Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 17 de fevereiro de
poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO PROCESSO Nº: 0818480-90.2017.8.18.0140 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: BANCO BMG SAAPELADO: MARIA DE JESUS ALENCAR DOS REIS Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. REFINANCIAMENTO NÃO AUTORIZADO. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DE VONTADE DO CONSUMIDOR. CONTRATO DECLARADO NULO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que declarou a nulidade do refinanciamento de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a validade do refinanciamento do contrato de empréstimo e a regularidade dos descontos efetuados; (ii) a obrigação de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; e (iii) a configuração do dano moral e a razoabilidade do quantum indenizatório. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes configura-se como de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do STJ, sendo objetiva a responsabilidade da instituição financeira nos termos dos arts. 3º e 14 do CDC. A inversão do ônus da prova em favor do consumidor é cabível nos contratos bancários, conforme Súmula nº 26 do TJPI, sem afastar a necessidade de apresentação de indícios mínimos do fato constitutivo do direito alegado. A juntada tardia do contrato pela instituição financeira apenas em sede de apelação caracteriza preclusão, nos termos dos arts. 434 e 435 do CPC, sendo inviável seu conhecimento. A instituição financeira não comprovou a anuência expressa da consumidora ao refinanciamento do contrato, tampouco demonstrou a efetiva disponibilização dos valores, evidenciando a irregularidade da contratação. A ausência de manifestação de vontade do consumidor na formalização do contrato caracteriza vício insanável, tornando a avença nula, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. A repetição do indébito em dobro é devida quando a cobrança indevida não decorrer de engano justificável da instituição financeira, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação específica do abalo sofrido pela consumidora. O valor da indenização por danos morais foi fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da conduta da instituição financeira e seu impacto na esfera jurídica da consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido, mantendo-se integralmente a sentença de primeiro grau. Tese de julgamento: A renovação ou refinanciamento de contrato de empréstimo deve ser formalmente comprovada pela instituição financeira, não sendo válida sem manifestação expressa da vontade do consumidor. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro quando a cobrança indevida não for decorrente de engano justificável da instituição financeira. A nulidade de contrato bancário firmado sem anuência do consumidor gera o dever de restituição dos valores descontados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária. O desconto indevido sobre benefício previdenciário, verba de caráter alimentar, configura dano moral in re ipsa, dispensando prova específica do abalo sofrido pelo consumidor. A fixação do quantum indenizatório por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da condenação. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BMG S/A em face de sentença proferida pelo d. juízo de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE URGÊNCIA (nº 0818480-90.2017.8.18.0140) proposta por MARIA DE JESUS ALENCAR DOS REIS. Na sentença (ID 18184470), o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos autorais, vide dispositivo abaixo: “Ante o acima exposto, julgo procedente em parte pedido formulado na inicial, declarando, assim, resolvida a lide (art. 487, I, do CPC), para: a) declarar a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 231393335; b) condenar a parte ré na repetição do indébito, em dobro, das parcelas indevidamente descontadas; c) condenar a parte ré ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais) a título de danos morais; d) confirmar a antecipação da tutela concedida em id. 4198505 com a determinação de abstenção o nome da autora no cadastro de inadimplentes; No tocante ao item "b", os valores deverão ser acrescidos de juros de mora conforme taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC (STJ - AgInt no AREsp: 2173347 RS 2022/0224793-9, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 25/09/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/09/2023) e correção monetária baseada no IPCA, por ser o índice que melhor traduz a perda do poder aquisitivo da moeda. Os juros de mora deverão contar a partir da citação (art. 405, do CC), e a correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súm. 43, do STJ). Ressalte-se que, no lapso de atualização monetária por incidência da SELIC, resta afastada a incidência de qualquer outro índice, porque inacumuláveis (Temas Repetitivos 99 e 112, do C. STJ). No tocante ao item “c”, os juros de mora deverão contar a partir da citação (art. 405, do CC), e a correção monetária, a partir do arbitramento (Súm. 362, do STJ). Ante a sucumbência recíproca reconhecida (art. 86, do CPC), condeno autora e réu a pagarem as custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, e honorários advocatícios da parte adversa no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), com fulcro no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Todavia, concedida a gratuidade judiciária à parte autora, incidem sobre a condenação os efeitos do art. 98, § 3º, do CPC. Havendo interposição de apelação, adotem-se as providências contidas nos arts. 1.009 e 1.010 do CPC. Interpostos embargos de declaração com pretensão modificativa, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões. Passado o prazo recursal sem impugnação, não havendo pedido de cumprimento de sentença no prazo de um ano, arquivem-se os autos com a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se” Inconformada, a instituição bancária interpôs apelação (ID. 18184472), na qual, apresentou contrato em apelação. Alegou que refinanciamento é válido e os descontos são devidos. Pugnou que fosse afastada a condenação em dano material, a repetição do indébito, a condenação em danos morais ou que o valor da condenação fosse reduzido, por fim, requereu que fosse afastada a condenação em custas e honorários