
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0752382-77.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Corte Etário]
AGRAVANTE: J. M. D. S.
AGRAVADO: MUNICIPIO DE FRONTEIRAS
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO ORIGINÁRIO SENTENCIADO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Consubstanciado no art. 932, III, CPC, resta configurada a perda de objeto do Agravo de Instrumento, pois o juízo a quo proferiu sentença nos autos originários.
I – Relatório
Cuidam os presentes autos de Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Antecipada interposto por J. M. de S., representado por sua genitora, MARIA MAYANE DE SOUSA, em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Fronteiras/PI, nos autos do Mandado de Segurança (proc. nº 0800097-59.2025.8.18.0051), impetrado em face de LEILA MARIA SOUSA RIBEIRO e ZILDÊNIA MARIA RIBEIRO, apontadas como autoridades coatoras, em que o magistrado primevo indeferiu a liminar de segurança pretendida.
Em decisão de ID Num. 23199205, este Relator indeferiu o pedido de tutela antecipada, mantendo a decisão vindicada em sua totalidade até pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público deste Tribunal.
É o que basta informar.
II – Fundamentação
In casu, em consulta ao sistema Pje de 1º grau, restou verificado que nos autos de origem (proc. nº 0800097-59.2025.8.18.0051), em que foi proferida decisão da qual se agrava neste recurso, houve superveniência de sentença, em 22/07/2025, em que foi extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, conforme se verifica pelo documento de ID Num. 79535145 daqueles autos, in verbis:
“Ante o exposto, denego a segurança pleiteada por J. M. D. S., representado por sua genitora, nos autos do Mandado de Segurança em tela, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação custas, ante a concessão da justiça gratuita em benesse da parte impetrante.
Nos termos do art. 25 da Lei nº 12.016/2009, não há condenação em honorários advocatícios sucumbenciais na espécie.
Comunicações processuais
Intimem-se as partes eletronicamente.
Publique-se o dispositivo desta sentença no DJE (art. 205, § 3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado, certificada a inexistência de custas a recolher (em sendo este o caso), não havendo pedidos pendentes e outras determinações a cumprir, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se”.
Como é cediço, a superveniência de sentença nos autos da ação principal, enquanto ainda pendente julgamento de Agravo de Instrumento, importa na perda de objeto deste recurso, já que as partes ficam sujeitas aos efeitos da sentença.
Neste sentido é a lição de Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:
“Recurso prejudicado é aquele que perdeu o seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível ao recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”. (Código de Processo Civil Comentado e Legislação civil em vigor, 7ª ed. São Paulo, Revista dos Tribunais, 2003, p.950)
Assim, qualquer decisão tomada nestes autos será inútil, conforme decisão abaixo:
PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO REGIMENTAL – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO – PERDA DE OBJETO DO AGRAVO – PRECEDENTES DO STJ E DO TRF/1ª REGIÃO – 1. A superveniência de sentença proferida na ação originária prejudica o agravo de instrumento interposto contra a tutela antecipada. 2- Precedentes: STJ – AgRg no Resp nº 506.887/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª T., in DJ de 07/03/2005; AGRAGA 502.592/RS, Ministro Luiz Fux, in DJ de 21/05/2004; TRF/1ª Região: AG nº 2004.01.00.030811-0/MG, Relatora Juíza Federal Ivani Silva da Luz (conv.), 2ª T., in DJ de 03.02.2005. 3- Decisão mantida. 4- Agravo Regimental improvido. (TRF 1ª R. – AG 2003. 01.00.004961-9/DF – 2ª T- Rel. Itelmar Raydan Evangelista – DJe 12.12.2008 – p. 175)
III – Dispositivo
Dessa forma, a solução lógico-jurídica que o caso reclama é reconhecer-se prejudicado o presente recurso, por perda superveniente do objeto, com fulcro no art. 932, III, CPC/15.
Intimem-se as partes sobre a presente decisão.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as baixas devidas.
Cumpra-se.
Teresina/PI, 4 de agosto de 2025.
0752382-77.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCorte Etário
AutorJOAO MIGUEL DE SOUSA
RéuMUNICIPIO DE FRONTEIRAS
Publicação04/08/2025