TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) No 0768261-61.2024.8.18.0000
PACIENTE: CARLOS DA SILVA OLIVEIRA
Advogado(s) do reclamante: JOAO EVANGELISTA BATISTA DE AGUIAR NETO
IMPETRADO: COMARCA DE LUIS CORREIA, DOUTO JUÍZO DA VARA DE DELITOS DE ROUBO DA COMARCA DE TERESINA/PI
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. DENEGAÇÃO.
I. Caso em exame
1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente preso preventivamente desde 29/11/2024, pela suposta participação em homicídio qualificado e associação criminosa armada (arts. 121, § 2º, IV, 288 e 328, todos do CP, e art. 16 da Lei nº 10.826/2003).
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do paciente está fundamentada em indícios suficientes de autoria e materialidade e (ii) se o prazo da prisão preventiva está exarcebado em razão de demora não atribuída ao paciente que configure constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
3. Os indícios de autoria e materialidade estão demonstrados por testemunho ocular e elementos do caderno investigativo. A decisão de prisão preventiva está devidamente fundamentada, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP, considerando o modus operandi e a periculosidade concreta da conduta delitiva.
4. A alegação de excesso de prazo não prospera, pois, embora tenha ocorrido conflito negativo de competência entre a Vara Única de Luís Correia e a Vara de delitos de organização criminosa, já houve designação de juízo provisório para tratar das medidas urgentes. O magistrado da Vara Única reavaliou a prisão preventiva em 03/02/2025, nos termos do art. 316 do CPP, confirmando a necessidade da custódia cautelar. A denúncia foi apresentada pelo Ministério Público em 11/12/2024, e os atos processuais estão sendo conduzidos de forma razoável, sem paralisação injustificada.
5. A jurisprudência estabelece que a análise do prazo deve ser ponderada pelas circunstâncias fáticas do caso concreto, não havendo desídia a ser reconhecida.
6. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando há a demonstração de sua necessidade para a garantia da ordem pública.
IV. Dispositivo
7. Ordem denegada, em consonância com o parecer ministerial.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Habeas Corpus impetrado por João Evangelista Batista de Aguiar Neto, tendo como paciente CARLOS DA SILVA OLIVEIRA e autoridade apontada como coatora o(a) VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUIS CORREIA-PI e a VARA DE DELITOS DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (AÇÃO DE ORIGEM nº 0807305-91.2024.8.18.0031).
Consta na impetração que o paciente responde na origem a processo que apura a sua participação em crime de Homicídio Qualificado, possivelmente em contexto de Organização Criminosa (artigos 121, § 2º, inciso IV do Código Penal e art. 288, parágrafo único e art. 328, todos do Código Penal além do art. 16 da Lei 10.826/03), razão pela qual foi preso preventivamente na data de 29/11/2024.
Todavia, o impetrante alega que o paciente sofre constrangimento ilegal por entender que não haveria indícios de autoria ou mesmo de participação deste nos crimes em comento, baseando-se o magistrado em elementos abstratos do tipo penal, bem como afirma os predicados favoráveis do paciente, que indicam a suficiência de outras medidas cautelares para resguardar a ordem pública.
Argumenta que o paciente também sofre constrangimento ilegal na forma de excesso de prazo. Pondera que o paciente está preso desde o dia 29.11.24 e que “as mazelas da privação de liberdade” sofridas se dão em razão do Conflito Negativo de Competência suscitado entre as autoridades coatoras.
Pede ao fim que seja concedida liminar favorável ao paciente, promovendo sua liberdade com ou sem aplicação de medidas cautelares diversas e que, no mérito, seja confirmada a liminar. (ID 22081897)
Juntou documentos. (ID 22081898 e ss.)
O pedido liminar foi indeferido nos termos da decisão ID 22245506.
Dispensada a prestação de informações, com fulcro nos Art. 662 e 664 do CPP.
A Procuradoria de Justiça ofereceu parecer opinativo pela denegação da ordem. ( ID 22453527)
Vieram os autos conclusos.
É o que basta relatar para o momento.
VOTO
I - MÉRITO
Presentes os requisitos do art. 654, caput e §1º do CPP, bem como o interesse de agir consubstanciado na hipótese do art. 648 do CPP, passo à análise do writ.
A impetração, basicamente, busca a liberdade do paciente mediante a alegação de ausência dos indícios de autoria e materialidade suficientes para decretar a prisão preventiva do paciente, bem como a desproporcionalidade da medida, considerando seus predicados pessoais favoráveis e o excesso de prazo na condução do feito com réu preso.
Sabe-se que a privação antecipada da liberdade configura-se como uma medida excepcional em nosso ordenamento jurídico, sendo imprescindível que sua adoção seja precedida de decisão judicial devidamente fundamentada, conforme preconiza o artigo 93, IX, da Constituição Federal.
