.18.0034 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/08/2025 )
Publicação: 04/08/2025
TERESINA-PI, 4 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800659-48.2024.8.18.0069 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JACIRA NOGUEIRA DE MOURAAPELADO: BANCO DO BRASIL SA DECISÃO TERMINATIVA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. FUNDADA SUSPEITA DE DEMANDA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO. I - RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por JACIRA NOGUEIRA DE MOURA em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Regeneração/PI, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A. Após análise inicial, o Juízo de origem proferiu despacho (ID 26573138) determinando, no prazo de 15 (quinze) dias, a emenda da petição inicial, para que a parte autora: 1) regularizasse a representação processual, com a juntada de procuração pública atualizada e específica para a demanda, caso a parte fosse analfabeta. Não sendo, deveria apresentar instrumento atualizado e específico, vedada a mera reprodução, lavrado em cartório extrajudicial do domicílio da parte; 2) demonstrasse vínculo concreto com o domicílio declarado na petição inicial, mediante comprovante de residência em nome próprio, em substituição à simples declaração unilateral que, segundo ressaltado, impossibilita o contraditório sobre eventual arguição de incompetência territorial; 3) comprovasse a utilização prévia da plataforma consumidor.gov.br para tentativa de solução extrajudicial do conflito; 4) comprovasse tentativa de suspensão dos descontos junto ao INSS; 5) juntasse pedido administrativo dirigido à instituição financeira visando à obtenção do instrumento contratual que supostamente embasaria os descontos; 6) apresentasse extratos bancários da conta pessoal da autora, abrangendo o período anterior e posterior ao início dos descontos, com o objetivo de comprovar a não fruição do valor do empréstimo discutido nos autos. Ainda no mesmo despacho (ID 26573138), o Juízo destacou a multiplicação exponencial de ações semelhantes na unidade judiciária, todas com petições padronizadas e sem individualização dos fatos, o que seria indicativo de demanda predatória, nos termos da Recomendação nº 127/2022 do CNJ, da Nota Técnica nº 2/2021 do CIJUSPE/TJPE e da Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI. Ressaltou-se que tais ações são ajuizadas de forma repetitiva, com conteúdo genérico, sem documentação indispensável e com utilização de procurações defeituosas, reproduzidas em diversos processos. A parte autora apresentou manifestação (ID 26573140), reiterando os pedidos e argumentando que já havia juntado procuração com reconhecimento de firma, sendo alfabetizada, além de defender que a tentativa de solução extrajudicial não é requisito obrigatório para o ingresso da ação judicial, conforme tese firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) referente a empréstimos consignados. Sobreveio sentença (ID 26573145), extinguindo o feito sem resolução do mérito, com base nos artigos 330, inciso III, e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a parte autora não atendeu satisfatoriamente às determinações contidas no despacho anteriormente prolatado, especialmente quanto à ausência de documentos imprescindíveis à propositura da ação e diante da constatação de litispendência de demandas semelhantes, com petições padronizadas e ausência de individualização do caso concreto. Indeferiu-se, também, o pedido de justiça gratuita, por ausência dos pressupostos legais, condenando a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Contra essa decisão, a autora interpôs recurso de apelação (ID 26573149), sustentando a tempestividade do recurso, a regularização tempestiva da petição inicial e a necessidade de concessão da justiça gratuita, invocando os princípios do acesso à Justiça e da inafastabilidade da jurisdição. Assevera que as exigências formuladas são desproporcionais, tratando-se de prova negativa impossível de ser produzida, como no caso de negativa de contratação de empréstimo. Argumenta ainda que foram realizadas tentativas administrativas para obtenção de informações e que a extinção do feito configura cerceamento de defesa. O apelado apresentou contrarrazões (ID 26573153), defendendo a manutenção da sentença, sob o argumento de que a parte autora permaneceu inerte quanto ao cumprimento das determinações judiciais, não tendo apresentado os documentos exigidos para viabilizar o regular processamento do feito. Alega, ainda, ausência de interesse de agir e configuração de litigância predatória, nos moldes da Recomendação nº 159/2024 do CNJ. O feito foi regularmente instruído. Diante da ausência de interesse público a justificar a intervenção do Ministério Público, o processo não foi encaminhado àquela Instituição, em conformidade com o disposto no Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI. É o que interessa relatar. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso. Considerando os documentos colacionados na inicial, especialmente o histórico do INSS, defiro o pedido de justiça gratuita à parte Autora. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pela Corte Superior de Justiça: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Via de regra, constata-se, em demandas dessa natureza, petições iniciais dispondo de partes, pedidos e causa de pedir idênticos a inúmeras outras ações em tramitação neste Poder Judiciário, nas quais, dispondo de pedidos genéricos manifestados em petições padronizadas, são questionadas, de forma massiva, a existência e/ou validade de contratos firmados junto a diversas instituições financeiras. Com base nessas características, essas ações são qualificadas como demandas predatórias. Sem dúvidas, processos como esses trazem diversas consequências negativas, especialmente a sobrecarga e lentidão do Poder Judiciário, ao ter que analisar e julgar milhares de demandas semelhantes. Deparando-se com a situação narrada, compete ao juiz o poder/dever de controlar essas ações, de maneira eficiente, diligenciando no sentido de evitar os abusos de direitos, buscando identificar a prática de litigância predatória e adotando as medidas necessárias para coibi-la. No que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe o CPC: Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais; (...) Dentre essas disposições, importante destacar a previsão do inciso III, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão em face de qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o poder geral de cautela. Sobre o tema, frisa-se a passagem do processualista Alexandre Freitas Câmara, in litteris: "O poder geral de cautela é instituto considerado necessário em todos os quadrantes do planeta, e decorre da óbvia impossibilidade de previsão abstrata de todas as situações de perigo para o processo que podem vir a ocorrer em concreto. Por tal razão, tem-se considerado necessário prever a possibilidade de o juiz conceder medidas outras que não apenas aquelas expressamente previstas pelas leis processuais. (FREITAS CÂMARA, Alexandre. Lições de Direito Processual Civil. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2008, vol. III, p. 43.)". Sobre a matéria, ainda, este E. Tribunal de Justiça aprovou o verbete sumular de nº 33, o qual versa sobre a possibilidade de, reconhecida a suspeita de demanda predatória ou repetitiva, o juízo sentenciante exigir os documentos elencados em rol exemplificativo das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil. Ademais, enfatiza-se o preceituado pelo Código de Processo Civil, em seu art. 142: Art. 142. Convencendo-se, pelas circunstâncias, de que autor e réu se serviram do processo para praticar ato simulado ou conseguir fim vedado por lei, o juiz proferirá decisão que impeça os objetivos das partes, aplicando, de ofício, as penalidades da litigância de má-fé. In casu, havendo indícios de se tratar de demanda predatória, o magistrado deve pautar-se no poder/dever de cautela, determinando as diligências que entender prudentes. Assim, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), entendo que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras e, também, excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem. Nesse sentido é jurisprudência nacional: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. QUITAÇÃO ANTECIPADA. ABATIMENTO DEMONSTRADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem, analisando o acervo fático-probatório dos autos, concluiu que houve abatimento da dívida decorrente da quitação antecipada e que o recorrente não trouxe nenhum elemento que gere dúvida sobre o referido abatimento, não havendo falar em danos materiais e morais indenizáveis. A pretensão de alterar tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 2. A aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6, VIII , do CDC, não é automática, cabendo ao magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência, conforme o conjunto fático-probatório dos autos, cujo reexame é vedado na via estreita do recurso especial (Súmula 7 /STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL: AgInt no AREsp 1468968 RJ 2019/0074639-0) Conclui-se, portanto, que para se deferir a inversão do ônus probante, é necessário analisar, além da natureza do serviço prestado, o grau de instrução do consumidor, dentre outras questões ligadas ao caso concreto. No caso, o juízo a quo, por meio do Despacho de ID. 26573138, intimou a parte autora para, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial: 1) regularizar a representação processual, com a juntada de procuração pública atualizada e específica para a demanda, caso a parte fosse analfabeta. Não sendo, deveria apresentar instrumento atualizado e específico, vedada a mera reprodução, lavrado em cartório extrajudicial do domicílio da parte; 2) demonstrar vínculo concreto com o domicílio declarado na petição inicial, mediante comprovante de residência em nome próprio, em substituição à simples declaração unilateral que, segundo ressaltado, impossibilita o contraditório sobre eventual arguição de incompetência territorial; 3) comprovar a utilização prévia da plataforma consumidor.gov.br para tentativa de solução extrajudicial do conflito; 4) comprovar tentativa de suspensão dos descontos junto ao INSS; 5) juntar pedido administrativo dirigido à instituição financeira visando à obtenção do instrumento contratual que supostamente embasaria os descontos; 6) apresentar extratos bancários da conta pessoal da autora, abrangendo o período anterior e posterior ao início dos descontos, com o objetivo de comprovar a não fruição do valor do empréstimo discutido nos autos. Nesse contexto, a conduta do juízo em exigir os documentos supracitados, ao contrário das alegações da parte Apelante, está estritamente relacionada à demonstração dos fatos constitutivos do seu direito, que, segundo disposição do Estatuto Processualista Brasileiro, art. 373, é ônus atribuído ao autor da ação. Assim, não há que se falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, uma vez que a providência judicial adotada consiste, tão somente, em verificar a regularidade no ingresso da demanda. Diante dessas premissas, entendo que o descumprimento, ainda que parcial, à determinação de emenda à inicial, enseja, sim, no indeferimento da petição inicial. Isso porque, conforme disposição do art. 321, do Código de Processo Civil: Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial. (grifei) Dessa forma, concluo que, diante do vultoso número de demandas de natureza bancária, a sentença que extinguiu a ação não fere e/ou mitiga o acesso à justiça, tampouco, a garantia à inversão do ônus da prova (efeito não automático), pelo contrário, apenas exige da parte Autora o efetivo cumprimento do encargo que a legislação processualista lhe impõe. Frise-se, por fim, que é dever da parte cumprir com exatidão as ordens emanadas pelo juízo, não tendo a parte Autora justificado qualquer impedimento para o cumprimento da determinação judicial. IV - DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas com exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 4 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800659-48.2024.8.18.0069 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/08/2025 )
Publicação: 04/08/2025
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 4 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0806313-48.2024.8.18.0026 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Repetição do Indébito] APELANTE: LUIZ CUNHA FILHOAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDADE CONTRATUAL. ASSINATURA REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE INEXISTENTE. DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.I. Caso em exame:Recurso de apelação interposto em face de sentença que julgou improcedente ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, movida contra instituição financeira.II. Questão em discussão:(i) Validade da contratação do empréstimo consignado.(ii) Alegação de vício de consentimento e ausência de transferência dos valores contratados.(iii) Configuração de danos morais e materiais.III. Razões de decidir: A contratação foi validada por prova documental suficiente, incluindo instrumento contratual assinado a rogo pelo autor e comprovante de transferência dos valores à conta bancária de sua titularidade, descaracterizando as alegações de vício de consentimento ou fraude.O autor é analfabeto, sendo necessária a assinatura a rogo e a subscrição por testemunhas previstas no art. 595 do Código Civil.Não se configuram danos morais ou materiais, pois não houve demonstração de irregularidade na contratação ou na disponibilização dos valores.Ausência de cerceamento de defesa, considerando que o conjunto probatório foi suficiente para o julgamento antecipado da lide.IV. Dispositivo e tese:Recurso conhecido e desprovido."Comprovada a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores, inexiste nulidade contratual ou danos indenizáveis." DECISÃO TERMINATIVA 1 RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por contra sentença proferida pelo d. Juízo da 2 º Vara da Comarca de Campo Maior-PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc.nº0806313-48.2024.8.18.0026 ) movida contra o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. . Na sentença (ID 26829574), o magistrado de 1º grau julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “IMPROCEDENTES os pedidos da autora, ante a inexistência de ato ilícito e ausência de responsabilidade civil atribuíveis ao demandado, o que afasta, via de consequência, o dever de indenizar.” Inconformado(a), o autor(a) interpôs apelação e, nas suas razões recursais (ID.26829575 ), sustentou: i. a nulidade da contratação; ii. a necessidade de reparação pecuniária pelos danos materiais e morais gerados; Ao final, requereu o provimento recursal e a consequente reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação. Intimada, a instituição financeira, apresentou contrarrazões recursais (ID. 25960008) 2 FUNDAMENTOS 2.1 Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Dispensado o recolhimento do preparo recursal, por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça. 2.2 Preliminares 2.2.1 Não há preliminares a serem examinadas. 2.3 Mérito Nos termos do que dispõe o art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. Senão vejamos. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Negritei No caso em concreto, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao órgão colegiado. Isto porque, versa a celeuma discutida nos autos acerca de matéria disciplinada pela Súmula n.