Acórdão de 2º Grau

Cheque 0752152-11.2020.8.18.0000


Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. CERTEZA. EXIGIBILIDADE. PREENCHIMENTO POR PESSOA DIVERSA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.Qanto ao primeiro ponto, mister ressaltar que o cheque constitui título executivo extrajudicial e, como todo título executivo, goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. 2. Logo, a ausência de qualquer dos requisitos de exequibilidade do título deve ser provada pela parte que a alega, o que, entretanto, não verifico ter ocorrido no caso em apreço, como passo a demonstrar. 3. De início, o Agravante defende que o cheque constante nos autos possui uma rasura na data de pagamento e, ainda, que o preenchimento foi realizado em momento distinto e por pessoa diversa da que acostou a assinatura. 4. Todavia, é fácil perceber que a rasura na data de pagamento deu-se por conta da virada do século, já que no talonário, emitido em 1998, o espaço pra preenchimento da data de pagamento se encontrava após “19__”, e, para efetivar uma ordem pagamento no ano 2000, foi necessário riscar os números antes inscritos e escrever à frente a expressão do ano corrente, “2000”. 5. Veja-se, ainda, que não há a inscrição de qualquer número após o espaço “19__” que pudesse indicar que a data de pagamento foi posteriormente modificada. 6. Aliado a isso, mesmo que o preenchimento do cheque tenha sido realizado por pessoa diversa, é assente na jurisprudência, conforme enunciado da Súmula 387 do STF, que: "a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto". 7. Nesse sentido, a emissão de cheque em branco por si só não desnatura a obrigação ali assumida, pois é possível o seu posterior preenchimento, competindo à emitente demonstrar que a ordem de pagamento foi completada pelo beneficiário contrariamente aos acordos realizados, nos termos do art. 16 da lei n° 5.357/85. 8. A par disso, considerando que o Agravante não comprovou a abusividade no preenchimento do cheque em comento ou a má-fé do credor, nem mesmo alegou sua a falsidade, este permanece válido, certo e exigível. 9. Ademais, importante pontuar que o fato do cheque ter sido devolvido pelo motivo 49, qual seja, “remessa nula, caracterizada pela reapresentação de cheque devolvido pelos motivos 12, 13, 14, 20, 25, 28, 30, 35, 43, 44 e 45”, de acordo com o Banco Central, não tem o condão de induzir à perda do direito de execução contra o emitente, como alega o Agravante. 10. Isso porque, este apenas significa que o título já foi devolvido por um dos motivos listados, dentre eles, inclusive, “cheque sem fundos” (motivo 12). E, estão preenchidos todos os demais requisitos de validade indicados no art. 1º da Lei 7.357/85. 11. No que diz respeito ao segundo ponto levantado pelo Agravante, pertinente à prescrição da pretensão executória, passo a considerar. 12. Na forma do artigo 59, da Lei nº 7.357/85, o prazo para ingresso da Ação de Execução do cheque é de 6 meses, a partir da data que expira o prazo para a apresentação do título para pagamento. 13. O referido prazo pra apresentação, por sua vez, é de 30 dias na mesma praça, ou 60 dias, em praças diferentes, conforme dispõe o art. 33 da Lei dos Cheques. 14. In casu, o cheque foi emitido em 08 de outubro de 2000, não havendo mais que se falar em alteração da data de pagamento em razão de rasura constante nos números “19__”, como delineado em linhas anteriores. E a ação foi proposta em 26 de março de 2001 (ID Num. 1628482 - Pág. 1). Desse modo, transcorridos menos de 6 meses da emissão do título, evidente a não configuração da prescrição executória. 15. Além disso, também não verifico nos autos a ocorrência da prescrição intercorrente ventilada pelo Agravante.Com efeito, a prescrição intercorrente encontra-se dentre as hipóteses de extinção da Execução, conforme dispõe o art. 924, do CPC /15. 16. Entretanto, segundo jurisprudência consolidada no STJ, para seu reconhecimento é exigida a comprovação da inércia do exequente, conforme se infere do recente julgado do STJ. 17. Nesse contexto, o Agravante alega que a prescrição teria se efetivado no interregno entre os anos de 2005 e 2009, em que não houve qualquer manifestação do Exequente. Contudo, em análise dos autos, é possível perceber que, em setembro de 2005, o Exequente requereu ao juízo o envio de ofícios aos órgãos públicos, bem como diligência de oficial de justiça, a fim de encontrar bens do devedor para penhora, e apenas em outubro de 2008 foi enviado um ofício ao Detran. 18. Ante a injustificada demora no andamento do feito, veio novamente aos autos, em julho de 2009, para requerer sua agilização e renovar os pedidos feitos anteriormente. 19. Assim, resta evidente que a demora na Execução ocorreu por motivos inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário, não sendo possível atribuir a morosidade do processo ao exequente, penalizando-o com a extinção da Execução, que já se prolonga por quase vinte anos. 20. De mais a mais , conforme jurisprudência do STJ, a decretação da prescrição intercorrente depende de prévia intimação do credor. 21. In casu, o Exequente, ora Agravado, não foi intimado a diligenciar no período em que o processo esteve parado aguardando o envio dos ofícios e da diligência requeridos, razão pela qual não restou configurada sua desídia e, consequentemente, não se configurou a prescrição intercorrente. 22. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0752152-11.2020.8.18.0000 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 01/10/2021 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0752152-11.2020.8.18.0000

