Decisão Terminativa de 2º Grau

Contratos Bancários 0803446-23.2022.8.18.0036


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0803446-23.2022.8.18.0036
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários]
APELANTE: PEDRO JOSE DE PAIVA MACEDO
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

EMENTA 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. GOLPE DO PIX. ENGENHARIA SOCIAL. FORTUITO INTERNO. SÚMULA 479 DO STJ. VULNERABILIDADE DO CONSUMIDOR IDOSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DEVER DE INDENIZAR. DANO MATERIAL. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

  

DECISÃO MONOCRÁTICA 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por PEDRO JOSE DE PAIVA MACEDO contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais e Repetição do Indébito, ajuizada em face do BANCO PAN S.A. 

  

RELATÓRIO 

PEDRO JOSE DE PAIVA MACEDO, qualificado nos autos, ajuizou a presente demanda alegando ter sido vítima de fraude bancária, especificamente o "golpe do PIX" e um empréstimo não autorizado. Narra que, em 04 de julho de 2022, foi surpreendido com a realização de um PIX no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) de sua conta no Banco PAN para um terceiro, HENRIQUE ALISSON MARQUES FERREIRA. Afirma que este valor era proveniente de um empréstimo eletrônico de R$ 1.125,91 (mil cento e vinte e cinco reais e noventa e um centavos) e um saque de limite emergencial de R$ 74,09 (setenta e quatro reais e nove centavos), operações que categoricamente assevera não ter solicitado ou autorizado. 

O Apelante sustenta que, no mesmo dia da ocorrência, comunicou o fato ao Banco PAN, conforme registro de Boletim de Ocorrência (ID 21858607, p. 1-2), no qual detalha ter sido contatado por uma pessoa que se passava por funcionário do banco, induzindo-o a crer que havia um dinheiro em sua conta que não lhe pertencia e que deveria clicar em um link para regularizar a situação. Alega que, em virtude dessa manipulação, foi enganado e que, apesar de sua comunicação imediata, o banco não resolveu a questão, e parcelas de R$ 190,00 (cento e noventa reais) continuam sendo descontadas de sua conta. 

Em sua petição inicial (ID 21858599, p. 1-8), o Apelante, que se declara idoso, professor, e em condição de hipossuficiência material e técnica, invoca a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), a inversão do ônus da prova e a responsabilidade objetiva do banco. Pleiteia a declaração de inexistência do débito e nulidade do contrato de empréstimo, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação do Banco PAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). 

O BANCO PAN S.A., em sua contestação (ID 21858967, p. 1-26), refutou as alegações do autor, defendendo a regularidade das operações. Argumentou que o empréstimo pessoal e a transferência via PIX foram realizados de forma legítima, mediante o uso de login e senha do próprio cliente através do aplicativo, sem qualquer irregularidade ou troca/reset de senha. Para comprovar suas alegações, o banco juntou dossiê de contratação com biometria facial e dados do dispositivo utilizado (ID 21858972, p. 12-13; ID 21858977, p. 5), além de comprovante de depósito do valor do empréstimo na conta do autor (ID 21858973, p. 1-2). Sustentou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, afastando sua responsabilidade e a pretensão de indenização por danos morais e materiais. 

Em réplica (ID 21858987, p. 1-3), o Apelante reiterou a tese de fraude, afirmando que a cédula de crédito não possui sua assinatura e que a foto apresentada pelo banco não valida o contrato, pois teria sido enganado ao tentar atualizar seu cadastro. Mencionou o Boletim de Ocorrência como prova da fraude e alegou que o dinheiro teria sido "devolvido ao agente bancário no mesmo dia", não tendo usufruído do valor. 

O Juízo de primeira instância, após determinar que o autor apresentasse extratos bancários (ID 21858991, p. 1-2), o que foi feito (ID 21858992, p. 1-2), proferiu sentença (ID 21858994, p. 1-4) julgando IMPROCEDENTES os pedidos do autor. A sentença fundamentou que o banco comprovou a contratação mediante contrato digital, selfie e cópia do RG do autor, e que o próprio autor juntou comprovante de recebimento do valor (ID 21858605, p. 1). Concluiu pela ausência de ato ilícito e de responsabilidade civil do banco, afastando o dever de indenizar. 

Inconformado com a decisão, o Apelante interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 21858995, p. 1-9), reiterando as teses de fraude, a hipossuficiência e a condição de idoso, a ausência de contrato válido e a negligência do banco em relação ao "golpe do falso PIX". Pugna pela reforma da sentença para que o contrato seja declarado nulo, os valores restituídos em dobro e a indenização por danos morais concedida. 

O Apelado apresentou Contrarrazões (ID 21858997, p. 1-9), pugnando pela manutenção da sentença, reiterando a legalidade das operações e a ausência de responsabilidade da instituição financeira, bem como a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 

Em 28 de janeiro de 2025, foi proferida decisão monocrática (ID 21865874, p. 1-2) recebendo o Recurso de Apelação em seu duplo efeito, nos termos do art. 1.012 do Código de Processo Civil. A última movimentação, datada de 04 de fevereiro de 2025 (ID 22729197, p. 1), consiste em intimação às partes para ciência. 

