
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0800568-24.2024.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE EDIVAR SOARES DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMENDA À INICIAL. PROCURAÇÃO PÚBLICA E/OU COM FIRMA RECONHECIDA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IRRESIGNAÇÃO DA AUTORA. DESNECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO E/OU COM FIRMA RECONHECIDA. SÚMULA 32/TJPI. SENTENÇA ANULADA. ART. 932, V, A DO CPC. RECURSO PROVIDO.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por JOSÉ EDIVAR SOARES DA SILVA em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Cristino Castro/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Reparação por Danos Morais e Materiais, proposta desfavor do BANCO PAN S.A., que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC, ante a ausência da juntada de procuração com firma reconhecida e/ou procuração pública, bem como de comprovante de residência atualizado em nome do autor.
Em suas razões recursais (ID Num. 21886807), a parte autora argui, em síntese, a desnecessidade de emenda à inicial para a juntada de procuração com firma reconhecida, uma vez que o instrumento de mandato juntado aos autos foi devidamente assinado, em respeito às formalidades exigidas no art. 654 do CC. Ademais assevera que foram juntados todos os documentos essenciais ao ajuizamento da ação, tendo cumprido os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, inclusive com a juntada de comprovante de residência atualizado, de modo que se deve consagrar o princípio do acesso à justiça, com a anulação da sentença, a fim de retornar os autos à origem para o seu regular prosseguimento.
A instituição financeira, em contrarrazões (ID Num. 21886810) pugna pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença.
Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior.
É o relatório.
Decido
II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Atendidos os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, interesse, legitimidade e inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e os pressupostos recursais extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo), o recurso deve ser admitido, o que impõe o seu conhecimento.
No caso em julgamento não há nada nos autos que nos faça revogar o benefício de justiça gratuita deferido ao apelante pelo juízo de origem (ID Num. 21886799), pois nenhum documento foi juntado pela instituição financeira nesse sentido. Desta forma, impõe-se a manutenção da concessão do benefício à parte autora, porquanto demonstrado que possui padrão de vida compatível com o benefício pleiteado.
III – DA FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.”
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do E. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:
Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
Adianto que merece reforma a sentença recorrida.
Versam os autos sobre Ação Declaratória, na qual a parte autora afirma que a entidade financeira vem promovendo cobrança de valores, cuja origem desconhece, requerendo, pois, a declaração de nulidade da relação jurídica e do débito dela proveniente.
Por meio do despacho de ID Num. 21886794, o magistrado determinou, a título de emenda a inicial, a juntada de instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta, bem como de comprovante de residência atual (últimos 03 meses) e em seu nome, para aferir a competência territorial e afastar a fundada suspeita de demanda predatória, sob pena de indeferimento da inicial.
Não realizada a emenda à inicial, o juízo sentenciante extinguiu a ação sem resolução do mérito.
Conforme preceito do art. 654, do CC/02, “Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante”.
Ademais, dispõe o art. 105, CPC, que “a procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica”.
Essa hermenêutica repercute sobremodo a segura jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual também firmou entendimento da desnecessidade de firma reconhecida do outorgante no instrumento do mandato (STJ, 4ª turma, RMS 16.565/RJ, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJe de 17/12/2004 - Corte Especial, RESP nº 256.098/SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJe de 07/05/2001).
Nesse sentido, subordinar a representação do consumidor, em processo judicial, à outorga de reconhecimento de firma, atentando-se ao fato de não ser pessoa em situação de analfabetismo, demonstra inobservância às determinações da própria legislação vigente, além de excesso de formalismo, assim como ofensa ao acesso à Justiça.
E ainda, o art. 595, do Código Civil, acerca do contrato de prestação de serviço, é claro ao afirmar que: “No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”.
Para mais, esta Corte Recursal adota, nos termos do verbete sumular nº 32, o entendimento a seguir. Vejamos:
Súmula 32/TJPI: É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.