AGRAVANTE: LOMANTO DELBA MOREIRA ROSADO

Advogado(s) do reclamante: MORGANA CAVALCANTE DE CARVALHO, NATAN PINHEIRO DE ARAUJO FILHO

AGRAVADO: CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA

 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. CERTEZA. EXIGIBILIDADE. PREENCHIMENTO POR PESSOA DIVERSA. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO CONFIGURADA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.Qanto ao primeiro ponto, mister ressaltar que o cheque constitui título executivo extrajudicial e, como todo título executivo, goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade.

2. Logo, a ausência de qualquer dos requisitos de exequibilidade do título deve ser provada pela parte que a alega, o que, entretanto, não verifico ter ocorrido no caso em apreço, como passo a demonstrar.

3. De início, o Agravante defende que o cheque constante nos autos possui uma rasura na data de pagamento e, ainda, que o preenchimento foi realizado em momento distinto e por pessoa diversa da que acostou a assinatura.

4. Todavia, é fácil perceber que a rasura na data de pagamento deu-se por conta da virada do século, já que no talonário, emitido em 1998, o espaço pra preenchimento da data de pagamento se encontrava após “19__”, e, para efetivar uma ordem pagamento no ano 2000, foi necessário riscar os números antes inscritos e escrever à frente a expressão do ano corrente, “2000”.

5. Veja-se, ainda, que não há a inscrição de qualquer número após o espaço “19__” que pudesse indicar que a data de pagamento foi posteriormente modificada.

6. Aliado a isso, mesmo que o preenchimento do cheque tenha sido realizado por pessoa diversa, é assente na jurisprudência, conforme enunciado da Súmula 387 do STF, que: "a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto".

7. Nesse sentido, a emissão de cheque em branco por si só não desnatura a obrigação ali assumida, pois é possível o seu posterior preenchimento, competindo à emitente demonstrar que a ordem de pagamento foi completada pelo beneficiário contrariamente aos acordos realizados, nos termos do art. 16 da lei n° 5.357/85.

8. A par disso, considerando que o Agravante não comprovou a abusividade no preenchimento do cheque em comento ou a má-fé do credor, nem mesmo alegou sua a falsidade, este permanece válido, certo e exigível.

9. Ademais, importante pontuar que o fato do cheque ter sido devolvido pelo motivo 49, qual seja, “remessa nula, caracterizada pela reapresentação de cheque devolvido pelos motivos 12, 13, 14, 20, 25, 28, 30, 35, 43, 44 e 45”, de acordo com o Banco Central, não tem o condão de induzir à perda do direito de execução contra o emitente, como alega o Agravante.

10. Isso porque, este apenas significa que o título já foi devolvido por um dos motivos listados, dentre eles, inclusive, “cheque sem fundos” (motivo 12). E, estão preenchidos todos os demais requisitos de validade indicados no art. 1º da Lei 7.357/85.

11. No que diz respeito ao segundo ponto levantado pelo Agravante, pertinente à prescrição da pretensão executória, passo a considerar.

12. Na forma do artigo 59, da Lei nº 7.357/85, o prazo para ingresso da Ação de Execução do cheque é de 6 meses, a partir da data que expira o prazo para a apresentação do título para pagamento.

