
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
PROCESSO Nº: 0801256-21.2021.8.18.0037
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO PAN S.A.
APELADO: HERMINIA MARIA DOS SANTOS
DECISÃO MONOCRÁTICA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO CONTRATO E DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. SÚMULA 18 DO TJPI. NULIDADE RECONHECIDA. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA DA CONSUMIDORA IDOSA E NÃO ALFABETIZADA. SÚMULA 30 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CARACTERIZADA PELA COBRANÇA INDEVIDA SEM LASTRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO ADESIVO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo BANCO PAN S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Amarante-PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada por HERMINIA MARIA DOS SANTOS, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
A r. sentença de primeiro grau declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 476968003, condenou o Banco Pan à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e ao pagamento de R$ 1.000,00 (mil reais) a título de danos morais, além de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
O Banco Pan S.A., em sua apelação, defende a validade da contratação, a inexistência de ato ilícito, a improcedência dos pedidos de repetição em dobro e de danos morais (ou sua redução substancial), a necessidade de compensação de valores, a alteração do termo inicial dos juros de mora para a data do arbitramento e a redução do percentual dos honorários advocatícios. Por fim, levanta questões relacionadas à suposta litigância predatória por parte do patrono da Autora.
HERMINIA MARIA DOS SANTOS, em suas contrarrazões, refuta os argumentos do Banco e, em Recurso Adesivo, pleiteia a majoração dos danos morais para R$ 7.000,00 (sete mil reais) e dos honorários advocatícios para 20% sobre o valor da condenação.
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO
O presente recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil, uma vez que a apelação do Banco Apelante é manifestamente contrária à jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça. Da mesma forma, o recurso adesivo da Autora está em consonância com o entendimento jurisprudencial no que tange à necessidade de adequação do quantum indenizatório.
De início, reafirmo a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) ao caso, nos termos da Súmula 297 do STJ. A relação jurídica em questão é consumerista, impondo à instituição financeira a responsabilidade objetiva pela falha na prestação de seus serviços.
Ainda, é crucial destacar a condição de hipervulnerabilidade da Sra. Herminia Maria dos Santos. Como idosa, aposentada e não alfabetizada, a Autora depende exclusivamente de seu benefício previdenciário para subsistência. Tal condição exige do fornecedor de serviços uma diligência e cautela acentuadas, bem como uma proteção redobrada por parte do Judiciário.
As preliminares de ilegitimidade passiva, prescrição e ausência de interesse de agir, suscitadas pelo Banco Apelante, foram corretamente afastadas pelo Juízo a quo.
Passo à análise do mérito.
A sentença de primeiro grau, ao declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 476968003, fundamentou-se na ausência de apresentação do instrumento contratual e do comprovante de transferência dos valores à conta da Autora pelo Banco Pan, estando em em perfeita harmonia com a Súmula 18 do TJPI, recentemente atualizada, que dispõe:
SÚMULA 18.Nulidade contratual. Ausência de transferência bancária.
Enunciado: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.” Redação alterada na 141ª Sessão Ordinária Administrativa pelo Tribunal Pleno em 15/07/2024.
Ainda, a condição de não alfabetizada da consumidora impõe a observância de formalidades específicas para a validade do negócio jurídico, conforme a Súmula 30 do TJPI:
SÚMULA 30 Contrato Bancário. Pessoa não alfabetizada.
Enunciado: “A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Diante da manifesta inércia do Banco em produzir as provas que lhe incumbiam – a existência do contrato e, principalmente, a efetiva disponibilização do crédito à Autora – a declaração de nulidade do contrato é medida que se impõe, e a manutenção da sentença nesse ponto é imperiosa.
A condenação à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é consequência lógica da nulidade do contrato e da cobrança sem lastro. A cobrança indevida, desacompanhada da prova da regularidade da contratação e da transferência dos valores, caracteriza má-fé, configurando ato ilícito e ensejando a repetição em dobro.
A conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos sem a devida comprovação da origem e da efetiva entrega do valor, não pode ser considerada engano justificável. Precedentes desta Corte, corroboram a aplicação da repetição em dobro em casos similares.
DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO TED. SÚMULA Nº 18/TJPI. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou nulo contrato de empréstimo consignado, condenando à repetição em dobro dos valores descontados indevidamente da conta da autora e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00.
