Exibindo 4926 - 4929 de um total de 4929 jurisprudência(s)
Publicação: 18/03/2022
III- Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 804879202 teve seu último desconto em, abril/2020 (id nº 4185087 – pág. 05), assim, tendo a Ação sido ajuizada em março/2021 (id nº 4185083 – pág. 14), a pretensão da Apelante não prescreveu, uma vez que seu termo final dar-se-ia somente em abril/2025, portanto a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe. IV – Apelação Cível conhecida e provida. ...
EMENTA PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO COM DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO REGIDA PELO CDC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO ÚLTIMO DESCONTO. I – A aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no CDC é incontroversa, porquanto consolidou-se na jurisprudência pátria o entendimento de que deve incidir as normas previstas no CDC às instituições financeiras, portanto, cingindo-se a discussão a saber o termo inicial do referido elastério prazal. II- Nos casos de contrato de empréstimo consignado, a suposta violação do direito e conhecimento do dano e de sua autoria ocorrem de forma contínua, a partir do desconto de cada parcela, isto é, mês a mês, notadamente, porque se trata de relação jurídica de trato sucessivo. III- Como se vê, evidenciado que o prazo prescricional quinquenal, previsto no CDC, renova-se, in casu, mês a mês, porque se cuida de relação jurídica de trato sucessivo, apreende-se dos autos que o Contrato de Empréstimo Consignado n.º 804879202 teve seu último desconto em, abril/2020 (id nº 4185087 – pág. 05), assim, tendo a Ação sido ajuizada em março/2021 (id nº 4185083 – pág. 14), a pretensão da Apelante não prescreveu, uma vez que seu termo final dar-se-ia somente em abril/2025, portanto a anulação da sentença recorrida é medida que se impõe. IV – Apelação Cível conhecida e provida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800319-39.2021.8.18.0060 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2022 )
Publicação: 11/02/2022
Quanto aos demais denunciados, levando-se em conta que a pena máxima em abstrato dos crimes imputados é de 10 anos, a prescrição ocorrerá em 16 anos, nos termos do inciso II do artigo 109 do Código Penal, ou seja, em julho de 2025, considerando o lapso temporal desde o recebimento da denúncia (22/07/2009). 2. Recurso conhecido e provido. ...
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0757610-72.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Teresina/ 3ª Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Piauí RECORRIDOS: Antônio Francisco Lopes Lima, Eldo de Sousa Gonçalves, Luciano Salvino Candeira DEFENSOR PÚBLICO: Juliano de Oliveira Leonel EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTUPRO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS RECORRIDOS MAIORES DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. PRAZOS PRESCRICIONAIS NÃO ATINGIDOS À ÉPOCA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Analisando os autos, observa-se que o juiz declarou a extinção de punibilidade equivocadamente, bastando, para tanto, verificar os documentos pessoais acostados, procedendo-se no simples e correto cálculo entre a data de nascimento dos réus e a data do cometimento do delito, qual seja, 25 de maio de 2009. Consta em ID. Num. 4668985 - Pág. 99, documentos de identificação do acusado ELDO DE SOUSA GONÇALVES, nascido em 14/09/87, contando com 21 anos à época do crime processado. No que tange ao acusado LUCIANO SALVINO CANDEIRA, consta em ID. Num. 4668985 - Pág. 97 documento de identificação comprovando a data de nascimento deste em 23/11/1986 e que, portanto, contava com 22 anos de idade à época. Já em relação ao acusado ANTÔNIO FRANCISCO LOPES LIMA, apesar da cópia do Certificado de Alistamento Militar não estar legível (id. Num. 4668985 - Pág. 127), a Guia de Identificação de id. Num. 4668985 - Pág. 129, preenchida na Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, e, portanto, documento dotado de fé pública, consta que este nasceu 04/03/83, contando com 26 anos de idade à época do crime. Por fim, com relação ao denunciado JOSUÉ LOPES LIMA, vê-se em id. Num. 4668985 - Pág. 103, que este nasceu em 26/09/1988, possuindo, a época do crime, 20 anos de idade. Assim, deve ser mantida a sentença que extinguiu a sua punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a incidência do art. 115, do CP. Quanto aos demais denunciados, levando-se em conta que a pena máxima em abstrato dos crimes imputados é de 10 anos, a prescrição ocorrerá em 16 anos, nos termos do inciso II do artigo 109 do Código Penal, ou seja, em julho de 2025, considerando o lapso temporal desde o recebimento da denúncia (22/07/2009). 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0757610-72.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 11/02/2022 )
Publicação: 26/10/2021
Assim, a partir dessa data é que se inicia o aludido período depurador de 05 (cinco) anos, que se protrairá até a data de 26 de dezembro de 2025, ou seja, bem além do computado pela defesa. 5 – No caso, mesmo que o apelante não possuísse condenação transitada em julgado, o Juiz sentenciante fundamentou o afastamento da causa de diminuição por entender que a ação penal em desfavor do réu permitiu concluir que se trata de pessoa reincidente e que se dedica a atividades criminosas, uma vez que responde a inúmeras ações penais, incluindo a reiteração delitiva em tráfico de drogas. 6 – Apelação conhecida e desprovida. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos de apelação interpostos, mantendo a sentença de primeiro grau em seus termos, acordes com o parecer ministerial superior. ...