13. O referido prazo pra apresentação, por sua vez, é de 30 dias na mesma praça, ou 60 dias, em praças diferentes, conforme dispõe o art. 33 da Lei dos Cheques.

14. In casu, o cheque foi emitido em 08 de outubro de 2000, não havendo mais que se falar em alteração da data de pagamento em razão de rasura constante nos números “19__”, como delineado em linhas anteriores. E a ação foi proposta em 26 de março de 2001 (ID Num. 1628482 - Pág. 1). Desse modo, transcorridos menos de 6 meses da emissão do título, evidente a não configuração da prescrição executória.

15. Além disso, também não verifico nos autos a ocorrência da prescrição intercorrente ventilada pelo Agravante.Com efeito, a prescrição intercorrente encontra-se dentre as hipóteses de extinção da Execução, conforme dispõe o art. 924, do CPC /15.

16. Entretanto, segundo jurisprudência consolidada no STJ, para seu reconhecimento é exigida a comprovação da inércia do exequente, conforme se infere do recente julgado do STJ.

17. Nesse contexto, o Agravante alega que a prescrição teria se efetivado no interregno entre os anos de 2005 e 2009, em que não houve qualquer manifestação do Exequente. Contudo, em análise dos autos, é possível perceber que, em setembro de 2005, o Exequente requereu ao juízo o envio de ofícios aos órgãos públicos, bem como diligência de oficial de justiça, a fim de encontrar bens do devedor para penhora, e apenas em outubro de 2008 foi enviado um ofício ao Detran.

18. Ante a injustificada demora no andamento do feito, veio novamente aos autos, em julho de 2009, para requerer sua agilização e renovar os pedidos feitos anteriormente.

19. Assim, resta evidente que a demora na Execução ocorreu por motivos inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário, não sendo possível atribuir a morosidade do processo ao exequente, penalizando-o com a extinção da Execução, que já se prolonga por quase vinte anos.

20. De mais a mais , conforme jurisprudência do STJ, a decretação da prescrição intercorrente depende de prévia intimação do credor.

21. In casu, o Exequente, ora Agravado, não foi intimado a diligenciar no período em que o processo esteve parado aguardando o envio dos ofícios e da diligência requeridos, razão pela qual não restou configurada sua desídia e, consequentemente, não se configurou a prescrição intercorrente.

22. Recurso conhecido e improvido.

 

 


RELATÓRIO


 

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) -0752152-11.2020.8.18.0000
Origem: 
AGRAVANTE: LOMANTO DELBA MOREIRA ROSADO
 
Advogado do(a) AGRAVANTE: MORGANA CAVALCANTE DE CARVALHO - PI15704-A

AGRAVADO: CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA


RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LOMANTO DELBA MOREIRA ROSADO, contra decisão proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível de Teresina - PI, que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA (processo nº 0006785-37.2001.8.18.0140), julgou improcedente a Execução de Pré-executividade oposta pelo Réu, ora Agravante, rejeitando as alegações de prescrição e inexequibilidade do título apresentado, e concedeu prazo para a correção do vício de representação da parte Autora.

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO:   Nas razões do recurso, o Agravante argumenta que: i) por vários momentos da tramitação da execução, a Agravada foi desidiosa com a condução dos atos processuais, deixando a lide inerte por período superior a seis meses, de 15.09.2005 a 16.07.2009, mesmo quando provocada a se manifestar, configurando-se a prescrição intercorrente; ii) o título foi emitido em 08/09/19??, ou seja, em data anterior ao ano de 2000, sendo tal data rasurada por pessoa diversa do emitente, para emprestar ao título a exequibilidade não mais existente no momento da propositura da ação, uma vez que somente proposta em 26/03/2001; iii) conforme se depreende do cheque anexado aos autos, apõe-se data nele rasurada para indicar o pagamento, e tal preenchimento, além de irregular, fora realizado em momento distinto e por pessoa distinta da que acostou a assinatura; iv) tal situação esvazia do cheque a literalidade necessária à sua certeza e exigibilidade; v) o motivo indicado no título não é suficiente a identificar se houve o cumprimento da formalidade imposta pelo art. 47, §3º, da Lei dos Cheques. Assim, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para evitar novas constrições judiciais aos bens do Agravante e, no mérito, a extinção do feito, sem resolução de mérito, pela ausência de exequibilidade do título e prescrição da pretensão executiva.