Tal decisão deve evidenciar a existência de provas da materialidade do delito, bem como a presença de indícios suficientes de autoria e de perigo decorrente do estado de liberdade do acusado, além de observar a presença de um ou mais pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.
Nesse aspecto, para que se verifique a idoneidade da decisão do magistrado singular, faz-se necessário que este tenha, ao proferi-la, observado o estabelecido nos arts. 312 e 313 do CPP, considerando ainda a possibilidade de imposição de outras medidas cautelares constante no art. 319 do CPP.
No caso, a insurgência da impetração quanto aos indícios de autoria e materialidade não merecem prosperar. A Decisão que decretou a prisão preventiva do paciente observou atentamente o que dispõe a parte final do art. 312 do CPP, nos que diz respeito à autoria e materialidade, apontando especificamente a conduta atribuída ao paciente e as provas que se tem contra ele, vejamos um trecho da decisão datada de 31/10/2024:
“[...] As investigações também apontaram para a participação de Carlos da Silva Oliveira, conhecido como "Garrafão", que teria fornecido o veículo usado no crime.
Segundo o termo de depoimento da senhora Geovana Maria dos Santos Rodrigues (IDs 65038693 e 65038694), companheira da vítima e testemunha ocular do crime, no dia dos fatos, ela e a vítima estavam dormindo quando bateram no portão de sua casa e seu companheiro foi olhar quem era.
[...]
Todos estavam em um gol branco de propriedade do indivíduo conhecido como “Garrafão” que costuma fazer corridas para eles.
[...]
Após a autoridade policial mostrar fotos dos representados a testemunha indicou os vulgos de todos afirmando sobre a fotografia do indivíduo conhecido como “Garrafão” que o veículo utilizado no crime foi o gol que aparece na imagem não sabendo informar com certeza se ele estava no carro no momento do crime.
A testemunha informou também que após o crime os indivíduos continuaram passando perto de sua casa pois eles estão tramando outro homicídio, agora contra a pessoa de Francinaldo que mora no morro da lama e que é do PCC, subordinado do “Batistinha”. Que após sair do enterro de seu marido, viu “Garrafão” e “GTA” passando na rua no mesmo gol branco.
Como se percebe, o depoimento de Geovana não só esclarece as circunstâncias do crime, como também contextualiza a motivação do homicídio e fornece diversos elementos úteis à investigação.
Diante deste quadro fático, facilmente se conclui que a conduta dos representados apresenta risco para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta de seu agir e o fundado receio de reiteração criminosa.
Assim, mostra-se necessária a custódia para garantia da ordem pública, na medida em que o modus operandi empregado na conduta delitiva, revela a periculosidade dos investigados, visto que em superioridade númerica invadiram a casa da vítima se passando por policiais e contra ela desferiram diversos disparos na presença de sua companheira e seu filho motivados por desavenças relacionadas a dinheiro e disputa territorial entre facções, bem como código de conduta imposto a moradores.
Tais circunstâncias, como já destacado, evidenciam a gravidade concreta da conduta, porquanto extrapolam a mera descrição dos elementos próprios do tipo de homicídio. Assim, por conseguinte, a segregação cautelar faz-se necessária como forma de acautelar a ordem pública.”
Veja-se que o depoimento de testemunha ocular transcrito na decisão indica a posse do carro utilizado para empreender a conduta delitiva investigada ao paciente, além de mencionar a reiteração da utilização do veículo para esses mesmos fins. Além disso, do caderno investigativo, tem-se que houve a indicação da propriedade do veículo como sendo do pai do paciente, de uso deste, in verbis:
“Carlos da Silva Oliveira, vulgo “Garrafão” (cúmplice - fornecimento de veículo):
As investigações da equipe policial identificaram “Garrafão” como sendo Carlos da Silva Oliveira, diretamente relacionado ao crime através do fornecimento do veículo utilizado pelos criminosos. A participação direta de Carlos não está descartada, mas por ora o que se tem de mais concreto é que ele tenha, no mínimo, fornecido o veículo usado no crime, o que o trona partícipe no homicídio e autor do crime de associação criminosa armada.
O automóvel Gol de cor branca foi identificado como sendo o de placas PIF-9959, que pertence a Carlos Alberto Tavares Oliveira, pai de "Garrafão".
Embora Carlos da Silva Oliveira não tenha sido identificado diretamente no local, Geovana relata que o veículo foi utilizado no crime e que "Garrafão" frequentemente empresta esse carro para o grupo criminoso. O fato de o carro ter sido usado no homicídio, associado ao histórico de "Garrafão" com o grupo criminoso em comento, reforça a hipótese de sua participação, colaborando efetivamente para o crime ao ceder o veículo.
