
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0801819-45.2023.8.18.0069
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: JOSE RIBAMAR DA SILVA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDENTE. INÉPCIA DA INICIAL. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 14, DO TJPI. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Vistos etc.
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ RIBAMAR DA SILVA visando a reforma da sentença exarada na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada contra o BANCO PAN S.A., ora apelado.
É o relatório. Decido.
O recurso não merece ser conhecido, tal como se passa a fundamentar.
Importa observar, ab initio, que o art. 1.011, I c/c o art. 932, III do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se o mesmo for inadmissível, prejudicado ou não houver impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Nesta mesma senda, o Regimento Interno do TJPI prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
O Recurso de Apelação visa a reforma da sentença foi manejada pela parte autora a fim de impugnar a sentença, Num. 18570302 - Pág. 1/2, exarada no r. Juízo singular que a, INDEFERIU a PETIÇÃO INICIAL, julgando extinto o processo sem resolução mérito, haja vista, que a parte autora devidamente intimada para emendar a inicial, manteve-se inerte.
Analisando as razões recursais (Num. 18570303 - Pág. 1/14), a parte apelante não impugnou os fundamentos da sentença, não se manifestou acerca da não juntada dos documentos solicitados pelo magistrado.
O apelante se manifesta de forma genérica sobre os motivos do indeferimento da inicial, da mesma forma, recorre do mérito da lide, contudo, o processo foi extinto antes de analisar o mérito da ação.
Portanto, o recurso não merece ser analisado, carecendo da indispensável dialeticidade (princípio da motivação dos recursos).
Para corroborar este entendimento, colaciona-se recente jurisprudência:
“APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA LASTREADA EM INADIMPLEMENTO DE PARCELAS DO PREÇO CONTRATADO EM COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECLAMO DO EMBARGANTE. PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE. BENEFÍCIO CONCEDIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. MÉRITO. SENTENÇA FUNDAMENTADA NA FALTA DE DECLARAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETAMENTE DEVIDO E DO DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO DO CÁLCULO, BEM COMO NO INADIMPLEMENTO DAS PRESTAÇÕES DENOMINADAS DE REFORÇOS COBRADAS NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS ADOTADOS PELA SENTENÇA RECORRIDA. NÃO OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
(TJSC, Apelação n. 5005474-02.2021.8.24.0028, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Flavio Andre Paz de Brum, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 06-02-2025).”
Assim, constatada a deficiência das razões recursais em razão da não impugnação específica dos fundamentos da sentença (princípio da dialeticidade), bem como estando sendo pleiteados pontos já deferidos em sede de Primeiro Grau, mostra-se impositiva a inadmissibilidade da apelação em epígrafe que trata de questões de mérito.
Aplica-se ao caso em concreto o disposto na Súmula nº 14, deste eg. TJPI, in verbis:
“SÚMULA Nº 14 – É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.”.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO a este recurso, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar demonstrada a deficiência da sua formação ante a não impugnação específica dos fundamentos da sentença, afrontando, portanto, o princípio da dialeticidade (art. 1.011, I c/c o art. 932, III, do CPC).
INTIMEM-SE as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos de acordo com o Provimento nº. 016/2009, dando-se a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 19 de fevereiro de 2025.
0801819-45.2023.8.18.0069
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE RIBAMAR DA SILVA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação20/02/2025