É o relatório. 

  

FUNDAMENTAÇÃO 

O presente recurso de apelação devolve a esta Corte a análise da responsabilidade da instituição financeira em caso de fraude bancária decorrente de engenharia social, especialmente quando a vítima é um consumidor vulnerável. 

  

Da Aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da Responsabilidade Objetiva 

De início, impende salientar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990). O Apelante se enquadra como consumidor e o Banco PAN S.A. como fornecedor de serviços bancários. 

A responsabilidade das instituições financeiras, no âmbito das relações de consumo, é objetiva, conforme preceitua o artigo 14 do CDC, que dispõe: 

  

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 

Essa responsabilidade abrange os danos decorrentes de fraudes e delitos praticados por terceiros, desde que caracterizem fortuito interno, ou seja, riscos inerentes à atividade bancária. Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Súmula nº 479: 

  

Súmula 479 do STJ: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 

 

Da Fraude por Engenharia Social e a Vulnerabilidade do Consumidor 

A controvérsia central reside na alegação de fraude por engenharia social. O Banco Pan sustenta que as operações foram realizadas com login e senha do cliente, e que o valor do empréstimo foi creditado na conta do autor. Contudo, o Apelante afirma ter sido induzido ao erro por um suposto "agente bancário" que o contatou, aproveitando-se de sua condição de idoso e baixa escolaridade para obter acesso e realizar as transações. 

A jurisprudência tem evoluído para reconhecer que a engenharia social, que manipula o cliente para que ele próprio realize as operações fraudulentas, configura um fortuito interno. Isso porque a segurança do sistema bancário não se limita apenas à robustez tecnológica, mas também à capacidade da instituição de proteger seus clientes contra as artimanhas utilizadas por criminosos, que se valem da confiança depositada na marca e da vulnerabilidade de determinados perfis de consumidores. 

No caso dos autos, a narrativa do Apelante, corroborada pelo Boletim de Ocorrência (ID 21858607, p. 1-2), indica que a fraude ocorreu mediante o "golpe do falso PIX", onde o autor foi contatado por telefone e induzido a crer que estava regularizando uma situação com o banco, culminando na realização de operações que não desejava. A alegação de que o dinheiro foi "devolvido ao agente bancário no mesmo dia" (ID 21858987, p. 2) é um forte indício de que o autor foi vítima de uma manipulação, e não de uma ação voluntária e consciente. 

Ainda que o banco apresente evidências de que as transações foram realizadas com os dados do cliente (login, senha, biometria facial), a questão fundamental é se o consentimento para tais operações foi livre e desimpedido, ou se foi viciado por uma fraude que a instituição, por sua expertise e dever de segurança, deveria ter prevenido ou, no mínimo, mitigado após a imediata comunicação do ocorrido. 

Este Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento do STJ, já se manifestou sobre a responsabilidade da instituição financeira em casos de ausência de comprovação da efetiva transferência do valor do contrato para a conta do consumidor, o que enseja a nulidade da avença. Embora o banco tenha comprovado o crédito inicial na conta do autor, a alegação de que o valor foi imediatamente transferido para um terceiro sob indução fraudulenta desloca o foco para a falha na segurança do serviço que permitiu a consumação do golpe. 

Nesse sentido, cito precedentes que se alinham à tese do Apelante: 

RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO PIX. RESPONSABILIDADE DO BANCO EM QUE O GOLPISTA TEM CONTA. FALHA DE SEGURANÇA. 1. Autora sofreu o chamado golpe do PIX, em que terceira pessoa realizou uma transferência via PIX no valor de R$ 500,00. 2. Há uma falha de segurança do banco ao permitir que criminosos abram contas bancárias para a prática de crimes, não monitorem as transações realizadas e não as bloqueiem, causando prejuízos a terceiros que são vítimas de golpes. Há, assim, responsabilidade do banco em que o golpista tem conta e para a qual foi transferido o valor via PIX oriundo da prática de crime. Cabíveis danos materiais e morais. 3. Sentença reformada para reconhecer a responsabilidade do banco no qual o fraudador mantinha a conta. Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - Recurso Inominado Cível: 1008416-24.2023.8.26.0554 Santo André, Relator.: Léa Maria Barreiros Duarte, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª Turma Recursal Cível, Data de Publicação: 23/02/2024). 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GOLPE DO PIX. RESPONSABILIDADE DO BANCO. LEGITIMIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELO DO BANCO RÉU. No caso dos autos, a parte autora narra ter sido vítima do "golpe do PIX", através do qual fraudadores, se utilizando ardilosamente do nome da instituição financeira, entraram em contato com a vítima sob argumento de segurança e confirmaram os dados sensíveis do consumidor, realizando posteriores operações com transferência através de PIX. A participação de terceiro na fraude não é apta a elidir a responsabilidade da instituição financeira, já que relacionado ao risco inerente à sua atividade. A confirmação dos dados já obtidos pelos fraudadores que se fazem passar de funcionários da instituição bancária não caracteriza sua culpa exclusiva pelo evento, haja vista que ela foi induzida a esse comportamento. O "golpe do PIX" exige o conhecimento de informações bancárias do correntista, as quais são de responsabilidade da instituição financeira, motivo por que esta responde pelos danos causados, sobretudo quando não bloqueia as transações, embora sejam evidentemente suspeitas e incompatíveis com o padrão de operação da vítima, como evidenciado nos autos. Artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. Incidência das Súmulas 479 do Superior Tribunal de Justiça e 94 deste Egrégio Tribunal. Apelante que teve quantias transferidas de sua conta corrente em favor de terceiros desconhecidos, o que, evidentemente, acarretou angústia e abalo psicológico, além de ter ocasionado a perda do tempo útil do consumidor, que se viu obrigado a buscar o meio judicial para ter seu direito respeitado. No caso concreto, verifica-se que o banco apelado, mesmo ciente da existência da fraude e dos reclames da parte autora, deixou de adotar as medidas necessárias, a redundar em incontestes transtornos e aborrecimentos à consumidora, mormente em razão do valor expressivo das compras, o que supera os limites do mero aborrecimento e evidencia a violação dos direitos da personalidade da autora. Dano material e moral configurados. Quantia a título de dano moral arbitrada em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) que não comporta redução, considerando-se que o apelante é idoso e aposentado, tendo ficado privado de parte de seus proventos, verba essa de caráter alimentar. Recurso conhecido e improvido, nos termos do Desembargador Relator. (TJ-RJ - APL: 08018034320228190055 202300184759, Relator.: Des(a). CHERUBIN HELCIAS SCHWARTZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 26/10/2023, SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMAR, Data de Publicação: 07/11/2023). 

A vulnerabilidade do consumidor idoso, como o Apelante, é um fator que agrava a responsabilidade da instituição financeira. A Lei nº 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa) e o próprio CDC impõem um dever de cuidado redobrado aos fornecedores em relação a esse público, que muitas vezes possui menor familiaridade com as tecnologias digitais e maior suscetibilidade a golpes. A alegação de que a "assinatura por foto" foi obtida em um contexto de engano, sem a plena compreensão do idoso, reforça a necessidade de se reconhecer o vício de consentimento. 

Ainda que o valor tenha sido creditado na conta do autor, a imediata transferência para terceiros, sob a alegação de fraude e indução, e a comunicação célere ao banco, impunham à instituição financeira o dever de agir para mitigar o dano. A inércia ou a ineficácia na resposta do banco após a notificação do golpe contribui para a sua responsabilidade. 

 

Dos Danos Materiais e Morais 

Reconhecida a falha na prestação do serviço e a responsabilidade do banco, impõe-se a reparação integral dos danos. 

Quanto aos danos materiais, o Apelante pleiteia a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. O artigo 42, parágrafo único, do CDC, estabelece que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No presente caso, a conduta do banco, ao manter os descontos mesmo após a comunicação da fraude e a ausência de solução administrativa, não configura engano justificável, ensejando a repetição em dobro dos valores. 

No que tange aos danos morais, é evidente o abalo sofrido pelo Apelante. A situação de ter sua conta comprometida por uma fraude, com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sua única fonte de renda, gerou angústia, preocupação e violação de sua tranquilidade financeira e dignidade. A condição de idoso do autor agrava ainda mais o sofrimento, pois a redução de sua renda compromete diretamente sua subsistência e bem-estar. O dano moral, nesse contexto, é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato ilícito, sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. 

Considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica do ofensor (Banco Pan S.A.), o caráter pedagógico da medida e a necessidade de compensar o sofrimento da vítima, fixo a indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que se mostra adequado aos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade para casos similares. 

 

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, e com fundamento no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, e na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, CONHEÇO do Recurso de Apelação e a ele DOU PROVIMENTO para, reformando a sentença de primeiro grau, julgar procedentes os pedidos formulados na petição inicial e, em consequência: 

1. Declarar a nulidade do contrato de empréstimo pessoal objeto da lide, bem como da operação de PIX a ele vinculada. 

 

2. Condenar o BANCO PAN S.A. a restituir ao Apelante, em dobro, os valores indevidamente descontados de sua conta, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data de cada desconto e correção monetária pelo INPC a partir de cada desembolso. 

 

3. Condenar o BANCO PAN S.A. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária pelo INPC a partir da data desta decisão (Súmula 362 do STJ). 

 

4. Condenar o BANCO PAN S.A. ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 

Publique-se. Intimem-se. 

 

 

TERESINA-PI, 5 de agosto de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803446-23.2022.8.18.0036 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/08/2025 )

Detalhes

Processo

0803446-23.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

PEDRO JOSE DE PAIVA MACEDO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

05/08/2025