Colhe-se, portanto, que se o contrato de prestação de serviços firmado por pessoa analfabeta é válido e eficaz quando assinado a rogo e por duas testemunhas e, com muito mais razão, a procuração para atuação em processo judicial, no qual, até mesmo a ausência de instrumento mandatário pode ser suprida pela presença da parte em juízo (art. 16 da Lei nº 1060/50).
Posto isso, por não ser expressa, tampouco necessária a juntada de procuração com firma reconhecida, presume-se válido o mandato outorgado pelo apelante no documento de ID Num. 21886781.
Assim, considerando que a imposição de cautelas, para evitar fraudes processuais, não podem se sobrepor ao princípio de acesso à Justiça, faz-se necessário reconhecer a desnecessidade de procuração com firma reconhecida e/ou procuração pública.
Colaciono precedentes das Cortes de Justiça do país, inclusive desta, acerca do tema:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. Ação Declaratória de Nulidade De Negócio Jurídico C/C Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais . Desnecessidade de procuração pública para advogado de analfabeto. Prosseguimento da ação no juízo de origem. Recurso conhecido e provido. 1. O contrato firmado entre advogado e cliente é da espécie de prestação de serviços do tipo advocatícios para a defesa dos interesses do contratante. E, conforme o art. 595 do Código Civil, “no contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas”. 2. Assim, fica evidenciado que a procuração outorgada a advogado, que é sucedânea do contrato de prestação de serviços advocatícios, outorgada por pessoa analfabeta, pode ser feita por instrumento particular, desde que cumpridos os requisitos retromencionados, quais sejam: a assinatura a rogo e a subscrição de duas testemunhas. 3. Ademais, o ordenamento jurídico tende à maior proteção do hipossuficiente, como se presume o analfabeto, pelo que seria desproporcional a exigência de forma mais onerosa que viesse a dificultar o seu ingresso em juízo e a consequente persecução de seus direitos. 4. Assim, evidente a desnecessidade de apresentação de procuração pública para que advogados de analfabetos ingressem com ações judiciais em nome destes, em respeito ao princípio constitucional da inafastabilidade de jurisdição. Precedentes do CNJ e deste TJPI. 5. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0760327-57.2021.8.18 .0000, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 24/03/2023, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. PROCURAÇÃO AD JUDICIA. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA . DESNECESSIDADE. 1. Não configuram documentos indispensáveis à propositura da ação a exigência de procuração com poderes específicos e com firma reconhecida ou por meio de escritura pública, porquanto o instrumento procuratório juntado, aparentemente, está em conformidade com o exigido em lei, mormente com o disposto no art. 105, caput, do CPC. 2. O Juízo de origem poderá adotar outras medidas para verificar a regularidade na representação da parte autora. Assim, totalmente dispensável a exigência de apresentação de instrumento de mandato público, por ser a parte maior e capaz. 3 . Aliás, importante acentuar que a preocupação do juiz prolator da sentença recorrida revela o seu grau de zelo e comprometimento com sua atuação jurisdicional. Entretanto, ante a ausência de previsão legal, desnecessária a exigência de procuração particular com firma reconhecida, razão pela qual deve ser cassado o ato vergastado. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA (TJ-GO 53331442120228090093, Relator.: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO LUIZ FLEURY, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 28/02/2023)
Po fim, quanto a determinação de juntada de comprovante de residência atualizado (últimos 03 meses) e em nome da parte, a fim de se verificar a competência territorial, vê-se que esta foi devidamente cumprida, tendo o apelante juntado o documento exigido em ID Num. 21886797.
Ressalte-se, ainda, que existindo dúvida quanto a manifestação de vontade ou identidade do apelante, o magistrado poderá se valer da audiência de ratificação do ato, na forma do art. 16 da Lei nº 1.060/50.
Por todo o exposto, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, conheço e dou provimento ao recurso, anulando a sentença objurgada e determinando o retorno dos autos à origem para seu regular processamento.
Destaco que a condenação em verba honorária é incompatível com o momento processual, porquanto não encerrada a ação.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Teresina/PI, 18 de fevereiro de 2025.
0800568-24.2024.8.18.0047
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE EDIVAR SOARES DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação18/02/2025