Decisão Terminativa de 2º Grau

Habeas Corpus - Cabimento 0750374-30.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

HABEAS CORPUS Nº 0750374-30.2025.8.18.0000

Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal

Origem: 1ª Vara da Comarca de Pedro II

Impetrante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ

Paciente: CARLOS AUGUSTO DE ASSIS SANTOS

RELATOR: DESA. MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS



EMENTA


HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. PERDA DE OBJETO. PREJUDICADO.

1. Suprido o pedido deste Habeas Corpus, em razão da concessão de liberdade ao paciente, considera-se também cessado o suposto constrangimento ilegal suportado pela decretação da preventiva.

2. Ausência de condição da ação, a saber, interesse processual;

3. Objeto prejudicado.

4. Extinção do pedido sem resolução de mérito.


DECISÃO

Trata-se de HABEAS CORPUS, com pedido de medida liminar, impetrado pela DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PIAUÍ em benefício de CARLOS AUGUSTO DE ASSIS SANTOS, e apontando como autoridade coatora o MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II.

Da impetração, tem-se que o paciente é acusado pela suposta prática dos crimes de Violência Doméstica, dano e Tráfico de Drogas (art. 129, §13º, art. 163, ambos do Código Penal, c/c a Lei nº 11.340/06), razão pela qual teve sua prisão preventiva decretada. Todavia, a impetração aponta a ausência de fundamentação idônea, além do excesso de prazo na análise do pedido.

Ao final requer a concessão da ordem liminarmente, com expedição de alvará de soltura do paciente e sua confirmação no mérito. (Id. 21796914)

Juntou documentos. (Id. 22318358 e ss.)

Pedido liminar indeferido, conforme decisão Id. 22388654.

Notificado, o MM. juiz impetrado apresentou as informações que entendeu pertinentes. (Id. 22668092)

Presente parecer do Ministério Público Superior, no qual o parquet opinou pela prejudicialidade da ordem. (Id. 22959257)

Vieram os autos conclusos.

É o que basta relatar para o momento.

Passo a decidir.

Do presente writ, tenho que o impetrante consubstanciou suas teses na necessidade de concessão da liberdade provisória do paciente diante da inexistência dos requisitos da prisão preventiva e do excesso de prazo na análise do pedido.

Todavia, entendo que estes mesmos argumentos aqui empreendidos encontram-se superados, visto que o magistrado singular em decisão, na data de 29/01/2025, proferida posterior à impetração do writ, nos autos dos processos nº 0801548-14.2024.8.18.0065, Id. 69720295, revogou a prisão preventiva do paciente, vejamos:

“[...]

Ante o exposto, em consonância com a manifestação do Parquet e com fundamento no artigo 316 do Código de Processo Penal, defiro o pedido formulado pela Defensoria Pública e REVOGO a prisão preventiva do réu CARLOS AUGUSTO DE ASSIS SANTOS, vulgo “Gugu”.

Do mesmo modo, considerando o desinteresse da vítima, revogo, com fundamento no art. 19, § 3°, da Lei nº 11.340/06, as medidas protetivas de urgência deferidas no bojo do processo nº 0800944-53.2024.8.18.0065, deferidas em favor de Leonice da Silva Alves e em face de Carlos Augusto de Assis Santos, em razão da perda do objeto, uma vez que, conforme relatado pela própria requerente, elas não se fazem mais necessárias.

Considerando o caso concreto aqui sob apreciação, em que verificado concretamene o estado de vulnerabilidade econômica e social em que se encontra inserida a vítima, Sra. Leonice da Silva Alves, e sua família (composta por três filhos menores, e havendo notícias de problemas sérios de saúde de sua filha mais velha) determino o encaminhamento da ofendida e de seus dependentes a programas de proteção e de atendimento ofertados por este Município de Pedro II através de seus órgãos de apoio, onde se possa garantir o mínimo existencial à família, o que faço na forma do art. 23, I, da Lei nº 11.340/2006.

Expeça-se o devido alvará de soltura no Banco Nacional de Monitoramento de Prisões a fim de que o réu seja posto em liberdade, caso não esteja custodiado por outro processo.”

Assim, cessada a suposta ilegalidade que baseou a impetração deste Habeas Corpus, em razão da liberdade concedida ao paciente, considera-se prejudicado por perda de objeto.

Ante o exposto, com base nas razões expendidas acima, JULGO extinto o pedido de habeas corpus, sem resolução do mérito, pela perda de seu objeto e, consequentemente, do interesse processual, condição da ação, nos termos do art. 659 do Código de Processo Penal.

Publique-se.

Sem recurso, e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Cumpra-se.

Teresina/PI, data registrada pelo sistema.


Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias

Relatora

 

 

 

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750374-30.2025.8.18.0000 - Relator: MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 18/02/2025 )

Detalhes

Processo

0750374-30.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

MARIA DO ROSARIO DE FATIMA MARTINS LEITE DIAS

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Habeas Corpus - Cabimento

Autor

CARLOS AUGUSTO DE ASSIS SANTOS

Réu

JUIZ DE DIREITO DA 1º VARA DA COMARCA DE PEDRO II-PI

Publicação

18/02/2025