Crimes praticados: Participação no homicídio qualificado (art. 29 do Código Penal, combinado com art. 121, §2º) - facilitando o meio de execução através do fornecimento do veículo, além de associação criminosa armada.
Posto isto, deve-se observar que o artigo acima mencionado exige a presença somente dos indícios fundados de autoria e materialidade, não havendo que se falar em prova inequívoca da autoria da conduta perpetrada. Esta requer-se somente quando da sentença condenatória, o que não é o caso dos autos. A jurisprudência é formada nesse mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA DELITIVA. DECISÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA NAS PROVAS DOS AUTOS. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. A presença de indícios de autoria não se cuida de prova de certeza da prática delitiva, exigível somente para a sentença condenatória. Não obstante, deve ser demonstrada, em decisão concretamente fundamentada, a presença dos referidos indícios, como ocorreu na espécie. [...] (STJ - AgRg no HC: 805189 CE 2023/0060804-0, Relator: RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 15/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023)
Nesses termos, o depoimento da testemunha ocular, atrelado ao caderno investigativo, são indícios suficientes de que o paciente supostamente tenha participado da ação delituosa, razão pela qual não não se faz prudente acolher qualquer irresignação da defesa quanto a ausência do fumus comissi delicti (indícios de autoria e materialidade do delito).
Ademais, quando se analisa a fundamentação relativa ao perigo na liberdade (periculum libertatis) do agente, observando que se trata de crimes com pena máxima superior a quatro anos, o magistrado baseia-se no modus operandi da conduta que extrapola o estabelecido no tipo penal imputado. Anota que “invadiram a casa da vítima se passando por policiais e contra ela desferiram diversos disparos na presença de sua companheira e seu filho motivados por desavenças relacionadas a dinheiro e disputa territorial entre facções, bem como código de conduta imposto a moradores.”
O magistrado faz o que se exige a lei para inidoneidade do decreto. Diferente do que alega a irresignação defensiva, restou demonstrada a gravidade concreta do delito, exposta de maneira per relationem, fazendo menção às circunstâncias dos autos.
Importante observar que a motivação do homicídio supostamente se deu por disputa entre organizações criminosas relacionadas ao tráfico de drogas, o que demonstra a periculosidade dos agentes e motivação idônea para o cárcere preventivo consoante entendimento já exposto pelo Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal:
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GRAVIDADE CONCRETA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA. CONTEMPORANEIDADE VERIFICADA. PRISÃO DOMICILIAR: INVIABILIDADE. 1. A gravidade concreta do crime (homicídio qualificado, praticado com divisão de tarefas, em contexto de disputa por território entre facções voltadas ao tráfico de entorpecentes) e a necessidade de interromper as atividades do grupo criminoso, de modo a impedir a reiteração delitiva, respaldam a prisão preventiva, uma vez que revelam risco à ordem pública. [...] 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - HC: 210607 CE, Relator: ANDRÉ MENDONÇA, Data de Julgamento: 05/12/2022, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO, MOTIVADO POR DISPUTAS RELATIVAS AO TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. IDONEIDADE DOS FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA, NO CASO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. HABEAS CORPUS DENEGADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 2. Nos termos de reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é cabível a prisão para a garantia da ordem pública, quando se sabe que o delito de homicídio qualificado foi praticado em decorrência de disputa relacionada ao tráfico drogas, porque patente o risco de reiteração delitiva. [...] 3. As condições subjetivas favoráveis do Agravante, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva. Ademais, inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do Paciente indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura ( HC 642.679/PE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 08/03/2022, DJe 14/03/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 748854 SC 2022/0180076-9, Data de Julgamento: 13/09/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/09/2022)
Inclusive, como se retira do entendimento acima exposto, eventuais condições pessoais favoráveis não são suficientes para impedir o claustro preventivo quando demonstrada a sua necessidade, conforme feito pelo magistrado no presente caso.
Além disso, não se mostra compatível com a imposição de outras medidas cautelares diversas da prisão diante da maior reprovabilidade da conduta, a participação em organização criminosa e a gravidade concreta da conduta a qual o paciente tem indícios de participação, como observado pelo magistrado. Nesses termos, colaciono:
EMENTA HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES. IRRELEVÂNCIA DA ALEGADA PRIMARIEDADE. NEGATIVA DE AUTORIA. ANÁLISE PROBATÓRIA INCOMPATÍVEL COM A VIA ELEITA. ORDEM CONHECIDA, EM PARTE, E, NESTA PARTE, DENEGADA. [...] 2. Medidas cautelares. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que a imprescindibilidade da preventiva decretada torna clarividente a insuficiência das medidas cautelares alternativas. 3. Primariedade e bons antecedentes. As possíveis condições subjetivas favoráveis do Paciente, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não são elementos que garantam a liberdade provisória, vez que existem hipóteses que autorizam a manutenção de sua prisão. 5. Ordem conhecida, em parte, e, nesta parte, denegada. (TJ-PI - Habeas Corpus Criminal: 0761783-71.2023.8.18.0000, Relator: Sebastião Ribeiro Martins, Data de Julgamento: 01/12/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL)
Já quanto ao suposto excesso de prazo suportado pelo paciente em razão de estar preso há mais de 01 (um) mês, não merece melhor sorte a alegação.