II. Questão em discussão
Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a contratação e liberação dos valores referentes ao empréstimo consignado; e (ii) saber se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais.
III. Razões de decidir
Incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação contratual, com inversão do ônus da prova em favor da parte autora, pessoa hipossuficiente.
Ausência de comprovação da efetiva disponibilização dos valores do empréstimo pela instituição financeira. Aplicação da Súmula nº 18 do TJPI.
Configurada a nulidade do contrato e os descontos indevidos, é devida a repetição do indébito em dobro nos termos do art. 42, p.u., do CDC e da jurisprudência consolidada do STJ.
Comprovado o abalo decorrente dos descontos sobre verba alimentar, justifica-se a condenação por danos morais.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da liberação dos valores contratados enseja a nulidade do contrato de empréstimo consignado. 2. A repetição do indébito em dobro é devida quando verificada cobrança indevida, ainda que ausente prova de má-fé. 3. Configura dano moral o desconto indevido de valores sobre benefício previdenciário.”
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII; 14; 42, p.u.; CPC, arts. 932, IV, 'a'; 1.011, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 676608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020; TJPI, Súmula nº 18.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0822802-46.2023.8.18.0140 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA -1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/07/2025 )
A Autora sofreu descontos em seu benefício previdenciário, de caráter alimentar, sem que houvesse contratação válida e comprovada. Tal situação, por si só, gera um grave abalo moral, que se presume (in re ipsa), especialmente considerando a sua idade e a sua vulnerabilidade.
APELAÇÃO CÍVEL. ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. FILIAÇÃO NÃO COMPROVADA. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
Havendo desconto indevido em benefício previdenciário relativo à filiação à Associação de Aposentados não comprovada, é legítima a repetição de indébito, em dobro, na forma do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. O desconto indevido em benefício previdenciário causa dano moral in re ipsa. O quantum compensatório dos danos morais deve ser fixado com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, à capacidade econômica das partes, cabendo ao juiz orientar-se pelos critérios sugeridos na doutrina e jurisprudência com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso.
(TJ-RO - APELAÇÃO CÍVEL: 70086162020238220010, Relator.: Des. Kiyochi Mori, Data de Julgamento: 20/08/2024) (grifo nosso)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000277-62.2016.8 .05.0240 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. Advogado (s): CAIO LUCIO MONTANO BRUTTON, CELSO DAVID ANTUNES, LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO, FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR APELADO: ALOISIO SENA DOS SANTOS Advogado (s):RICARDO BORGES DE SOUZA RC06 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA . ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. RECONHECIMENTO DA INEXISTÊNCIA DO CONTRATO. DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO . DESPROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO. NECESSIDADE. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA . EVENTO DANOSO. DEVOLUÇÃO DO VALOR CREDITADO NA CONTA DO CONSUMIDOR. NECESSIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA . APELO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Diante da declaração do consumidor de inexistência de contratação, cabe ao fornecedor comprovar o negócio jurídico celebrado entre as partes, não sendo suficiente para esta finalidade a juntada de telas sistêmicas, unilateralmente produzidas. 2 . Não restando comprovado o vínculo contratual entre as partes, a declaração de inexistência do débito é medida que se impõe. 3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário causa ao consumidor dano moral in re ipsa. 4 . Deve ser reduzido o valor da indenização por danos morais diante da desproporcionalidade do quantum indenizatório. Indenização reduzida para R$ 10.000,00 (dez mil reais). 5 . Incide juros de mora na indenização por danos morais, a partir do evento danoso, no caso de responsabilidade extracontratual. 6. Ainda que declarada a inexistência da contratação, o valor do empréstimo que foi creditado na conta do consumidor, deve ser compensado quando da liquidação do julgado. 7 . Rejeitada a preliminar. Sentença Parcialmente reformada. Vistos, examinados, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível n.º 8000277-62 .2016.8.05.0240 tendo como apelante ITAU UNIBANCO HOLDING S .A. e apelado ALOISIO SENA DOS SANTOS ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em rejeitar a preliminar e no mérito, conhecer e dar provimento parcial, conforme voto do Relator.
(TJ-BA - Apelação: 80002776220168050240, Relator.: ARNALDO FREIRE FRANCO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/05/2024) (grifo nosso)
A sentença de primeiro grau fixou os danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais). Contudo, o valor se revela irrisório frente à gravidade da conduta do Banco e às repercussões na vida da consumidora, que teve sua parca renda comprometida por uma cobrança indevida.
