Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0804349-67.2022.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

PROCESSO Nº: 0804349-67.2022.8.18.0033
CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
REQUERENTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

REQUERENTE: JERONIMO LOPES LUSTOZA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE NEGÓCIO JURÍDICO CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. NÃO JUNTADA DE CONTRATO. NÃO COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 18 DO TJ/PI. DANO MORAL CONFIGURADO. DEVOLUÇÃO DE VALORES EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 

Vistos etc.

 

 

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta contra sentença exarada na “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTENCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c DANOS MORAIS e REPETIÇÃO DO INDÉBITO E MULTA DIÁRIA COM EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS” (Processo nº 0804349-67.2022.8.18.0033, Vara da Comarca de Piripiri - PI), ajuizada por JERONIMO LOPES LUSTOZA, ora apelado, contra BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora apelante.

Ingressou a parte autora com a ação, alegando, em síntese, ser pessoa idosa e que vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo, o qual afirma ser nulo.

Requereu a nulidade do contrato, o pagamento de indenização por danos morais e o pagamento em dobro das parcelas que já foram descontadas de seu benefício, a título de repetição do indébito.

A parte ré apresentou contestação, juntou o suposto contrato, mas não juntou o comprovante de transferência do valor.

Por sentença, o d. Magistrado a quo, JULGOU PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR A NULIDADE E CANCELAR o contrato nº 553605814 celebrado entre as partes litigantes, devendo o BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A providenciar a imediata suspensão dos descontos realizados no benefício do requerente, caso já não tenha sido, sob pena de multa diária no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 2.000,00 (dois mil reais). b) CONDENO o requerido, ao pagamento do que foi descontado, em dobro, a ser apurado por simples cálculo aritmético, com correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, a contar da data de cada desconto indevido (súmulas 43 e 54 do STJ). c) CONDENO, ainda, o réu no pagamento de danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Sobre tal valor a ser pago deverá incidir também a correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto nº 06/2009 do Egrégio TJPI), a contar da data de publicação desta sentença, acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, atendendo ao disposto no art. 406, do Código Civil vigente, em consonância com o art. 161, §1º do Código Tributário Nacional. Condeno o Requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, observados os vetores do art. 85, §2 do Código de Processo Civil.”

Inconformada, a parte ré interpôs Recurso de Apelação, arguindo, em preliminar, o cerceamento de defesa, haja a não realização de perícia no contrato, a necessidade de expedição de ofício para o Banco do Brasil e a prescrição trienal. No mérito, sustentou a regularidade do contrato, inexistência de danos morais e materiais, pugnando subsidiariamente pela redução do valor indenizatório e pela restituição de forma simples.

 

Intimada, a parte autora apresentou contrarrazões, pleiteando pelo improvimento do apelo.

 

 

É, em resumo, o que interessa relatar. Decido.

 

 

Conheço do Recurso de Apelação, eis que nele existentes os pressupostos da sua admissibilidade.

 

Delineada sumariamente a pretensão recursal, passo, de logo, ao julgamento monocrático do mesmo, eis que é dispensada a participação de Órgão Julgador Colegiado, nos moldes do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC, que autoriza o relator a negar provimento a recurso contrário à Súmula do próprio Tribunal.

 

O d. Magistrado a quo julgou a demanda procedente, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.

 

Inicialmente, arguiu o recorrente, em preliminar, o cerceamento de defesa, haja a não realização de perícia no contrato, a necessidade de expedição de ofício para o Banco do Brasil e a prescrição trienal.

 

No que tange à alegativa de cerceamento de defesa pela não realização de perícia no contrato efetivado, registre-se que a avaliação da necessidade de produção de prova compete ao magistrado, cabendo a este indeferir as dispensáveis para o deslinde do feito, tudo com base nos princípios do livre convencimento motivado e da persuasão racional (art. 370, parágrafo único e art. 371, ambos do CPC).. Ademais, no caso dos autos, sequer houve pedido de realização de prova pericial pelo recorrente.

 

 

Desse modo, rejeito a preliminar suscitada.

 

Arguiu o apelante cerceamento de defesa pela necessidade de expedição de ofício para o Banco do Brasil. De fato, o Banco que transferiu a quantia supostamente contratada tem plenas condições técnicas para comprovar a transferência do valor para outra Instituição, ainda que mediante solicitação de informação.

 

Portanto, não cabe o argumento de cerceamento de defesa, na medida em que a sentença recorrida se embasou em outros elementos de prova para concluir que não houve a transferência/pagamento/depósito da quantia objeto da avença contratual questionada.

 

Assim, rejeito a preliminar suscitada.

 

Quanto à alegativa de prescrição trienal, cabe esclarecer que ao caso deve aplicar-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

A contratação de empréstimo bancário cuida-se de obrigação de trato sucessivo ou de execução continuada, a qual se caracteriza pela prática ou abstenção de atos reiterados, solvendo-se num espaço mais ou menos longo de tempo.