Esta corte considera que os prazos processuais não possuem contagem fixa ou rígida, mas sim caráter global. Isto quer dizer que o prazo total estipulado para o término da instrução criminal não deve ser interpretado de forma peremptória ou definitiva. Assim, a análise do eventual excesso de prazo deve ser ponderada pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo realizada a partir do cotejo do tempo de segregação cautelar e das circunstâncias fáticas e da complexidade do processo.
Nesses termos, compulsando a ação de origem, percebe-se que o juiz de primeiro grau vem promovendo os devidos atos em tempo razoável, não havendo qualquer desídia por parte deste, constando inclusive o oferecimento da denúncia por parte do Ministério Público na data de 11/12/2024.
A alegação de que o feito se encontra estagnado em razão de conflito de competência entre a Vara única da Comarca de Luís Correia e a Vara de delitos de organização criminosa o qual o paciente não deu causa, não justifica o reconhecimento de ilegalidade na prisão deste.
Isso porque já houve designação do juízo provisório para resolver as medidas urgentes, tendo inclusive o magistrado da Vara única da Comarca de Luís Correia proferido decisão analisando o pleito de relaxamento da prisão do paciente na data de 03/02/2025, obedecendo a reanálise periódica da prisão preventiva nos termos do art. 316 do CPP.
Notadamente, é visível que não há que se falar de excesso de prazo no caso concreto, estando o curso processual dentro da normalidade.
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer opinativo no mesmo sentido aqui exposto:
“[...] No caso em tela, na o restou evidenciada desídia ou descaso por parte da Autoridade Coatora, na medida em que os atos judiciais e ministeriais realizados nesta instrução da Ação Penal são mais que suficientes para demonstrar a razoabilidade do transcurso temporal.
Ora, o Paciente foi preso preventivamente em 29 de novembro de 2024. Em 11 de dezembro de 2024 foi apresentada a Ação Penal pelo Órgão Ministerial, circunstância em que o crime de homicídio qualificado (ART. 121, §2º, I e IV do CP) foi imputado ao Paciente, CARLOS DA SILVA OLIVEIRA.
Notadamente, é visível que não há que se falar de excesso de prazo no caso concreto, na medida em que as especificidades e limites desta via jurisdicional demandam uma análise pormenorizada das teses fáticas e jurídicas que instruem a Ação Penal, estando o curso processual dentro da normalidade.
[...]
Dado o exposto, é notório que a fumaça do bom direito está presente no caso concreto a partir dos elementos colhidos na investigação, bem como existe o periculum libertatis. Nota-se que existem fortes indícios de que o Enclausurado prestou auxílio direto para o assassinato da vítima, ocasião em que utilizou seu veículo para transportar os executores, os quais são membros da facção criminosa “GDE”.
[...]
Quanto ao risco a ordem pública, a gravidade concreta do delito praticado demonstra o respectivo risco que a liberdade do Paciente provocaria a ordem pública, levando em consideração a altíssima gravidade ao crime a ele imputado, o qual possui o elevado potencial de causar risco e desordem pública.
[...]
De igual modo, conjecturo que mera existência de condições favoráveis, por si só, na o são suficientes para garantir ao Paciente o direito de responder ao processo em liberdade, vez que já restou satisfatoriamente demonstrada que a liberdade deste po e em risco a ordem pública e a aplicação da lei penal, sendo necessária no presente caso a manutenção da ordem de segregação.
[...]
Ex positis, o órgão Ministerial superior opina pela DENEGAÇÃO da ordem, com o respectivo desacolhimento das teses levantadas pela Defesa.”
Portanto, não há ilegalidade flagrante que enseje a concessão de liberdade ao paciente no presente writ.
II - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, CONHEÇO da ordem para DENEGÁ-LA, em consonância com o Parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS, PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO e SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ANTONIO IVAN E SILVA.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de fevereiro de 2025.
DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
RELATORA
DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACEDO
PRESIDENTE
0768261-61.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHabeas Corpus - Cabimento
AutorCARLOS DA SILVA OLIVEIRA
RéuCOMARCA DE LUIS CORREIA
Publicação18/02/2025