poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA PROCESSO Nº: 0800601-19.2023.8.18.0089 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Dever de Informação, Práticas Abusivas] APELANTE: MARIA ZENA DE SANTANA OLIVEIRAAPELADO: BANCO BRADESCO S.A. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PODER GERAL DE CAUTELA DO JUIZ. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. INÉRCIA DA PARTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS. SÚMULA Nº 33 DO TJPI. RECURSO DESPROVIDO. I. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, ante a inércia da parte apelante em atender à determinação judicial de juntada de extratos bancários relativos ao período de três meses antes e depois do início dos descontos questionados. O Juízo de origem utilizou-se do Poder Geral de Cautela para exigir a documentação, considerando indícios de litigância predatória. II.A questão em discussão consiste em verificar a legitimidade da exigência de apresentação de documentos, notadamente extratos bancários, quando há fundada suspeita de litigância predatória, à luz da Súmula nº 33 do TJPI e do art. 321 do CPC. III.O Poder Geral de Cautela autoriza o magistrado a adotar medidas para assegurar a boa-fé processual e coibir abusos, nos termos do art. 139, III e IX, do CPC. IV. A exigência de documentos adicionais em casos de suspeita de litigância predatória encontra amparo na jurisprudência consolidada do TJPI, conforme a Súmula nº 33 e as Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí. V. A ausência de cumprimento da determinação judicial de emenda da petição inicial justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. VI. O entendimento do TJPI está em consonância com precedentes de outros Tribunais Estaduais e com a matéria afetada ao Tema Repetitivo nº 1198 do STJ, que discute a possibilidade de exigência de documentos em casos de litigância predatória. VII. As súmulas dos Tribunais constituem precedentes qualificados de observância obrigatória, conforme o art. 927, V, do CPC, podendo o relator negar provimento ao recurso contrário a esses enunciados, nos termos do art. 932, IV, "a", do CPC. VIII.Recurso desprovido. O juiz pode, com base no Poder Geral de Cautela, exigir documentos adicionais para aferir a regularidade da demanda em casos de fundada suspeita de litigância predatória. A inércia da parte autora em cumprir determinação de emenda da petição inicial autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito, conforme o art. 485, I, do CPC. A exigência de documentos complementares em casos de suspeita de litigância predatória não viola os princípios do acesso à justiça e da inafastabilidade da jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III e IX; 321; 485, I; 927, V; 932, IV, “a”. Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 33 do TJPI; STJ, Tema Repetitivo nº 1198 (pendente de julgamento); TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001; TJ-PE, AC 000 DECISÃO TERMINATIVA Trata-se, in casu, de Apelação Cível interposta por MARIA ZENA DE SANTANA OLIVEIRA, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , ajuizada pela parte Apelante, em desfavor do BANCO BRADESCO S.A. Na sentença recorrida (ID num. 17582423), a Juiz a quo indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, I, c/c 321, ambos do CPC. Nas suas razões recursais, a parte Apelante requer a nulidade da sentença por error in procedendo, determinando o consequente retorno dos autos ao juízo a quo e a regular tramitação do feito. Nas suas contrarrazões (ID num. 17582442), o Apelado pugnou, em síntese, pelo desprovimento do recurso. Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão de id nº 19040279. Instado, o Ministério Público Superior apresentou manifestação, albergando pela desnecessidade de intervenção ministerial. É o que basta relatar. DECIDO In casu, o Juiz a quo, utilizando-se do Poder Geral de Cautela, determinou que a parte Apelante emendasse a inicial para juntar os extratos bancários da conta-corrente de titularidade da Apelante, relativo aos 03 meses antes e depois da data de início dos descontos/cobranças supostamente indevidos. , sob pena de indeferimento da inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Contudo, tendo em vista que a parte Recorrente se manteve inerte à determinação de juntada de extratos bancários da conta-corrente da Apeante, o Juiz a quo proferiu sentença extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Desse modo, cinge-se a controvérsia acerca da validade da exigência de apresentação de documentos, no caso, extratos bancários, diante de indícios de litigância predatória. Sobre o tema, convém ressaltar que este eg. Tribunal de Justiça, através da aprovação da proposta sumular nº 33, na 141ª Sessão Ordinária Administrativa, pacificou o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no art. 321 do CPC, ipsis litteris: Súmula nº 33 TJPI – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil”. Nesse contexto, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí elaborou a Nota Técnica nº 06/2023, a qual prevê que, diante de indícios concretos de demanda predatória, inclusive envolvendo empréstimos consignados, o juiz tem o poder/dever de agir com adoção de diligências cautelares, visando dirigir o processo reprimindo abuso do direito, ato contrário à dignidade da Justiça e à boa-fé, além de assegurar o contraditório e ampla defesa do réu. Assim, possibilita ao Magistrado determinar medidas a serem cumpridas pelas partes para a demonstração de que a causa não é temerária, sendo que tais providências não se confundem com as regras processuais comuns utilizadas para as causas sem indícios de atuação predatória, apresentando, dentre outras medidas como sugestão, as adotadas pelo Juiz a quo, veja-se: “a) Exigir apresentação de procuração e de comprovante de endereço atualizado, além da outorga de poderes específicos no mandato, nos casos de juntada de procuração em via não original e/ou desatualizada, ou até mesmo quando existe divergência quanto ao endereço; b) Determinar a apresentação de extrato bancário do período, para comprovar diligência prévia na aferição da viabilidade jurídica da pretensão por meio da confirmação de que o valor do empréstimo não teria sido disponibilizado à parte autora; c) Intimação pessoal da parte autora para que esclareça ao oficial de justiça se contratou o profissional habilitado nos autos para a propositura da ação, se firmou a procuração acostada nos autos e como se deu a contratação; d) Determinação à parte autora para exibir procuração por escritura pública, quando se tratar de analfabeto; e) Determinar