º 18 e 30 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que assim estabelece: SÚMULA 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”. “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. Neste diapasão, passo a apreciar o mérito recursal, julgando o recurso de forma monocrática. Pois bem, o mérito do presente recurso em exame gravita em torno da análise da regularidade da contratação do empréstimo consignado impugnado pela parte autora e do repasse dos valores advindos da referida pactuação. Em linha de princípio, incumbe destacar que, regrando os negócios jurídicos, prescreve o Código Civil que: Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei. Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: (...) IV - não revestir a forma prescrita em lei; Na esteira dos dispositivos supra, infere-se que a forma da contratação, enquanto requisito de validade dos negócios jurídicos, em regra, é livre, havendo a possibilidade de a lei exigir forma especial, visando à garantia do negócio jurídico entabulado. Apenas nestas hipóteses, a preterição da forma prescrita em lei ocasionará a nulidade do negócio jurídico. Primeiramente, ressalto que a contratação de indivíduo analfabeto deve estar revestida das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Dando prosseguimento ao feito, observa-se que a instituição financeira demandada apresentou a prova necessária de que o contrato de empréstimo consignado (ID 26829263 ) foi firmado entre as partes integrantes da lide, observando-se do contrato apresentado está assinado a rogo com a assinatura de duas testemunhas, o que denota a validade da sua declaração da vontade. Somado a isso, identifica-se que a instituição financeira demandada comprovou a regular perfectibilização do contrato apresentado nos autos, haja vista a juntada da prova da efetiva transferência dos valores (ID26829262 ) contratados pela parte autora para conta bancária de sua titularidade, consoante TED apresentado. Neste diapasão, conclui-se que a parte demandada desincumbiu-se, integralmente, do ônus probatório que lhe é atribuído, tendo demonstrado a existência de fato extintivo do direito do autor. Assim, não há que se falar em declaração da nulidade da contratação e no consequente dever de indenizar pretendido pela parte apelante, na medida em que restou devidamente comprovada nos autos tanto a validade da avença, quanto a disponibilização dos valores decorrentes. Corroborando com este entendimento, colaciono julgado desta e. Corte de Justiça e, inclusive, desta Câmara Especializada Cível, nos termos da ementa que transcrevo verbo ad verbum. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PROVAS REQUERIDAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE LEGAL. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Se o acervo probatório carreado aos autos se mostra suficiente, para o julgamento antecipado da lide, torna-se desnecessária a produção de outras provas, ainda que as partes as requeiram. 2. Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 3. Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 4. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800525-77.2021.8.18.0052 | Relator: Des. JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/10/2024) Negritei Na esteira da legislação e da jurisprudência supra, entendo que a sentença apelada não merece ser reformada, devendo ser mantida a improcedência dos pedidos autorais, porquanto observada a presença dos requisitos de validade contratuais e tenha se comprovado a regular transferência dos valores pactuados. 3 DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 18 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, restando mantida integralmente a sentença. Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majoro os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando as obrigações decorrentes de sua sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 4 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806313-48.2024.8.18.0026 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/08/2025 )
Publicação: 04/08/2025
O recurso foi recebido em seu duplo efeito, conforme decisão monocrática de 28/01/2025 (ID 22427374). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A presente Apelação Cível busca a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, sob a alegação principal de cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica. A controvérsia central reside na autenticidade da assinatura do Apelante no contrato de empréstimo e na efetiva transferência dos valores. O Apelante alega fraude, enquanto o Banco sustenta a validade da operação, apresentando o contrato e o comprovante de TED. Da Desnecessidade da Perícia Grafotécnica e do Cerceamento de Defesa O cerceamento de defesa alegado pelo Apelante, sob o argumento da imprescindibilidade da perícia grafotécnica, não se sustenta diante do conjunto probatório e da jurisprudência consolidada. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0802228-67.2022.8.18.0065 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOSAPELADO: BANCO PAN S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO E NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES. PROVAS DOCUMENTAIS APRESENTADAS PELO BANCO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE CUMPRIDO POR OUTROS MEIOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICO RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Anulatória de Negócio Jurídico c.c. Restituição de Valores e Danos Morais ajuizada em face do BANCO PAN S.A. O Apelante, em sua petição inicial, alegou que jamais contratou o empréstimo consignado de número 326206143-9, no valor de R$ 538,60, e que os descontos em seu benefício previdenciário seriam indevidos, decorrentes de fraude. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, com base na responsabilidade objetiva da instituição financeira e na inversão do ônus da prova, dada sua condição de idoso e hipossuficiente. O Apelado, em sua contestação, defendeu a legitimidade da contratação, afirmando que o contrato foi devidamente assinado pelo Apelante e que o valor do empréstimo foi transferido para a conta de sua titularidade (Banco Bradesco 237, Agência 5806, C/C 1640623), conforme comprovante de TED anexado aos autos (ID 22411648). O Banco também suscitou preliminares de conexão com outras ações idênticas movidas pelo mesmo autor, alegando litigância de má-fé e falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa. A sentença de primeiro grau (ID 22411821) julgou antecipadamente o mérito, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que a questão seria unicamente de direito. O magistrado de piso considerou que o Banco Apelado demonstrou a existência do contrato "devidamente assinado" e a "transferência dos recursos acordados", bem como a "utilização dos valores pela parte autora". Afastou a alegação de que a parte autora não teria exata compreensão do contrato em razão de "pouco estudo", por considerar o contrato simples e as informações devidamente disponibilizadas. Concluiu pela validade do negócio jurídico e a licitude dos descontos, sob pena de "prestígio ao enriquecimento sem causa". Por fim, condenou o Apelante por litigância de má-fé, aplicando multa de 1% sobre o valor da causa, além de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. Em suas razões recursais (ID 22411822), o Apelante arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e erro de procedimento (error in procedendo), sustentando a imprescindibilidade da produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a alegada fraude na assinatura. Reiterou sua condição de hipervulnerabilidade e impugnou a condenação por litigância de má-fé. O Apelado apresentou contrarrazões (ID 22411824), pugnando pela manutenção integral da sentença, reiterando a validade da contratação e a litigância de má-fé do Apelante. O recurso foi recebido em seu duplo efeito, conforme decisão monocrática de 28/01/2025 (ID 22427374). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO A presente Apelação Cível busca a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, sob a alegação principal de cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica. A controvérsia central reside na autenticidade da assinatura do Apelante no contrato de empréstimo e na efetiva transferência dos valores. O Apelante alega fraude, enquanto o Banco sustenta a validade da operação, apresentando o contrato e o comprovante de TED. Da Desnecessidade da Perícia Grafotécnica e do Cerceamento de Defesa O cerceamento de defesa alegado pelo Apelante, sob o argumento da imprescindibilidade da perícia grafotécnica, não se sustenta diante do conjunto probatório e da jurisprudência consolidada. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no Tema 1.061, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade". Contudo, o mesmo Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, têm assentado que tal ônus pode ser cumprido por outros meios de prova, além da perícia grafotécnica. A ementa do TJ-PE, trazida à colação, é elucidativa nesse ponto: "EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PROVAS DOCUMENTAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. 1. O apelante alega não ter contratado o empréstimo consignado, sustentando a ilegitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário e requerendo a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura no contrato. 2. O banco apelado apresentou provas documentais, incluindo a cédula de crédito bancário, cópias dos documentos do apelante e o comprovante de transferência bancária, além de extrato bancário que comprova o recebimento e o saque dos valores pelo apelante, demonstrando a regularidade da contratação. [...] 4. Nos termos do Tema 1.061 do STJ, o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contratos bancários impugnados cabe à instituição financeira. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que tal ônus pode ser cumprido por outros meios de prova, além da perícia grafotécnica. 5. Este entendimento é corroborado por recente jurisprudência do STJ, que reconhece que a instituição financeira pode comprovar a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia grafotécnica, especialmente quando não há indícios de fraude e o consumidor obteve proveito econômico (AgInt no REsp n. 2.115.395/MT, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 22/04/2024). 6. O Tribunal de Justiça de Pernambuco também já decidiu que "a perícia grafotécnica não se constitui na única e exclusiva prova para se verificar a autenticidade da contratação. São admitidos outros meios de prova legais e moralmente legítimos" (APELAÇÃO CÍVEL 0010773-36.2021.8.17.2810, Rel. Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, julgado em 26/03/2024, DJe). 7. Recurso de apelação desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à apelante." TJ-PE - Apelação Cível: 00025028820218172470, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 06/09/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC) No caso em tela, o Banco Apelado apresentou o contrato e o comprovante de transferência via TED (ID 22411648), indicando que o valor foi creditado na conta de titularidade do Apelante. A sentença de primeiro grau expressamente reconheceu que o Banco "demonstra a existência do contrato, devidamente assinado; a transferência dos recursos acordados" e a "utilização dos valores pela parte autora". É fundamental observar que, embora o Apelante tenha requerido a perícia grafotécnica na inicial, o juízo de primeiro grau entendeu que os elementos já constantes dos autos eram suficientes para formar sua convicção, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado. A mera alegação de fraude, sem a apresentação de qualquer elemento de contraprova por parte do Apelante – como extratos bancários que demonstrassem a não entrada dos valores em sua conta ou a não utilização dos mesmos, não é suficiente para desconstituir a presunção de validade dos documentos apresentados pelo Banco. A condição de idoso e semi-analfabeto do Apelante, embora o coloque em posição de hipervulnerabilidade, não implica automaticamente a nulidade do contrato. O juiz de origem avaliou que o contrato era "simples" e que as informações foram "devidamente disponibilizadas", o que sugere que a compreensão do negócio jurídico era possível. A ausência de prova de que o Apelante não se beneficiou dos valores recebidos, aliada à comprovação da transferência pelo Banco, corrobora a conclusão de que o empréstimo foi, de fato, contratado e utilizado. Portanto, a decisão de julgar antecipadamente o mérito, sem a produção de perícia grafotécnica, não configurou cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório já existente nos autos foi considerado suficiente para formar o convencimento do julgador, em linha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Pernambuco. A parte Apelante não logrou êxito em demonstrar a imprescindibilidade da prova pericial diante das provas documentais apresentadas pelo Banco e da ausência de elementos que as contradigam de forma robusta. Da Litigância de Má-Fé e Indícios de Demanda Predatória A sentença de primeiro grau condenou o Apelante por litigância de má-fé, sob o fundamento de que ele "manejou ação com base em inverdade" e "usufruiu dos valores postos à sua disposição". Essa condenação encontra respaldo nos autos e na jurisprudência. O processo revela que o juízo de primeiro grau, em despacho anterior à sentença, já havia manifestado preocupação com "demanda predatória" e solicitado informações adicionais ao autor, como procuração com poderes específicos e comprovação de domicílio (ID 22411656). Essa cautela do magistrado está em consonância com o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, expresso na Súmula 33 do TJPI: Súmula 33, TJPI "Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." Embora a menção a "demandas predatórias" no despacho de primeiro grau (ID 22411656) já indica uma preocupação do juízo com a proliferação de ações com características semelhantes, o que reforça a necessidade de as partes agirem com probidade e boa-fé processual. A conduta de negar a existência de um contrato e o recebimento de valores, sem apresentar qualquer elemento de prova que sustente tal negativa (como um extrato bancário que demonstrasse a ausência do crédito), configura alteração da verdade dos fatos. A Súmula 26 do TJPI também é relevante: Súmula 26, TJPI "Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." A ausência de extratos bancários, que seriam a prova mais direta de que os valores não foram recebidos, aliada à falta de elementos que corroborem a versão do Apelante, em face das provas apresentadas pelo Banco, justifica a manutenção da condenação por litigância de má-fé. Conclusão A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos, baseou-se em elementos probatórios suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. A jurisprudência pátria, inclusive a deste Tribunal, admite que a autenticidade de contratos bancários seja comprovada por outros meios que não apenas a perícia grafotécnica, especialmente quando há indícios de recebimento e utilização dos valores pelo consumidor. A condenação por litigância de má-fé é coerente com a conduta processual do Apelante e com os indícios de demanda predatória. DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto por ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI. Custas e honorários recursais, estes fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem arcados pelo Apelante, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. TERESINA-PI, 4 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802228-67.2022.8.18.0065 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/08/2025 )
Publicação: 04/08/2025
