Decisão Terminativa de 2º Grau

Protesto Indevido de Título 0802228-67.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

PROCESSO Nº: 0802228-67.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Protesto Indevido de Título, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO E NÃO RECEBIMENTO DOS VALORES. PROVAS DOCUMENTAIS APRESENTADAS PELO BANCO. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE CUMPRIDO POR OUTROS MEIOS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. INDÍCIOS DE DEMANDA PREDATÓRIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 

  

DECISÃO MONOCRÁTICO 

  

RELATÓRIO 

Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Anulatória de Negócio Jurídico c.c. Restituição de Valores e Danos Morais ajuizada em face do BANCO PAN S.A. 

O Apelante, em sua petição inicial, alegou que jamais contratou o empréstimo consignado de número 326206143-9, no valor de R$ 538,60, e que os descontos em seu benefício previdenciário seriam indevidos, decorrentes de fraude. Requereu a declaração de nulidade do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais, com base na responsabilidade objetiva da instituição financeira e na inversão do ônus da prova, dada sua condição de idoso e hipossuficiente. 

O Apelado, em sua contestação, defendeu a legitimidade da contratação, afirmando que o contrato foi devidamente assinado pelo Apelante e que o valor do empréstimo foi transferido para a conta de sua titularidade (Banco Bradesco 237, Agência 5806, C/C 1640623), conforme comprovante de TED anexado aos autos (ID 22411648). O Banco também suscitou preliminares de conexão com outras ações idênticas movidas pelo mesmo autor, alegando litigância de má-fé e falta de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa. 

A sentença de primeiro grau (ID 22411821) julgou antecipadamente o mérito, com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de que a questão seria unicamente de direito. O magistrado de piso considerou que o Banco Apelado demonstrou a existência do contrato "devidamente assinado" e a "transferência dos recursos acordados", bem como a "utilização dos valores pela parte autora". Afastou a alegação de que a parte autora não teria exata compreensão do contrato em razão de "pouco estudo", por considerar o contrato simples e as informações devidamente disponibilizadas. Concluiu pela validade do negócio jurídico e a licitude dos descontos, sob pena de "prestígio ao enriquecimento sem causa". Por fim, condenou o Apelante por litigância de má-fé, aplicando multa de 1% sobre o valor da causa, além de custas e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça. 

Em suas razões recursais (ID 22411822), o Apelante arguiu, preliminarmente, a nulidade da sentença por cerceamento de defesa e erro de procedimento (error in procedendo), sustentando a imprescindibilidade da produção de prova pericial grafotécnica para comprovar a alegada fraude na assinatura. Reiterou sua condição de hipervulnerabilidade e impugnou a condenação por litigância de má-fé. 

O Apelado apresentou contrarrazões (ID 22411824), pugnando pela manutenção integral da sentença, reiterando a validade da contratação e a litigância de má-fé do Apelante. 

O recurso foi recebido em seu duplo efeito, conforme decisão monocrática de 28/01/2025 (ID 22427374). 

É o relatório. 

 

FUNDAMENTAÇÃO 

A presente Apelação Cível busca a reforma da sentença que julgou improcedentes os pedidos do autor, sob a alegação principal de cerceamento de defesa pela não realização de perícia grafotécnica. 

A controvérsia central reside na autenticidade da assinatura do Apelante no contrato de empréstimo e na efetiva transferência dos valores. O Apelante alega fraude, enquanto o Banco sustenta a validade da operação, apresentando o contrato e o comprovante de TED. 

 

Da Desnecessidade da Perícia Grafotécnica e do Cerceamento de Defesa 

O cerceamento de defesa alegado pelo Apelante, sob o argumento da imprescindibilidade da perícia grafotécnica, não se sustenta diante do conjunto probatório e da jurisprudência consolidada. 

Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cristalizado no Tema 1.061, "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade". Contudo, o mesmo Superior Tribunal de Justiça, em julgados recentes, têm assentado que tal ônus pode ser cumprido por outros meios de prova, além da perícia grafotécnica. 

A ementa do TJ-PE, trazida à colação, é elucidativa nesse ponto: 

"EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE FRAUDE. PROVAS DOCUMENTAIS. DESNECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.  

1. O apelante alega não ter contratado o empréstimo consignado, sustentando a ilegitimidade dos descontos efetuados em seu benefício previdenciário e requerendo a realização de perícia grafotécnica para verificar a autenticidade da assinatura no contrato.  

2. O banco apelado apresentou provas documentais, incluindo a cédula de crédito bancário, cópias dos documentos do apelante e o comprovante de transferência bancária, além de extrato bancário que comprova o recebimento e o saque dos valores pelo apelante, demonstrando a regularidade da contratação.  

[...] 4. Nos termos do Tema 1.061 do STJ, o ônus de provar a autenticidade da assinatura em contratos bancários impugnados cabe à instituição financeira. Todavia, o Superior Tribunal de Justiça tem assentado que tal ônus pode ser cumprido por outros meios de prova, além da perícia grafotécnica.  

5. Este entendimento é corroborado por recente jurisprudência do STJ, que reconhece que a instituição financeira pode comprovar a existência da relação jurídica válida por meios de prova diversos da perícia grafotécnica, especialmente quando não há indícios de fraude e o consumidor obteve proveito econômico (AgInt no REsp n. 2.115.395/MT, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, julgado em 22/04/2024).  