 

CONTRARRAZÕES: Sem Contrarrazões.

 

MINISTÉRIO PÚBLICO: O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, ante a ausência de interesse público a justificar a sua intervenção.

 

PONTO CONTROVERTIDO: É ponto controvertido, no presente recurso: i) a alegação de inexequibilidade do título apresentado e a prescrição da pretensão executória.

 

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

 

VOTO 

1. DO CONHECIMENTO 

 

A admissibilidade do presente agravo de instrumento deverá ser analisada com base no CPC/15,  vigente ao tempo da prolação da decisão agravada e da interposição do recurso.  

 

Ademais, o recurso deve ser conhecido, pois foi interposto tempestivamente e instruído corretamente. 

 

Por todo o exposto, conheço do presente recurso. 

 

 

2. FUNDAMENTAÇÃO 

 

 

Na espécie, conforme relatado, os pedidos recursais baseiam-se nas alegações de inexequibilidade do título apresentado e na prescrição da pretensão executória.

Quanto ao primeiro ponto, mister ressaltar que o cheque constitui título executivo extrajudicial e, como todo título executivo, goza de presunção de certeza, liquidez e exigibilidade. É o que se extrai dos seguintes dispositivos do CPC/15:

 Art. 783. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: I - a letra de câmbio, a nota promissória, a duplicata, a debênture e o cheque;

Art. 786. A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.

 

Logo, a ausência de qualquer dos requisitos de exequibilidade do título deve ser provada pela parte que a alega, o que, entretanto, não verifico ter ocorrido no caso em apreço, como passo a demonstrar.

De início, o Agravante defende que o cheque constante nos autos possui uma rasura na data de pagamento e, ainda, que o preenchimento foi realizado em momento distinto e por pessoa diversa da que acostou a assinatura.

Todavia, é fácil perceber que a rasura na data de pagamento deu-se por conta da virada do século, já que no talonário, emitido em 1998, o espaço pra preenchimento da data de pagamento se encontrava após “19__”, e, para efetivar uma ordem pagamento no ano 2000, foi necessário riscar os números antes inscritos e escrever à frente a expressão do ano corrente, “2000”.

Veja-se, ainda, que não há a inscrição de qualquer número após o espaço “19__” que pudesse indicar que a data de pagamento foi posteriormente modificada.

Aliado a isso, mesmo que o preenchimento do cheque tenha sido realizado por pessoa diversa, é assente na jurisprudência, conforme enunciado da Súmula 387 do STF, que: "a cambial emitida ou aceita com omissões, ou em branco, pode ser completada pelo credor de boa-fé antes da cobrança ou do protesto".

Nesse sentido, a emissão de cheque em branco por si só não desnatura a obrigação ali assumida, pois é possível o seu posterior preenchimento, competindo à emitente demonstrar que a ordem de pagamento foi completada pelo beneficiário contrariamente aos acordos realizados, nos termos do art. 16 da lei n° 5.357/85:

 Art. 16. Se o cheque, incompleto no ato da emissão, for completado com inobservância do convencionado com a emitente, tal fato não pode ser oposto ao portador, a não ser que este tenha adquirido o cheque de má-fé.

A par disso, considerando que o Agravante não comprovou a abusividade no preenchimento do cheque em comento ou a má-fé do credor, nem mesmo alegou sua a falsidade, este permanece válido, certo e exigível.

Ademais, importante pontuar que o fato do cheque ter sido devolvido pelo motivo 49, qual seja, “remessa nula, caracterizada pela reapresentação de cheque devolvido pelos motivos 12, 13, 14, 20, 25, 28, 30, 35, 43, 44 e 45”, de acordo com o Banco Central, não tem o condão de induzir à perda do direito de execução contra o emitente, como alega o Agravante.

Isso porque, este apenas significa que o título já foi devolvido por um dos motivos listados, dentre eles, inclusive, “cheque sem fundos” (motivo 12). E, estão preenchidos todos os demais requisitos de validade indicados no art. 1º da Lei 7.357/85, in verbis:

Art . 1º O cheque contêm: I - a denominação ‘’cheque’’ inscrita no contexto do título e expressa na língua em que este é redigido; II - a ordem incondicional de pagar quantia determinada; III - o nome do banco ou da instituição financeira que deve pagar (sacado); IV - a indicação do lugar de pagamento; V - a indicação da data e do lugar de emissão; VI - a assinatura do emitente (sacador), ou de seu mandatário com poderes especiais.