Portanto, a cada prestação mensal renova-se o prazo para ingresso de ação referente a questionamentos do referido negócio, de modo que o termo inicial do prazo prescricional se dá a partir do último desconto realizado no benefício previdenciário.

Da análise dos autos, verifica-se, através do documento Num. 11829089 - Pág. 1, que o contrato ora discutido foi encerrado em 26.01.2018.

Portanto, a parte apelante tinha cinco anos a partir da data do último desconto, para ajuizar a devida ação, respeitando, portanto, o prazo prescricional de cinco anos, tendo em vista o ajuizamento da ação em 05.11.2022.

Desse modo, não há que se falar em prescrição da ação.

 

Este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in litteris:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1.De acordo com o entendimento desta Corte, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC.

2. No tocante ao termo inicial do prazo prescricional, o Tribunal de origem entendeu sendo a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da agravante, o que está em harmonia com o posicionamento do STJ sobre o tema: nas hipóteses de ação de repetição de indébito, "o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1056534/MS, Relator o Ministro Luis Felipe Salomão, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017).

Incidência, no ponto, da Súmula 83/STJ.

3. Ademais, para alterar a conclusão do acórdão hostilizado acerca da ocorrência da prescrição seria imprescindível o reexame do acervo fático-probatório, vedado nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp 1372834/MS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 29/03/2019)”

 

Rejeito, portanto, a preliminar em comento.

 

Compulsando os autos, verifica-se que não consta nenhuma prova que ateste a contratação e a transferência do valor contratado, ou outro documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, eis que não se tem como afirmar com certeza que o extrato da conta da parte autora comprove depósito referente ao contrato descrito na inicial.

 

Registre-se que a prova de transferência do valor contratado, é documento hábil para comprovar a existência e validade da relação contratual, não tendo a parte ré juntado aos autos o comprovante de transferência do valor contratado, razão esta que me leva ao entendimento de que deve ser aplicada a Súmula de nº 18, deste Eg. Tribunal:

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.

 

No caso em tela, o banco, quando da apresentação de sua contestação, como dito, não fez juntar comprovante de transferência do valor supostamente contratado, a fim de comprovar a realização do pacto descrito na inicial, caracterizando, destarte, que as cobranças realizadas pelo banco basearam-se em contrato de empréstimo nulo, devendo ser a parte autora restituída em dobro pelos valores indevidamente descontados de sua conta.

Quanto ao pedido de indenização em razão do dano moral que afirma a parte apelada haver sofrido, tenho que lhe assiste razão.

Importa trazer à colação o disposto na primeira parte do parágrafo único do art. 927, do Código Civil:

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.

 

Como dito, as instituições financeiras respondem objetivamente pela má prestação do serviço ou fornecimento do produto, sendo inequívoca a aplicação do art. 14 do CDC nas relações bancárias firmadas com a pessoa física ou jurídica na condição de consumidora final.

Deste modo, pode-se notar que a responsabilidade civil decorre do descumprimento obrigacional pela infringência a uma regra contratual, ou, por ausência de observância de um preceito normativo que regula a vida.

Portanto, mais do que mero aborrecimento, patente o constrangimento e angústia suportados pela parte recorrida, na medida em que fora obrigada a ver reduzido seu provento por má conduta do banco.

Em relação ao quantum a ser arbitrado a título de ressarcimento por danos morais tenho que, ressalvada a notória dificuldade da fixação de valores a serem pagos a título de indenização por danos morais, e à vista da inexistência legal de critérios objetivos para seu arbitramento, o julgador deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Outrossim, deve-se atentar para a natureza jurídica da indenização, que não só deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, como também o de cumprir o seu cunho pedagógico sem caracterizar enriquecimento ilícito.

Correto, por outro lado, que a indenização por danos morais não pode resultar em obtenção de vantagem indevida. Por outro prisma, também não pode ser irrisória, pois almeja coibir a repetição de comportamento descompromissado.

Dessa forma, mantenho o valor do dano moral fixado na sentença.

Nessa esteira, cabível a repetição do indébito em dobro, ante a violação, via descontos nos benefícios previdenciários da apelada sem cumprir com a devida contraprestação, donde também se depreende a má-fé da instituição financeira, para efeitos da repetição dobrada prevista no art. 42, parágrafo único, CDC.

Diante do exposto, e sem a necessidade de maiores considerações, VOTO pelo IMPROVIMENTO do RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se a sentença atacada em todos os seus aspectos.

 

Majoro a verba honorária para 15% sobre o valor da condenação

 

Intimem-se as partes para tomar ciência do inteiro teor desta decisão.

 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, certifique-se.

 

Cumpra-se.

 

 

 

 

 

 

 

 


TERESINA-PI, 20 de fevereiro de 2025.

(TJPI - PETIÇÃO CÍVEL 0804349-67.2022.8.18.0033 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Detalhes

Processo

0804349-67.2022.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

PETIÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

JERONIMO LOPES LUSTOZA

Publicação

20/02/2025