Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0842656-94.2021.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0842656-94.2021.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais ]
APELANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
APELADO: FRANCISCO NONATO DA SILVA


JuLIA Explica

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ENTREGA DOS VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC, ART. 6º, VIII. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por FRANCISCO NONATO DA SILVA, na qual se julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para: a) Declarar a nulidade do contrato nº 0030094335420190906 e a inexigibilidade de quaisquer débitos daí decorrentes; b) Determinar a imediata suspensão dos descontos incidentes no benefício previdenciário do autor, caso ainda vigentes; c) Condenar o requerido à restituição simples dos valores descontados, abatido o montante efetivamente creditado na conta do autor, acrescido de correção monetária desde o desembolso e juros de mora de 1% ao mês; d) Reconhecer a sucumbência recíproca, fixando honorários advocatícios de 10% para cada parte, conforme os critérios da decisão.

Contra essa decisão, o réu interpôs recurso de apelação (ID 25775125), arguindo, em preliminar, cerceamento de defesa pela ausência de oitiva da parte autora, o que teria comprometido a formação do convencimento do juízo quanto à regularidade da contratação. No mérito, sustenta a validade do contrato eletrônico, a efetiva liberação dos valores ao autor e a inexistência de danos materiais ou morais, pleiteando a reforma integral da sentença.

Foram apresentadas contrarrazões pelo autor (ID 25775131), nas quais, em preliminar, alegou-se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença (violação ao princípio da dialeticidade), requerendo o não conhecimento do recurso. No mérito, pugnando pela manutenção da sentença, o apelado reiterou a inexistência de contratação válida, especialmente ante sua condição de analfabeto e a ausência de assinatura a rogo acompanhada de testemunhas, conforme determina o art. 595 do Código Civil.

Os autos foram devidamente instruídos, e, não havendo interesse público relevante, deixou-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que interessa relatar.

 

II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido e conhecido.

 

IIII – PRELIMINARES

3.1 – CERCEAMENTO DE DEFESA

A preliminar de cerceamento de defesa não merece acolhida.

Conforme se extrai dos autos, a lide versa sobre contrato de empréstimo consignado supostamente celebrado por meio eletrônico entre o autor, pessoa declaradamente analfabeta, e a instituição financeira ré. O feito foi instruído com documentos comprobatórios, inclusive extratos bancários (ID 25774939), contratos eletrônicos (IDs 25774936, 25774937, 25774938), e contestação com demonstrações técnicas (ID 25774935). Diante disso, o juízo a quo entendeu pela suficiência da prova documental e julgou antecipadamente a lide, com fulcro no art. 355, I, do CPC.

A prova requerida — oitiva pessoal da parte autora — não se revela imprescindível à elucidação da controvérsia, uma vez que a nulidade do contrato foi declarada com base exclusivamente em elementos objetivos, tais como a ausência de assinatura a rogo e a ausência de testemunhas no contrato eletrônico firmado por pessoa analfabeta. Desse modo, não se vislumbra prejuízo à ampla defesa, não se configurando cerceamento.


3.2 - Da inobservância do princípio da dialeticidade (contrarrazões)

A parte apelada, em contrarrazões, sustenta que o recurso não ataca os fundamentos centrais da sentença, devendo ser inadmitido por afronta ao princípio da dialeticidade.

Sem razão.

Ainda que parte da fundamentação do recurso repita a contestação, observa-se que a peça recursal ataca de forma suficiente os principais fundamentos da sentença, especialmente no tocante à validade da contratação eletrônica e à suposta liberação dos valores. A ausência de impugnação de todos os pontos não impede o conhecimento do recurso, desde que haja motivação mínima e lógica, como no presente caso.

Rejeita-se a preliminar.

 

IV - DA FUNDAMENTAÇÃO

Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “negar provimento a recurso que for contrário a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)

VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos.

O ponto central da controvérsia reside na validade do contrato eletrônico de empréstimo consignado firmado com pessoa analfabeta, e, sobretudo, na ausência de comprovação da entrega do valor contratado.

 Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei n. 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).

Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no enunciado nº 26 de sua Súmula, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.

