Ademais, importante pontuar que o fato do cheque ter sido devolvido pelo motivo 49, qual seja, “remessa nula, caracterizada pela reapresentação de cheque devolvido pelos motivos 12, 13, 14,
20, 25, 28, 30, 35, 43, 44 e 45”, de acordo com o Banco Central, não tem o condão de induzir à perda do direito de execução contra o emitente, como alega o Agravante. 10. Isso porque, este apenas significa que o título já foi devolvido por um dos motivos listados, dentre eles, inclusive, “cheque sem fundos” (motivo 12). E, estão preenchidos todos os demais requisitos de validade indicados no art. 1º da Lei 7.357/85. 11. No que diz respeito ao segundo ponto levantado pelo Agravante, pertinente à prescrição da pretensão executória, passo a considerar. 12. Na forma do artigo 59, da Lei nº 7.357/85, o prazo para ingresso da Ação de Execução do cheque é de 6 meses, a partir da data que expira o prazo para a apresentação do título para pagamento. 13.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. CERTEZA. EXIGIBILIDADE. PREENCHIMENTO POR PESSOA DIVERSA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Qanto ao primeiro ponto, mister ressaltar que o cheque constitui título executivo extrajudicial e, como todo título executivo, goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. 2. Logo, a ausência de qualquer dos requisitos de exequibilidade do título deve ser provada pela parte que a alega, o que, entretanto, não verifico ter ocorrido no caso em apreço, como passo a demonstrar. 3. De início, o Agravante defende que o cheque constante nos autos possui uma rasura na data de pagamento e, ainda, que o preenchimento foi realizado em momento distinto e por pessoa diversa da que acostou a assinatura. 4. Todavia, é fácil perceber que a rasura na data de pagamento deu-se por conta da virada do século, já que no talonário, emitido em 1998, o espaço pra preenchimento da data de pagamento se encontrava após “19__”, e, para efetivar uma ordem pagamento no ano 2000, foi necessário riscar os números antes inscritos e escrever à frente a expressão do ano corrente, “2000”. 5. Veja-se, ainda, que não há a inscrição de qualquer número após o espaço “19__” que pudesse indicar que a data de pagamento foi posteriormente modificada. 6. Aliado a isso, mesmo que o preenchimento do cheque tenha sido realizado por pessoa diversa, é assente na jurisprudência, conforme enunciado da Súmula 387 do STF, que: "a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto". 7. Nesse sentido, a emissão de cheque em branco por si só não desnatura a obrigação ali assumida, pois é possível o seu posterior preenchimento, competindo à emitente demonstrar que a ordem de pagamento foi completada pelo beneficiário contrariamente aos acordos realizados, nos termos do art. 16 da lei n° 5.357/85. 8. A par disso, considerando que o Agravante não comprovou a abusividade no preenchimento do cheque em comento ou a má-fé do credor, nem mesmo alegou sua a falsidade, este permanece válido, certo e exigível. 9. Ademais, importante pontuar que o fato do cheque ter sido devolvido pelo motivo 49, qual seja, “remessa nula, caracterizada pela reapresentação de cheque devolvido pelos motivos 12, 13, 14, 20, 25, 28, 30, 35, 43, 44 e 45”, de acordo com o Banco Central, não tem o condão de induzir à perda do direito de execução contra o emitente, como alega o Agravante. 10. Isso porque, este apenas significa que o título já foi devolvido por um dos motivos listados, dentre eles, inclusive, “cheque sem fundos” (motivo 12). E, estão preenchidos todos os demais requisitos de validade indicados no art. 1º da Lei 7.357/85. 11. No que diz respeito ao segundo ponto levantado pelo Agravante, pertinente à prescrição da pretensão executória, passo a considerar. 12. Na forma do artigo 59, da Lei nº 7.357/85, o prazo para ingresso da Ação de Execução do cheque é de 6 meses, a partir da data que expira o prazo para a apresentação do título para pagamento. 13. O referido prazo pra apresentação, por sua vez, é de 30 dias na mesma praça, ou 60 dias, em praças diferentes, conforme dispõe o art. 33 da Lei dos Cheques. 14. In casu, o cheque foi emitido em 08 de outubro de 2000, não havendo mais que se falar em alteração da data de pagamento em razão de rasura constante nos números “19__”, como delineado em linhas anteriores. E a ação foi proposta em 26 de março de 2001 (ID Num. 1628482 - Pág. 1). Desse modo, transcorridos menos de 6 meses da emissão do título, evidente a não configuração da prescrição executória. 15. Além disso, também não verifico nos autos a ocorrência da prescrição intercorrente ventilada pelo Agravante.Com efeito, a prescrição intercorrente encontra-se dentre as hipóteses de extinção da Execução, conforme dispõe o art. 924, do CPC /15. 16. Entretanto, segundo jurisprudência consolidada no STJ, para seu reconhecimento é exigida a comprovação da inércia do exequente, conforme se infere do recente julgado do STJ. 17. Nesse contexto, o Agravante alega que a prescrição teria se efetivado no interregno entre os anos de 2005 e 2009, em que não houve qualquer manifestação do Exequente. Contudo, em análise dos autos, é possível perceber que, em setembro de 2005, o Exequente requereu ao juízo o envio de ofícios aos órgãos públicos, bem como diligência de oficial de justiça, a fim de encontrar bens do devedor para penhora, e apenas em outubro de 2008 foi enviado um ofício ao Detran. 18. Ante a injustificada demora no andamento do feito, veio novamente aos autos, em julho de 2009, para requerer sua agilização e renovar os pedidos feitos anteriormente. 19. Assim, resta evidente que a demora na Execução ocorreu por motivos inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário, não sendo possível atribuir a morosidade do processo ao exequente, penalizando-o com a extinção da Execução, que já se prolonga por quase vinte anos. 20. De mais a mais , conforme jurisprudência do STJ, a decretação da prescrição intercorrente depende de prévia intimação do credor. 21. In casu, o Exequente, ora Agravado, não foi intimado a diligenciar no período em que o processo esteve parado aguardando o envio dos ofícios e da diligência requeridos, razão pela qual não restou configurada sua desídia e, consequentemente, não se configurou a prescrição intercorrente. 22. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI -
AGRAVO DE INSTRUMENTO
0752152-11.2020.8.18.0000 -
Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO -
3ª Câmara Especializada Cível
- Data 01/10/2021
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