 

No que diz respeito ao segundo ponto levantado pelo Agravante, pertinente à prescrição da pretensão executória, passo a considerar.

Na forma do artigo 59, da Lei nº 7.357/85, o prazo para ingresso da Ação de Execução do cheque é de 6 meses, a partir da data que expira o prazo para a apresentação do título para pagamento.

O referido prazo pra apresentação, por sua vez, é de 30 dias na mesma praça, ou 60 dias, em praças diferentes, conforme dispõe o art. 33 da Lei dos Cheques:

Art. 33 O cheque deve ser apresentado para pagamento, a contar do dia da emissão, no prazo de 30 (trinta) dias, quando emitido no lugar onde houver de ser pago; e de 60 (sessenta) dias, quando emitido em outro lugar do País ou no exterior.

 In casu, o cheque foi emitido em 08 de outubro de 2000, não havendo mais que se falar em alteração da data de pagamento em razão de rasura constante nos números “19__”, como delineado em linhas anteriores. E a ação foi proposta em 26 de março de 2001 (ID Num. 1628482 - Pág. 1). Desse modo, transcorridos menos de 6 meses da emissão do título, evidente a não configuração da prescrição executória.

Além disso, também não verifico nos autos a ocorrência da prescrição intercorrente ventilada pelo Agravante, como passo a explanar.

Com efeito, a prescrição intercorrente encontra-se dentre as hipóteses de extinção da Execução, conforme dispõe o art. 924, do CPC /15, in verbis:

Art. 924. Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente.

 Entretanto, segundo jurisprudência consolidada no STJ, para seu reconhecimento é exigida a comprovação da inércia do exequente, conforme se infere do recente julgado:

 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA CREDORA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte firmada na vigência do Estatuto Processual Civil de 1973, no sentido de que o reconhecimento da prescrição intercorrente exige a comprovação da inércia do exequente. Precedentes. 2. A modificação das premissas lançadas no v. acórdão recorrido, de caracterização da inércia da parte autora, nos moldes ora postulados, demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1015938/RS, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 27/04/2018)

Nesse contexto, o Agravante alega que a prescrição teria se efetivado no interregno entre os anos de 2005 e 2009, em que não houve qualquer manifestação do Exequente. Contudo, em análise dos autos, é possível perceber que, em setembro de 2005, o Exequente requereu ao juízo o envio de ofícios aos órgãos públicos, bem como diligência de oficial de justiça, a fim de encontrar bens do devedor para penhora, e apenas em outubro de 2008 foi enviado um ofício ao Detran.

Ante a injustificada demora no andamento do feito, veio novamente aos autos, em julho de 2009, para requerer sua agilização e renovar os pedidos feitos anteriormente.

Assim, resta evidente que a demora na Execução ocorreu por motivos inerentes aos mecanismos do Poder Judiciário, não sendo possível atribuir a morosidade do processo ao exequente, penalizando-o com a extinção da Execução, que já se prolonga por quase vinte anos.

De mais a mais , conforme jurisprudência do STJ, a decretação da prescrição intercorrente depende de prévia intimação do credor, conforme se infere da seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO. ART. 791, III, DO CPC/1973. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PRÉVIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, não flui o prazo da prescrição intercorrente no período em que o processo de execução fica suspenso por ausência de bens penhoráveis. Ademais, a prescrição intercorrente pressupõe desídia do credor que, intimado a diligenciar, se mantém inerte. 2. No caso concreto, não poderia ser decretada a prescrição intercorrente sem prévia intimação do credor. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no REsp 1588412/SC, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2018, DJe 26/04/2018)

In casu, o Exequente, ora Agravado, não foi intimado a diligenciar no período em que o processo esteve parado aguardando o envio dos ofícios e da diligência requeridos, razão pela qual não restou configurada sua desídia e, consequentemente, não se configurou a prescrição intercorrente.

3. DECISÃO

Pelo exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e lhe nego provimento, mantendo incólume a decisão recursada.

 

É como voto.

 

 

Detalhes

Processo

0752152-11.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cheque

Autor

LOMANTO DELBA MOREIRA ROSADO

Réu

CONCRETO REDIMIX DO BRASIL SA

Publicação

01/10/2021