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. APELO MINISTERIAL. DOSIMETRIA. PERSONALIDADE DO AGENTE. AÇÕES PENAIS EM CURSO. QUANTIDADE DE DROGA. LAUDO PERICIAL INCONCLUSIVO. IMPOSSIBILIDADE. REGIME FECHADO. INVIÁVEL. APELO DO RÉU. DOSIMETRIA. AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. PRAZO QUINQUENAL. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. NÃO CONFIGURADO. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. 1 - Mesmo que existam processos com condenação definitiva em desfavor do réu, estes não podem ser utilizados para desvalorar a personalidade do agente. Poderiam, no entanto, servir como vetor negativo para os maus antecedentes, mas como o juízo de primeiro grau optou por valorá-lo como agravante, na segunda fase da dosimetria, não cabe reutilizá-lo na primeira fase, a fim de evitar o bis in idem. 2 - É inconteste que a forma como as drogas estavam acondicionadas transparece o elemento central da traficância, tese sustentada pelo depoimento das testemunhas e do próprio apelante. No entanto, o laudo pericial definitivo aponta tão somente para a existência de 20 (vinte) gramas de cocaína. Quanto aos 88 (oitenta e oito) gramas de outra substancia que foram apreendidos na mesma operação policial, o laudo pericial foi inconclusivo, não apresentando identificação confirmada quanto à natureza da substância. 3 - É fato que o art. 33, § 2º, b, e § 3º, do Código Penal, orienta a fixação do regime inicial da pena e que, além dos parâmetros matemáticos, regime mais gravado poderá ser fixado quando as circunstancias judiciais forem desfavoráveis ao réu, o que não se mostra no caso em apreço. 4 - Ocorre que, a redação do art. 61, I, CP é clara e objetiva. Aponta, em seus termos, que o prazo quinquenal possui como marco inicial o cumprimento efetivo da pena aplicada. Assim, tendo como parâmetro a data que transitou em julgado a sentença condenatória (27 de novembro de 2015), tem-se que a data prevista para o cumprimento efetivo da condenação criminal anterior se daria em 26 de dezembro de 2020. Assim, a partir dessa data é que se inicia o aludido período depurador de 05 (cinco) anos, que se protrairá até a data de 26 de dezembro de 2025, ou seja, bem além do computado pela defesa. 5 – No caso, mesmo que o apelante não possuísse condenação transitada em julgado, o Juiz sentenciante fundamentou o afastamento da causa de diminuição por entender que a ação penal em desfavor do réu permitiu concluir que se trata de pessoa reincidente e que se dedica a atividades criminosas, uma vez que responde a inúmeras ações penais, incluindo a reiteração delitiva em tráfico de drogas. 6 – Apelação conhecida e desprovida. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO dos recursos de apelação interpostos, mantendo a sentença de primeiro grau em seus termos, acordes com o parecer ministerial superior. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0751995-38.2020.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 26/10/2021 )
Publicação: 01/10/2021
Ademais, importante pontuar que o fato do cheque ter sido devolvido pelo motivo 49, qual seja, “remessa nula, caracterizada pela reapresentação de cheque devolvido pelos motivos 12, 13, 14, 20, 25, 28, 30, 35, 43, 44 e 45”, de acordo com o Banco Central, não tem o condão de induzir à perda do direito de execução contra o emitente, como alega o Agravante. 10. Isso porque, este apenas significa que o título já foi devolvido por um dos motivos listados, dentre eles, inclusive, “cheque sem fundos” (motivo 12). E, estão preenchidos todos os demais requisitos de validade indicados no art. 1º da Lei 7.357/85. 11. No que diz respeito ao segundo ponto levantado pelo Agravante, pertinente à prescrição da pretensão executória, passo a considerar. 12. Na forma do artigo 59, da Lei nº 7.357/85, o prazo para ingresso da Ação de Execução do cheque é de 6 meses, a partir da data que expira o prazo para a apresentação do título para pagamento. 13. ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. CERTEZA. EXIGIBILIDADE. PREENCHIMENTO POR PESSOA DIVERSA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Qanto ao primeiro ponto, mister ressaltar que o cheque constitui título executivo extrajudicial e, como todo título executivo, goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. 2. Logo, a ausência de qualquer dos requisitos de exequibilidade do título deve ser provada pela parte que a alega, o que, entretanto, não verifico ter ocorrido no caso em apreço, como passo a demonstrar. 3. De início, o Agravante defende que o cheque constante nos autos possui uma rasura na data de pagamento e, ainda, que o preenchimento foi realizado em momento distinto e por pessoa diversa da que acostou a assinatura. 