TERESINA-PI, 4 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0800021-56.2022.8.18.0078 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas] APELANTE: CICERO MATIAS PESSOAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. NÃO APRESENTAÇÃO DE CONTRATO, NEM COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA/DEPÓSITO DA QUANTIA SUPOSTAMENTE CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos etc. Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por CÍCERO MATIAS PESSOA, para reformar a sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS”, ajuizada contra o BANCO BRADESCO S/A, ora apelado. Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual não reconhece. Requereu, dentre outros, a declaração de inexistência do contrato; o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito. O banco réu apresentou contestação, alegando a regularidade do contrato, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais. Entretanto não fez a juntada de contrato, nem do comprovante de transferência de valores contratados. Réplica. Por sentença, o d. Magistrado a quo assim julgou: “Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial para manter incólume o negócio jurídico atacado. Nisso, extingo o presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/2015. Custas e honorários de sucumbência no importe de 10% do valor da causa pela parte requerente, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, cuja cobrança fica suspensa ante o deferimento da gratuidade da justiça.“ Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação, requerendo a reforma da sentença, haja vista a não juntada de contrato e nem a comprovação da transferência do valor contratado, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais. Apesar de intimada, a parte ré não apresentou contrarrazões. É, em resumo, o que interessa relatar. Delineada sumariamente a pretensão recursal, passa-se, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, V, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a dar provimento a recurso se a decisão recorrida for contrária a Súmula do próprio Tribunal. O d. Magistrado a quo julgou a demanda improcedente. Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste transferência do valor contratado, documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual. Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste e. Tribunal, in litteris: “SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Nesse sentido há decisão deste e. Tribunal, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS - AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO EMPRÉSTIMO – SENTENÇA RECORRIDA – CONTRARIEDADE À SÚMULA N. 18 DO TJPI – ART. 932, V, “a”, DO CPC – DECISÃO MONOCRÁTICA - RECURSO PROVIDO. 1. Incumbe ao relator dar provimento ao recurso, quando a decisão for contrária a súmula do próprio tribunal, conforme teor do art. 932, V, alínea “a”, do Código de Processo Civil. 2. A ausência de comprovação, pela instituição financeira, da transferência do empréstimo tido por contratado, para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais, nos termos da Súmula n. 18 do TJPI. 3. Recurso conhecido e provido. (TJ/PI 0700934-75.2019.8.18.0000. Relator Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar. 4ª Câmara Especializada Cível de Direito Privado. 10.05.2019.)” Pois bem, no caso em tela, como mencionado acima, o banco, quando da apresentação de sua contestação, além de não ter apresentado o contrato discutido, não apresentou o comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas basearam-se em contrato de empréstimo inexistente. Analisando o acervo probatório, verifica-se que, em que pese a inexistência do contrato, a parte apelante comprovou que estavam sendo descontadas parcelas mensais de oitenta e três reais e cinquenta e sete centavos (R$ 83,57), referente ao contrato nº 343654303. Assim, tem-se merece reforma a douta decisão monocrática, devendo-se declarar a nulidade do contrato supostamente celebrado entre as partes. Declarada a nulidade do contrato, importa apreciar a responsabilidade do banco demandado pela prática do ato abusivo. A recente Súmula n. 479 do Colendo Superior Tribunal de Justiça assim leciona: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". Na espécie, as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo evidentemente nulo, eis que celebrado sem a observância de nenhuma formalidade essencial, não havendo, assim, que se falar em afastar sua responsabilidade pelo ocorrido. Por este motivo, deverá a parte apelada ser responsabilizada pela devolução da quantia descontada do benefício previdenciário pertencente à parte apelante. No que toca à forma de devolução do valor objeto do contrato (simples ou dobro), ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da autora sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC das parcelas indevidamente descontadas, excetuando-se as eventualmente atingidas pela prescrição de fundo de direito (05 anos antes do ingresso judicial), motivo pelo qual também se reforma a sentença no tocante à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados. Superado mais este aspecto, passa-se à análise da condenação em indenização por danos morais, sua procedência e o correto valor a ser arbitrado. Quanto ao pedido de procedência da indenização em razão do dano moral advinda da situação, tem-se que a razão assiste à parte apelante. Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil, in litteris: “Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.” Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final. Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida. Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportado pela parte apelante, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seus proventos por má conduta do banco. A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. Com base nesses critérios e nos precedentes desta eg. Corte, hei por bem arbitrar a título de indenização pelos danos morais sofridos o valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, DOU PROVIMENTO a este RECURSO DE APELAÇÃO, para declarar a nulidade do contrato nº 343654303, com a determinação de devolução em dobro dos valores indevidamente descontados e arbitrar a indenização em danos morais no valor de cinco mil reais (R$ 5.000,00). INVERSÃO dos ônus sucumbenciais, devendo os honorários advocatícios serem fixados em dez por cento (10%) do valor da condenação. Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão. Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se. Cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800021-56.2022.8.18.0078 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/08/2025 )
Publicação: 04/08/2025
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822802-46.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA -1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 ) A Autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário, de caráter alimentar, sem que houvesse contratação válida e comprovada. Tal situação, por si só, gera um grave abalo moral, que se presume (in re ipsa), especialmente considerando a sua idade e a sua vulnerabilidade. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo à filiação à Associação de Aposentados não comprovada, é legítima a repetição de indébito, em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido em benefício previdenciário causa dano moral in re ipsa. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0801256-21.2021.8.18.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO PAN S.A.APELADO: HERMINIA MARIA DOS SANTOS DECISÃO MONOCRÁTICA EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE RECONHECIDA. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DA CONSUMIDORA IDOSA E NÃO ALFABETIZADA. SÚMULA 30 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA PELA COBRANÇA INDEVIDA SEM LASTRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO PAN S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por HERMINIA MARIA DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A r. sentença de primeiro grau declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 476968003, condenou o Banco Pan à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação. O Banco Pan S.A., em sua apelação, defende a validade da contratação, a inexistência de ato ilícito, a improcedência dos pedidos de repetição em dobro e de danos morais (ou sua redução substancial), a necessidade de compensação de valores, a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do arbitramento e a redução do percentual dos honorários advocatícios. Por fim, levanta questões relacionadas à suposta litigância predatória por parte do patrono da Autora. HERMINIA MARIA DOS SANTOS, em suas contrarrazões, refuta os argumentos do Banco e, em Recurso Adesivo, pleiteia a majoração dos danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais) e dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a apelação do Banco Apelante é manifestamente contrária à jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça. Da mesma forma, o recurso adesivo da Autora está em consonância com o entendimento jurisprudencial no que tange à necessidade de adequação do quantum indenizatório. De início, reafirmo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, nos termos da Súmula 297 do STJ. A relação jurídica em questão é consumerista, impondo à instituição financeira a responsabilidade objetiva pela falha na prestação de seus serviços. Ainda, é crucial destacar a condição de hipervulnerabilidade da Sra. Herminia Maria dos Santos. Como idosa, aposentada e não alfabetizada, a Autora depende exclusivamente de seu benefício previdenciário para subsistência. Tal condição exige do fornecedor de serviços uma diligência e cautela acentuadas, bem como uma proteção redobrada por parte do Judiciário. As preliminares de ilegitimidade passiva, prescrição e ausência de interesse de agir, suscitadas pelo Banco Apelante, foram corretamente afastadas pelo Juízo a quo. Passo à análise do mérito. A sentença de primeiro grau, ao declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 476968003, fundamentou-se na ausência de apresentação do instrumento contratual e do comprovante de transferência dos valores à conta da Autora pelo Banco Pan, estando em em perfeita harmonia com a Súmula 18 do TJPI, recentemente atualizada, que dispõe: SÚMULA 18.Nulidade contratual. Ausência de transferência bancária. Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024. Ainda, a condição de não alfabetizada da consumidora impõe a observância de formalidades específicas para a validade do negócio jurídico, conforme a Súmula 30 do TJPI: SÚMULA 30 Contrato Bancário. Pessoa não alfabetizada. Enunciado: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.” Diante da manifesta inércia do Banco em produzir as provas que lhe incumbiam – a existência do contrato e, principalmente, a efetiva disponibilização do crédito à Autora – a declaração de nulidade do contrato é medida que se impõe, e a manutenção da sentença nesse ponto é imperiosa. A condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é consequência lógica da nulidade do contrato e da cobrança sem lastro. A cobrança indevida, desacompanhada da prova da regularidade da contratação e da transferência dos valores, caracteriza má-fé, configurando ato ilícito e ensejando a repetição em dobro. A conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos sem a devida comprovação da origem e da efetiva entrega do valor, não pode ser considerada engano justificável. Precedentes desta Corte, corroboram a aplicação da repetição em dobro em casos similares. DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TED. SÚMULA Nº 18/TJPI. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado, condenando à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a contratação e liberação dos valores referentes ao empréstimo consignado; e (ii) saber se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir Incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, com inversão do ônus da prova em favor da parte autora, pessoa hipossuficiente. Ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores do empréstimo pela instituição financeira. Aplicação da Súmula nº 18 do TJPI. Configurada a nulidade do contrato e os descontos indevidos, é devida a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, p.u., do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ. Comprovado o abalo decorrente dos descontos sobre verba alimentar, justifica-se a condenação por danos morais. IV. Dispositivo e tese Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da liberação dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando verificada cobrança indevida, ainda que ausente prova de má-fé. 3. Configura dano moral o desconto indevido de valores sobre benefício previdenciário.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, p.u.; CPC, arts. 932, IV, 'a'; 1.011, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula nº 18. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822802-46.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA -1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 ) A Autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário, de caráter alimentar, sem que houvesse contratação válida e comprovada. Tal situação, por si só, gera um grave abalo moral, que se presume (in re ipsa), especialmente considerando a sua idade e a sua vulnerabilidade. APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo à filiação à Associação de Aposentados não comprovada, é legítima a repetição de indébito, em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido em benefício previdenciário causa dano moral in re ipsa. O quantum compensatório dos danos morais deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso. (TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70086162020238220010, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 20/08/2024) (grifo nosso) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000277-62.2016.8 .05.0240 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado (s): CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR APELADO: ALOISIO SENA DOS SANTOS Advogado (s):RICARDO BORGES DE SOUZA RC06 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA . ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO . DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. NECESSIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA . EVENTO DANOSO. DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA . APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da declaração do consumidor de inexistência de contratação, cabe ao fornecedor comprovar o negócio jurídico celebrado entre as partes, não sendo suficiente para esta finalidade a juntada de telas sistêmicas, unilateralmente produzidas. 2 . Não restando comprovado o vínculo contratual entre as partes, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. 3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário causa ao consumidor dano moral in re ipsa. 4 . Deve ser reduzido o valor da indenização por danos morais diante da desproporcionalidade do quantum indenizatório. Indenização reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5 . Incide juros de mora na indenização por danos morais, a partir do evento danoso, no caso de responsabilidade extracontratual. 6. Ainda que declarada a inexistência da contratação, o valor do empréstimo que foi creditado na conta do consumidor, deve ser compensado quando da liquidação do julgado. 7 . Rejeitada a preliminar. Sentença Parcialmente reformada. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000277-62 .2016.8.05.0240 tendo como apelante ITAU UNIBANCO HOLDING S .A. e apelado ALOISIO SENA DOS SANTOS ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e no mérito, conhecer e dar provimento parcial, conforme voto do Relator. (TJ-BA - Apelação: 80002776220168050240, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024) (grifo nosso) A sentença de primeiro grau fixou os danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais). Contudo, o valor se revela irrisório frente à gravidade da conduta do Banco e às repercussões na vida da consumidora, que teve sua parca renda comprometida por uma cobrança indevida. Em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando o caráter compensatório para a vítima e o pedagógico-punitivo para o ofensor, impõe-se a majoração do quantum indenizatório para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em congruência com o que já fora decidido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR. DOCUMENTO ASSINADO A ROGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Valdir de Araújo Ribeiro da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., sob o fundamento de que houve celebração válida de contrato de empréstimo consignado. O autor sustenta não ter celebrado o contrato, não ter recebido valores e pede sua nulidade, devolução em dobro dos descontos e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há três questões em discussão: (i) determinar se o contrato celebrado entre as partes é válido diante da ausência de prova do repasse dos valores; (ii) verificar se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) definir se é devida indenização por danos morais e seu valor. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A relação entre as partes é de consumo, estando sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, autorizando a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, diante da hipossuficiência do autor. 2. O banco não comprovou, por meio válido e idôneo, a efetiva transferência do valor contratado, limitando-se a apresentar contrato assinado a rogo e suposto comprovante de TED, desprovido de autenticação, o que viola a Súmula 18 do TJPI e enseja a nulidade da avença. 3. A ausência de prova do repasse dos valores contratados torna nulo o contrato, sendo indevida qualquer compensação com valores que não foram inequivocamente demonstrados como recebidos pelo autor. 4. A cobrança indevida de valores decorrentes de contrato nulo configura falha na prestação do serviço bancário, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 479 do STJ. 5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não haver engano justificável. 6. O dano moral é presumido (in re ipsa) em hipóteses como a dos autos, em que há desconto indevido em benefício previdenciário, sendo fixada indenização no valor de R$ 5.000,00, quantia compatível com os parâmetros desta Corte, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da efetiva transferência dos valores contratados torna nulo o contrato bancário firmado com consumidor, ainda que assinado a rogo. 2. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, quando não demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira. 3. O desconto indevido em aposentadoria enseja dano moral presumido, sendo devida indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 405, 406 e 944; CPC, arts. 373, II; 932, V; e 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479; TJPI, Súmulas 18 e 26; TJ-PI, ApCiv 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJ-PI, ApCiv 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800646-90.2022.8.18.0078 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2025 ) (grifo nosso) Ademais, o pedido de compensação de valores formulado pelo Banco não pode ser acolhido. A nulidade do contrato decorre da ausência de comprovação da transferência de qualquer valor para a Autora. Não havendo prova de que a consumidora tenha se beneficiado do empréstimo, não há o que compensar. A alegação de venire contra factum proprium perde força diante da ausência de demonstração do fato que lhe daria base. DISPOSITIVO Diante do exposto, em conformidade com o art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil e Súmula nº 18 e Súmula nº 30, ambas do TJPI, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo BANCO PAN S.A. e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Adesivo interposto por HERMINIA MARIA DOS SANTOS, a fim de MAJORAR o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago pelo BANCO PAN S.A, mantendo inalterados os demais termos da sentença proferida pelo juízo a quo. Em consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e Tema 1.059 do STJ, a serem suportados pelo Banco Pan S.A, ora apelante. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes. CUMPRA-SE. TERESINA-PI, 4 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801256-21.2021.8.18.0037 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/08/2025 )
Publicação: 04/08/2025
TERESINA-PI, 4 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0804459-35.2023.8.18.0032 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Direito de Imagem, Indenização por Dano Material, Cartão de Crédito] EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.EMBARGADO: MARIA DO CARMO DO CONCEICAO SANTOS EMENTADireito Processual Civil. Embargos de Declaração. Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica. Pretensão de Reexame do Julgado. Inexistência de vícios. Embargos rejeitados.I. Caso em exame Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão proferido em ação declaratória de nulidade de relação jurídica, sob a alegação de existência de omissão e necessidade de esclarecimentos.II. Questão em discussão2. A controvérsia consiste em verificar se o acórdão embargado apresenta algum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, especialmente omissão, obscuridade, contradição ou erro material.III. Razões de decidir3. Os embargos não apontam efetivamente a existência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC, limitando-se a pleitear novo exame da matéria já decidida.4. Os fundamentos adotados na decisão impugnado encontram-se claros e coerentes, não havendo omissão a ser sanada ou contradição a ser dirimida.IV. Dispositivo e tese5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:"1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC).2. Ausentes os vícios legais, impõe-se a rejeição dos embargos." DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração (ID. 25357381) opostos por BANCO PAN S.A em face de decisão terminativa (ID.25033192 ) proferido nos autos da Apelação Cível em epígrafe, esse ementado nos seguintes termos: EMENTA: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO. AUTORA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E SUBSCRIÇÃO POR DUAS TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO PELO TRIBUNAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DO VALOR. SÚMULAS 18 E 30 DO TJPI. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. A parte Embargante alude, em suma, que a decisão foi , omissa e requer seja sanado o erro de premissa fática quanto à assinatura a rogo, declarando a validade do contrato e, por conseguinte, reformar integralmente o acórdão para julgar improcedentes todos os pedidos da inicial; b) Subsidiariamente, sanar a omissão quanto ao pedido de produção de provas, reconhecendo o cerceamento de defesa, para anular a decisão e determinar a produção da prova requerida; desta forma, busca o acolhimento do embargo. Intimada, a parte embargada não se manifestou no id 25897492. É o que importa relatar. II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, tendo em vista que os Embargos Declaratórios foram opostos contra decisão monocrática, compete ao relator apreciar o recurso, prestigiando o princípio do paralelismo das formas. No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃONOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃOUNIPESSOAL DE RELATOR. COMPETÊNCIA DO PRÓPRIO RELATOR. NULIDADE DO ACÓRDÃO EMBARGADO. EXISTÊNCIA. NECESSIDADE DE DECISÃO UNIPESSOAL. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. 1. A jurisprudência pacífica desta Corte orienta-se no sentido de que os embargos declaratórios opostos contra decisão monocrática do Relator devem ser julgados por meio de decisão unipessoal e, não colegiada, prestigiando o princípio do paralelismo de formas. Precedentes da Corte Especial. 2. Os embargos declaratórios não têm efeito devolutivo, sendo o órgão que emitiu o ato embargado o competente para sobre ele decidir ou apreciá-lo. In casu, reconhece-se a necessidade de anulação do acórdão embargado, para renovação do exame dos embargos declaratórios, por ato decisório singular do próprio Relator. 3. Embargos declaratórios acolhidos para anular o acórdão embargado para que outro seja proferido.(STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no Ag: 1238157 AL 2009/0191389-3, Relator: Ministro ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RJ), Data de Julgamento: 11/10/2011, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/12/2011) Ademais, os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.” Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte. Ademais, em consonância aos precedentes da Corte Cidadã, a contradição para ensejar o acolhimento de embargos é a “contradição interna do julgado, ‘não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ”. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021). Na verdade, a decisão embargada encontra-se devidamente fundamentado, tendo enfrentado o tema necessário. Vejamos: “ (...)É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado na Súmula nº 30. Vejamos. “SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação”. Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. In casu, constata-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes sem assinatura a rogo, não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Deste modo, merece reforma a sentença apelada que julgou sem resolução de mérito a ação, uma vez que o demandante não é alfabetizado, e o contrato juntado aos autos não observou as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais. No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.“[...] Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015). Desta maneira, ausente qualquer omissão, contradição e obscuridade, na bem fundamentada decisão proferida, não há como dar guarida aos presentes embargos. III – DISPOSITIVO Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas os REJEITO, para manter a decisão embargada em todos os seus termos. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 4 de agosto de 2025. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0804459-35.2023.8.18.0032 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/08/2025 )
Publicação: 04/08/2025
Data, assinatura do sistema DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 4 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0823178-32.2023.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Perdas e Danos, Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAOAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL VÁLIDO. CONTRATO DIGITAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO JUNTADO. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. SÚMULA Nº 26 DO TJPI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade de contrato de empréstimo consignado, sob o fundamento de que o instrumento contratual e o comprovante de pagamento foram devidamente juntados aos autos. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade da contratação do empréstimo consignado e a existência de indícios de irregularidade ou vício de consentimento que justifiquem sua nulidade. III. Razões de decidir 3. O contrato foi celebrado digitalmente, com assinatura eletrônica válida e juntada de documentação comprobatória, atendendo aos requisitos legais. 4. A instituição financeira apresentou comprovante de pagamento do valor contratado, o que confirma a efetiva disponibilização dos recursos ao contratante. 5. Nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, a ausência de comprovação do repasse do valor contratado pode ensejar a nulidade da avença, o que não se verifica no caso concreto. 6. Conforme a Súmula nº 26 do TJPI, a simples alegação de desconhecimento do contrato não é suficiente para afastar sua validade quando há elementos que comprovam a contratação regular. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se a sentença que reconheceu a validade da contratação. Tese de julgamento: "1. A validade do contrato de empréstimo consignado é reconhecida quando há instrumento contratual digital válido e comprovação do repasse dos valores contratados." "2. A ausência de indícios de fraude ou vício de consentimento afasta a nulidade da relação jurídica e a responsabilidade da instituição financeira." DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO contra a sentença da lavra do Juiz da Comarca de Teresina /PI, proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, que proferiu sentença nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade.” Nas razões recursais, a parte Apelante requer o provimento ao apelo, a fim de que, neste plano recursal, haja a reforma integral da sentença vergastada, sob o fundamento de haver irregularidade para se constatar a contratação, já que ausente contrato e comprovante de disponibilização do valore supostamente aquiescido. A entidade financeira apresentou contrarrazões(ID 26739140). Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de Consignado , objeto da lide, apresentado pela instituição financeira realizado com assinatura eletrônica (ID.26739061 ), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, bem como a apresentação de documentos do portador da conta. Assim, o contrato firmado com assinatura eletrônica o que pressupõe a aquiescência ao negócio jurídico em questão. Para mais, urge mencionar que a instituição acostou aos autos documentos, em ID 26739061, intitulados dossiê digital, respectivamente, selfi, como Rastreabilidade de Acesso do Cliente via Canal de Atendimento da instituição financeira, os quais testificam as operações realizadas até o aceite e a ciência dos os termos do instrumento. Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta E. Câmara Especializada, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 16531473), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 5. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 6. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 7. Em que pese a apelante alegar que não celebrou o contrato com o banco apelado, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária. 8. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 9. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 10. Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024) Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira(ID26739061) , logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente . Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre, afasta-se a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa forma, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, para 15% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Data, assinatura do sistema DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 4 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823178-32.2023.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/08/2025 )
Publicação: 04/08/2025