Em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e considerando o caráter compensatório para a vítima e o pedagógico-punitivo para o ofensor, impõe-se a majoração do quantum indenizatório para o patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em congruência com o que já fora decidido pela 1ª Câmara Especializada Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça:
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DO VALOR. DOCUMENTO ASSINADO A ROGO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA. SÚMULAS 18 E 26 DO TJPI. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO DE CONSUMO. NULIDADE DO CONTRATO. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Cível interposta por Valdir de Araújo Ribeiro da Silva contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Olé Bonsucesso Consignado S.A., sob o fundamento de que houve celebração válida de contrato de empréstimo consignado. O autor sustenta não ter celebrado o contrato, não ter recebido valores e pede sua nulidade, devolução em dobro dos descontos e indenização por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Há três questões em discussão: (i) determinar se o contrato celebrado entre as partes é válido diante da ausência de prova do repasse dos valores; (ii) verificar se é cabível a repetição do indébito em dobro; (iii) definir se é devida indenização por danos morais e seu valor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A relação entre as partes é de consumo, estando sujeita ao Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ, autorizando a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI, diante da hipossuficiência do autor.
2. O banco não comprovou, por meio válido e idôneo, a efetiva transferência do valor contratado, limitando-se a apresentar contrato assinado a rogo e suposto comprovante de TED, desprovido de autenticação, o que viola a Súmula 18 do TJPI e enseja a nulidade da avença.
3. A ausência de prova do repasse dos valores contratados torna nulo o contrato, sendo indevida qualquer compensação com valores que não foram inequivocamente demonstrados como recebidos pelo autor.
4. A cobrança indevida de valores decorrentes de contrato nulo configura falha na prestação do serviço bancário, ensejando responsabilidade objetiva da instituição financeira, conforme Súmula 479 do STJ.
5. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, por não haver engano justificável.
6. O dano moral é presumido (in re ipsa) em hipóteses como a dos autos, em que há desconto indevido em benefício previdenciário, sendo fixada indenização no valor de R$ 5.000,00, quantia compatível com os parâmetros desta Corte, segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
1. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de prova da efetiva transferência dos valores contratados torna nulo o contrato bancário firmado com consumidor, ainda que assinado a rogo.
2. É cabível a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente de benefício previdenciário, quando não demonstrado engano justificável por parte da instituição financeira.
3. O desconto indevido em aposentadoria enseja dano moral presumido, sendo devida indenização em valor compatível com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 405, 406 e 944; CPC, arts. 373, II; 932, V; e 85, §11; CDC, arts. 6º, VIII; 14 e 42, parágrafo único; CTN, art. 161, §1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 297, 362 e 479;
TJPI, Súmulas 18 e 26; TJ-PI, ApCiv 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJ-PI, ApCiv 0800640-95.2020.8.18.0032, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, j. 14.10.2022.
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800646-90.2022.8.18.0078 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 30/06/2025 ) (grifo nosso)
Ademais, o pedido de compensação de valores formulado pelo Banco não pode ser acolhido. A nulidade do contrato decorre da ausência de comprovação da transferência de qualquer valor para a Autora. Não havendo prova de que a consumidora tenha se beneficiado do empréstimo, não há o que compensar. A alegação de venire contra factum proprium perde força diante da ausência de demonstração do fato que lhe daria base.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em conformidade com o art. 932, inciso IV, alínea "a", do Código de Processo Civil e Súmula nº 18 e Súmula nº 30, ambas do TJPI, NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pelo BANCO PAN S.A. e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Adesivo interposto por HERMINIA MARIA DOS SANTOS, a fim de MAJORAR o valor fixado a título de indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser pago pelo BANCO PAN S.A, mantendo inalterados os demais termos da sentença proferida pelo juízo a quo.
Em consequência, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 11, do Código de Processo Civil e Tema 1.059 do STJ, a serem suportados pelo Banco Pan S.A, ora apelante.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Intimem-se as partes.
CUMPRA-SE.
TERESINA-PI, 4 de agosto de 2025.
0801256-21.2021.8.18.0037
Órgão JulgadorDesembargador ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuHERMINIA MARIA DOS SANTOS
Publicação04/08/2025