SÚMULA 26Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.

No caso em tela, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos cópia de relatório expedido pelo INSS no qual comprova a existência da consignação de contrato.

No tocante à alegada validade do contrato eletrônico, é fato que a instituição apelante colacionou aos autos diversos documentos que indicam a existência de um contrato eletrônico supostamente celebrado com o recorrido FRANCISCO NONATO DA SILVA. Dentre os documentos apresentados, constam:

  • Reimpressão do contrato eletrônico n.º 0030094335420190906, com previsão de 72 parcelas de R$ 172,06 (ID 25774936);

  • Telas sistêmicas da formalização da operação, com identificação do CPF do autor, dados bancários e taxa de juros (IDs 25774937 e 25774938);

  • Extratos da conta bancária do recorrido (ID 25774939).

Entretanto, não obstante a juntada de tais documentos, a apelante não comprovou, de forma cabal, a efetiva transferência eletrônica dos valores alegadamente liberados, por meio de TED (Transferência Eletrônica Disponível), depósito identificado ou outro meio hábil que atestasse a entrega do numerário na posse do recorrido, o que impõe a declaração de nulidade da avença, nos termos da Súmula 18 deste Egrégio Tribunal:

SÚMULA 18 A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que a simples demonstração de formalização contratual por meio eletrônico não é suficiente, especialmente quando se trata de pessoa analfabeta, sendo imprescindível a prova da efetiva entrega da quantia ao suposto contratante:

“A juntada de contrato eletrônico não supre, por si só, a necessidade de comprovação da efetiva entrega do valor ao consumidor, sobretudo em se tratando de pessoa analfabeta e de contratação não presencial.” (AgRg no AREsp 1704076/PI, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 18/12/2020)

No caso concreto, os extratos juntados pela instituição financeira demonstram movimentações bancárias (ID 25774939), mas não é possível, a partir dos lançamentos, identificar com segurança a origem e a vinculação direta dessas movimentações à suposta operação contratual.

A ausência de prova da entrega do valor impõe à instituição financeira o ônus da invalidade do negócio, conforme os ditames do Código de Defesa do Consumidor (inversão do ônus da prova – art. 6º, VIII, CDC), especialmente quando se cuida de consumidor vulnerável e analfabeto, como é o caso dos autos.

Portanto, ainda que se admita a existência do contrato digital nos moldes apresentados, a ausência de prova robusta da entrega do numerário inviabiliza a exigibilidade do débito, corroborando os fundamentos da sentença que declarou a nulidade da avença e determinou a restituição dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do recorrido.

No que se refere à repetição do indébito, depreende-se dos autos que a parte apelada deixou de apresentar recurso adesivo. Logo, sob a égide do princípio da proibição da reformatio in pejus, faz-se impossibilitada a reforma da sentença vergastada para a piora da situação processual do único recorrente, in casu, a instituição financeira. Nesse sentido, também, é a jurisprudência remansosa do STJ:

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS À SENTENÇA. PRECLUSÃO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Configura-se a preclusão quando a parte não se insurge na primeira oportunidade em que se manifesta nos autos, só apontando suposto error in procedendo anterior após novo pronunciamento judicial desfavorável. 3. As questões de ordem pública, embora passíveis de conhecimento de ofício nas instâncias ordinárias, não prescindem, no estreito âmbito do recurso especial, do requisito do prequestionamento. 4. Dá-se a reformatio in pejus quando o tribunal piora a situação processual do único recorrente, retirando-lhe vantagem dada pela sentença, sem que tenha havido pedido expresso da parte contrária. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp: 1563961 BA 2015/0263117-6, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020)

À vista disto, mantém-se a condenação da instituição financeira à restituição, na forma simples, dos valores descontados indevidamente em desfavor da parte autora.

 

V - DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do Apelo, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Intimem-se as partes.

Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, §2º, e no art. 1.021, §4º, ambos do CPC.

Cumpra-se.

 

Teresina, 04 de agosto de 2025.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior


(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0842656-94.2021.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 04/08/2025 )

Detalhes

Processo

0842656-94.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

FRANCISCO NONATO DA SILVA

Publicação

04/08/2025