Teresina, 04/08/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0800082-37.2022.8.18.0135 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: MARIANO LOURENCO DE SOUSAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ILEGALIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA NÃO CONTRATADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 35 DO TJPI. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO TERMINATIVA Cuida-se de Apelação Cível interposta por MARIANO LOURENCO DE SOUSA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de São João do Piauí – PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A, ora apelado, que julgou improcedentes os pedidos constantes da inicial, ante a regularidade das cobranças impugnadas. Custas e honorários sucumbenciais em 10% do valor da causa pela parte requerente Em suas razões recursais (ID. 26659780), a parte apelante alega, em síntese, a necessidade reforma do decisum, ante a existência de omissão e falta de clareza quanto à informação sobre o que de fato a parte autora contrataria. Alega que o banco apelado incorrera em defeito na prestação devida das informações necessárias, descumprindo a boa-fé objetiva contratual. Assim, requer o provimento do recurso para que seja declarada a inexistência da relação contratual em litígio, bem como a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados da conta-corrente da parte autora, além da condenação em danos morais. O apelado apresenta contrarrazões ao recurso, ID. 26659782, pugnando pela manutenção do decisum. Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixei de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. É o que cumpre relatar. Decido. I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e ausência de preparo, ante a concessão da justiça gratuita), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. II – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. A lide regula-se pelo disposto na Lei nº 8.078/1990, a qual positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores, estabelecendo a responsabilidade objetiva da instituição fornecedora de serviços pela prestação do serviço de forma defeituosa. A respeito do tema, cabe ser citado o enunciado nº 297, da Súmula do STJ (grifos nossos ): “ O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras ”. Pela teoria do risco do empreendimento todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo de fornecimento de bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento. sob a alegação de não as ter contratado, a repetição do indébito, bem como indenização por dano moral. O réu/apelado, por sua vez, sustenta que a legalidade e legitimidade das cobranças. Verdade seja, o recorrido não trouxe prova que efetivamente comprove a regularidade da contratação questionada pela autora/recorrente, somente afirma que a tarifa questionada, qual seja, "CESTA BÁSICA BRADESCO EXPRESSO", foi regularmente contratada. Salienta-se que houve a inversão do ônus da prova, e o Banco demandado, sequer juntou cópia do contrato celebrado entre as partes. Sendo assim, o recorrido não se desincumbiu do ônus que lhe competia, na forma do art. 373, II, do novo CPC, deixando de demonstrar minimamente o fato constitutivo do seu direito. No mesmo sentido, o Banco Central, expediu a Resolução n.º 4.196/2013, a qual estabelece de forma inequívoca que as instituições financeiras devem cientificar seus clientes acerca dos serviços abrangidos pela tarifa, bem como dos valores individuais cobrados, conforme observamos: “Art. 1º As instituições financeiras devem esclarecer ao cliente pessoa natural, por ocasião da contratação de serviços relacionados às suas contas de depósitos, sobre a faculdade de optar, sem a necessidade de adesão ou contratação específica de pacote de serviço, pela utilização de serviços e pagamento de tarifas individualizados, além daqueles serviços gratuitos previstos na regulamentação vigente. Parágrafo único. A opção pela utilização de serviços e tarifas individualizados ou por pacotes oferecidos pela instituição deve constar, de forma destacada, do contrato de abertura de conta de depósitos”. No caso sub judice, não restando comprova a contratação em comento, existe, por consequência, falha na prestação dos serviços da instituição financeira, nos termos do artigo 14, do CDC, e Súmula 479, do STJ. Este é entendimento sumulado neste E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, verbis: “TJPI/SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.” No que se refere à devolução do indébito, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora, resulta de má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em contrato inexistente. Importa observar, portanto, que valores pagos em cumprimento a um contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaca-se, ainda, que na hipótese o banco não demonstrou a existência de engano justificável, logo, cabível a aplicação do artigo 42 e parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que impõe condenação em dobro daquilo que o consumidor pagar indevidamente. Destarte, condeno o apelado a restituir, em dobro, os valores pagos indevidamente pela parte apelante, devendo estes serem liquidados em cumprimento de sentença. Nesse ponto, por se tratar de condenação a ressarcimento de valores, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405, do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. Igualmente, comprovado nos autos que os débitos cobrados pelo banco no benefício previdenciário da parte autora não se mostram lícitos, pois decorre de falha na prestação de serviço, restam demonstrados os requisitos para o dever de indenizar. Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima. Diante dessas ponderações entendo legítima a postulação da parte autora, de modo que, conforme novos precedentes desta E. Câmara Especializada, fixo o valor da condenação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Em relação aos danos morais, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando totalmente a sentença para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente; condenar o apelado ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais. Juros e correção monetária nos termos estabelecidos no acórdão. Inverto os ônus sucumbenciais, condenando o réu/apelado ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, 04/08/2025. DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800082-37.2022.8.18.0135 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/08/2025 )
Publicação: 04/08/2025
TERESINA-PI, 4 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR PROCESSO Nº: 0823029-41.2020.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA DE JESUS PINHEIRO DA PENHAAPELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA RELAÇÃO JURÍDICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL CONFORMADO COM O ARTIGO 595 DO CC. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA JUNTADO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA Nº 30 DO TJPI. SÚMULA Nº 37 DO TJPI. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso de Apelação interposto por MARIA DE JESUS PINHEIRO DA PENHA contra a sentença da lavra do juízo da 5° Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, proferida nos autos da Ação Declaratória ajuizada em face do BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A, a qual julgou improcedentes os pedidos feitos na inicial, com fulcro no artigo 487, I do CPC. Condenou, ainda, a parte Autora a pagar as custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa sua exigibilidade em razão do art. 98, §3º do CPC. Nas razões recursais (ID 25630241), a Autora, ora Apelante, fundamenta sobre a irregularidade da contratação, haja vista a ausência de comprovante de transferência de valores válido. Dessa forma, pleiteia, ao fim, o conhecimento e provimento ao recurso, a fim de que, neste plano recursal, reforme-se a sentença para acolher os pedidos da exordial. A instituição financeira, ora Apelada, apresentou Contrarrazões (ID 25630244), pugnando pela manutenção da sentença, visto que restou comprovada a regularidade da contratação. Em razão da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021, os autos deixaram de ser encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade, e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Pois bem. Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte Recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Em corolário, sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades, a fim de que estes tenham a devida validade, como dispõe o art. 595, do Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Para além disso, em que pese a redação apresentada alhures se refira a contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595, do CC, o que já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis: TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. No caso sub examine, verifica-se que o contrato nº 73136931, objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID 25630188), encontra-se assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, bem como há a digital da parte Apelante, sendo esse documento, portanto, válido juridicamente. Esse é o entendimento que se extrai da leitura, a contrario sensu, da súmula n° 30 deste E. Tribunal de Justiça: TJPI/SÚMULA Nº 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Desse modo, embora a idade avançada possa tornar a parte Autora mais vulnerável, não a torna incapaz. Soma-se a isto a inexistência nos autos de provas que embasam a alegação de vício de consentimento ou suposta fraude, não havendo elementos para sustentar a tese de desconhecimento da parte Recorrente, sendo, portanto, válido o contrato celebrado e devidamente assinado pela parte Autora. No mais, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira do valor contratado comprovando o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 25630188, fl. 08). Nesse ponto, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado. Portanto, não merece prosperar a pretensão quanto à nulidade do contrato contestado, sob o fundamento de não ter realizado a contratação, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, bem como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação . IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, mantendo incólume os termos da sentença vergastada. Alfim, como a demanda foi sentenciada sob a égide do NCPC, importa-se a necessidade de observância do disposto no art. 85, § 11, do Estatuto Processual Civil. Dessa maneira, majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. TERESINA-PI, 4 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0823029-41.2020.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/08/2025 )
Publicação: 04/08/2025
TERESINA-PI, 4 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA PROCESSO Nº: 0805401-32.2023.8.18.0076 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] APELANTE: EMILIA RODRIGUES DOS SANTOSAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. DECISÃO TERMINATIVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL PARA EMENDA DA INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. Vistos etc. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EMÍLIA RODRIGUES DOS SANTOS, contra sentença proferida na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada contra BANCO SANTANDER S.A, ora apelado. Na sentença recorrida, o d. Juízo de 1º Grau assim julgou: “Ante o exposto, com fundamento no artigo 320, 321, parágrafo único do CPC, INDEFIRO A INICIAL e, de consequência, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, à luz do 485, inciso I, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora em custas processuais, mas condiciono a sua cobrança ao preenchimento dos requisitos previstos no § 3° do art. 98 do NCPC, em razão da justiça gratuita concedida. Deixo de condená-la em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a relação processual não chegou a se formar integralmente. Sem honorários advocatícios, por não ter havido litígio”, sob o argumento de que a parte autora, mesmo intimada, não apresentou documentos essenciais para o desenvolvimento regular da lide, conforme exigido. O magistrado justificou a imposição com base no elevado número de ações semelhantes, mencionando indícios de advocacia predatória e fundamentos extraídos de notas técnicas do TJPI. A parte apelante nas suas razões recursais sustentou, em síntese, que a petição inicial foi devidamente instruída, não havendo necessidade de juntada dos extratos bancários, dentre outros argumentos, pleiteado pelo integral provimento do recurso, devendo ser anulada a sentença. Devidamente intimada, a parte ré, em contrarrazões, pugnou pelo improvimento do apelo. É o relatório. Decido. Trata-se, na origem, de demanda que visa a declaração de nulidade/inexistência da relação contratual com pedido de repetição de indébito e reparação por dano moral. O juízo a quo determinou a intimação da parte autora, por meio de seu patrono, para apresentação de documentos, sob o fundamento de haver indícios de litigância predatória. Amparou-se, para tanto, no poder geral de cautela e na Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, visando coibir práticas abusivas e garantir a boa-fé processual. Segundo consignado na sentença, em casos como esse, admite-se a exigência de tais documentos, como medida preventiva contra fraudes processuais, convertendo-se tal exigência em condição para o exercício do direito de ação. Diante do descumprimento da ordem judicial, determinou-se a extinção do processo sem resolução do mérito. Não se contesta a pertinência de medidas preventivas por parte do magistrado diante da proliferação de lides temerárias, conforme preconizam a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e a Recomendação nº 159 do CNJ. Essas diretrizes respondem ao aumento expressivo de demandas, especialmente no tocante a empréstimos consignados, muitas vezes formuladas a partir de petições padronizadas, sem documentação mínima ou com ajuizamento em massa em nome de um único autor. Importante transcrever o conceito de demanda predatória, conforme delineado na referida nota técnica: “São consideradas predatórias as demandas judicializadas de forma reiterada e, em regra, em massa, fundadas em teses genéricas, desprovidas das particularidades do caso concreto, com simples substituição dos dados pessoais da parte autora, de modo a dificultar o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa.” Nesse cenário, para coibir tais demandas, a Nota Técnica nº 06/2023 sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no poder-dever geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do Código de Processo Civil, quais sejam: "a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma." O entendimento do TJPI, consolidado na Súmula nº 33, autoriza a exigência dos documentos acima referidos quando houver fundada suspeita de litigância predatória, com base no art. 321 do CPC. Ademais, o tema referente à possibilidade de o Magistrado, considerando o seu poder geral de cautela diante de ações com suspeita de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a inicial com a apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, tais quais os documentos exigidos na espécie, está sendo discutido no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (Tema nº 1198). Em que pese a tese repetitiva ainda não tenha sido firmada, é inequívoco que alguns Tribunais pátrios, a exemplo desta Corte Estadual, através de notas técnicas, vem orientando os Magistrados a, diante de indícios concretos de demanda predatória, adotar diligências cautelares visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito de ação. Reforça-se ainda que, conforme entendimento pacificado neste Tribunal, consubstanciado na Súmula nº 26, é legítima a exigência de prova mínima do fato constitutivo do direito alegado, mesmo em hipóteses de inversão do ônus da prova nas ações que envolvem contratos bancários. Importa destacar que o e. TJPI pacificou sua jurisprudência sobre a matéria, in verbis: Súmula nº 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Não merece acolhimento a alegação de excesso de formalismo por parte do Juízo de origem. Ao contrário, é dever do magistrado, em observância ao princípio do devido processo legal (art. 5º, LIV, da CF), verificar, antes da análise do mérito, se o exercício do direito de ação ocorre de forma adequada, razoável e sem abusos. A atuação do Juízo de primeiro grau, ao adotar diligências voltadas à adequada condução e instrução do feito, evidencia a busca pela verdade dos fatos, bem como o compromisso com a prevenção de abusos processuais e com a preservação da dignidade da Justiça e da boa-fé. Nesse contexto, o poder do magistrado para determinar a emenda da petição inicial encontra respaldo no art. 321 do CPC, não havendo, portanto, violação aos princípios