TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0757610-72.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Teresina/ 3ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Piauí
RECORRIDOS: Antônio Francisco Lopes Lima, Eldo de Sousa Gonçalves, Luciano Salvino Candeira e Josué Lopes Lima
DEFENSOR PÚBLICO: Juliano de Oliveira Leonel
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ESTUPRO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. PRETENDIDA REFORMA DA SENTENÇA QUE DECLAROU A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS RECORRIDOS MAIORES DE 21 ANOS À ÉPOCA DOS FATOS. PRAZOS PRESCRICIONAIS NÃO ATINGIDOS À ÉPOCA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. Analisando os autos, observa-se que o juiz declarou a extinção de punibilidade equivocadamente, bastando, para tanto, verificar os documentos pessoais acostados, procedendo-se no simples e correto cálculo entre a data de nascimento dos réus e a data do cometimento do delito, qual seja, 25 de maio de 2009. Consta em ID. Num. 4668985 - Pág. 99, documentos de identificação do acusado ELDO DE SOUSA GONÇALVES, nascido em 14/09/87, contando com 21 anos à época do crime processado. No que tange ao acusado LUCIANO SALVINO CANDEIRA, consta em ID. Num. 4668985 - Pág. 97 documento de identificação comprovando a data de nascimento deste em 23/11/1986 e que, portanto, contava com 22 anos de idade à época. Já em relação ao acusado ANTÔNIO FRANCISCO LOPES LIMA, apesar da cópia do Certificado de Alistamento Militar não estar legível (id. Num. 4668985 - Pág. 127), a Guia de Identificação de id. Num. 4668985 - Pág. 129, preenchida na Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, e, portanto, documento dotado de fé pública, consta que este nasceu 04/03/83, contando com 26 anos de idade à época do crime. Por fim, com relação ao denunciado JOSUÉ LOPES LIMA, vê-se em id. Num. 4668985 - Pág. 103, que este nasceu em 26/09/1988, possuindo, a época do crime, 20 anos de idade. Assim, deve ser mantida a sentença que extinguiu a sua punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a incidência do art. 115, do CP. Quanto aos demais denunciados, levando-se em conta que a pena máxima em abstrato dos crimes imputados é de 10 anos, a prescrição ocorrerá em 16 anos, nos termos do inciso II do artigo 109 do Código Penal, ou seja, em julho de 2025, considerando o lapso temporal desde o recebimento da denúncia (22/07/2009).
2. Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe provimento para afastar o reconhecimento da prescrição em relação aos recorridos ANTÔNIO FRANCISCO LOPES LIMA, LUCIANO SALVINO CANDEIRA e ELDO DE SOUSA GONÇALVES face à inaplicabilidade da regra do artigo 115 do Código Penal, devendo ser mantida a sentença extintiva de punibilidade apenas no que tange ao acusado JOSUÉ LOPES LIMA".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de vinte e oito do mês de janeiro aos quatro dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator):
Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí em desafio à decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina, que declarou extintas as punibilidades dos recorridos JOSUÉ LOPES LIMA, ELDO DE SOUSA GONÇALVES, LUCIANO SALVINO CANDEIRA e ANTÔNIO FRANCISCO LOPES LIMA em relação ao crime previsto no art. 213 (todos os denunciados) e ao art. 214 (apenas o quarto denunciado, ANTÔNIO FRANCISCO LOPES LIMA), ambos do Código Penal, nos termos dos arts. 107, inc. IV, 109, inc. II, e 115 (primeira parte), todos do Código Penal, e do art. 61 do Código de Processo Penal.
Em razões recursais, o órgão ministerial pugna pelo conhecimento e provimento do recurso a fim de afastar a ocorrência de extinção da punibilidade dos acusados ANTÔNIO FRANCISCO LOPES LIMA, LUCIANO SALVINO CANDEIRA e ELDO DE SOUSA GONÇALVES, face à inaplicabilidade da regra do art. 115, do Código Penal, pois não eram menores de 21(vinte um) anos à época dos fatos, devendo ser mantida a sentença apenas no que tange ao acusado JOSUÉ LOPES LIMA.
Em contrarrazões, a defesa dos acusados requer que seja dado provimento parcial ao recurso ministerial em relação aos recorridos ELDO DE SOUSA GONÇALVES E LUCIANO SALVINO CANDEIRA, pois, de fato, eram maiores de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime. Em relação ao recorrido ANTONIO FRANCISCO LOPES LIMA, requer mais diligências no sentido de localizar o seu registro civil, já que não consta nenhum documento hábil a comprovar a sua idade.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo provimento da impugnação recursal manejada pelo membro do Ministério Público, para que seja reformada a decisão fustigada, afastando-se o reconhecimento da prescrição em relação aos recorridos ANTÔNIO FRANCISCO LOPES LIMA, LUCIANO SALVINO CANDEIRA e ELDO DE SOUSA GONÇALVES.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso, e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, conheço deste e passo à análise das teses recursais.
