
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0803955-06.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
APELADO: PANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA, BANCO PAN S.A.
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PREVENÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE AÇÃO ORIGINÁRIA E DE RECURSO CÍVEL OU CRIMINAL TORNA O ÓRGÃO E O RELATOR PREVENTOS. INTELIGÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 930 DO CPC, BEM COMO PREVISÃO CONTIDA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 135-A C/C ART. 145, ALTERADO PELA RESOLUÇÃO Nº 06/2016, AMBOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ. 1. Nos termos do disposto no parágrafo único do art. 930 do CPC c/c parágrafo único do art. 135-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Cuida-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS e BANCO PAN S.A. em face da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO, CUMULADA COM DANOS MORAIS, E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Processo nº 0803955-06.2017.8.18.0140), na qual, o Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Pedro II julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Os presentes autos foram distribuídos, por sorteio, à minha Relatoria, contudo, a distribuição deveria ter sido feita por prevenção, uma vez que, nos presentes autos houve interposição do Agravo de Instrumento Nº. 2018.0.0001.000137-9, distribuído em 19 de dezembro de 2017 à Relatoria do Exmo. Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES, então membro da 1ª Câmara Especializada Cível, conforme se infere em IDs 17114479 e 17114484.
Desta forma, inequívoca a ocorrência do instituto da prevenção, em razão da interposição anterior do aludido recurso.
Neste sentido, o parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145, caput (alterado pela Resolução nº 06/2016) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação”.
O parágrafo único do artigo 930, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”.
Deste modo, considerando que o relator do Agravo de Instrumento Nº. 2018.0.0001.000137-9 foi o Desembargador Fernando Carvalho Mendes, firmou-se, neste momento, a sua prevenção e da correspondente Câmara Especializada Cível a que integre, para o julgamento dos demais recursos subsequentes interpostos no mesmo processo.
Contudo, com a aposentadoria do referido Desembargador Fernando Carvalho Mendes e o provimento do cargo de Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí com o acesso, pelo critério de antiguidade, do Juiz de Direito ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA, fora expedida a Ordem de Serviço Nº 3/2022 – PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, publicada no Diário da Justiça nº. 9.309, em 18 de fevereiro de 2022, determinando que o Desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA passasse a compor o Tribunal Pleno, a 1ª Câmara Especializada Cível, a 1ª Câmara de Direito Público e as Câmaras Reunidas Cíveis, bem como fosse procedida à transferência de acerco dos processos de relatoria do Desembargador aposentado Fernando Carvalho Mendes ao aludido Desembargador, inclusive as prevenções do desembargador substituído, além da compensação na distribuição, se for o caso (art. 152-B, RITJPI).
Ocorre que, com a assunção do referido Desembargador ao cargo de Presidente deste Egrégio Tribunal de Justiça, fora expedida a Ordem de Serviço Nº 2/2025 – PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM2, disponibilizada no Diário da Justiça nº 9972 – dia 9 de janeiro de 2025, com publicação em 10 de janeiro de 2025, determinando a redistribuição de todo o acervo processual de sua Relatoria, inclusive as prevenções, ao Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Com estes fundamentos, DETERMINO a REDISTRIBUIÇÃO, por prevenção, da presente Apelação Cível ao Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, atual relator do acervo processual do Desembargador Aderson Antônio Brito Nogueira e o faço nos termos do parágrafo único do artigo 930 do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do artigo 135-A e artigo 145, caput, ambos do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
Intimem-se. Dê-se baixa na distribuição.
À COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL, para as providências cabíveis.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0803955-06.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIO PEREIRA DOS SANTOS
RéuPANSERV PRESTADORA DE SERVICOS LTDA
Publicação20/02/2025