invocados pela apelante, tampouco amparo às demais alegações recursais, as quais devem ser rejeitadas. Assim, não merecem prosperar as alegações da parte autora/apelante no tocante a determinação do Magistrado, pois, cuida-se de documentos mínimos, indiciários da causa de pedir da parte autora, e mais, visam afastar a fundada suspeita de demanda abusiva ou predatória, conforme enunciado da Súmula nº 33 e orientação da Nota Técnica nº 06/2023, deste E. TJPI. As peculiaridades do caso concreto, notadamente a propositura da ação desacompanhada de substrato probatório mínimo, legitimam a atuação diligente do magistrado de primeiro grau na condução do feito, com o escopo de resguardar a regularidade procedimental e a higidez do contraditório, nos termos do art. 139, incisos III e IX, do Código de Processo Civil. Com efeito, a providência determinada pelo juízo a quo — não atendida pela parte apelante, revelando manifesta inércia — não configura excesso, tampouco desvio de finalidade, estando em consonância com o dever de cautela que incumbe ao julgador na apreciação e condução das demandas judiciais. Assim, reitera-se que a sentença recorrida não merece qualquer reparo. Ressalte-se, por fim, que as súmulas aprovadas pelo Plenário deste Egrégio Tribunal consubstanciam precedentes qualificados, cuja observância se impõe aos seus membros e órgãos fracionários, nos moldes do art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil, autorizando, inclusive, o julgamento monocrático da causa, a teor do que prescreve o art. 932, IV, “a”, c/c art. 1.011, I, ambos do CPC: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - Negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” “Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V.” Ante o exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” c/c art. 1.011, I, todos do CPC, CONHEÇO da Apelação Cível, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos. ARBITRO os honorários advocatícios em dez por cento (10%) sobre o valor atualizado da causa, a título de sucumbência recursal, conforme artigo 85, § 11, do CPC, sob condição suspensiva, em razão da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, certifique-se e dê-se baixa, arquivando-se os autos. Cumpra-se. TERESINA-PI, 4 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805401-32.2023.8.18.0076 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/08/2025 )
Publicação: 04/08/2025
Desembargador OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 4 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0801151-04.2022.8.18.0039 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Tarifas] APELANTE: MARIA DO SOCORRO LUSTOSA CORREIAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. EMENTA:Contratação comprovada. Validade do contrato. Ausência de cobrança indevida da tarifa Bancaria Cesta Básica Expresso . Danos materiais e morais não configurados. Sentença mantida.I. Caso em exame Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a ação declarando a inexistência de cobranças indevidas e negando a condenação da instituição financeira à repetição de indébito e aos danos morais.II. Questão em discussãoDiscute-se a validade do contrato de tarifa bancária , a comprovação da contratação e a possibilidade de cobrança dos valores relacionados, bem como eventual responsabilização por danos materiais e morais.III. Razões de decidirA instituição financeira comprovou a contratação do serviço mediante a apresentação do instrumento contratual, que atende aos requisitos do art. 104 do Código Civil.A assinatura da autora no contrato é compatível com a constante em seus documentos pessoais, afastando a alegada irregularidade e confirmando a validade do negócio jurídico.Ausente prova por parte da autora de cobrança indevida, nos termos do art. 373, I, do CPC, não se configura responsabilidade do banco para repetição de indébito ou indenização por danos morais.IV. Dispositivo e teseRecurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A validade de tarifa bancária está condicionada à comprovação de contratação expressa e à higidez do negócio jurídico.""2. Não havendo prova de cobrança indevida, é improcedente o pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais." DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela MARIA DO SOCORRO LUSTOSA CORREIA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. nº 0801151-04.2022.8.18.0039 ) que é movida em desfavor do BANCO BRADESCO S.A Na sentença (ID 26731489), o magistrado a quo julgou improcedente a demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Nas suas razões recursais (ID.26731490 ), a parte autora sustenta que sofreu diversos descontos indevidos em sua conta bancária por parte da Instituição Financeira, em razão da tarifa. não contratado(a). Assevera a ilegalidade das cobranças e o consequente dever da Instituição Financeira de indenizar a parte autora. Requer o provimento do recurso com a procedência da demanda. Nas contrarrazões (ID.26731493 ), a parte ré reafirma que não houve nenhuma ilegalidade na cobrança da referida tarifa. Argumenta que a contratação foi regular. Alega inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o improvimento do recurso com a manutenção da sentença proferido pelo juízo de 1º grau. Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. Decido. 1 REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Em análise ao recurso interposto, verifica-se que foram preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, motivo pelo qual CONHEÇO do recurso apelatório. 2 PRELIMINARES Não há preliminares a serem discutidas. 3 MÉRITO 2.2 - DO MÉRITO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Versa o caso em tela acerca do exame do contrato supostamente firmado entre as partes integrantes da lide. Resta evidente a hipossuficiência da parte demandante em face da instituição demandada, motivo pelo qual se demonstra cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Nesse contexto, para demonstrar a existência e a validade do negócio jurídico firmado entre as partes, necessário que a requerida, a quem cabe produzir tal prova, apresentasse o respectivo contrato, ora impugnado, o que o fez, consoante se infere sob id.26731477. Dessa forma, comprovada a perfectibilidade da relação contratual, não há o que se falar em condenação da instituição requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Nesse sentido, mutatis mutandis, a Súmula n.º 35 deste Egrégio Tribunal de Justiça: SÚMULA 35 – É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC (aprovado na 141ª Sessão Ordinária Administrativa em 16 de julho de 2024). Assim, a contrário sensu, conforme inteligência da Súmula 35 supracitada, a presença nos autos do instrumento contratual com todos os requisitos legais atendidos, enseja a declaração de validade da avença e seus consectários. Com efeito, impõe-se o reconhecimento da validade do contrato realizado e confirmação integral da sentença que julgou improcedentes os pleitos indenizatórios autorais. 4-DISPOSITIVO Ante o exposto, pelas razões declinadas, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC, CONHEÇO do recurso, para NEGAR PROVIMENTO. Diante do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, cuja cobrança fica suspensa, nos termos dos arts. 85, §2º c/c 98,§3º, ambos do CPC. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na Distribuição de 2º grau. Teresina-PI, data da assinatura eletrônica. Desembargador OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 4 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801151-04.2022.8.18.0039 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/08/2025 )
Publicação: 04/08/2025
TERESINA-PI, 4 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0809171-34.2024.8.18.0032 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Empréstimo consignado] APELANTE: MARIA LEIDE DA CONCEICAOAPELADO: BANCO PAN S.A. Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção sem resolução de mérito. Descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial. Controle de demandas predatórias. Pedido improcedente. I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a demanda sem resolução de mérito devido à ausência de emenda à inicial em ação declaratória de nulidade contratual. A apelante alega desnecessidade da documentação exigida, pleiteando o regular processamento do feito. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se é legítima a exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de lide predatória; e (ii) se tal exigência viola o acesso à justiça ou o direito à inversão do ônus da prova. III. Razões de decidir 3. Conforme o art. 932, IV, do CPC, o relator pode julgar monocraticamente recursos contrários a súmulas ou entendimentos reiterados. No caso, a exigência de documentação encontra respaldo na Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, que legitima cautelas em situações de suspeita de demanda predatória. 4. A decisão do magistrado de primeiro grau, fundamentada no poder geral de cautela, está alinhada com o art. 139, III, do CPC, e busca assegurar o desenvolvimento regular do processo. 5. A ausência de documentação pela parte autora acarretou no descumprimento da determinação judicial, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Sentença de extinção mantida. Tese de julgamento: "1. Em caso de suspeita de lide predatória, é legítima a exigência de documentos suplementares para viabilizar o controle do processo, em observância ao poder geral de cautela do magistrado." "2. A exigência de documentação adicional em casos excepcionais não viola o direito ao acesso à justiça nem o princípio da inversão do ônus da prova." DECISÃO TERMINATIVA 1 – RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LEIDE DA CONCEICAO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc. 0809171-34.2024.8.18.0032 ) ajuizada em face do BANCO PAN S.A. . Na sentença (ID.25698462), o magistrado do 1º grau, considerando a ausência de emenda à inicial, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito. Nas razões do recurso (ID.25698463), a apelante alega a desnecessidade de apresentação dos documentos exigidos pelo juízo a quo. Sustenta a necessidade de inversão do ônus da prova. Defende que o seu interesse de agir não deve ser condicionado à apresentação dos susoditos documentos, sob pena de violação do acesso à justiça. Requer, pois, o provimento do recurso, com a anulação da sentença e regular processamento e julgamento do feito. Devidamente intimado o requerido apresentou contrarrazões (ID.26074784 ). Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não remeti os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Do Mérito O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No caso em tela, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria objeto de súmula deste Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Portanto, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. A demanda, em sua origem, visa à declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como à condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais. Por oportuno, o magistrado a quo, diante da possibilidade de uma possível lide predatória, proferiu despacho solicitando documentos comprobatórios do empréstimo consignado em análise. De acordo com o art. 139, inciso III, do CPC, pode o magistrado utilizar do poder geral de cautela, que consiste na possibilidade deste adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias. Assim, mesmo que não haja regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso em análise, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extraordinárias, justificando as exigências feitas pelo magistrado. Pelo exposto, o magistrado pode adotar providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. E assim, exercer no âmbito do seu poder geral de cautela, que apresente comprovante de endereço atualizado comprobatórios dos elementos fáticos da lide, em razão de indícios de fraude ou irregularidade, comuns em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. Nesse contexto, a desnecessidade de exigência de documentos alegada pela apelante não se sustenta, culminando no descumprimento da determinação judicial. Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista a alta incidência de demandas desta natureza que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere o acesso à justiça, nem mesmo o direito à inversão do ônus da prova (efeito não automático), apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321, parágrafo único, do CPC. Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido. TJ-SP - Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646 - Jurisprudência - Data de publicação: 24/05/2022. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020). Por todo o exposto, e diante do supramencionado descumprimento da ordem judicial para apresentação dos documentos citados no id25698457 , o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito se torna medida que se impõe, respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, e mantenho a sentença de extinção. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. TERESINA-PI, 4 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0809171-34.2024.8.18.0032 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/08/2025 )
Publicação: 04/08/2025
TERESINA-PI, 4 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800781-09.2023.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cláusulas Abusivas] APELANTE: IDALECIO MENESES DE ARAUJOAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: Direito do Consumidor. Apelação Cível. Cobrança indevida de ““ DEB CESTA ”. . Ausência de prova de contratação. Restituição em dobro. Dano moral in re ipsa. Reforma da sentença para condenar em danos morais. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por IDALECIO MENESES DE ARAUJO contra sentença que julgou procedente a ação declarando a inexistência de cobranças indevidas e negando a condenação da instituição financeira ao pagamento dos danos morais e restituição em dobro. II. Questão em discussão 2. Discute-se a regularidade da cobrança de tarifa bancária. sem prova de contratação prévia, a devolução dos valores cobrados indevidamente em dobro e a indenização por danos morais. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira não apresentou documento que comprove a contratação prévia e expressa da tarifa , infringindo o disposto no art. 373, II, do CPC, e o art. 39, VI, do CDC. 4. Configurada a cobrança indevida sem engano justificável, é devida a restituição dos valores em dobro, nos termos do art. 42 do CDC. 5. Os danos morais são presumidos (in re ipsa) pela prática abusiva, sendo proporcional e razoável a fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso provido. Sentença parcialmente reformada. Tese de julgamento: “1. A cobrança de tarifa bancária sem prova de contratação expressa caracteriza prática abusiva, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.” “2. O dano moral é presumido em casos de cobranças indevidas reiteradas, sendo razoável a fixação do quantum em R$ 2.000,00.” DECISÃO TERMINATIVA I - RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo IDALECIO MENESES DE ARAUJO contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de indébito e Indenização por Dano moral (Proc. nº 0800781-09.2023.8.18.0033 ) em face do BANCO BRADESCO S.A Na sentença (ID26738677 ), o magistrado a quo julgou procedente a demanda, nos termos do artigo 487, I, do CPC. Nas suas razões recursais (ID. 26738678), a parte autora sustenta que sofreu diversos descontos indevidos em sua conta bancária por parte da Instituição Financeira, em razão de tarifa não contratado(a). Assevera a ilegalidade das cobranças e o consequente dever da Instituição Financeira de indenizar a parte autora. Requer o provimento do recurso com a procedência da demanda. Nas contrarrazões (ID.26738680 ), a parte ré reafirma que não houve nenhuma ilegalidade na cobrança da referida tarifa . Argumenta que a contratação foi regular. Alega inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o improvimento do recurso ,mantendo a sentença em todos os pontos atacados, Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Preliminares Sem preliminares a serem apreciadas. Mérito Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros. “Art. 932 - Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado. Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da comprovação da ilegalidade da cobrança/desconto da tarifa na conta bancária de titularidade da parte consumidora pela instituição bancária. Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos. Súmula 35: “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC ”. Nesta senda, perfeitamente cabível o julgamento monocrático do presente recurso, uma vez que o tema do presente apelo é o objeto de Súmula 35 deste Tribunal de Justiça. Examinando os autos, vislumbra-se que a parte autora teve descontos de tarifa mencionada efetuados em sua conta bancária pela instituição financeira ré, no entanto, não consta nos autos cópia do instrumento contratual . É necessário conter expressa autorização da parte consumidora para referido desconto, na forma como preceitua o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil, in verbis: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Portanto, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, nos termos do art. 373, II, do CPC/20215, uma vez que não juntou aos autos o instrumento contratual que legitimaria a cobrança da tarifa, ou seja, a comprovação da existência da relação jurídica entre as partes. Ademais, não havendo provas da contratação da tarifa que ocasiona mensalmente a cobrança na conta bancária da autora, deve a parte ré restituir em dobro à parte autora os valores cobrados indevidamente, como preceitua o art. 42 do CDC, uma vez que não se trata de engano justificável, pois o art. 39, inciso VI, do Código de Defesa do Consumidor, veda dentre outras práticas abusivas executar serviços sem autorização expressa do consumidor. Com efeito, impõe-se a reforma de sentença primeva, com o pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa e condenar a repetição do indébito em dobro . Da repetição do indébito No que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional do Banco em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte autora caracteriza má-fé, ante o reconhecimento de que estes foram efetuados com base em contrato eivado de nulidade. Logo, inexistiu consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. Desse modo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, mediante aplicação do Art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe: Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. Assim, correta é a devolução em dobro à autora dos valores descontados indevidamente. Por fim, a indenização mede-se pela extensão do dano, sendo proporcional e razoável, no presente caso, a fixação do quantum indenizatório no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Destaca-se que o referido patamar indenizatório também é adotado por esta 4ª Câmara Cível Especializada, em casos semelhantes, conforme se vê nos julgados abaixo: APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA. CONTRATO NÃO JUNTADO PELO BANCO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO CABÍVEL. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARA AUMENTAR QUANTUM INDENIZATÓRIO PROVIDO. 1. Em se tratando de relação jurídica estabelecida entre instituição financeira e consumidor hipossuficiente, entende-se como perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, a fim de que seja reconhecida a responsabilidade do Banco pela comprovação da regularidade na contratação do bem/serviço por ele ofertado ao cliente, contudo, o réu não conseguiu se desincumbir do seu ônus por não ter apresentado o contrato discutido. 2. No caso dos autos, revela-se cabível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente pelo Banco, uma vez que os descontos foram efetuados sem consentimento válido por parte da autora, tendo o Banco réu procedido de forma ilegal. 3. Os descontos consignados nos proventos de aposentadoria encontram-se evidenciados e ocasionaram à autora adversidades que ultrapassam o mero aborrecimento, sendo suficiente para ensejar a indenização por Danos Morais. A fixação do quantum indenizatório no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) revela-se adequada para o caso, estando dentro dos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade. 4. Recurso do Banco improvido e recurso da parte autora provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0816831-51.2021.8.18.0140 | Relator: Antônio Reis de Jesus Nolleto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 22/08/2024). Negritei. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS DE VALORES REFERENTES A TARIFAS BANCÁRIAS. CONTA CORRENTE. COBRANÇA DE “TARIFA BANCARIA CESTA B. EXPRESSO 5”. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1– O apelante comprova descontos havidos no seu benefício previdenciário referentes à cobrança da “TARIFA BANCÁRIA CESTA B. EXPRESSO 1”. Por outro lado, o banco apelado não juntou a cópia do suposto contrato autorizando a cobrança da indigitada tarifa, evidenciando irregularidade nos descontos realizados no benefício previdenciário do apelante. 2 - Impõe-se a condenação do banco fornecedor do serviço ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa, e a devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). 3 - No que se refere ao quantum indenizatório relativo aos danos morais, entende-se o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) razoável e compatível com o caso em apreço. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800948-78.2022.8.18.0027 | Relator: José Ribamar Oliveira | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 01/04/2024 ) Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se o provimento parcial do recurso interposto. III. DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, V, alínea “a”, do CPC e da Súmula nº 35 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença proferida pelo juizo de 1º grau para apenas determinar o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento definitivo (data da presente decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ e determinar a repetição do indébito em dobro, com correção monetária a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça e juros moratórios partir do evento danoso, mantendo incólume o restante da sentença.. Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência , o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n º 1059 do STJ Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator . TERESINA-PI, 4 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800781-09.2023.8.18.0033 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/08/2025 )
Publicação: 04/08/2025
TERESINA-PI, 4 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0802556-25.2024.8.18.0033 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: JAQUELINE MARIA DE SOUSAAPELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Ementa: Direito Processual Civil. Apelação Cível. Extinção sem resolução de mérito. Descumprimento de determinação judicial para emenda da inicial. Controle de demandas predatórias. Pedido improcedente.I. Caso em exame Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que extinguiu a demanda sem resolução de mérito devido à ausência de emenda à inicial em ação declaratória de nulidade contratual. A apelante alega desnecessidade da documentação exigida, pleiteando o regular processamento do feito.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber:(i) se é legítima a exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de lide predatória; e(ii) se tal exigência viola o acesso à justiça ou o direito à inversão do ônus da prova.III. Razões de decidir3. Conforme o art. 932, IV, do CPC, o relator pode julgar monocraticamente recursos contrários a súmulas ou entendimentos reiterados. No caso, a exigência de documentação encontra respaldo na Súmula 33 do Tribunal de Justiça do Piauí, que legitima cautelas em situações de suspeita de demanda predatória.4. A decisão do magistrado de primeiro grau, fundamentada no poder geral de cautela, está alinhada com o art. 139, III, do CPC, e busca assegurar o desenvolvimento regular do processo.5. A ausência de documentação pela parte autora acarretou no descumprimento da determinação judicial, justificando a extinção do feito sem resolução do mérito.IV. Dispositivo e tese6. Recurso desprovido. Sentença de extinção mantida.Tese de julgamento:"1. Em caso de suspeita de lide predatória, é legítima a exigência de documentos suplementares para viabilizar o controle do processo, em observância ao poder geral de cautela do magistrado.""2. A exigência de documentação adicional em casos excepcionais não viola o direito ao acesso à justiça nem o princípio da inversão do ônus da prova." DECISÃO TERMINATIVA 1-RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JAQUELINE MARIA DE SOUSA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual (Proc.0802556-25.2024.8.18.0033 ) ajuizada em face do BANCO SANTANDER (BRASIL ) S.A. Na sentença (ID.26737637 ), o magistrado do 1º grau, considerando a ausência de emenda à inicial, julgou extinta a demanda, sem resolução de mérito. Nas razões do recurso (ID.26737638 ), a apelante alega a desnecessidade de apresentação dos documentos exigidos pelo juízo a quo. Sustenta a necessidade de inversão do ônus da prova. Defende que o seu interesse de agir não deve ser condicionado à apresentação dos susoditos documentos, sob pena de violação do acesso à justiça. Requer, pois, o provimento do recurso, com a anulação da sentença e regular processamento e julgamento do feito. Instituição Financeira apresentou contrarrazões (ID 26737644) Diante da recomendação do Ofício Circular Nº174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, não remeti os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justificasse sua atuação. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (gratuidade da justiça concedida, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso. Do Mérito O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao julgamento do recurso nas seguintes hipóteses: Art. 932. Incumbe ao relator: IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. No caso em tela, a discussão diz respeito à possibilidade do magistrado exigir documentação que julgue pertinente nos casos em que houver suspeita de demanda predatória, matéria objeto de súmula deste Tribunal de Justiça do Piauí, nos seguintes termos: “SÚMULA 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.” Portanto, com base no dispositivo supra, passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente. A demanda, em sua origem, visa à declaração de nulidade de negócio jurídico, bem como à condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais. Por oportuno, o magistrado a quo, diante da possibilidade de uma possível lide predatória, proferiu despacho solicitando documentos comprobatórios do empréstimo consignado em análise. De acordo com o art. 139, inciso III, do CPC, pode o magistrado utilizar do poder geral de cautela, que consiste na possibilidade deste adotar medida cautelar assecuratória adequada e necessária, de ofício, ainda que não prevista expressamente no Código de Processo Civil, para garantir o cumprimento das ordens judiciais, de forma a prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e, até mesmo, indeferir postulações meramente protelatórias. Assim, mesmo que não haja regra que imponha a necessidade de documentação específica, entendo que o caso em análise, em virtude de situação excepcional, que é a possibilidade de lide predatória, impõe a adoção de cautelas extraordinárias, justificando as exigências feitas pelo magistrado. Pelo exposto, o magistrado pode adotar providências voltadas ao controle do desenvolvimento válido e regular do processo. E assim, exercer no âmbito do seu poder geral de cautela, que se apresentem os documentos conforme despacho id 26737630 , comprobatórios dos elementos fáticos da lide, em razão de indícios de fraude ou irregularidade, comuns em demandas massificadas envolvendo revisão/nulidade de contratos bancários. Nesse contexto, a desnecessidade de exigência de documentos alegada pela apelante não se sustenta, culminando no descumprimento da determinação judicial. Desta feita, impõe-se considerar que, tendo em vista a alta incidência de demandas desta natureza que podem caracterizar lide predatória, a sentença não fere o acesso à justiça, nem mesmo o direito à inversão do ônus da prova (efeito não automático), apenas exige que a parte autora comprove o fato constitutivo do seu direito. Nesse sentido: APELAÇÃO. Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Determinação de emenda da petição inicial para juntada dos extratos bancários e depósito do valor porventura creditado ao autor, bem como apresentação do cálculo atualizado dos valores descontados no benefício previdenciário com a retificação do valor dado à causa. Manifestação do autor recebida como pedido de reconsideração, tendo sido rejeitadas as alegações. Autor que deixou de cumprir as diligências, requerendo dilação petição inicial. Extinção bem decretada. Art. 321, parágrafo único, do CPC. Inépcia da inicial mantida. Honorários advocatícios fixados ao patrono do apelado. Recurso não provido. TJ-SP - Apelação Cível: AC 10007289420218260646 SP 1000728-94.2021.8.26.0646 - Jurisprudência - Data de publicação: 24/05/2022. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONHECIMENTO DE NATUREZA CONSTITUTIVO-CONDENATÓRIA – DETERMINAÇÃO DE EMENDA A INICIAL PARA JUNTADA DE EXTRATOS DA CONTA CORRENTE NO MÊS CORRESPONDENTE A DO CONTRATO – ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA INACEITÁVEL – DOCUMENTO DE FÁCIL OBTENÇÃO NO BANCO, À EXEMPLO DOS EXTRATOS DO INSS, JUNTADOS PELA AUTORA – EXTINÇÃO DO PROCESSO – PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO (ART. 6º, CPC) – RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. O judiciário não pode ficar à mercê do jurisdicionado. Se a autora não junta no prazo determinado pelo juiz o extrato de sua conta corrente, de curto período e sem custos, sua atitude contraria o princípio da cooperação (art. 6º, CPC). De ver-se, ademais, a incoerência e o comodismo da autora: juntou os extratos do INSS, mas não juntou os extratos da conta-benefício junto ao banco. Assim, ante o descumprimento da determinação judicial em não aditar a inicial, há de se extinguir o processo sem resolução de mérito. (TJMS. Apelação Cível n. 0800150-68.2020.8.12.0023, Angélica, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva, j: 16/07/2020, p: 21/07/2020). Por todo o exposto, e diante do supramencionado descumprimento da ordem judicial para apresentação dos documentos mencionados no id 26737630, o indeferimento da inicial com a extinção do feito sem resolução do mérito se torna medida que se impõe, respeitados os princípios processuais da vedação da decisão surpresa, do dever de cooperação entre as partes e da celeridade na prestação da atividade jurisdicional. 3 - DISPOSITIVO: Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, e mantenho a sentença de extinção. Sem majoração da verba honorária sucumbencial recursal, prevista no artigo 85, § 11 do CPC 2015, em virtude de ausência de condenação na sentença. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem. TERESINA-PI, 4 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802556-25.2024.8.18.0033 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/08/2025 )
Publicação: 04/08/2025
Teresina, data assinatura do sistema DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 4 de agosto de 2025. ...