6. O Tribunal de Justiça de Pernambuco também já decidiu que "a perícia grafotécnica não se constitui na única e exclusiva prova para se verificar a autenticidade da contratação. São admitidos outros meios de prova legais e moralmente legítimos" (APELAÇÃO CÍVEL 0010773-36.2021.8.17.2810, Rel. Des. Bartolomeu Bueno de Freitas Morais, julgado em 26/03/2024, DJe).  

7. Recurso de apelação desprovido, com majoração dos honorários sucumbenciais para 15% do valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida à apelante." TJ-PE - Apelação Cível: 00025028820218172470, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 06/09/2024, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC) 

No caso em tela, o Banco Apelado apresentou o contrato e o comprovante de transferência via TED (ID 22411648), indicando que o valor foi creditado na conta de titularidade do Apelante. A sentença de primeiro grau expressamente reconheceu que o Banco "demonstra a existência do contrato, devidamente assinado; a transferência dos recursos acordados" e a "utilização dos valores pela parte autora". 

É fundamental observar que, embora o Apelante tenha requerido a perícia grafotécnica na inicial, o juízo de primeiro grau entendeu que os elementos já constantes dos autos eram suficientes para formar sua convicção, em consonância com o princípio do livre convencimento motivado. A mera alegação de fraude, sem a apresentação de qualquer elemento de contraprova por parte do Apelante – como extratos bancários que demonstrassem a não entrada dos valores em sua conta ou a não utilização dos mesmos, não é suficiente para desconstituir a presunção de validade dos documentos apresentados pelo Banco. 

A condição de idoso e semi-analfabeto do Apelante, embora o coloque em posição de hipervulnerabilidade, não implica automaticamente a nulidade do contrato. O juiz de origem avaliou que o contrato era "simples" e que as informações foram "devidamente disponibilizadas", o que sugere que a compreensão do negócio jurídico era possível. A ausência de prova de que o Apelante não se beneficiou dos valores recebidos, aliada à comprovação da transferência pelo Banco, corrobora a conclusão de que o empréstimo foi, de fato, contratado e utilizado. 

Portanto, a decisão de julgar antecipadamente o mérito, sem a produção de perícia grafotécnica, não configurou cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório já existente nos autos foi considerado suficiente para formar o convencimento do julgador, em linha com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Pernambuco. A parte Apelante não logrou êxito em demonstrar a imprescindibilidade da prova pericial diante das provas documentais apresentadas pelo Banco e da ausência de elementos que as contradigam de forma robusta. 

 

Da Litigância de Má-Fé e Indícios de Demanda Predatória 

A sentença de primeiro grau condenou o Apelante por litigância de má-fé, sob o fundamento de que ele "manejou ação com base em inverdade" e "usufruiu dos valores postos à sua disposição". Essa condenação encontra respaldo nos autos e na jurisprudência. 

O processo revela que o juízo de primeiro grau, em despacho anterior à sentença, já havia manifestado preocupação com "demanda predatória" e solicitado informações adicionais ao autor, como procuração com poderes específicos e comprovação de domicílio (ID 22411656). Essa cautela do magistrado está em consonância com o entendimento do Tribunal de Justiça do Piauí, expresso na Súmula 33 do TJPI: 

Súmula 33, TJPI 

"Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil." 

Embora a menção a "demandas predatórias" no despacho de primeiro grau (ID 22411656) já indica uma preocupação do juízo com a proliferação de ações com características semelhantes, o que reforça a necessidade de as partes agirem com probidade e boa-fé processual. 

A conduta de negar a existência de um contrato e o recebimento de valores, sem apresentar qualquer elemento de prova que sustente tal negativa (como um extrato bancário que demonstrasse a ausência do crédito), configura alteração da verdade dos fatos. A Súmula 26 do TJPI também é relevante: 

Súmula 26, TJPI 

"Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo." 

A ausência de extratos bancários, que seriam a prova mais direta de que os valores não foram recebidos, aliada à falta de elementos que corroborem a versão do Apelante, em face das provas apresentadas pelo Banco, justifica a manutenção da condenação por litigância de má-fé. 

Conclusão 

A sentença de primeiro grau, ao julgar improcedentes os pedidos, baseou-se em elementos probatórios suficientes para formar o convencimento do julgador, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. A jurisprudência pátria, inclusive a deste Tribunal, admite que a autenticidade de contratos bancários seja comprovada por outros meios que não apenas a perícia grafotécnica, especialmente quando há indícios de recebimento e utilização dos valores pelo consumidor. A condenação por litigância de má-fé é coerente com a conduta processual do Apelante e com os indícios de demanda predatória. 

 

DISPOSITIVO 

Diante do exposto, e com fulcro no artigo 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Recurso de Apelação interposto por ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Pedro II/PI. 

Custas e honorários recursais, estes fixados em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem arcados pelo Apelante, com a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. 

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 

 

TERESINA-PI, 4 de agosto de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802228-67.2022.8.18.0065 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/08/2025 )

Detalhes

Processo

0802228-67.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Protesto Indevido de Título

Autor

ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

04/08/2025