Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0757741-08.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DA Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

HABEAS CORPUS Nº 0757741-08.2025.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL

Origem: VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - TERESINA/PI

Impetrante: RODRIGO DE MORAES CAVALHEIRO (OAB/RJ nº 230.019)

Paciente: IVANE LUIZA CAMPOS LIMA

Relatora: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

JuLIA Explica


EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.

1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade à paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da prisão;

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;

3. Objeto prejudicado. 

4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.

DECISÃO

Trata-se de Habeas Corpus impetrado por Rodrigo de Moraes Cavalheiro, tendo como paciente Ivane Luiza Campos Lima, e autoridade apontada como coatora o(a) Juízo de Direito da Vara de Delitos de Organização Criminosa da Comarca de Teresina – PI (processo de origem nº 0812135-30.2025.8.18.0140).

Em suma, a impetração aduz que a paciente estaria sendo submetida a processo penal por fatos já analisados e julgados em outras ações penais (notadamente os processos de nº 0847157-57.2022.8.18.0140 e 0861559-75.2024.8.18.0140), nas quais o Ministério Público teria reconhecido a ausência de elementos de autoria e materialidade delitiva. A paciente teria sido absolvida, inclusive, no processo mais recente, por sentença de mérito prolatada em 27/06/2025.

Todavia, afirma que, a despeito da absolvição e da liminar anteriormente deferida em seu favor em outro Habeas Corpus (nº 0757228-40.2025.8.18.0000), ainda permanece presa em razão do processo de origem deste writ, que também se funda, segundo sustenta, nos mesmos fatos e provas já apreciados. Aponta litispendência e bis in idem, e requer o trancamento da ação penal de origem, bem como a revogação da prisão preventiva, sustentando haver constrangimento ilegal diante da repetição de processos baseados no mesmo núcleo fático e probatório.

Ao final, requer a concessão de medida liminar para revogação da prisão preventiva, com a expedição imediata de alvará de soltura, e no mérito, o trancamento da ação penal originária por ausência de justa causa (ID 25705.012).

Juntou documentos (ID 25705165 e ss).

O pleito liminar foi indeferido pelo Desembargador Substituto, conforme decisão de ID 25951858. Houve posterior pedido de reconsideração (ID 26009172), no qual se informou a superveniência de sentença absolutória no processo nº 0861559-75.2024.8.18.0140.

Notificado, o Juízo singular prestou informações (ID 26060238).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do habeas corpus. (ID 26335500).

Em manifestação sob ID 26449211, o impetrante afirma a perda do objeto diante da liberdade concedida à paciente e requer retirada de pauta

Vieram os autos conclusos.

É o que basta relatar para o momento.

Passo a decidir.

No presente writ, tenho que o impetrante consubstanciou sua fundamentação na necessidade de concessão da liberdade provisória à paciente diante da ausência de justa causa para a ação penal.

Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos não mais subsistem, posto que em nova decisão datada de 14/07/2025, o magistrado revogou a prisão da paciente. Vejamos trecho da referida decisão:

DEFIRO, o pedido de revogação da prisão preventiva feito por IVANE LUIZA CAMPOS LIMA por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do CPP, que deverão ser cumpridas cumulativamente pela acusada nos seguintes termos:  

a) Proibição de exercer qualquer ato de gestão, administração ou prestação de serviços de qualquer natureza na empresa TransCastelo, ou em qualquer outra empresa de transporte rodoviário vinculada ao grupo familiar;  

b) Recolhimento domiciliar noturno no período compreendido entre as 19h e 06h, inclusive em finais de semana e feriados;  

c) Monitoramento eletrônico;  

d) proibição de ausentar-se da Comarca em que reside por período superior a 10 (dez) dias, sem autorização judicial;  

e) proibição de alterar seu endereço sem comunicar nos autos; 

Expeça-se o respectivo alvará de soltura junto ao BNMP em nome Ivane Luiza Campos Lima, devendo a acusada ser posta em liberdade se por outro motivo não estiver presa.”

Ainda, a própria impetração, em manifestação sob ID 26449211, invoca o reconhecimento da perda de objeto em razão da concessão de liberdade. À vista disto, verifica-se que o magistrado, singular já levou em consideração as argumentações aqui expostas.

Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da liberdade provisória concedida, considera-se prejudicado por perda de objeto.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.

Publique-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.


Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora

Teresina - PI, data registrada pelo sistema.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0757741-08.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 05/08/2025 )

Detalhes

Processo

0757741-08.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

IVANE LUIZA CAMPOS LIMA

Réu

Publicação

05/08/2025