O Ministério Público ofereceu denúncia em face de ANTÔNIO FRANCISCO LOPES LIMA, JOSUÉ LOPES LIMA, ELDO DE SOUSA GONÇALVES e LUCIANO SALVINO CANDEIRA em razão da prática do crime de estupro previsto no artigo 213, do Código Penal. Frisa-se que o denunciado ANTÔNIO FRANCISCO LOPES LIMA também foi incurso no delito de atentado violento ao pudor, previsto no artigo 214 do Código Penal. A denúncia foi recebida em 22/07/2009.
Em 11/05/2021, o magistrado a quo proferiu sentença declarando extinta a punibilidade dos acusado em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal nos termos dos artigos 107, inciso IV c/c 109, inciso II e 115, todos do Código Penal, assim consignando:
(...) No caso em análise, a pena máxima prevista aos delitos imputados aos réus é de dez anos, de tal sorte que a prescrição ocorrerá, em tese, transcorrido o prazo de dezesseis anos, conforme estabelece o art. 109, II, do CP. Nesse passo, deve-se ponderar o fato de que todos os quatro réus possuíam idade inferior a vinte e um anos à época dos fatos; devendo ser regulado o prazo prescricional pela metade, nos termos do art. 115 (primeira parte) do CP. Deste modo, resta extinta a punibilidade dos réus, na medida que decorreu um lapso temporal superior a oito anos entre o recebimento da denúncia (22/07/2009) até a presente data, não havendo, no caso em comento, qualquer causa interruptiva da prescrição prevista no art. 117 do Código Penal, razão pela qual a pretensão punitiva estatal fulminou no dia 21/07/2016. Isto posto, nos termos dos arts. 107, inc. IV, 109, inc. II, e 115 (primeira parte), todos do Código Penal, e do art. 61 do Código de Processo Penal, DECLARO, ex officio, a extinção da pretensão punitiva por parte do Estado em relação aos réus JOSUÉ LOPES LIMA, ELDO DE SOUSA GONÇALVES, LUCIANO SALVINO CANDEIRA e ANTÔNIO FRANCISCO LOPES LIMA, e, consequentemente, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição e demais cautelas legais. (...)
Analisando os autos, observa-se que o juiz declarou a extinção de punibilidade do réus equivocadamente, bastando, para tanto, verificar os documentos pessoais acostados, procedendo-se no simples e correto cálculo entre a data de nascimento daqueles e a data do cometimento do delito, qual seja, 25 de maio de 2009.
Consta em id. Num. 4668985 - Pág. 99, documentos de identificação do acusado ELDO DE SOUSA GONÇALVES, nascido em 14/09/87, contando com 21 anos à época do crime processado.
No que tange ao acusado LUCIANO SALVINO CANDEIRA, consta em id. Num. 4668985 - Pág. 97 documento de identificação comprovando a data de nascimento deste em 23/11/1986 e que, portanto, contava com 22 anos de idade à época dos fatos.
Já em relação ao acusado ANTÔNIO FRANCISCO LOPES LIMA, apesar da cópia do Certificado de Alistamento Militar não estar legível (id. Num. 4668985 - Pág. 127), a Guia de Identificação de id. Num. 4668985 - Pág. 129, preenchida na Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher, e, portanto, documento dotado de fé pública, comprova que este nasceu 04/03/83, contando com 26 anos de idade à época do crime.
Por fim, com relação ao denunciado JOSUÉ LOPES LIMA, vê-se em id. Num. 4668985 - Pág. 103, que este nasceu em 26/09/1988, possuindo, a época do crime, 20 anos de idade. Assim, deve ser mantida a sentença que extinguiu a sua punibilidade em razão da prescrição da pretensão punitiva estatal, com a correta incidência do art. 115, do CP.
Quanto aos demais denunciados, levando-se em conta que a pena máxima em abstrato dos crimes imputados é de 10 anos, a prescrição ocorrerá em 16 anos, nos termos do inciso II do artigo 109 do Código Penal, ou seja, em julho de 2025, considerando o lapso temporal desde o recebimento da denúncia (22/07/2009).
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do presente recurso e dou-lhe provimento para afastar o reconhecimento da prescrição em relação aos recorridos ANTÔNIO FRANCISCO LOPES LIMA, LUCIANO SALVINO CANDEIRA e ELDO DE SOUSA GONÇALVES face à inaplicabilidade da regra do artigo 115 do Código Penal, devendo ser mantida a sentença extintiva de punibilidade apenas no que tange ao acusado JOSUÉ LOPES LIMA.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
0757610-72.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalEstupro
AutorMINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI
RéuANTONIO FRANCISCO LOPES LIMA
Publicação11/02/2022