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0800294-94.2023.8.18.0047 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado, Práticas Abusivas] APELANTE: BIECA DOS SANTOS, BANCO PAN S.A.APELADO: BANCO PAN S.A., BIECA DOS SANTOS Ementa: Apelação Cível. Empréstimos Consignados. Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica. Instrumento Contratual Válido. Contrato Digital. Comprovante de Pagamento Juntado. Súmula nº 18 do TJPI. Súmula nº 26 do TJPI. Recurso autora Conhecido e desprovido. Recurso do Banco provido.I. Caso em exame Trata-se de duas apelação cível interposta em face de sentença que julgou procedente ação declaratória de nulidade de relação jurídica referente a empréstimos consignados, reconhecendo como inválido o instrumento contratual digital e valida a comprovação do pagamento das parcelas pela instituição financeira válida.II. Questão em discussão2. A controvérsia reside em verificar a existência de vício na relação jurídica contratual firmada digitalmente e a regularidade dos empréstimos consignados.III. Razões de decidir3. Ficou demonstrada a regularidade da contratação digital, com assinatura eletrônica válida e juntada de comprovantes de pagamento pela instituição financeira, conforme súmulas nº 18 e nº 26 do TJPI.4. A ausência de elementos que demonstrem a ocorrência de fraude ou irregularidade impede a nulidade da relação contratual.IV. Dispositivo e tese5. Recurso do Banco conhecido e provido. Recurso da autora desprovido.Tese de julgamento:"1. Contratos digitais com comprovação válida de assinatura e pagamento são suficientes para comprovar a regularidade da relação jurídica.""2. A nulidade de relação jurídica em empréstimos consignados exige prova concreta de vício ou irregularidade, não podendo ser presumida." DECISÃO TERMINATIVA I – RELATÓRIO Trata-se de dois recursos de Apelação interpostos em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca Cristino Castro de /PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS movida por BIECA DOS SANTOS em desfavor do BANCO PAN S.A., a qual julgou os pedidos da inicial nos seguintes termos: “ (...) Diante do exposto, com suporte jurídico nos arts. 186 e 927 do Código Civil, julgo procedente o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e de indenização por danos materiais, razão pela qual condeno a parte Requerida – BANCO PAN S.A. – na obrigação de restituir, em dobro, as parcelas descontadas do benefício da autora em relação ao contrato objeto da ação. Tal valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IGP-M a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora de 1% desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ), que no caso é a data de cada desconto.Condeno o banco promovido no pagamento da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora. Incida, sobre esse valor, correção monetária contada da data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, e juros moratórios, contados desde a data do evento danoso (artigo 398 do CC e Súmula 54 do STJ). Condeno o requerido em obrigação de fazer para que o mesmo cancele o contrato de n° 347636850-5. Defiro a antecipação da tutela na sentença e determino que a parte requerida se abstenha de efetuar novos descontos nos benefícios previdenciários da parte autora em relação a este contrato, sob pena de assim não o fazendo, incorrer em multa de R$ 300,00 (trezentos reais) para cada novo desconto realizado.Extingo o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.” Na apelação do Banco (ID26729991 ) , a entidade financeira alega, em síntese, a regularidade da contratação. Desta forma, ao fim, busca provimento ao recurso, a fim de que neste plano recursal seja reformada in totum a sentença vergastada. A mais, subsidiariamente, busca que o valor arbitrado a título de danos morais seja minorado e que a repetição do indébito ocorra na modalidade simples. Intimada, a parte Autora , nas contrarrazões (ID 26729997) Requer o improvimento do recurso. Na apelação da autora , (ID. 26729995), a parte Autora requer a majoração do quantum indenizatório estipulado pelo juízo sentenciante. Em contrarrazões, (ID. 26730000), a instituição financeira requer o desprovimento ao recurso interposto pela parte Autora. Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, deixo de encaminhar os autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção. É o relatório. II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o conhecimento dos recursos. III – DA FUNDAMENTAÇÃO Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”. Tal previsão encontra-se, ainda, constante do art. 91, VI-B, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, in verbis: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: [...] VI-B – negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Ademais, dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.” Idêntica previsão se repete no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: […] VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016) Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula. Adianto que merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Cinge-se a presente demanda quanto à pretensão recursal da parte Autora ver reconhecida a possibilidade de majoração de quantum indenizatório a título de danos morais, assim como o fim, objetivado pela instituição financeira, de que se reconheça a regularidade da contração, tendo por fito a reforma in totum da sentença vergastada. De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor. Contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, contudo, a aplicação da norma consumerista não significa que a demanda promoverá um favorecimento desmedido de um sujeito em prol de outro, pois o objetivo da norma é justamente o alcance da paridade processual. Do conjunto probatório colhido nos autos, verifica-se que o contrato de Empréstimo Consignado nº 347636850-5 , objeto da lide, apresentado pela instituição financeira (ID. 26729970), não se encontra com assinatura tradicionalmente manual, uma vez que se trata de instrumento digital, sendo realizado diretamente em aplicativo de celular, com a digitalização de senha pessoal e/ou assinatura eletrônica e/ou selfie, bem como a apresentação de documentos do portador da conta. Assim, o contrato firmado acompanha selfie, geolocalização, dados do aparelho utilizado para aceite e os dados pessoais da parte Autora, o que pressupõe a aquiescência ao negócio jurídico em questão. Para mais, urge mencionar que a instituição acostou aos autos documentos, em (ID.26729968) , intitulados, respectivamente, como “Histórico Resgatados” e “Termo de Consentimento Esclarecido do contrato”, os quais testificam as operações realizadas até o aceite e a ciência dos os termos do instrumento. Vale ressaltar que a jurisprudência pátria, inclusive desta E. Câmara Especializada, já se manifestou quanto aos contratos eletrônicos: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – MODALIDADE ELETRÔNICA. INSTRUMENTO CONTRATUAL JUNTADO AOS AUTOS. ASSINATURA ELETRÔNICA. VALIDADE. TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEMONSTRADA. CONTRATAÇÃO REGULAR. DESCONTOS DEVIDOS. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. Ação proposta objetivando a declaração de nulidade de Contrato de crédito consignado, supostamente firmado entre as partes, a repetição de indébito em dobro, assim como a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes no benefício de aposentadoria da Apelante, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais 2. O banco apelante juntou aos autos “Cédula de Crédito Bancário” referente à contratação de empréstimo consignado (ID 10853218), contendo assinatura digital, com todas as informações necessárias à realização da operação, bem como documento de identificação da apelante junto com sua selfie (ID 10853222 e ID 10853221) e o comprovante de transferência bancária via SPB da tela demonstrando a disponibilização do valor contratado na conta de titularidade da autora da ação (ID 10853219), fato esse que afasta absolutamente a eventual alegação de fraude na contratação, uma vez que a parte apelada foi a exclusiva beneficiária do recurso contratado com o banco apelado. 3. Desincumbiu-se a instituição financeira requerida, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). 4. Com a tendência de migração dos atos para o campo digital, houve a ampliação da aceitação da assinatura eletrônica. Tem-se admitido, mediante cadastro prévio, que seja aposto o aceite de forma eletrônica ou digital. 5. A Lei nº 10.931/04, em seu artigo 29, § 5º, permite a assinatura eletrônica na modalidade contratual de cédula de crédito bancário. 6. A própria Medida Provisória N.º 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, convertida na Lei nº 14.063/2020, admite que serão válidos outros meios de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP -Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. 7. Em que pese a apelante alegar que não celebrou o contrato com o banco apelado, constato que a contratação foi celebrada por meio digital, onde a cliente assina digitalmente o contrato, com captura de sua fotografia por meio do aplicativo instalado em um celular, para concretizar a operação bancária. 8. Para que haja a condenação às penalidades previstas nos artigos 79 a 81 do Código de Processo Civil, exige-se prova cabal da má-fé do autor, a qual, restou demonstrada no presente caso, em que a apelante agiu com culpa grave ou dolo. 9. A condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara e evidente, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 10. Do exposto, CONHEÇO DO RECURSO e NEGO PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença vergastada. (TJPI | Apelação Cível Nº 0803394-38.2021.8.18.0076 | Relator: José James Gomes Pereira | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 26/01/2024) Outrossim, em análise minuciosa dos autos, verifica-se que o banco Requerido juntou documento demonstrativo de liberação financeira, logo, comprovou o envio/recebimento do valor contratado na data correspondente (ID. 26729969). Dessarte, no caso sub examine, resta comprovado o crédito na conta da parte Autora, justificando a origem da dívida, conforme comprovante de repasse do valor do empréstimo apresentado, fato que se coaduna ao que dispõe a nova redação da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, vejamos: TJPI/SÚMULA Nº 18: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil. Neste cenário, de fato, os documentos juntados pela instituição financeira evidenciam a existência de relação jurídica entre as partes, assim como a disponibilização do valor contratado em favor da parte Apelante, que deixou de fazer qualquer contraprova no sentido da existência do ilícito que alega, pois mesmo havendo a inversão do ônus da prova, ainda cabe a quem alega a existência de fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, CPC). Em face das razões acima explicitadas, não há que se falar em devolução de valores, tampouco indenização por danos morais, isto porque, sendo a contratação realizada de forma livre afasta a possibilidade de concessão da indenização pretendida, pois inocorrente situação de fraude, erro ou coação. IV – DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO as apelações cíveis, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, com fundamento no art. 932, IV, “a”, V, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B e VI-C, do RITJPI, NEGO PROVIMENTO a apelação de (BIECA DOS SANTOS ) e DOU PROVIMENTO à segunda (BANCO PAN S.A.), reformando a sentença para julgar improcedentes os pedidos da inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. No mais, inverto o ônus da sucumbência, deixando suspensa a sua exigibilidade por força do disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se as partes. Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Teresina, data assinatura do sistema DESEMBARGADOR OLIMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO RELATOR TERESINA-PI, 4 de agosto de 2025. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800294-94.2023.8.18.0047 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/08/2025 )
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