4. Todavia, é fácil perceber que a rasura na data de pagamento deu-se por conta da virada do século, já que no talonário, emitido em 1998, o espaço pra preenchimento da data de pagamento se encontrava após “19__”, e, para efetivar uma ordem pagamento no ano 2000, foi necessário riscar os números antes inscritos e escrever à frente a expressão do ano corrente, “2000”. 5. Veja-se, ainda, que não há a inscrição de qualquer número após o espaço “19__” que pudesse indicar que a data de pagamento foi posteriormente modificada. 6. Aliado a isso, mesmo que o preenchimento do cheque tenha sido realizado por pessoa diversa, é assente na jurisprudência, conforme enunciado da Súmula 387 do STF, que: "a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto". 7. Nesse sentido, a emissão de cheque em branco por si só não desnatura a obrigação ali assumida, pois é possível o seu posterior preenchimento, competindo à emitente demonstrar que a ordem de pagamento foi completada pelo beneficiário contrariamente aos acordos realizados, nos termos do art. 16 da lei n° 5.357/85. 8. A par disso, considerando que o Agravante não comprovou a abusividade no preenchimento do cheque em comento ou a má-fé do credor, nem mesmo alegou sua a falsidade, este permanece válido, certo e exigível. 9. Ademais, importante pontuar que o fato do cheque ter sido devolvido pelo motivo 49, qual seja, “remessa nula, caracterizada pela reapresentação de cheque devolvido pelos motivos 12, 13, 14, 20, 25, 28, 30, 35, 43, 44 e 45”, de acordo com o Banco Central, não tem o condão de induzir à perda do direito de execução contra o emitente, como alega o Agravante. 10. Isso porque, este apenas significa que o título já foi devolvido por um dos motivos listados, dentre eles, inclusive, “cheque sem fundos” (motivo 12). E, estão preenchidos todos os demais requisitos de validade indicados no art. 1º da Lei 7.357/85. 11. No que diz respeito ao segundo ponto levantado pelo Agravante, pertinente à prescrição da pretensão executória, passo a considerar. 12. Na forma do artigo 59, da Lei nº 7.357/85, o prazo para ingresso da Ação de Execução do cheque é de 6 meses, a partir da data que expira o prazo para a apresentação do título para pagamento. 13. O referido prazo pra apresentação, por sua vez, é de 30 dias na mesma praça, ou 60 dias, em praças diferentes, conforme dispõe o art. 33 da Lei dos Cheques. 14. In casu, o cheque foi emitido em 08 de outubro de 2000, não havendo mais que se falar em alteração da data de pagamento em razão de rasura constante nos números “19__”, como delineado em linhas anteriores. E a ação foi proposta em 26 de março de 2001 (ID Num. 1628482 - Pág. 1). Desse modo, transcorridos menos de 6 meses da emissão do título, evidente a não configuração da prescrição executória. 15. Além disso, também não verifico nos autos a ocorrência da prescrição intercorrente ventilada pelo Agravante.Com efeito, a prescrição intercorrente encontra-se dentre as hipóteses de extinção da Execução, conforme dispõe o art. 924, do CPC /15. 16. Entretanto, segundo jurisprudência consolidada no STJ, para seu reconhecimento é exigida a comprovação da inércia do exequente, conforme se infere do recente julgado do STJ. 17. Nesse contexto, o Agravante alega que a prescrição teria se efetivado no interregno entre os anos de 2005 e 2009, em que não houve qualquer manifestação do Exequente. Contudo, em análise dos autos, é possível perceber que, em setembro de 2005, o Exequente requereu ao juízo o envio de ofícios aos órgãos públicos, bem como diligência de oficial de justiça, a fim de encontrar bens do devedor para penhora, e apenas em outubro de 2008 foi enviado um ofício ao Detran. 18. Ante a injustificada demora no andamento do feito, veio novamente aos autos, em julho de 2009, para requerer sua agilização e renovar os pedidos feitos anteriormente. 19. Assim, resta evidente que a demora na Execução ocorreu por motivos inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário, não sendo possível atribuir a morosidade do processo ao exequente, penalizando-o com a extinção da Execução, que já se prolonga por quase vinte anos. 20. De mais a mais , conforme jurisprudência do STJ, a decretação da prescrição intercorrente depende de prévia intimação do credor. 21. In casu, o Exequente, ora Agravado, não foi intimado a diligenciar no período em que o processo esteve parado aguardando o envio dos ofícios e da diligência requeridos, razão pela qual não restou configurada sua desídia e, consequentemente, não se configurou a prescrição intercorrente. 22. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752152-11.2020.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/10/2021 )
Exibindo 4926 - 4929 de um total de 4929 jurisprudência(s)