a comprovação de autenticidade através do reconhecimento de firma;” – grifos nossos. Posto isso, sendo precisamente esse o entendimento aplicável ao caso dos autos, impõe-se reconhecer que a sentença recorrida está em plena conformidade com a jurisprudência consolidada desta Corte (Súmula nº 33 do TJPI). De fato, tem-se que tais demandas exigem maiores cautelas, pois há expressivo número de ações idênticas que discutem contratos bancários, sem qualquer precaução na análise caso concreto antes do ajuizamento da ação, tais como busca de documentos assinados e valores recebidos, sendo que em sua grande maioria são julgados improcedentes, diante da constatação da validade dos negócios realizados. De tal sorte, o art. 139 do CPC, no que se refere ao poder/dever do juiz, assim dispõe: “Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: (...) III - Prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias; IV - Determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária; (...) VI - Dilatar os prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito; VII - Exercer o poder de polícia, requisitando, quando necessário, força policial, além da segurança interna dos fóruns e tribunais; (...) IX - Determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;” Insta destacar a previsão do inciso III, do dispositivo legal, que determina ao magistrado o dever de prevenção ou repressão contra qualquer ato contrário à dignidade da justiça, assim como o indeferimento de postulações meramente protelatórias, conceituando, assim, o Poder Geral de Cautela. Além do mais, não obstante a possibilidade de ser deferida a inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, do CDC), vislumbra-se que, no caso dos autos, em virtude de excepcional situação, impõe-se a adoção de cautelas extras, também excepcionais, de modo a justificar as exigências determinadas pelo juízo de origem, bem como a aplicação da inversão do ônus da prova não é automática, hipótese que impõe ao Magistrado analisar as condições de verossimilhança das alegações. Com efeito, conclui-se pela possibilidade do Juiz, no uso do Poder Geral de Cautela, controlar os processos de forma eficiente, diligenciando para que o andamento do caso concreto seja pautado no princípio da boa-fé, a evitar os abusos de direitos, com a identificação da prática de litigância predatória e adotando medidas necessárias para coibi-la, ressaltando-se que inexiste falar em ofensa aos princípios da inafastabilidade da jurisdição e do acesso à justiça, porquanto o que está se verificando é a regularidade no ingresso da Ação, ou seja, se ela é fabricada ou real. Ademais, cumpre ressaltar que a aludida matéria restou, inclusive, afetada perante o STJ, através da instauração do Tema Repetitivo nº 1198, ainda pendente de julgamento, com o fim de delimitar a possibilidade de o Juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte emende a petição inicial com documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas, senão vejamos a questão submetida a julgamento, in litteris: “Tema Repetitivo 1198. Questão submetida a julgamento: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.” Nesse mesmo sentido, vêm decidindo os demais Tribunais Pátrios, consoante os precedentes a seguir colacionados, ipsis litteris: “TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.129621-5/001, Relator (a): Des.(a) Estevão Lucchesi, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 02/09/2021, publicação da sumula em 02/ 09/ 2021; TJ-PE - AC: 00009617820218172580, Relator: CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, Data de Julgamento: 10/11/2022; TJ-MS - AC: 08009035220218120035 MS 0800903- 52.2021.8.12.0035, Relator: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 04/02/2022, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/02/2022; TJ-SP - AI: 21398374120208260000 SP 2139837- 41.2020.8.26.0000, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 28/08/2020, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/08/2020; TJ-BA - APL: 80006804920208050027 VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BOM JESUS DA LAPA, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/09/2022; TJ-SC - APL: 50031105820218240060, Relator: Rosane Portella Wolff, Data de Julgamento: 02/03/2023; TJ-PR - PET: 00071816220228160001 Curitiba 0007181-62.2022.8.16.0001 (Acórdão), Relator: José Ricardo Alvarez Vianna, Data de Julgamento: 02/07/2022, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/07/2022; TJ-CE - AC: 00004695620198060028 Acaraú, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/02/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2022.” Logo, consoante entendimento jurisprudencial pacificado neste e. TJPI (Súmula nº 33 do TJPI) é possível ao Julgador, utilizando-se do Poder Geral de Cautela que lhe é atribuído, adotar as medidas que entender cabíveis para os fins de zelar pela boa-fé processual, de modo que a sentença recorrida não merece reparos. Finalmente, registre-se que as súmulas editadas pelo Plenário do Tribunal constituem espécie de precedente qualificado, cuja observância é obrigatória por seus juízes e demais órgãos fracionários, a teor do que prescreve o art. 927, inciso V, do Código de Processo Civil: “Art. 927. Os juízes e os tribunais observarão: I - as decisões do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; II - os enunciados de súmula vinculante; III - os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos; IV - os enunciados das súmulas do Supremo Tribunal Federal em matéria constitucional e do Superior Tribunal de Justiça em matéria infraconstitucional; V - a orientação do plenário ou do órgão especial aos quais estiverem vinculados.” Por essa razão, o diploma processual autoriza que o relator negue provimento ao recurso que for contrário a súmula do próprio tribunal: “Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; [...] Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: I - decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V;” À luz dessas considerações, tendo em vista que o presente recurso Apelatório é contrário ao entendimento sumular deste e. TJPI (Súmula nº 33), NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO, a teor do art. 932, IV, “a”, do CPC e Súmula nº 33 do TJPI. Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS, no lugar próprio. Expedientes necessários. Teresina/PI, data da assinatura eletrônica. TERESINA-PI, 13 de fevereiro de 2025.
(TJPI -
APELAÇÃO CÍVEL
0800601-19.2023.8.18.0089 -
Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA -
1ª Câmara Especializada Cível
- Data 20/02/2025
)