sucumbenciais. Devidamente intimado, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (ID 18184477), refutando as alegações do apelante e requerendo o não provimento do recurso, com a manutenção da sentença de 1º grau. Desnecessária a notificação do Ministério Público, conforme recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II - FUNDAMENTOS Juízo de admissibilidade Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO dos presentes recursos. Preliminares Considerando que é dever da parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações, conforme determina o art. 434 do CPC, não se admite, nesse caso, a juntada tardia de contrato com a interposição de recurso de apelação, por não ser o caso de documento novo ou destinado a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, conforme determina o art. 435 do CPC, bem como por não ter apresentado justificativa para a sua não apresentação no momento oportuno. Assim, preclusa a apresentação do documento (contrato) anexado pelo Banco apelante apenas em sede de recurso de apelação. Portanto, reconheço de ofício a preclusão, para não conhecer do contrato de Id. 18184475 – pág. 1 a 5 anexado na Apelação. Passo ao mérito. Mérito Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos: Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento: (…) VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016) Adianto que não merece reforma a sentença recorrida. Pois bem. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação: STJ/SÚMULA Nº297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte Autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a Instituição bancária Requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada. Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara Especializada Cível, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris: TJPI/SÚMULA Nº 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo. Da análise dos autos verifica-se que se trata de ação objetivando a declaração de nulidade do refinanciamento de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência da contratação que ensejou descontos em seu benefício previdenciário. Insta consignar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos artigos 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir: Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. (…) Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; §2º. Omissis; §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Conforme citado anteriormente, o ônus probatório incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica. O recurso de apelação da instituição bancária sustenta a existência de contratação válida com a parte apelada, o que torna válido os descontos realizados na conta bancária da parte autora. Compulsando os autos, verifica-se que a documentação anexada pela instituição financeira não contém elementos essenciais para a identificação inequívoca da manifestação de vontade da recorrida, não tendo sido juntado nos autos qualquer documento que demonstrasse a existência da anuência da parte autora ao refinanciamento realizado pela instituição financeira de forma unilateral. Ademais, da análise dos autos verifica-se que a instituição bancária se limita a afirmar que o contrato impugnado foi cancelado em 27/01/2014, sem qualquer prejuízo financeiro a autora, juntando uma tela sistêmica. Entretanto, verifica-se que o contrato hostilizado foi excluído em 07/10/2018, tendo sido descontadas 29 (vinte e nove) parcelas em seu desconto previdenciário, conforme o Histórico de Consignações em id. 548690 e id. 548700. Percebe-se que o contrato nº 231393335 é fruto de renegociação automática em razão da consumidora ter pedido margem de consignação após a 57ª prestação do contrato que iniciou em 2009, conforme declaração do banco em ofício a NUDECON (id. 548694). Portanto, o banco confirmou o padecimento de vontade da autora em celebrar o contrato, devendo este ser declarado nulo com supedâneo no art. 166, IV, do Código Civil. Sendo a relação nula, em decorrência do vício supracitado, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo ou inexistente, bem como por tratar-se de dedução efetuada em verba de caráter alimentar. Ademais, na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independente de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é in re ipsa, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos. O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (RT 746/183, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma). A respeito da temática, existem diversos julgados dos Tribunais Pátrios (verbi gratia, TJMS: AC nº 0802134-57.2019.8.12.0012, Rel. Des. Vilson Bertelli, 2ª Câmara Cível, j. 27/07/2020; e TJCE: APL nº 0000783-69.2017.8.06.0190, Rel. Des. Raimundo Nonato Silva Santos, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 12/11/2019). Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada. Em continuidade, na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do CC, bem como do entendimento dominante do STJ. Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral. Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa. Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa. Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem qualquer lastro contratual válido. Portanto, entendo que o valor arbitrado, a título de indenização por dano moral atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso. Por todo o exposto, na esteira da legislação e da jurisprudência supra, impõe-se o não provimento do recurso interposto, devendo ser mantida a sentença proferida pelo juizo de 1º grau. III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para conhecê-lo por preencher os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença proferida pelo juízo de 1º grau. Com fulcro no art. 85, §1º e 11, majora-se os honorários recursais para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Intimem-se e Cumpra-se. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Teresina(PI), data e assinatura registradas no sistema. Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO Relator TERESINA-PI, 17 de fevereiro de 2025.
(TJPI -
APELAÇÃO CÍVEL
0818480-90.2017.8.18.0140 -
Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO -
4ª Câmara Especializada Cível
- Data 18/02/2025
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